PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002195-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, MANUELA BARBOSA PIRES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que fixou a data de 26/04/2022 (cumprimento do mandado de prisão) como marco inicial para a progressão de regime. O agravante sustenta que o marco correto deveria ser a data do cometimento do novo crime doloso (14/08/2021), que caracterizou falta grave, tendo em vista que já se encontrava encarcerado quando praticou a infração disciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em definir qual o marco temporal adequado para o reinício da contagem do prazo para progressão de regime após a prática de falta grave decorrente de novo crime doloso: se a data do cometimento da infração disciplinar (14/08/2021) ou a data do cumprimento do mandado de prisão (26/04/2022).

III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, a falta grave reinicia a contagem do período para obtenção de benefícios, a partir da data da infração. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena configura falta grave, conforme o artigo 52 da LEP. A Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o novo prazo para progressão de regime começa na data da infração e não em ato processual posterior. No caso concreto, o apenado já estava preso quando cometeu o novo delito em 14/08/2021, razão pela qual a fixação da data-base no cumprimento do mandado de prisão, em 26/04/2022, é irrazoável. Esse critério somente se aplica a quem estava em liberdade. Considerar a data posterior implicaria desconsiderar o tempo efetivamente cumprido, gerando excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1006, consolidou o entendimento de que a data-base para progressão deve ser a da última falta disciplinar, sendo vedada sua alteração em razão de unificação de penas ou nova condenação, sob pena de configurar bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau e fixar como marco inicial (data-base) para a progressão de regime a data de 14 de agosto de 2021, correspondente ao cometimento da infração disciplinar de natureza grave.

Tese: "1. A prática de falta grave decorrente do cometimento de novo crime doloso durante a execução da pena interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, devendo o reinício ocorrer na data do cometimento da infração disciplinar, conforme estabelece a Súmula 534 do STJ e o artigo 127 da LEP. 2. Quando o apenado já se encontra encarcerado e prática novo delito, o marco temporal para a progressão de regime é a data da infração, e não a data do cumprimento do mandado de prisão, sendo esta última aplicável apenas quando o sentenciado está em liberdade e é recapturado. 3. A fixação de marco posterior à data da falta grave configura excesso de execução e penaliza indevidamente o reeducando pela morosidade na persecução penal.".

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 2002195-32.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Agravante CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA e como Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

        ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002195-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, MANUELA BARBOSA PIRES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto por CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de execução nº 2002195-32.2025.8.05.0001.

O Reeducando, CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, interpôs Agravo em Execução (ID 89762299), insurgindo-se contra o decisum de primeiro grau (ID 89762300, mantido em juízo de retratação, ID 89762305), que estabeleceu a data de 26/04/2022 como o marco inicial para futuros benefícios da execução penal, especificamente para a progressão de regime.

A Defesa argumentou que a data correta para o reinício da contagem do prazo, em razão do reconhecimento da falta grave decorrente da prática do novo crime, deveria ser a data do cometimento do delito, qual seja, 14/08/2021, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que preconizam o recomeço da contagem a partir do cometimento da infração (ID 89762299 Pág. 4/7).

Sustentou-se que a fixação da data base na data do cumprimento do mandado de prisão (26/04/2022) seria aplicável apenas quando o sentenciado estivesse em liberdade, o que não se verificou no caso, já que o agravante já estava encarcerado.

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pela manutenção da decisão recorrida, pugnando pela fixação da data base na data da última prisão (26/04/2022) para a progressão de regime (ID 89762304).

Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia exarou parecer (ID 91700546) opinando pelo desprovimento do Agravo em Execução, alinhando-se à decisão de primeiro grau e defendendo a manutenção da data de 26/04/2022 como marco interruptivo, sob o argumento de que este seria o marco representativo da "última prisão" do apenado.

É o relatório.


Salvador/BA, 20 de novembro de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002195-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, MANUELA BARBOSA PIRES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 20 de novembro de 2025.

 

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator