PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos reciprocamente por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Sérgio Roberto Brito da Silva e Isabela Cristine Bonifácio Alves Santos, contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial em ação indenizatória por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. A COELBA alegou omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, com finalidade de prequestionamento. Os autores apontaram erro material no trecho que estendeu à COELBA os efeitos da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão relevante no acórdão e a ocorrência de erro material passível de correção com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, não se verificando a omissão apontada pela COELBA. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não compromete o prequestionamento, sendo admitido o prequestionamento implícito. 6. Reconhecido erro material no acórdão quanto à extensão da gratuidade da justiça à COELBA, que não requereu nem obteve tal benefício. Correção com efeito modificativo para tornar exigível a verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos. Rejeitados os opostos pela COELBA. Acolhidos os opostos pelos autores, com efeito modificativo. 8. Tese de julgamento: Dispositivos legais aplicados: Jurisprudência citada: ACÓRDÃO Relatados e discutidos os Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8018591-21.2021.8.05.0001, oriunda da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que figuram como embargantes e embargados, reciprocamente, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, Sérgio Roberto Brito da Silva e outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHER apenas aos embargos opostos por Sérgio Roberto Brito da Silva e Isabela Cristine Bonifácio Alves Santos, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018591-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
a) Não se configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada de forma fundamentada;
b) A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não impede o prequestionamento;
c) O erro material pode ser corrigido por embargos de declaração com efeitos modificativos;
d) A extensão indevida da gratuidade da justiça deve ser corrigida quando não requerida ou deferida.
Código de Processo Civil: arts. 1.022, 489, 373, I, 98, §3º;
Código Civil: arts. 186 e 884;
Constituição Federal: art. 93, IX.
TJ-MT, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 1011233-50.2021.8.11.0004, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 29/08/2023, pub. 31/08/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, e Sérgio Roberto Brito da Silva e Isabela Cristine Bonifácio Alves Santos, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8018591-21.2021.8.05.0001, que conheceu e negou provimento aos recursos simultâneos interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A COELBA, em suas razões recursais (ID 84726543), sustenta que o v. acórdão de ID 84126318 incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais apontados como violados, a saber: arts. 186 e 884 do Código Civil, art. 373, I e art. 489, II do CPC, e art. 93, IX da Constituição Federal. Afirma que tal omissão compromete o requisito do prequestionamento, essencial para a futura interposição de recurso especial ou extraordinário. Requer o acolhimento dos aclaratórios com a finalidade exclusiva de suprir a omissão, a fim de prequestionar a matéria invocada. Em contrarrazões (ID 85084827), os autores pugnam pela rejeição dos embargos da COELBA, sustentando que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão relevante. Defendem que os embargos são meramente protelatórios e não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Por sua vez, Sérgio Roberto Brito da Silva e Isabela Cristine Bonifácio Alves Santos também opõem embargos de declaração (ID 84826254), alegando a existência de erro material no acórdão recorrido, especificamente no trecho que estende à COELBA os efeitos da gratuidade da justiça, determinando a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Sustentam que a COELBA não requereu nem obteve concessão de AJG, e que a decisão deve ser corrigida com efeito modificativo, a fim de tornar imediatamente exigível a verba sucumbencial fixada. A COELBA apresentou contrarrazões (ID 85316920) aos embargos opostos pelos autores, requerendo sua rejeição, sob o fundamento de que não há erro material a ser corrigido, e que a decisão apenas fez constar observação genérica quanto à suspensão da exigibilidade, sem efeito concreto ou vinculante. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018591-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré. Sabe-se que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No tocante aos embargos opostos pela COELBA, alega-se omissão do acórdão no tocante à manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (arts. 186 e 884 do Código Civil, art. 373, I, e art. 489, § 1º, II, do CPC, e art. 93, IX, da CF), com o objetivo de fins prequestionadores, impõe-se, de logo, esclarecer o que consiste no vício da omissão que possibilita a oposição dos aclaratórios. Lecionando acerca da decisão omissa, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Assim, uma decisão omissa é aquela que deixa de analisar um ponto ou questão relevante para o julgamento da causa, que deveria ter sido apreciado pelo juiz ou tribunal. Em outras palavras, a decisão não aborda todos os aspectos necessários para a completa resolução do litígio. O parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Confira-se: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão proferido por esta Câmara, sustentando que a decisão teria deixado de se manifestar expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: arts. 186 e 884 do Código Civil, art. 373, I e art. 489, II do CPC, e art. 93, IX da Constituição Federal, requerendo, com isso, prequestionamento expresso da matéria para viabilizar eventual recurso excepcional. No caso concreto, não se constata qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com análise suficiente e clara dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. A ausência de citação expressa de dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, o que efetivamente ocorreu. É firme a jurisprudência no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não exime o embargante do dever de indicar vício concreto na decisão judicial, não sendo possível o manejo dos embargos como instrumento para compelir o julgador a se manifestar expressamente sobre normas legais, quando já houve análise da tese. Nesse sentido: “Ainda que opostos com a finalidade específica de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a existência de vícios no acórdão recorrido. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).” (TJ-MT – Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 1011233-50.2021.8.11.0004, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 29/08/2023, pub. 31/08/2023) A ausência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. Dessa forma, os embargos declaratórios da COELBA não merecem acolhida, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, os embargos opostos por SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e ISABELA CRISTINE BONIFÁCIO ALVES SANTOS trazem alegação de erro material, pois o acórdão teria estendido à COELBA os efeitos da gratuidade da justiça, determinando a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Nessa seara, assiste razão aos embargantes. Com efeito, o trecho do acórdão que estende à COELBA os efeitos da assistência judiciária gratuita revela-se incorreto, porquanto a empresa não postulou tal benefício, tampouco houve qualquer decisão deferindo-o no curso da demanda. Dessa maneira, impõe-se a correção do acórdão, com a exclusão do trecho que determina a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à COELBA, tornando-a, pois, imediatamente exigível. A correção configura erro material, plenamente sanável por meio de embargos de declaração, com efeitos modificativos, conforme admite a doutrina e jurisprudência dominantes. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO aqueles opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e ACOLHO os embargos opostos por Sérgio Roberto Brito da Silva e Isabela Cristine Bonifácio Alves Santos, com efeitos modificativos, para corrigir erro material, excluindo a extensão indevida da gratuidade da justiça à COELBA e tornando, por conseguinte, imediatamente exigível a verba sucumbencial a seu encargo. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018591-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO