PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA E ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão saneadora proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor, na qual o Juízo de origem rejeitou preliminares processuais, manteve a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica e oral e determinou o julgamento antecipado do mérito. A agravante sustenta ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia seria indispensável para aferir as peculiaridades da operação de crédito e a adequação da taxa de juros remuneratórios contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção probatória, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial socioeconômica e da prova oral em ação revisional de contrato bancário configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível quando a apreciação da matéria apenas em sede de apelação revelar-se inútil, nos termos da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, sobretudo diante do encerramento da instrução processual e da iminência de prolação de sentença. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui competência para avaliar a utilidade e a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 5. A controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário pode ser solucionada mediante análise documental, a partir do cotejo entre os encargos pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo dispensável a realização de perícia socioeconômica. 6. Os elementos relativos ao perfil econômico do consumidor, histórico financeiro, renda e condições da operação já se encontram documentados nos autos, inexistindo necessidade de produção de prova técnica adicional. 7. O art. 464, §1º, II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova se mostrar desnecessária diante dos demais elementos constantes dos autos. 8. O depoimento pessoal do consumidor não possui aptidão para alterar o conteúdo das cláusulas contratuais formalizadas por escrito e assinadas digitalmente, razão pela qual sua produção revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. 9. O julgamento antecipado do mérito constitui dever do magistrado quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 10. O indeferimento das provas requeridas não caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas concretiza os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção probatória quando a apreciação da matéria apenas em apelação revelar inutilidade prática, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Em ação revisional de contrato bancário, a análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios pode ser realizada mediante prova documental e confronto com os índices divulgados pelo Banco Central, sendo dispensável perícia socioeconômica. O magistrado pode indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, na condição de destinatário da prova, sem configuração de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. O indeferimento de prova oral e pericial desnecessária não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 464, §1º, II, 1.015 e 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039774-12.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 05.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035435-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 09.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010465-43.2025.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publicado em 27.10.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036881-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 10.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8010950-09.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado GILDASIO GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010950-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: GILDASIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória saneadora de ID 540071004, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional nº 8103343-81.2025.8.05.0001, ajuizada por GILDASIO GOMES DA SILVA. O Magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de retificação do polo passivo para constar a ora Agravante, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e carência de ação, manteve a inversão do ônus da prova outrora deferida, fixou os pontos controvertidos e indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Em suas razões recursais de ID 99184210, a instituição financeira Agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com amparo na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça), apontando que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação seria inútil. No mérito, defende a reforma da decisão sob o argumento de que o indeferimento das provas pericial e oral configura cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que a perícia socioeconômica é indispensável para demonstrar as peculiaridades da operação de crédito, o perfil de alto risco do consumidor e a correta precificação dos juros remuneratórios aplicados, de modo que a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como teto absoluto de forma abstrata. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para realizar a instrução probatória. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de ID 99476231. A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 101358322. Inicialmente, incorreu em erro material ao narrar discussão alheia ao ato impugnado, mencionando exclusão de dados do SCR/SISBACEN e aplicação de multa cominatória. Todavia, quanto ao mérito do recurso, pugnou pela manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau, asseverando que a matéria discutida na ação de origem é puramente de direito e passível de solução com base nas provas documentais acostadas aos autos, inexistindo cerceamento de defesa. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010950-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: GILDASIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Este Tribunal já se posicionou sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, não configura cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. II - O Código de Processo Civil assegura ao magistrado amplos poderes instrutórios, permitindo o indeferimento de provas que considere inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). III - A análise de eventual abusividade em contratos bancários, embora deva considerar as peculiaridades do caso concreto conforme orientação do STJ (REsp 1.821.182/RS), não exige, necessariamente, a realização de perícia socioeconômica quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. IV - A matéria envolvida em ação revisional de contrato bancário é predominantemente de direito, referente à análise de cláusulas contratuais e sua adequação ao ordenamento jurídico e ao Código de Defesa do Consumidor, podendo o magistrado decidir com base na documentação acostada aos autos. V - Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (TJBA-Agravo 8039774-12.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (TJBA-Agravo 8035435-10.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é possível quando a matéria for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, possuindo o magistrado ampla discricionariedade para avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes. 2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que a análise da abusividade de taxas de juros deve considerar as peculiaridades do caso concreto, isso não significa que a realização de perícia socioeconômica seja obrigatória em todas as ações revisionais de contratos bancários. 3. A análise dos elementos necessários para verificação da eventual abusividade da taxa de juros pode ser adequadamente realizada pelo magistrado com base nos documentos já acostados aos autos, dispensando-se a produção de prova pericial quando os elementos probatórios existentes forem suficientes para o julgamento da demanda. 4. O cerceamento de defesa somente se configura quando há indeferimento injustificado de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a decisão apresenta fundamentação adequada para o indeferimento da prova requerida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA-Agravo de Instrumento 8010465-43.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA PRETENDIDA. MATÉRIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário sob o fundamento de que se trata de matéria de direito, sendo suficiente a análise documental para o deslinde do feito, dispensável qualquer outro meio probatório, sob pena de protelar indevidamente o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o indeferimento da perícia socioeconômica caracteriza cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) se a perícia socioeconômica é imprescindível para demonstrar as peculiaridades do caso concreto em ação revisional de contrato bancário que discute abusividade de taxas de juros; (iii) se a decisão agravada está em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao juiz o poder de indeferir provas inúteis ou protelatórias; (iv) se há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a reforma da decisão. III. Razões de decidir 3. Embora a hipótese não se enquadre expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, e considerando que a taxatividade mitigada (REsp 1.696.396/MT - Tema 988) não se aplica ao caso - pois a alegação de cerceamento de defesa pode ser analisada em apelação sem risco de dano irreparável -, conhece-se do recurso por economia processual e em homenagem ao princípio da eficiência. 4. Rejeitam-se as preliminares de caráter protelatório e falta de impugnação específica, uma vez que a Agravante apresenta fundamentação jurídica plausível e enfrenta diretamente o fundamento central da decisão agravada. 5. A decisão que indeferiu a perícia socioeconômica desmerece alteração. Em ações revisionais que discutem abusividade de taxas de juros, a controvérsia limita-se à verificação da conformidade das taxas com a legislação e os parâmetros de mercado, elementos aferíveis mediante análise documental e, se necessário, perícia contábil, dispensando-se a perícia socioeconômica. 6. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, consagrando o princípio do livre convencimento motivado (STJ, AgInt no AREsp 1.787.991/SP). 7. A situação socioeconômica do contratante não altera, por si só, a natureza jurídica da relação ou determina revisão contratual. O cerne da questão é verificar a abusividade das taxas, o que dispensa análise socioeconômica do devedor. 9. Os precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) não estabelecem obrigatoriedade de perícia socioeconômica. A análise caso a caso pode ser realizada mediante elementos documentais e, se necessário, perícia contábil. 10. A Agravante não demonstrou que os elementos pretendidos pela perícia socioeconômica são imprescindíveis e determinantes para o julgamento. Sua realização mostra-se desnecessária e potencialmente protelatória. 11. O indeferimento não causa dano irreparável, pois eventual provimento em apelação permitirá a realização da perícia. Por outro lado, sua determinação protelaria o processo, violando o princípio da razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CF). 12. A decisão agravada está devidamente fundamentada e dentro dos limites legais, privilegiando a economia processual e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Em ações revisionais de contrato bancário, a perícia socioeconômica é desnecessária quando a controvérsia se limita à verificação da abusividade das taxas de juros praticadas, sendo suficiente a análise documental e, se necessário, perícia contábil. 2. A situação socioeconômica do contratante não tem o condão de alterar, por si só, a natureza jurídica da relação contratual ou de determinar a revisão das cláusulas pactuadas, devendo a análise de abusividade centrar-se na conformidade das taxas com a legislação e os parâmetros de mercado. 3. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostra imprescindível ao deslinde da causa. 4. Os precedentes do STJ sobre análise caso a caso (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) não estabelecem obrigatoriedade de perícia socioeconômica, podendo a análise das peculiaridades contratuais ser realizada mediante elementos documentais. 5. O indeferimento de perícia não causa dano irreparável, podendo a questão ser revista em apelação, enquanto a determinação de prova desnecessária viola o princípio da razoável duração do processo.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 355, 1.009, 1.015, 1.019, I e II, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LV, LIV, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 1.787.991/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/05/2021; TJSP, Apelação Cível 1042036-60.2025.8.26.0100, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2025; TJ-CE, Agravo de Instrumento 0622567-60.2025.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/05/2025; TJ-CE, Apelação Cível 0739283-47.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJ-CE, Agravo Interno Cível 0627809-34.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/08/2024. (TJBA-Agravo de Instrumento 8036881-48.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025). Com essas considerações, a manutenção do decisum combatido é medida que se impõe, revogando-se o efeito suspensivo concedido na decisão preliminar de ID 99476231. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010950-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: GILDASIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo, foi devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas e conta com o recolhimento das custas de preparo.
No que tange ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, impõe-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 988, que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, visto que o magistrado de origem declarou encerrada a fase de instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença. Desse modo, eventual reconhecimento posterior de cerceamento de defesa provocaria a anulação de todos os atos subsequentes, em clara afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
2. Do Mérito do Recurso.
A controvérsia cinge-se em verificar se o indeferimento da prova pericial socioeconômica e da prova oral postuladas pela instituição financeira Agravante acarreta cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Após detida análise dos elementos informativos que instruem o caderno processual, conclui-se que a insurgência da parte Agravante não merece prosperar.
O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a utilidade e a necessidade de sua produção para a formação de sua convicção, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a ação de origem versa sobre a revisão de cláusulas financeiras de contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (ID´s 504732509, 504732509 e 528658345), sob a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (19,52% ao mês e 749,74% ao ano) em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (1,68% ao mês e 22,19% ao ano).
A instituição financeira sustenta a necessidade de perícia para examinar o perfil de risco do tomador do serviço, suas fontes de renda, o histórico de restrições e as garantias da operação. Contudo, tais elementos são de natureza eminentemente documental e já constam expressamente do contrato formalizado entre as partes e dos extratos bancários de movimentação financeira.
O artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao prever que o juiz indeferirá a perícia quando a prova for desnecessária em vista de outros meios de convencimento.
A análise sobre a legalidade ou abusividade das taxas de juros aplicadas é matéria de direito, resolvida por meio da subsunção dos fatos documentados à legislação de consumo e às teses vinculantes dos Tribunais Superiores. O julgamento independe de dilação probatória complexa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, cabendo ao julgador confrontar a taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, vejamos:
A aferição desse descompasso não exige a realização de perícia técnica contábil ou socioeconômica, bastando o simples cotejo matemático entre o percentual previsto no instrumento contratual escrito e a tabela oficial divulgada pela autarquia federal reguladora do sistema financeiro. Os dados contratuais são incontroversos, restando ao Juízo valorar se a diferença encontrada caracteriza vantagem exagerada e onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O depoimento pessoal do consumidor também se revela inútil para o deslinde da causa. As circunstâncias que envolveram a manifestação de vontade, o valor disponibilizado, a quantidade e o valor das parcelas encontram-se devidamente documentados por escrito no contrato de adesão com assinatura digital do cliente. Eventual oitiva da parte não teria o condão de alterar as cláusulas contratuais expressas ou a realidade dos registros financeiros.
Portanto, o julgamento antecipado do mérito fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui dever do magistrado quando os elementos documentais forem suficientes para o julgamento da causa.
Desse modo, a decisão saneadora do Juiz de primeiro grau, ao indeferir as provas pericial e oral e anunciar o julgamento antecipado da lide, não incorreu em cerceamento de defesa nem em violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao contrário, atendeu aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada de ID 540071004, com a consequente retomada do curso regular da ação revisional de origem.
Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora