PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDENILSON ALVES BESSA contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000066-04.2019.8.05.0084, sustentando a existência de omissão quanto à necessidade de prévia instauração de processo administrativo para a redução da jornada de trabalho e da remuneração, e apontando erro material na indicação do período de exercício da jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir: Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o argumento sobre o processo administrativo, esclarecendo que a ampliação da jornada ocorreu por discricionariedade da Administração Pública e que o retorno à jornada contratual deu-se com o fim da necessidade temporária, conforme a legislação municipal. Também não se verifica erro material, uma vez que os documentos dos autos comprovam que a jornada de 40 horas foi exercida somente nos meses de novembro e dezembro de 2016. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes. IV. Conclusão: Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8000066-04.2019.8.05.0084, originários da Comarca de Gentio do Ouro/BA, em que figura como Embargante EDENILSON ALVES BESSA e como Embargado MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):RAMON SOUZA MOURA GAMA
ACORDÃO
II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a exigência de processo administrativo prévio para a redução da jornada e se há erro material na identificação do período em que o embargante exerceu jornada ampliada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração(ID75163759) opostos por Edenilson Alves Bessa contra o Município de Gentio do Ouro – Estado da Bahia, no âmbito da Apelação Cível nº 8000066-04.2019.8.05.0084. O embargante sustenta que o acórdão (ID76377960) proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA incorreu em omissão e erro material, ao desconsiderar que o ato administrativo que reduziu sua jornada semanal de 40 para 20 horas resultou em diminuição de seus rendimentos, sem que houvesse a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. O embargante informa que, desde sua admissão em 01/07/2013, exercia jornada ampliada de 40 horas semanais, com remuneração correspondente, até que em 01/01/2017 teve sua jornada e salários reduzidos. Alega que o acórdão incorretamente afirmou que a jornada de 40 horas foi exercida por apenas dois meses, quando, conforme contracheques acostados aos autos (ID 58415062), a jornada ampliada perdurou por mais de três anos. Defende que a omissão do acórdão viola o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, por não reconhecer a necessidade de processo administrativo para redução de carga horária com impacto financeiro. Invoca jurisprudência do próprio TJBA e de outros tribunais, que reforçam a ilegalidade de tal prática sem o devido processo legal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão e restabelecer sua jornada de trabalho e remuneração. Alternativamente, pede a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com base nos arts. 926, 976, II e 977, I do CPC, para uniformização da jurisprudência sobre a matéria. A parte Embargada, apesar de devidamente intimada, conforme indica a certidão de ID78306370, não apresentou contrarrazões. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDENILSON ALVES BESSA em face do acórdão de ID76377960, proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível sob nº 8000066-04.2019.8.05.0084, sustentando a existência de omissão e erro material na decisão colegiada. Alega o embargante que houve omissão no acórdão quanto à necessidade de prévia instauração de processo administrativo para a redução de sua jornada de trabalho e da correspondente remuneração, com violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta ainda que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que teria exercido jornada de 40 horas por apenas dois meses, quando, conforme contracheques acostados aos autos, tal jornada teria perdurado por mais de três anos. Contudo, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao suposto erro material quanto ao período em que o embargante teria exercido a jornada de 40 horas semanais, o acórdão embargado baseou-se expressamente nos documentos constantes dos autos (ID58415062, págs. 49 a 51), nos quais consta que a jornada ampliada foi exercida nos meses de novembro e dezembro de 2016, sendo restabelecida para 20 horas a partir de janeiro de 2017. Assim, a afirmação de que a jornada ampliada perdurou por mais de três anos não encontra respaldo nos autos. Outrossim, quanto à alegada omissão quanto à necessidade de processo administrativo, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer que o aumento da jornada para 40 horas deu-se por discricionariedade da administração pública, conforme previsto no art. 10, II, da Lei Municipal n. 23/2001, e que o retorno à jornada contratual de 20 horas decorreu do fim da necessidade temporária que justificou a ampliação, não havendo, portanto, necessidade de procedimento administrativo específico para esse fim. Por fim, quanto ao pedido de efeitos modificativos, ressalta-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas tão somente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, VOTO pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA
VOTO