PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação de origem sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte autora. 2. Os autores ajuizaram, em outubro de 2001, ação de embargos à execução contra o Banco do Brasil S/A, alegando excesso de execução e pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural utilizado como fonte de subsistência. O processo permaneceu inerte por longos períodos e, após tentativa infrutífera de intimação pessoal, o juízo extinguiu o feito nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, à luz da ausência de manifestação da parte autora por prazo superior a trinta dias e da inexistência de comprovação formal do alegado falecimento do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo sem resolução de mérito está fundamentada no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da por longo período, mesmo após determinação judicial para manifestação no prazo legal. 5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2001, tendo permanecida praticamente sem tramitação processual até o ano de 2024, quando o feito foi extinto sem resolução do mérito. Antes, porém, a tentativa de intimação pessoal do Autor restou infrutífera, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça o possível falecimento da parte, sem apresentação de documento comprobatório ou pedido de habilitação de sucessores por parte do patrono constituído. 6. A jurisprudência pátria admite a extinção do feito por abandono nos casos em que a parte, mesmo ciente da paralisação do processo, permanece omissa, sem diligência mínima para sua regular tramitação. 7. A sentença recorrida encontra-se devidamente motivada e em conformidade com o ordenamento jurídico, não se verificando nulidade ou irregularidade na sua prolação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação da parte autora por período superior a trinta dias, mesmo após intimação pessoal frustrada, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC." "2. A alegação de falecimento da parte, desacompanhada de comprovação documental ou habilitação de sucessores, não obsta a extinção processual por abandono." "3. O ônus de impulsionar o processo incumbe à parte interessada, não sendo afastado por falhas estruturais do Poder Judiciário." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III; CPC, art. 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 02678156120198190001, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 09/06/2022; TJ-SC, AGT: 03018995620188240075, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 25/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000187-88.2001.8.05.0153, em que figuram como apelante ISABEL FREIRE CALDAS e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-88.2001.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL FREIRE CALDAS e outros
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por NICOLAU FRANCISCO CALDAS e por ISABEL FREIRE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, no bojo de ação de embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelos Autores. "Determinou-se a intimação do(a) autor(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No entanto, apesar de intimado(a) o(a) Autor(a) deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Desse modo, verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem que a parte adote a providência que lhe cabe, no caso, trazer aos autos as informações necessárias ao deslinde do feito, bem como, atender ao chamado judicial, pois intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, bem como, em virtude da desídia do(a) Autor(a) em promover a regular tramitação do feito, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Atente-se. P.R.I.C. Sobrevindo extinção do feito, como consequência lógica há revogação de eventual tutela antecipada, retornando as partes à situação anterior. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, mantendo a associação à execução." (id. 76335824) Em suas razões recursais (Id. 76335832), os Apelantes alegam que a sentença não observou os requisitos legais para a extinção, pois não teria havido prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Sustenta que a paralisação da marcha processual decorreu da notória deficiência estrutural da comarca de origem, marcada pela ausência de juiz titular e pelas dificuldades administrativas enfrentadas pela Vara Cível local. Aponta ainda que o processo tramitou durante o período da pandemia da COVID-19, o que agravou as dificuldades para comunicação entre as partes e seus procuradores. Afirma que não houve qualquer omissão dolosa ou intencional da parte autora e pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da ação. Em sede de contrarrazões (Id. 76335836), o apelado, Banco do Brasil S/A, aduz que a extinção foi corretamente decretada, pois a parte foi intimada em 02/06/2021 para manifestar interesse no andamento do feito e não se pronunciou. Sustenta que a inércia da parte após intimação caracteriza abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, corroborado pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 240. Argumenta que não há qualquer vício que justifique a reforma da sentença e requer a sua manutenção em todos os termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-88.2001.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL FREIRE CALDAS e outros
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça e não se identificar nos autos elementos concretos que justifiquem a revogação do benefício processual. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação de origem sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte Autora. Compulsando os autos, verifico que os Autores NICOLAU FRANCISCO CALDAS e ISABEL FREIRE CALDAS ajuizaram, em 16 de outubro de 2001, ação de embargos à execução contra o Banco do Brasil S/A, alegando excesso de execução e requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural com dezesseis hectares, utilizado como fonte de subsistência familiar. O feito tramitou de forma lenta, tendo permanecido paralisado por vários anos. Em 08 de julho de 2010, o Banco do Brasil S/A peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito (ID 76334749), o que, no entanto, não foi suficiente para impulsionar a marcha processual. Em junho de 2021, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, manifestasse interesse na continuidade da demanda, com a adoção das providências necessárias ao regular processamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o Oficial de Justiça incumbido da diligência certificou que não foi possível localizar o autor, uma vez que vizinhos informaram o seu possível falecimento (ID 76334753). Em suma, a ação foi ajuizada no ano de 2001, tendo permanecida praticamente sem tramitação processual até o ano de 2024, quando o feito foi extinto sem resolução do mérito. Não houve, ademais, nenhuma manifestação processual a partir de então para esclarecer o paradeiro ou o óbito do demandante. O próprio procurador do autor reconhece a ausência de contato com seu constituinte, afirmando expressamente que não conseguiu localizá-lo (ID 76335832, fl. 5). Nesse contexto, é certo que a ausência de manifestação da parte interessada após a ordem judicial caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A norma tem como fundamento o princípio da cooperação processual, segundo o qual compete às partes promover os atos que lhes cabem e não permitir que a morosidade decorrente de sua própria inércia prejudique o andamento do processo. Ainda que haja críticas quanto à estrutura do Poder Judiciário em comarcas do interior, como sustenta o apelante, tal realidade não exime as partes de observar os encargos processuais que lhes incumbem. No presente caso, além da longa paralisação processual, por cerca de 20 anos, há comprovação de que o juízo de origem tentou, sem êxito, promover a intimação pessoal do autor. A omissão da parte, mesmo após ciência do estado do processo, corrobora o juízo de abandono. A alegação de falecimento, sem qualquer documentação que o comprove, não implica na nulidade do ato extintivo, mormente quando sequer houve pedido de habilitação de sucessores ou diligência mínima dos procuradores para regularizar os dados da causa. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos em casos análogos: Apelação. Ação de prestação de saúde e compensação de dano moral. Falecimento do autor. Intimação dos herdeiros por meio da Defensoria Pública . Adequação, no caso concreto. Ausência de habilitação nos autos. Extinção por falta de interesse. Sentença acertada. 1. Diferentemente da hipótese de abandono da causa ( CPC, art. 485, § 1º), a lei não exige a intimação pessoal do espólio, sucessor ou herdeiros para manifestar interesse e promover habilitação em caso de falecimento do autor. Ao contrário, em tal situação, preferiu o legislador relegar ao juiz da causa a margem discricionária de determinar a comunicação "pelos meios de divulgação que reputar mais adequados", assim submetendo a intimação ao critério da razoabilidade ( CPC, art . 313, § 2º, II). 2. No caso dos autos, o falecido autor era assistido pela Defensoria Pública, não por iniciativa própria - pois seu estado de saúde não lhe permitia deslocar-se -, mas de sua filha, de modo que o órgão público de assistência jurídica possuía, de saída, desde o início, os contatos (inclusive telefônicos) de ao menos um dos herdeiros do finado assistido. Nestas circunstâncias, a simples ciência da ordem de habilitação dada à Defensoria Pública atende ao comando legal, máxime quando o próprio órgão público de assistência jurídica afirma, em suas razões, haver expedido carta de comunicação aos herdeiros. 3. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02678156120198190001, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. NOTICIADO O FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO QUE INTIMOU A PARTE PARA JUNTAR COMPROVANTE DE ÓBITO E HABILITAR O ESPÓLIO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO . SEM COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AGT: 03018995620188240075 Tubarão 0301899-56.2018.8.24 .0075, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 25/08/2020, Segunda Turma Recursal) Desse modo, não vislumbro vício ou nulidade na sentença que decretou a extinção processual. Ao contrário, trata-se de medida necessária diante do abandono comprovado e da ausência de interesse processual. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo nos termos do artigo 485, III, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000187-88.2001.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL FREIRE CALDAS e outros
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO