PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040179-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
APELADO: FMS GESTAO ESPORTIVA LTDA
Advogado(s):JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS E ECONÔMICOS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. VALIDADE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CNRD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESPORTE CLUBE VITÓRIA contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela FMS GESTÃO ESPORTIVA LTDA, visando obter R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais), decorrente de contrato de intermediação para negociação de direitos federativos e econômicos de atleta profissional de futebol. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu ao pagamento do valor pactuado, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelante pleiteou a concessão de Justiça gratuita; arguiu a intempestividade do inconformismo e a ausência de pressuposto processual da demanda, por inexistência de notificação prévia à CNRD; e defendeu a nulidade contratual, por falta de comprovação de registro da empresa Acionante junto à CBF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar a tempestividade da Apelação; definir se há pressuposto processual ausente, em razão da não notificação prévia à CNRD; e analisar a validade do contrato, diante da inexistência de demonstração do registro da empresa junto à CBF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Apelação é considerada tempestiva, pois restou comprovado que a intimação da sentença ocorrido sem que o Recorrente estivesse representado por Advogado nos autos, sendo a ciência válida, apenas, quando intimado pessoalmente.

5. A ausência de notificação prévia à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), prevista no art. 64 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas da CBF, não se aplica às empresas intermediadoras, limitando-se a obrigações entre clubes, atletas e membros da comissão técnica.

6. A alegação de nulidade contratual, por inexistência de registro da empresa junto à CBF, é afastada, porquanto o registro foi demonstrado na réplica e o próprio Demandado não exigiu tal requisito, no momento da celebração do contrato, revelando-se incompatível com a boa-fé, vedada a arguição de nulidade para eximir-se da obrigação já adimplida em parte.

7. A sentença de procedência é mantida, pois o Requerido não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ônus que lhe competia na Ação de Cobrança.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 166, IV; Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas da CBF, art. 64, caput e § 2º.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8040179-55.2019.8.05.0001, tendo como Apelante o ESPORTE CLUBE VITÓRIA, sendo Apelada a FMS GESTÃO ESPORTIVA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040179-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
APELADO: FMS GESTAO ESPORTIVA LTDA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESPORTE CLUBE VITÓRIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8040179-55.2019.8.05.0001, ajuizada pela FMS GESTÃO ESPORTIVA LTDA, dispôs:

"Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na peça primeira ao tempo que condeno o réu a efetuar o pagamento, da quantia de R$ 89.100,00, que deverá ser acrescida de atualização monetária pelo INPC, desde o inadimplemento e juros simples, no importe de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), sobre o valor do montante apurado."

Em suas razões (id. 68217742), sustentou a tempestividade do recurso, sob o fundamento de que não houve intimação válida de Advogado constituído nos autos, à época da publicação da sentença, sendo a ciência da decisão somente possível com a juntada do aviso de recebimento posterior, quando então constituiu novo Patrono.

Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, aduzindo severa crise financeira, decorrente de rebaixamentos em campeonatos nacionais, que comprometeram sua estabilidade econômico-financeira e geraram sérias dúvidas sobre sua continuidade operacional, conforme laudo de auditoria anexado.

Em sede preliminar, apontou a inexistência de pressuposto processual específico para a propositura da demanda, com base na ausência de notificação prévia à CNRD – Câmara Nacional de Resolução de Disputas –, como exigido pela legislação esportiva vigente, especialmente à luz do art. 64 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas da CBF, aplicável analogicamente.

No mérito, asseverou que a Recorrida não demonstrou a regular inscrição perante a CBF, o que constitui condição essencial para aquisição do direito de crédito objeto da lide, ônus que lhe compete, sendo indevida a inversão promovida pelo Juízo de origem, ao lhe imputar o dever de demonstrar a ausência de tal registro.

Realçou que, eventual comprovação do referido registro, em réplica, não lhe permite manifestar-se adequadamente, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa.

Defendeu que, diante da ausência de demonstração do cumprimento de forma prescrita em lei, o contrato que fundamenta a cobrança seria nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença ou sua anulação com retorno dos autos à origem.

Contrarrazões apresentadas (id. 68217756), ressaltando a intempestividade do Apelo.

Instado, o Réu se pronunciou através do petitório id. 79061050.

Determinou-se a comprovação da hipossuficiência, tendo o Recorrente recolhido as custas recursais.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040179-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
APELADO: FMS GESTAO ESPORTIVA LTDA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO

 

VOTO

 

 

Ab initio, cumpre rechaçar a prefacial de intempestividade, porquanto revelado que a sentença fora publicada, sem que o Acionado estivesse devidamente representado nos fólios, de sorte que sua ciência ocorreu quando intimado pessoalmente a pagar.

Logo, a irresignação é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, de sorte que merece apreciação.

Trata-se de uma Ação de Cobrança decorrente do Contrato de Intermediação na Negociação de Direitos Federativos e Econômicos de Atleta Profissional de Futebol, firmado pelas partes em 10.05.2018 (id. 68217265), no valor de R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais).

Prima facie, não se identificou a ausência de pressuposto processual para o ajuizamento da lide, porquanto o art. 64, caput e §2º, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas da CBF não se aplica ao intermediário, tendo sido previsto o seguinte:

Art. 64 - Em cumprimento ao art. 12bis, dispositivo vinculante do FIFA RSTP, é dever dos clubes cumprir, tempestivamente, as obrigações financeiras devidas a atletas profissionais, treinadores de futebol, assistentes técnicos e outros membros de comissão técnica, ou a outros clubes, nos termos dos instrumentos que entre si avençarem e formalizarem.

(…)

§2º - Para que um clube seja considerado em mora nos termos deste artigo, cabe ao credor notificar, por escrito, concedendo um prazo mínimo de 10 (dez) dias para que este cumpra suas obrigações financeiras em atraso.

Logo, denota-se que a notificação da mora deve ser procedida pelos atletas profissionais, treinadores de futebol, assistentes técnicos e outros membros de comissão técnica contratados pelo clube devedor e, não, pela pessoa jurídica intermediadora.

Ademais, não se comprovou a nulidade do contrato, porquanto o registro do Recorrido restou demonstrado na réplica e o próprio Recorrente não observou tal requisito no momento de assinatura da avença, não sendo crível a alegativa de ausência de forma prescrita em lei, para se eximir da obrigação de pagar o preço ajustado, após a utilização dos serviços prestados, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.

Nesse sentido, o Magistrado de origem ressaltou que “os fólios indicam que o autor vem agenciando/promovendo o atleta por anos a fio, sendo a relação entre as partes longeva”.

Destarte, a sentença de procedência deve ser mantida, pois na Ação de Cobrança incumbe à parte comprovar o pagamento, fato impeditivo ou modificativo do direito postulado, não tendo o Recorrente demonstrado quaisquer deles.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões, data conforme protocolo.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR