PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE CONFIRMADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de instituição financeira, julgada improcedente pelo juízo de origem. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob alegação de analfabetismo funcional e fraude na contratação, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação regular do empréstimo consignado contestado; (ii) se a perícia grafotécnica foi suficiente para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato; (iii) se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro; (iv) se há elementos para configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. 4. A perícia grafotécnica foi realizada com contraditório, analisando padrões gráficos válidos e concluindo pela autenticidade da assinatura no contrato de nº 33604144. 5. A alegação de analfabetismo funcional não invalida, por si só, a contratação, notadamente diante da assinatura reconhecida como autêntica e diante da inovação recursal da alegação. 6. Documentos anexados e resposta do banco confirmam a liberação dos valores ao apelante, inclusive com extratos e comunicações bancárias. 7. Ausente prova de má-fé ou de cobrança indevida, não se aplica a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Inexistindo ato ilícito ou prejuízo extraordinário, não se configura o dano moral. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, diante da suficiência da prova técnica e documental produzida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A assinatura reconhecida como autêntica em laudo grafotécnico, aliado à comprovação da liberação dos valores, valida a contratação contestada. 2. A ausência de má-fé da instituição financeira e a regularidade do negócio jurídico afastam a repetição do indébito e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.317872-7/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004391-58.2012.8.05.0229, em que figuram como apelante COSME DOS SANTOS e como apelada BANCO BONSUCESSO S.A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004391-58.2012.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COSME DOS SANTOS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento. Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais em condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e pagamento da condenação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 33604144, firmado em 23/12/2008, e, por conseguinte, pela inexistência do débito questionado. Em recurso a Apelante alega que é analfabeto funcional, sabendo apenas assinar o próprio nome, motivo pelo qual a contratação deveria ter sido formalizada mediante instrumento público ou com a presença de procurador/testemunhas.il. Afirma, ainda, que o laudo pericial grafotécnico é equivocado e inconsistente, devendo ser desconsiderado, bem como que a resposta do Banco Bradesco sobre o depósito do valor em sua conta não foi acompanhada de documentação hábil, não constituindo prova idônea. Sustenta que jamais solicitou o referido empréstimo, razão pela qual os descontos incidentes em seu benefício previdenciário são indevidos e atingem verba de natureza alimentar, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, também, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da redução de sua renda mensal. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 84920127), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004391-58.2012.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo (dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante), o interesse e a legitimidade, conheço do recurso de apelação interposto. I – Do mérito A essência da controvérsia reside na alegação do apelante de que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 33604144, que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, e, consequentemente, na busca pela declaração de inexistência do débito e pela reparação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Em contrapartida, o banco apelado defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Inicialmente, impende reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, enquadram-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, e o autor, como destinatário final dos serviços bancários, é consumidor, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Em casos de alegação de fraude ou de contratação não reconhecida, o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, em observância ao princípio da inversão do ônus da prova e à teoria da carga dinâmica da prova, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. A prova pericial grafotécnica é meio técnico de elevada relevância para solucionar controvérsias sobre autenticidade de assinaturas. No caso, a perícia foi deferida a pedido do autor (ID 84919990) e realizada por perita nomeada (ID 84919992), com contraditório e formulação de quesitos pelas partes (ID 84920002, ID 84920004, ID 84920008). O laudo (ID 84920086), baseado no método grafocinético, examinou os elementos individualizadores e concluiu que a assinatura questionada partiu do punho do Sr. Cosme dos Santos, a partir do confronto com padrões constantes da procuração e RG (ID 84919186) e de amostras coletadas em serventia (ID 84920078). As objeções apresentadas pelo apelante (ID 84920097) foram rejeitadas pela decisão interlocutória (ID 84920098) e pela sentença (ID 84920115). A alegação de falta de identificação da assinatura não procede, pois os documentos foram delimitados no quesito judicial e o laudo apresentou imagens claras que permitiram a comparação precisa. Também não há vício na utilização de cópias digitalizadas, pois a decisão consignou a integridade dos documentos e a perita não apontou prejuízo técnico, sendo possível a análise dos hábitos gráficos em imagens de boa qualidade. As divergências levantadas, foram enfrentadas pela decisão interlocutória, que ressaltou a variabilidade natural da escrita humana em função de fatores circunstanciais. O laudo evidenciou convergências entre assinaturas padrão e questionada, afastando as impugnações genéricas e demonstrando a consistência técnica da conclusão pericial. Não houve violação ao art. 473, § 2º, do CPC, pois as manifestações da perita foram de natureza estritamente técnica, reforçando a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 84919983. Outros elementos do processo reforçam a regularidade da contratação e a efetiva entrega do crédito. A contestação (ID 84919981) esclareceu a existência de dois contratos, sendo o segundo um refinanciamento do primeiro, com extratos (ID 84919984 e ID 84919982) que demonstram os valores financiados, a quitação da operação anterior e a liberação de R$ 1.211,76 para a conta do autor. A transferência foi confirmada pelo Banco Bradesco em resposta aos ofícios judiciais (ID 84920107, ID 84920108, ID 84920109), afastando a alegação de ausência de comprovação. A divergência entre o valor total financiado e o valor líquido creditado foi devidamente esclarecida pela sentença (ID 84920115), que apontou a dedução do saldo devedor anterior como causa da diferença, prática usual em operações de refinanciamento. Esse conjunto probatório, formado por laudo pericial grafotécnico, documentos contratuais e comprovação de transferência de valores, demonstra de forma consistente a existência e validade da relação jurídica entre as partes. A celebração do contrato foi confirmada pela perícia, a disponibilização do crédito foi comprovada pelos extratos e pela resposta bancária, e não há qualquer indício de vício de consentimento ou fraude. Nessa perspectiva, não subsiste fundamento para a declaração de inexistência do débito ou para a repetição em dobro, pois não se verifica cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira, requisito indispensável à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também não há elementos que caracterizem danos morais, uma vez que não se constatam ato ilícito, dano ou nexo causal. Os descontos decorreram de relação contratual válida e foram respaldados por prova técnica e documental, não havendo conduta abusiva ou violação de direitos da personalidade. A mera negativa posterior da contratação não tem o condão de gerar indenização, ausente qualquer repercussão concreta que ultrapasse o mero dissabor. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais e repetição do indébito, alegando fraude em contratos consignados averbados em seu benefício previdenciário. O banco réu defendeu a regularidade das contratações eletrônicas e dos lançamentos.A perícia digital atestou a integridade dos documentos, embora apontasse inconsistências (como uso de fotos idênticas e localização dos IPs), sem, contudo, comprovar falsidade ou manipulação.O juízo de origem colheu o depoimento pessoal do autor, que reconheceu as contratações e o recebimento dos valores, o que foi confirmado por gravações telefônicas.O autor apelou, alegando cerceamento de defesa pela ausência de intimação para exibição dos contratos originais e por suposta confirmação de falsidade pericial.Afastou-se a preliminar de cerceamento, pois a instrução foi ampla e suficiente, com produção de prova técnica e colheita de depoimento pessoal, sendo legítimo o julgamento antecipado.Com base no conjunto probatório - laudo técnico, gravações e confissão do autor -, reconheceu-se a validade dos contratos e a improcedência dos pedidos.Tese: Não há cerceamento quando a instrução, com perícia e depoimento do autor, evidencia sua ciência e anuência quanto aos contratos. Contradições entre a inicial e o depoimento pessoal, aliadas a outros elementos, legitimam os negócios jurídicos e afastam a pretensão declaratória, repetição de indébito e indenização por dano moral. Dispositivo: Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.317872-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) Por fim, cumpre pontuar que a alegação de analfabetismo funcional configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente na fase instrutória, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a manutenção integral da sentença recorrida e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004391-58.2012.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
VOTO