PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012881-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: CECILIO JOSE DE JESUS
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS GENÉRICOS. PLANILHA QUE NÃO ESCLARECE A METODOLOGIA APLICADA. NÚMERO DE PARCELAS APRESENTADAS PELO AUTOR EM CONFORMIDADE COM EXTRATOS DO INSS NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE. DEPÓSITO PARCIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DOTADA DE JURIDICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


I - A alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença exige que o executado declare o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da alegação, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.


II - O Autor apresentou memória de cálculo detalhada, que individualizou 177 lançamentos e suas respectivas atualizações, com indicação dos índices e períodos considerados, além de colacionar extratos do INSS para comprovar os descontos sofridos.


III - O Agravado apresentou valor final divergente, porém em laudo desacompanhado de uma metodologia clara e auditável que demonstrasse efetivamente os erros no cálculo do exequente, o que justifica sua rejeição, considerando o caráter genérico da impugnação. A irresignação aos lançamentos apresentados pelo Autor sequer fez referência aos extratos do INSS, juntados como prova dos descontos, documentos não impugnados.


IV - Não demonstrada a injuridicidade da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada na legislação e nas provas dos autos, impõe-se a sua manutenção integral.


Agravo de Instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012881-47.2026.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.


Sala de Sessões,


PRESIDENTE


Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012881-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: CECILIO JOSE DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8008821-83.2023.8.05.0146, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da execução.


Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois teria desconsiderado as provas e os demonstrativos apresentados para evidenciar o excesso de execução. Alega que o cálculo do Agravado, no valor de R$ 19.001,45, não observou os limites do título executivo, pois não realizou o recálculo do contrato e considerou um número de parcelas (177) superior ao efetivamente devido (60).


Afirma ter apresentado o valor que entende correto (R$ 6.231,41 para dano material) e efetuado o depósito do montante incontroverso (R$ 8.209,72), o que, no seu entender, afastaria a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.


O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, ressaltando que a impugnação do Agravante foi genérica e que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em conformidade com o título judicial.


É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, sem possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012881-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: CECILIO JOSE DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.


A cognição recursal se limita à análise da juridicidade da decisão agravada, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância.


A controvérsia central reside em verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar a impugnação por excesso de execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes por ele definidos. A decisão não merece reparos.


O Código de Processo Civil, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece requisitos específicos para a alegação de excesso de execução. Conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 525, o executado tem o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses requisitos leva à rejeição liminar da alegação de excesso.


No caso concreto, o juízo de primeiro grau realizou uma análise pormenorizada dos documentos e concluiu, de forma acertada, que o Agravante não cumpriu satisfatoriamente essa exigência legal. Na decisão agravada, o magistrado destacou que a instituição financeira, apesar de alegar um excesso e apontar um valor distinto, não apresentou um cálculo detalhado e transparente que permitisse confrontar sua metodologia com a do Exequente e com os parâmetros definidos no título executivo judicial. A simples apresentação de uma planilha com um valor final, sem a devida decomposição dos cálculos, não é suficiente para desconstituir a memória de cálculo detalhada apresentada pelo Agravado (ID 99793050), que individualizou 177 lançamentos e suas respectivas atualizações, confrontando-os com extratos do INSS de ID 464535856 - origem, sequer mencionados pelo Agravante.


Portanto, a rejeição da alegação de excesso de execução não representou cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação da norma processual que impõe ao impugnante o ônus de especificar e demonstrar o erro no cálculo do credor, o que não foi feito de maneira adequada, conforme já analisado. Consequentemente, o pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial também foi corretamente indeferido, pois ausente dúvida razoável que impusesse aferição técnica.


Da mesma forma, não assiste razão ao Agravante quanto à inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o depósito de valor incontroverso, com o objetivo de garantir o juízo para apresentar impugnação, não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. O pagamento que afasta as penalidades é aquele realizado de forma integral e incondicional dentro do prazo legal de 15 dias. Uma vez que o Agravante optou por questionar parte do débito e realizou apenas um depósito parcial, a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente é medida que se impõe, conforme corretamente determinado pelo juízo a quo.


Desse modo, a decisão agravada se mostra fundamentada, juridicamente correta e alinhada às provas dos autos, não tendo o Agravante demonstrado qualquer vício ou ilegalidade que justifique sua reforma.


Por fim, como evidência de que o juízo a quo de fato considerou os cálculos apresentados por ambas as partes, houve ajuste do próprio cálculo do exequente, em relação ao valor remanescente depois do depósito parcial realizado pelo Executado/Agravante.


Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e manutenção integral d a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Intimem-se. Informe-se ao juízo de origem.


Arquivem-se com baixa ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator