PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/C APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. PREPARO. DISPENSA. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. ART. 290/CPC. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. I – A teor das regras insertas nos artigos 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa física gozará do benefício da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, salvo prova em contrário da condição de hipossuficiência financeira afirmada. II – Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão do benefício, o eventual deferimento possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. III – Comprovada a hipossuficiência da parte autora, idosa e pensionista com renda mensal reduzida, impõe-se a concessão da gratuidade, sem efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado do STJ, apenas a fim de dispensá-la do recolhimento do preparo. IV – Indeferido o benefício em decisão não recorrida, a falta de recolhimento das custas iniciais pela parte demandante autoriza o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, razão de confirmação da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8157908-29.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante NELZA DIVINAL RIBEIRO e como Apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/C NELZA DIVINAL RIBEIRO ajuizou Ação contra o BANCO BMG S.A., processo em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Postulou a declaração de inexistência de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), que afirma jamais ter solicitado ou autorizado, com a consequente inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Alternativamente, pleiteou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. Formulou pedido de gratuidade da justiça. Através do despacho de ID 84204512, o Juízo de primeiro grau determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira afirmada ou recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta (ID 84204515), a autora reiterou o pleito de gratuidade, argumentando ser pensionista com baixa capacidade financeira, e juntou extratos bancários e de cartão de crédito (IDs 84204516 e 84204517). Na decisão de ID 84205270, o Juízo a quo deferiu parcialmente o benefício, reduzindo as custas em 50% as custas iniciais, e ordenou o recolhimento do valor remanescente em 15 dias, novamente sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora (ID 84205273), sobreveio a sentença de ID 84205274, que, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 84205278), no qual argumentou ter comprovado sua condição de hipossuficiência, sendo pessoa idosa e pensionista, com renda comprometida pelos próprios empréstimos que contesta, o que justificaria a concessão integral da gratuidade. Requereu a dispensa do preparo recursal e a desconstituição da sentença, a fim de que seja determinado o regular processamento da ação. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 84205281), sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/C Submete-se ao exame desta Corte a discussão acerca do cancelamento da distribuição do processo em face da ausência de recolhimento das custas processuais, bem como a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade da Justiça à Apelante. Preliminarmente, cumpre examinar o pleito da recorrente de ser dispensada do recolhimento do preparo recursal. O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil disciplina que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, caso entenda insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do parágrafo 7º do mencionado dispositivo legal, in litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifei). O caput do artigo 98, por sua vez, disciplina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Nessa perspectiva, o juiz somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado econômico declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção. É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AGRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamim, j. 15/02/2013)” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 159) Trata-se de entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.” (Grifei). (STJ – AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) No caso em análise, a parte autora, ora requerente da gratuidade da Justiça, é pessoa idosa, aposentada e dependente exclusivamente de proventos previdenciários, com a renda mensal de pouco mais de um salário mínimo. Desse modo, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica não fora afastada, conforme intelecção do parágrafo 4º, do artigo 99, do Código de Ritos, mas, pelo contrário, é confirmada pela documentação apresentada pela parte. Como não há elementos que apontem abuso no pedido de concessão da benesse e diante da demonstrada hipossuficiência econômica dos agravantes, imperiosa é a concessão do benefício. No entanto, esta deve irradiar efeitos ex nunc, isto é, não retroagirá aos atos processuais pretéritos, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Isso porque, uma vez indeferida a gratuidade e concedido o parcelamento das custas iniciais do processo, cabia ao requerente interpor o recurso adequado contra aquela decisão (ID 84205270 – autos originários), no momento próprio, e não o fez. Somente contra novo ato decisório (sentença de ID 84205274), com relação a pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade, é que foi interposta a apelação ora em exame. Consequentemente, a concessão do benefício à apelante, na hipótese, não a isenta do pagamento das custas iniciais no processo originário. Com tais razões, concedo a gratuidade da Justiça à autora, porém com efeitos ex nunc, sem retroação aos atos processuais pretéritos. Isto posto, e constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a examinar o mérito da irresignação. No presente caso, a sentença foi proferida com base na hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que trata da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, resultando, portanto, no consequente cancelamento da distribuição. De fato, o art. 290 do CPC estabelece expressamente que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Tal dispositivo revela que o não recolhimento das custas processuais constitui uma manifestação tácita da parte autora quanto à sua intenção de não dar seguimento ao feito. Nessa hipótese, o magistrado, por força de disposição legal específica, deve proceder ao cancelamento da distribuição. Trata-se, portanto, de uma hipótese de indeferimento da petição inicial decorrente da ausência do preparo processual necessário ao regular ajuizamento da demanda. E conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, a falta de preparo inicial representa vício na formação do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023, grifei). Dessa forma, observa-se que o recolhimento das custas iniciais configura pressuposto processual indispensável. Sua ausência, aliada à inércia da parte autora, conduz, de forma legítima, ao cancelamento da distribuição da ação. Diante do exposto, concedo à Autora os benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, apenas para dispensá-la do recolhimento do preparo e confirmo a sentença, que em atendimento à legislação pertinente determinou o cancelamento da distribuição. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO