PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. DÚVIDAS ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. DÚVIDAS ACERCA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NOVA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0565570-96.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2) e como apelado ENSET CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (3).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565570-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
APELADO: ENSET CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, TRICIA BRITO DO VALE BAHIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por acolher a preliminar de nulidade, dando provimento ao Apelo para anular a sentença, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Preliminar acolhida. Provido. Unãnime.
Salvador, 22 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (ID 12762659) e pelos ESPÓLIOS DE JOÃO FERNANDES DA CUNHA e de WALDMÉIA SENTO-SÉ FERNANDES DA CUNHA (ID 12762665), que se insurgem contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Desapropriação com Declaração de Urgência e Pedido Liminar de Imissão de Posse, proposta em desfavor de ENSET CONSTRUÇÕES LTDA, que excluiu a segunda parte Apelante da lide, declarando expropriado o bem imóvel descrito na peça introdutória, nos seguintes termos: Ante ao exposto e o que constam nos autos, atendendo ao princípio constitucional da prévia e justa indenização em dinheiro, hei por bem determinar a exclusão da lide dos terceiros interessados, Espólios de João Fernandes Cunha e Waldméa Sento-Sé Fernandes Cunha, por conta da prova da propriedade existente da empresa expropriada, bem como julgar procedente a ação, para DECLARAR EXPROPRIADO O BEM IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA INICIAL, COMO TAMBÉM A ÁREA INUTILIZADA PELA EXPROPRIANTE, à título de direito de extensão (desapropriação indireta), da matrícula n. 163.099, vinculada ao 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, e, em consequência, com fundamento, sobretudo, nas amostras apresentadas, previamente, pelo Expropriante, que superam R$ 3.000,00 (três mil reais) por m2 (fls. 39 e 41), bem assim na redução em, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do valor perseguido pelo Expropriado e em todos os laudos periciais, fixar o valor indenizatório para o bem referido em R$ 5.150.819,65 (cinco milhões, cento e cinquenta mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). Da mesma maneira, referente a desapropriação indireta, fixo a quantia de R$ 5.405.911,34 (cinco milhões, quatrocentos e cinco mil, novecentos e onze reais e trinta e quatro centavos), em ambos os casos, estabelecidos segundo perícia judicial, que se pautou a partir de critérios científicos da ABNT/IBAPE, reconhecidos pelo Expropriante como válidos, totalizando a monta na expropriatória em apreço, desapropriação direta e indireta, emR$ 10.556.730,99 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 3.236,70 (três mil, duzentos e trinta e seis mil e setenta centavos por metro quadrado) o valor do m2. Irresignado, o primeiro apelante, COMPANHIA DO METRO DA BAHIA apela (ID 12762659) arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença “pois os fatos aduzidos na ação deixam evidente que esta foi proferida de maneira manifestamente prematura, fora das hipóteses autorizadoras prevista no artigo 355 do CPC, acarretando, consequentemente, em inadmissível cerceamento ao direito de defesa.” Sustenta que, "Inicialmente, e tal como apontado pelo Assistente Técnico da Apelante a fls. 378, certo é que a Experta jamais respondeu aos quesitos trazidos a fls. 126/128.” e que isso “configura uma clara violação ao artigo 473, IV, do CPC e, por si, já comprova que houve o encerramento prematuro da demanda, sem a produção das provas devidas.” Pontua que “tem-se ainda que, no caso, existem duas manifestações que, no mínimo, mereceriam o devido pronunciamento pelo técnico do juízo.”, sendo a primeira “é com relação ao parecer acostado a fls. 354/383, tratando sobre o valor indenizatório.” e a segunda “é aquela acostada a fls. 410/419, o qual trouxe indicativos de que houve falha nas averbações de venda e compra feitas na matrícula 163.099 referente ao imóvel” Assevera que "tanto o parecer de fls. 354/383, como o parecer de fls. 410/419 trouxeram questões de inegável conteúdo técnico que trazem questões de grande relevância e impacto tanto em relação ao valor do imóvel quanto em relação a sua titularidade. " Aduz que "não se trata de um capricho da Apelante, sendo o que consta no artigo 477, § 2º, II, do CPC o qual afirma que é dever do Perito judicial esclarecer pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos das partes, o que jamais ocorreu nos autos " Afirma que “Além disso, deve responder os quesitos (art. 473, IV do CPC), e enquanto as questões não estiverem suficientemente esclarecidas, o processo deve prosseguir. ”. Registra que “O caso em apreço demandaria maior cuidado e cautela até mesmo pela enorme quantia envolvida, pois em flagrante violação ao contraditório e ampla defesa e em pleno atropelamento das normas processuais foi homologado um laudo falho, desprovido da fundamentação devida, que resultou o absurdo valor de R$ 10.556.730,99 enquanto a recorrente defende do valor de R$ R$ 2.226.244,46. A diferença é estratosférica! Trata-se de dinheiro público!” Ressalta que “o que se pode concluir nos autos é que houve a manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa preconizado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além dos artigos 7º e 369 do CPC, por não se garantir uma real paridade entre as partes nos meios de produção de provas, por nem ao menos apreciar o pedido de produção de novo laudo que, salvo melhor juízo, seria imprescindível para se aferir a justa indenização no caso em comento até mesmo diante da absurda diferença entre os valores tratados. ” Afirma que “ as críticas tecidas em relação à avaliação se deram em razão de esta não ter considerado as peculiaridades do imóvel (que se tratava de uma APP com grande declive e que mesmo antes da desapropriação já não possui acesso à Avenida Luís Viana), além de ter cometido uma série de equívocos na avaliação, adotando amostras incompatíveis, com dados equivocados e com um método de homogeneização falho, tratando-se de aspectos que sequer foram mencionados na sentença. ” Pontua que “fica evidente que a r. sentença acabou se postando de maneira carente em sua fundamentação, ao incidir nas hipóteses preconizadas no artigo 489,inciso II e seu § 1º, incisos III e IV do CPC ” Ressalta que “Com efeito, tal como restou demonstrado, além da área trazida na inicial, o Juízo determinou a inclusão da parcela remanescente do imóvel com 1.645,62 m², acarretando na indenização sobre uma área total de 3.237,00 m². ” e que “a sentença se postou de forma nula na parte excedente, devendo ocorrer a adequação do julgado a fim de que esta se limite a estabelecer o valor indenizatório pela área descrita na inicial e que efetivamente foi objeto da desapropriação.” Assevera que “fica evidente a ilegalidade dos levantamentos autorizados nos autos, ante a comprovada dúvida acerca da dominialidade do imóvel, razão pela qual, com fundamento no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41, os valores correspondentes a indenização devem permanecer retidos nos autos, até que seja sanada a dúvida quanto ao domínio (o que deverá ocorrer em ação própria), devendo a Empresa Apelada proceder com a imediata devolução dos valores irregularmente levantados, sob pena de penhora. ” Por fim, aponta controvérsia no que refere à questão da titularidade do imóvel desapropriado sob o argumento de que “a área constante na escritura de compra e venda não corresponde a área constante na matrícula e, ainda assim, tais escrituras levaram a formação desta matrícula, de maneira verdadeiramente inexplicável”, havendo “possibilidade de parte do imóvel ser pertencente a Prefeitura, integrando a faixa de domínio da Avenida, tratando-se de aspecto técnico que mereceria o devido aclaramento” (ID 12762659). Com essa linha de argumentação, requer o recebimento do recurso em seus ambos efeitos, bem como o seu provimento para que seja “anulada a sentença, por ter sido proferida de maneira manifestamente prematura, requerendo a continuidade da instrução probatória, para que, com fulcro no artigo 480 do CPC, seja feita nova perícia por outro Expert, ou, ao menos, com a vinda dos esclarecimentos devidos em face das críticas trazidas no parecer de fls. 367/424, a fim de permitir a correta aferição do valor justo ao imóvel” (ID 12762659). Já o segundo Apelante, por sua vez, manifestou-se através do ID 12762665, afirmando que “diferente do que decidiu o juízo de 1º grau, os Apelantes são proprietários e legítimos possuidores do imóvel registrado na matrícula de número 104.493 no 2º Oficio de Registro de Imóveis e Hipoteca nesta Capital, situado na avenida Luiz Viana Filho (Paralela), Subdistrito de Pirajá, zona urbana desta Capital, remanescente 01 de parte da Fazenda Quadrado, com confrontações à Av. Luiz Viana Filho, Riacho Santo Antônio, Avenida Aliomar Baleeiro e Rio Jaquaripe, nas exatas coordenadas descritas na Certidão passada pelo Registro de Imóveis (Certidão Imobiliária de fl. 89/90)” (ID 12762665). Assevera que “emergindo dos autos controvérsia a respeito do domínio do bem expropriando, resta caracterizada a legitimidade da participação dos Apelantes no feito, máxime para possibilitar-lhes a faculdade de suscitar as teses necessárias para a comprovação do direito ora invocado” (ID 12762665). Requer o provimento do apelo para que seja admitida a sua intervenção na lide, proclamando-se “a anulação do processo desde o momento em que foi determinada a produção da prova pericial sem a sua participação” (ID 12762665). Contrarrazões respectivas aos ID’s 12762677, 12762678 e 18437073. Decisão encaminhando os autos à Douta Procuradoria de Justiça (ID 21701309). Parecer do parquet (ID 24340479), opinando pelo conhecimento do recurso em testilha e, no mérito, pelo seu provimento, anulando-se a sentença combatida, a fim de que seja devidamente instruído o processo no juízo de origem. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 19 de outubro de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565570-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
APELADO: ENSET CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, TRICIA BRITO DO VALE BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, antes de analisar a preliminar de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, consistente na limitação na/da produção de provas pelas partes no processo, cabe fazer uma breve exposição acerca do processo em questão. Pois bem. Sabe-se que o processo em questão se trata de desapropriação, que é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." Portanto, no instituto da desapropriação indireta, necessário se faz o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro ao titular da propriedade a ser desapropriada. No caso dos autos, verifico que não restou preenchido nenhum dos requisitos acima para que fosse concluído o procedimento de desapropriação. Isso porque, ao prolatar a sentença, ainda restaram dúvidas a serem dirimidas acerca da titularidade da propriedade, bem como do valor arbitrado para fins de indenização. Em relação à existência de questionamentos acerca da titularidade do imóvel, constato que houve a participação dos espólios de Waldméia Sento-Sé Fernandes da Cunha e de João Fernandes da Cunha no processo e que, inobstante terem apresentado argumentos e provas suficientes para que houvesse dúvida fundada acerca dos proprietários da área desapropriada, como o registro de titularidade da propriedade (imóvel registrado na matrícula de número 104.493 no 2º Oficio de Registro de Imóveis e Hipoteca nesta Capital), foram excluídos do processo pelo juízo a quo sem ter sido dada a oportunidade de comprovar as suas alegações. No que se refere ao valor fixado a título de indenização, constato que houve uma enorme discrepância entre os valores encontrados no laudo técnico provido pelo expropriante e no laudo realizado pela perita, quantias essas que foram contestadas pela desapropriante, inclusive com quesitos que não foram respondidos. Ademais, em caso de dúvida acerca do valor encontrado pela perícia judicial, caberia ao juízo a quo realizar nova perícia, conforme requerido pelo desapropriante, nos termos do art. 480 do CPC “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Nessa linha de intelecção, vem entendendo a jurisprudência, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PROVISÓRIA - SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS - NÃO ATENDIMENTO - POSTERGAÇÃO DA QUESTÃO PARA A PERÍCIA TÉCNICA DEFINITIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - "ERROR IN PROCEDENDO" - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - APELO DA RÉ PROVIDO - RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. - Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da Republica, condiciona-se a desapropriação por utilidade pública ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor do imóvel, como meio de ressarcimento ao expropriado pelo patrimônio perdido - Remanescendo controvertido o importe indenizatório, deverá o bem expropriado ser submetido à avaliação técnica, por perito oficial, a partir da qual se produzirá laudo pericial concludente e inteligível, que revele, de forma fidedigna, o real valor do imóvel - Constatado que o laudo pericial provisório produzido em juízo "initio litis", assim como os esclarecimentos prestados pelo perito, não apresentam a metodologia empregada na avaliação, comprometendo, destarte, a aferição da sua regularidade e, por conseguinte, do justo valor indenizatório, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial definitiva, hábil a suprir o sobredito vício - Revelando-se necessária a elaboração de laudo pericial definitivo, o julgamento antecipado da lide, sem a produção da referida prova, configura "error in procedendo", ante a caracterização do vedado cerceamento de defesa - Recurso da ré provido. Sentença cassada. Apelo autoral prejudicado. (TJ-MG - AC: 10024142335959002 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA NÃO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ILIQUIDA. OFENSA AO ARTIGO 24 DO DECRETO LEI 3.365/41. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de desapropriação, imprescindível o laudo pericial para melhor compreensão e julgamento da lide - Sendo o laudo inconclusivo, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia. 2. No caso dos autos, resta evidente o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância não observou o pedido especifico de produção da prova pericial, e após julgou o processo reconhecendo a necessidade de nova perícia, todavia postergou a sua realização para a fase de cumprimento de sentença. 3. Na ação de desapropriação o juiz deve fixar na sentença preço da indenização pelo imóvel desapropriado, em não o fazendo a sentença será ilíquida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso provido.(TJ-MT - AC: 00008156620138110096 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) APELAÇÃO DA PARTE RÉ – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – AVALIAÇÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Laudo de avaliação elaborado por analista judiciário é absolutamente insuficiente ao fim à que se destina, sobretudo quando não admitida a prévia indicação de assistente técnico e fornecimento de quesitos. 2. Considerando que, nos termos do disposto no art. 23, do Decreto-lei nº 3.365/41, a perícia judicial é requisito essencial ao julgamento da ação de desapropriação quando não há concordância expressa quanto ao valor da indenização, impõe-se a anulação da sentença objurgada e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova indicada, através de profissional habilitado, perito a ser designado por pessoa da confiança do juízo, o qual deverá tomar por base o valor do imóvel na data de sua avaliação judicial, garantida a assistência técnica que as partes indicarem e a resposta a eventuais quesitos oportunamente formulados. 3. Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), posto que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários à sustentar suas alegações feitas no curso processual, mormente ao se considerar que a controvérsia versada nos autos cinge-se exclusivamente ao valor indenizatório. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. RECURSO DO AUTOR – PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO. Fica prejudicado o apelo interposto pelo Município, bem como demais questões propostas (TJMS, Apelação nº 0801322-44.2018.8.12.0046, Relator Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 02/04/2020) Portanto, como o juízo a quo não levou em consideração os argumentos dos apelantes, que foram privados do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, restou caracterizado, in casu, o cerceamento de defesa. Outrossim, nesse sentido, transcrevo parte do Parecer Ministerial, que faço integrar o voto condutor, vejamos: "Com efeito, da acurada análise do in folio, restou constatado vício insanável, a macular toda a marcha processual a partir do pedido de ambas as partes para produção de prova pericial, notadamente porque, ao momento da precoce prolação da sentença, restavam dúvidas acercas de questões vitais para que fosse julgado o feito, tais como: - a uma, a existência de questionamentos acerca da titularidade do imóvel, com a participação dos espólios de Waldméia Sento-Sé Fernandes da Cunha e de João Fernandes da Cunha no processo, que soergueram argumentos suficientes para que houvesse dúvida fundada acerca dos proprietários da área desapropriada; - e, a duas, constatação da vultuosa discrepância entre os valores encontrados no laudo técnico provido pelo expropriante e no pela perita, quantias essas que foram, inclusive, levantadas pelo desapropriante, e que devem ser devidamente elucidadas. Ora, acerca da titularidade do bem, aos 2ºs apelantes sequer foram permitidos os efetivos ingressos no processo; isto é, malgrado a demonstração de documentos capazes de, ao menos, fomentar dúvidas acerca do real proprietário do imóvel, não houve, ao longo do processo de piso, qualquer dilação probatória para sanar a incerteza nesse sentido. Mais ainda. O decisum fora levado a efeito sem que fossem ouvidos os terceiros interessados, com as suas exclusões prematuras do processo, apesar do reconhecimento, pelo próprio desapropriante, da confusão acerca da propriedade do bem (...) De fato, o cerceamento da defesa/devido processo legal é levado a efeito - tal como ocorrera - quando há indevida limitação na produção de provas de uma das partes no processo, o que acaba por lesá-la em relação ao seu objetivo processual. Já quanto ao valor devido em indenização, observa-se que a perícia judicial encontrou montante que excede, em demasia, àquele encontrado por laudo provido pelo desapropriante, tanto que, constatada a discrepância, este último levantou questionamentos que deveriam ter sido elucidados durante a instrução do feito (esta precocemente interrompida), arguindo que: A relevância desta informação reside no fato de que a passagem do riacho resulta na existência de áreas de proteção permanente (APP), mais precisamente a faixa de trinta metros a cada borda do leito, conforme dispõe o artigo 4º, I, alínea “a”, da lei 12.651/12. [...] as Áreas de Preservação Permanente sequer poderiam ser indenizadas, na medida em que estas áreas têm capacidade econômica esvaziada, não tendo valor de mercado [...] Já a segunda peculiaridade do terreno desapropriado decorre das próprias condições em que ele se encontrava, em completo desuso, em estado de aparente abandono se tratando de uma área completamente acidentada, a ponto de se encontrar em uma altura inferior ao próprio nível da Avenida Luís Viana, tratando-se de outro aspecto desvalorizante, até pelos altos investimentos que seriam necessários para tornar o imóvel verdadeiramente “utilizável” (…) Não se desconhece, outrossim, que ao juiz é conferida a possibilidade de sopesar a necessidade das provas requeridas e indeferi-las, quando inúteis ou impertinentes, o que, aliás, está previsto, no Código de Processo Civil, no artigo 472 do NCPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. Contudo, tal não se afigurou a hipótese em tela, visto que não restou sanado, ao longo do processo, os quesitos levantados pela parte; nesse sentido, falhou o juízo de piso em abordar as questões suscitadas pela expropriante, visto que a perícia realizada não foi suficiente para esclarecer todos os pontos necessários para precisar os valores devidos na indenização. " Assim, diante de todo exposto, bem como na esteira do parecer ministerial, ante o evidente cerceamento de defesa, necessário se faz acolher, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. CONCLUSÃO: Assim, o voto é no sentido de acolher a preliminar de nulidade, dando provimento aos recursos, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para adequada instrução. É o voto. Salvador, de de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565570-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
APELADO: ENSET CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, TRICIA BRITO DO VALE BAHIA
VOTO