PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034398-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: TIAGO REIS SANTOS
Advogado(s):ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, BRUNO PACHECO FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8034398-13.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO PAN S.A. e como embargado TIAGO REIS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034398-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: TIAGO REIS SANTOS
Advogado(s): ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, BRUNO PACHECO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula do seguro prestamista, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Em suas razões, o embargante alega contradição na fundamentação quanto à demonstração de consentimento livre e informado, sustentando que o acórdão reconhece a assinatura dos documentos mas desconsidera a manifestação de vontade. Afirma ainda haver omissão quanto à análise do elemento de prova que demonstraria a autonomia na contratação, alegando que foi apresentada documentação evidenciando aceitação expressa do consumidor. Sustenta também omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 972 do STJ, argumentando que o julgado não enfrentou especificamente a tese firmada sobre informação adequada e liberdade de escolha. Por fim, requer excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecimento da validade da contratação.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034398-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: TIAGO REIS SANTOS
Advogado(s): ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, BRUNO PACHECO FREITAS

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regularmente interpostos.

Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão embargada.

Tratam-se de recurso de natureza integrativa, não sendo cabível através desta via a modificação do julgado ou a rediscussão do mérito da causa.

Analisando detidamente as alegações apresentadas pelo embargante, verifico que não assiste razão às suas pretensões. A alegada contradição na fundamentação não se verifica na realidade.

O acórdão foi cristalino ao explicar que a mera assinatura de documentos contratuais, por si só, não é suficiente para comprovar o consentimento livre e esclarecido sobre a natureza opcional do seguro prestamista.

Como expressamente consignado no julgado embargado: "O simples fato de constar no contrato que o seguro é 'opcional' não é suficiente para afastar a caracterização da venda casada, especialmente quando não há evidências concretas de que o consumidor foi adequadamente informado sobre a faculdade de contratar ou não o serviço adicional".

A fundamentação é coerente e lógica, reconhecendo a existência das assinaturas, mas concluindo que estas, nas circunstâncias do caso, não demonstram consentimento livre e informado, configurando venda casada.

No que tange à alegada omissão sobre análise de provas, tal argumento é manifestamente improcedente.

O acórdão analisou especificamente a documentação acostada aos autos, mencionando expressamente os IDs 466408235 e 434628993, e concluiu de forma fundamentada que "a documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro (...), assinados simultaneamente e sem maiores esclarecimentos, reforça a verossimilhança da alegação de vício de consentimento e evidencia a prática abusiva de venda casada".

O julgado não apenas examinou a prova documental, como também aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório em relações de consumo, concluindo que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza opcional do seguro.

Quanto à suposta omissão sobre o Tema 972 do STJ, a alegação é totalmente descabida.

O acórdão citou expressamente o Tema Repetitivo 972, transcrevendo integralmente a tese firmada: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

O pedido para atribuição de efeitos infringentes aos embargos é manifestamente inadmissível. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.

Não é cabível, através desta via recursal, a modificação do julgado para alterar a conclusão sobre a validade da contratação ou a procedência dos pedidos autorais. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.

O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e coerente. Analisou adequadamente todas as questões relevantes, examinou as provas dos autos, aplicou corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo de forma bem fundamentada pela caracterização da venda casada. Os vícios alegados pelo embargante são inexistentes. As supostas omissões, contradições e obscuridades não se verificam na realidade, tratando-se de nítida tentativa de rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa. Admitem, apenas, a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades do acórdão embargado, vícios estes não caracterizados na espécie.

Vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso . 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA . PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NÃO ATESTADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234 .057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011), vício não constatado na hipótese em análise. 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1811170 SP 2019/0118301-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora