PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. POSSE DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO ORIGINADA DE PERMISSÃO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse e improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. O embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática quanto ao abandono do imóvel, posse anterior, prova oral, natureza jurídica do aforamento, direito à moradia, notificação extrajudicial e caracterização da posse de má-fé, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022, do CPC; e se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração das provas. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão concedida pela autora e por seu falecido companheiro, circunstância incompatível com a alegação de abandono da posse. 5. A posse anterior foi considerada demonstrada mediante o contrato de aforamento e pelos demais elementos probatórios, inexistindo omissão quanto ao requisito previsto no art. 561, I, do CPC. 6. A ausência de exame individualizado da prova oral ou de reprodução de todos os depoimentos não caracteriza vício integrativo, porquanto a valoração do conjunto probatório constitui atividade própria do julgamento do mérito. 7. As alegações relativas à natureza jurídica do aforamento, ao direito fundamental à moradia, à validade da notificação extrajudicial e à interpretação das provas revelam inconformismo com as conclusões adotadas, sem evidenciar omissão, contradição interna ou erro material. 8. A caracterização da posse de má-fé após a recusa em restituir o imóvel, embora a ocupação tenha se iniciado por permissão, não configura contradição, mas decorre da disciplina jurídica da detenção precária. 9. Parte das teses suscitadas nos embargos representa inovação recursal, circunstância que igualmente impede sua apreciação em sede integrativa. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes, aplicando-se, quanto ao prequestionamento, a disciplina do art. 1.025, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover novo exame das provas, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício integrativo cujo saneamento conduza, necessariamente, à modificação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 561, I, 931, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8000716-35.2022.8.05.0023; Embargante: Gilson Silva; Embargado: Sonia Regina Vettorello; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-35.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721-A)
APELADO: SONIA REGINA VETTORELLO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GILSON SILVA, contra o acórdão, ID 95346672, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, conheceu da apelação, interposta pelo embargante, e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse n° 8000716-35.2022.8.05.0023, ajuizada por SONIA REGINA VETTORELLO, bem como improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. Nos embargos de declaração, sustenta o recorrente a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, afirmando, a ausência de enfrentamento da alegação de abandono do imóvel pela autora. Alude a inexistência de análise do requisito da posse anterior previsto no art. 561, do CPC e a ausência de apreciação da prova oral e equívoco ao afirmar que o embargante confessou ter ingressado no imóvel por mera permissão. Aduz omissão quanto à natureza jurídica do aforamento e ausência de enfrentamento do direito fundamental à moradia. Aponta contradição entre o reconhecimento da permissão inicial e a posterior caracterização da posse de má-fé. Destaca contradição quanto ao regime jurídico do bem aforado e erro de premissa relativamente à notificação extrajudicial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada sustenta que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito já decidido, inovam em relação às razões recursais anteriormente deduzidas e não demonstram qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, requerendo sua rejeição. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-35.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721-A)
APELADO: SONIA REGINA VETTORELLO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GILSON SILVA contra o acórdão, ID 95346672, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, conheceu da apelação, interposta pelo embargante, e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse n° 8000716-35.2022.8.05.0023, ajuizada por SONIA REGINA VETTORELLO, bem como improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. No acórdão embargado, concluiu-se, em síntese, que a sentença não incorreu em julgamento extra petita; a ocupação do imóvel pelo recorrente decorreu de mera permissão concedida pela autora e por seu falecido companheiro; a recusa em restituir o bem após a notificação extrajudicial caracterizou esbulho possessório; a detenção originada de permissão não se converte automaticamente em posse apta à aquisição por usucapião; a função social da propriedade não legitima ocupação precária; e inexistiam elementos para acolhimento do pedido contraposto ou para condenação da autora por litigância de má-fé. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo da parte vencida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a omissão apta a justificar embargos de declaração é aquela referente a questão efetivamente submetida ao julgamento e potencialmente capaz de alterar o resultado da decisão, não havendo obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A propósito: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) No caso concreto, verifica-se que o embargante, sob a alegação de omissões, contradições e erro de premissa fática, pretende, em realidade, rediscutir as conclusões jurídicas adotadas pelo colegiado, buscando novo exame do conjunto probatório e dos fundamentos que conduziram à manutenção da sentença. A pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites do art. 1.022, do CPC. Quanto à alegada omissão acerca do abandono do imóvel pela autora, não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a autora demonstrou sua posse mediante título de aforamento, corroborado pelo contexto probatório que evidenciou a origem precária da ocupação exercida pelo réu, concluindo que este ingressou no imóvel mediante autorização do falecido companheiro da autora, circunstância incompatível com a alegação de abandono apta a descaracterizar a posse anteriormente exercida. Com efeito, uma vez reconhecida a origem permissiva da ocupação, a discussão acerca de eventual ausência física prolongada da autora perde relevância jurídica para o deslinde da causa, pois o fundamento determinante do acórdão repousou precisamente na conclusão de que a ocupação decorreu de mera liberalidade, não se convertendo automaticamente em posse autônoma. Também não procede a alegação de omissão quanto ao requisito da posse anterior previsto no art. 561, I, do CPC. O voto embargado consignou expressamente que a autora demonstrou sua posse mediante o contrato de aforamento, reputado justo título, bem como pelas demais provas produzidas, especialmente diante da própria origem da ocupação do réu, reconhecida como decorrente de autorização da autora e de seu companheiro. Ainda que o embargante discorde da valoração conferida aos elementos probatórios, tal circunstância não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. A propósito, o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC. No tocante à alegada ausência de análise da prova oral, igualmente não se verifica qualquer vício integrativo. A valoração da prova constitui atividade inerente ao julgamento do mérito. O fato de o colegiado não haver reproduzido individualmente todos os depoimentos testemunhais não significa ausência de exame da prova, mas simples adoção da convicção formada a partir do conjunto probatório, o qual foi considerado suficiente para reconhecer que a ocupação teve origem em mera permissão. O embargante pretende, em verdade, novo reexame da prova produzida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de erro de premissa fática consistente na afirmação de que teria confessado a existência de permissão. O acórdão extraiu essa conclusão da interpretação conjunta das alegações defensivas e das provas produzidas em audiência, especialmente dos elementos que evidenciaram o ingresso do réu no imóvel por autorização do falecido companheiro da autora. Ainda que o embargante atribua interpretação diversa ao conteúdo da prova, não há erro material ou erro de fato passível de correção por embargos declaratórios, mas evidente irresignação com a valoração probatória realizada pelo colegiado. No que se refere à alegada omissão acerca da natureza jurídica do aforamento, igualmente inexiste o vício apontado. O acórdão consignou expressamente tratar-se de imóvel submetido ao regime jurídico do aforamento municipal, circunstância que reforça a impossibilidade de aquisição por usucapião, sem prejuízo do reconhecimento da posse exercida pela foreira para fins possessórios. A discussão proposta pelo embargante acerca da regularidade do aforamento, do pagamento do foro ou da titularidade do domínio direto extrapola os limites da controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal e não interfere na premissa central adotada no julgamento, consistente na natureza precária da ocupação exercida pelo réu. Também não se verifica omissão quanto ao direito fundamental à moradia. O acórdão expressamente enfrentou a invocação da função social da propriedade, concluindo que referido princípio constitucional não autoriza a perpetuação de ocupação originariamente precária nem afasta a tutela possessória conferida ao legítimo possuidor. Embora não tenha havido referência literal ao art. 6º, da Constituição Federal, a fundamentação adotada revela inequívoca ponderação entre os direitos fundamentais invocados, concluindo, de forma motivada, pela prevalência da proteção possessória diante das peculiaridades do caso concreto. Não existe obrigação de o julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais invocados quando a matéria submetida ao julgamento foi suficientemente apreciada. Também não procede a alegação de contradição entre o reconhecimento da permissão inicial e a caracterização posterior da posse de má-fé. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões. Não é essa a hipótese dos autos. Ao contrário, o acórdão consignou que a ocupação iniciou-se legitimamente por autorização da autora e de seu companheiro, convertendo-se posteriormente em posse injusta e de má-fé apenas após a recusa do ocupante em restituir o imóvel, mesmo depois da notificação extrajudicial. Trata-se de sequência lógica compatível com o regime jurídico da detenção precária previsto no art. 1.208, do Código Civil, inexistindo qualquer incompatibilidade interna na fundamentação. Também não há contradição entre o reconhecimento do regime jurídico do bem aforado e a rejeição da alegação de usucapião. O voto embargado apenas consignou que a condição jurídica do imóvel reforçava, no caso concreto, a impossibilidade de aquisição originária da propriedade, sem jamais reconhecer a incidência da usucapião ou adotar fundamentos incompatíveis entre si. Quanto à alegação de erro de premissa relativa à notificação extrajudicial, novamente pretende o embargante rediscutir matéria probatória. O acórdão reconheceu a validade da notificação com fundamento nos documentos constantes dos autos e na conclusão alcançada pelo Juízo de origem, inexistindo erro material ou equívoco objetivo suscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre registrar, ainda, que as contrarrazões sustentam que diversas das questões ora suscitadas sequer integraram as razões da apelação, caracterizando inovação recursal. De fato, observa-se que parte significativa dos argumentos desenvolvidos nos embargos apresenta aprofundamento argumentativo ou novas construções jurídicas não submetidas ao julgamento da apelação, especialmente quanto à regularidade do aforamento, ao alegado vício da notificação extrajudicial e à pretendida revaloração específica da prova oral. Todavia, ainda que assim não fosse, tais circunstâncias não alterariam a conclusão ora adotada, porquanto os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à ampliação objetiva da devolução recursal nem autorizam a introdução de novas teses jurídicas com o propósito de provocar novo julgamento da causa. Também não se mostram presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes. A modificação do julgado em sede de embargos declaratórios somente se admite excepcionalmente quando o saneamento do vício previsto no art. 1.022, do CPC conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. Como não se identificou qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, descabe a pretendida modificação do acórdão. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, desde que o Tribunal Superior entenda existentes os vícios alegados, circunstância que afasta a necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado. Por fim, embora os embargos revelem nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busquem, em larga medida, rediscutir o mérito da causa, não se evidencia, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicá-la. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-35.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721-A)
APELADO: SONIA REGINA VETTORELLO
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO (OAB:BA27014-A)
VOTO