PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação Monitória, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. Na origem, busca-se o recebimento do valor de R$ 490.963,74, decorrente de inadimplemento contratual. A extinção foi fundamentada na ausência de efetivação da citação em prazo razoável e na imputação de desídia ao autor. A apelação defende que a demora decorreu exclusivamente de falhas da máquina judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação da parte ré pode ser atribuída à desídia do autor ou decorreu exclusivamente de falhas do serviço judiciário; (ii) estabelecer se, diante da atuação diligente da parte autora, é possível reconhecer a interrupção da prescrição com base na retroação prevista no art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 106, estabelece que, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação, quando decorrente do funcionamento da Justiça, não acarreta a prescrição. O art. 240, § 3º, do CPC/2015 protege a parte autora contra prejuízos oriundos da inércia do serviço judiciário, desde que esta tenha adotado, tempestivamente, as providências cabíveis para a citação. A análise dos autos revela diligência contínua do Banco Apelante desde o ajuizamento da ação em 2011, inclusive mediante pedidos de busca de endereços e requerimento de citação por edital, deferido em 2016, com recolhimento de custas em 2022. A paralisação do feito, mesmo após despacho autorizando a citação editalícia, decorreu exclusivamente da ineficiência da serventia judicial, inclusive durante período de transição de sistemas eletrônicos, não podendo ser imputada à parte autora. O reconhecimento da prescrição, nesse contexto, configura error in judicando, por violar o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva e premiar conduta omissiva da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A demora na efetivação da citação, quando atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, não obsta a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Cabe ao autor demonstrar diligência na adoção das providências cabíveis para a citação, mas não pode ser responsabilizado por falhas estruturais da Justiça. A aplicação da Súmula 106 do STJ é obrigatória nos casos em que o autor impulsiona regularmente o processo e a citação não ocorre por inércia do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 1º a 3º; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp 2179758/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1731734/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09.08.2021, DJe 31.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060263-97.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060263-97.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (id. 368405671 e 368890526), no bojo da Ação Monitória proposta contra K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e outros, que, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o processo com resolução do mérito, cujo dispositivo restou assim consignado: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, certifique se, dê se baixa na distribuição e arquivem se os autos." Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (id. 403178224), sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando na decisão vergastada. Asseverou o Recorrente que a demora na citação dos réus não decorreu de sua inércia, mas de motivos inerentes ao mecanismo do próprio Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que, após o esgotamento de todas as diligências para a localização dos devedores, foi requerida e deferida a citação por edital em 27 de outubro de 2016, contudo, a serventia do Juízo de origem quedou-se inerte, não providenciando a publicação do ato, apesar das reiteradas petições do Insurgente nesse sentido. Alegou, ainda, que a paralisação do feito por longo período para fins de digitalização e migração do sistema SAJ para o PJe também contribuiu para o retardo processual, não podendo tal fato ser-lhe imputado. Afirmou que a conduta dos réus, que se ocultam maliciosamente para evitar a citação, viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação editalícia. O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo em vista a não efetivação da citação na origem, conforme despacho de id. 417277875. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060263-97.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação Monitória, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. Na origem, busca-se o recebimento do valor de R$ 490.963,74, decorrente de inadimplemento contratual. A extinção foi fundamentada na ausência de efetivação da citação em prazo razoável e na imputação de desídia ao autor. A apelação defende que a demora decorreu exclusivamente de falhas da máquina judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação da parte ré pode ser atribuída à desídia do autor ou decorreu exclusivamente de falhas do serviço judiciário; (ii) estabelecer se, diante da atuação diligente da parte autora, é possível reconhecer a interrupção da prescrição com base na retroação prevista no art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 106, estabelece que, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação, quando decorrente do funcionamento da Justiça, não acarreta a prescrição. O art. 240, § 3º, do CPC/2015 protege a parte autora contra prejuízos oriundos da inércia do serviço judiciário, desde que esta tenha adotado, tempestivamente, as providências cabíveis para a citação. A análise dos autos revela diligência contínua do Banco Apelante desde o ajuizamento da ação em 2011, inclusive mediante pedidos de busca de endereços e requerimento de citação por edital, deferido em 2016, com recolhimento de custas em 2022. A paralisação do feito, mesmo após despacho autorizando a citação editalícia, decorreu exclusivamente da ineficiência da serventia judicial, inclusive durante período de transição de sistemas eletrônicos, não podendo ser imputada à parte autora. O reconhecimento da prescrição, nesse contexto, configura error in judicando, por violar o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva e premiar conduta omissiva da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A demora na efetivação da citação, quando atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, não obsta a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Cabe ao autor demonstrar diligência na adoção das providências cabíveis para a citação, mas não pode ser responsabilizado por falhas estruturais da Justiça. A aplicação da Súmula 106 do STJ é obrigatória nos casos em que o autor impulsiona regularmente o processo e a citação não ocorre por inércia do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 1º a 3º; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp 2179758/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1731734/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09.08.2021, DJe 31.08.2021. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o recurso. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20 de junho de 2011, com o fito de obter o pagamento da quantia de R$ 490.963,74 (quatrocentos e noventa mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), decorrente de inadimplemento contratual. O Magistrado a quo, após mais de uma década de tramitação processual sem que se lograsse êxito na citação dos Réus, proferiu sentença extintiva, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, por entender que a interrupção do prazo prescricional não retroagiu à data da propositura da ação, ante a não efetivação da citação no prazo legal, imputando à parte autora o ônus pela demora. Delineado o panorama fático-processual, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a correção da sentença que declarou a prescrição da pretensão monitória, especificamente quanto à possibilidade de a demora na efetivação do ato citatório ser atribuída à desídia da parte Autora, ora Recorrente, ou se resultou de falhas inerentes ao serviço judiciário, circunstância que afastaria o implemento do prazo extintivo, sendo a questão central posta sob análise justamente a interrupção da prescrição e a responsabilidade pela demora na citação da parte ré. Com efeito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, de fato, estabelece que o despacho do Juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, e que tal interrupção retroage à data da propositura da demanda. Contudo, essa regra não é absoluta, sendo condicionada pela diligência da parte autora em promover os atos necessários para viabilizar a citação. É o que se depreende da leitura conjugada dos artigos 202, I, do Código Civil, e 240 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, observa-se que tal direito foi regulamentado pelo art. 240, da Lei nº 13.105/2015, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por Juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que a regra do parágrafo segundo, que impõe ao autor o ônus de viabilizar a citação, deve ser interpretada em harmonia com o parágrafo terceiro, que protege a parte contra a ineficiência da máquina judiciária. A prescrição, instituto que visa a punir a inércia do titular do direito, não pode ser declarada quando a parte demonstra comportamento ativo e diligente na condução do processo, e a demora para a concretização do ato processual decorre de fatores alheios à sua vontade, imputáveis exclusivamente à administração da justiça. Noutro giro, a análise detida da cronologia dos atos processuais revela um cenário fático que se amolda perfeitamente à hipótese de exceção prevista no § 3º do art. 240 do CPC. Com efeito, desde o ajuizamento da ação em 2011, o Banco Recorrente demonstrou contínua e persistente diligência na tentativa de angularizar a relação processual. Após a primeira tentativa frustrada de citação pessoal em 2012 (id. 240971077), o Apelante prontamente requereu a utilização de sistemas conveniados ao Judiciário para a busca de endereços (INFOJUD), o que foi deferido pelo Juízo somente em 2015 (id. 240971091). Realizadas as buscas e restando infrutíferas as novas tentativas, o Apelante, em 2016, esgotados os meios ordinários, requereu a citação por edital (id. 240971127), medida que foi prontamente deferida pelo magistrado de piso em 27 de outubro de 2016 (id. 240971142). A partir desse momento, a responsabilidade pela expedição e publicação do edital passou a ser da serventia judicial, cabendo ao autor apenas o recolhimento das custas pertinentes. Lado outro, o que se observa a partir de então é uma injustificada paralisação do feito, imputável exclusivamente ao aparato judicial. O despacho que deferiu a citação editalícia não foi cumprido pela secretaria da vara. O Recorrente, por diversas vezes (ids. 240971141, 240971156, 240971157 e 258352708), peticionou nos autos reiterando seu interesse no prosseguimento e cobrando a expedição do edital para que pudesse recolher as custas. Ressalta-se que, à época, sob a égide do sistema SAJ, o valor das custas para publicação de editais era variável, dependendo de seu tamanho, o que justificava a espera pela elaboração da minuta pelo cartório. Todavia, mesmo após a migração para o sistema PJe e o recolhimento das custas de valor fixo em outubro de 2022 (id. 258358415), a providência não foi tomada. De mais a mais, o próprio Magistrado a quo, em despacho de 18 de março de 2022 (id. 240971259), chegou a reiterar a ordem para que se cumprisse o despacho anterior que determinara a citação por edital, mas, ainda assim, a inércia da serventia persistiu. No que se refere ao argumento de que a demora se deu por falta de endereço atualizado, este não se sustenta, pois a legislação processual prevê expressamente a citação por edital como modalidade válida para os casos em que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização, exatamente como ocorreu no caso em tela. O deferimento da citação editalícia pelo Juízo primevo representa o reconhecimento de que o autor cumpriu com seu ônus de tentar localizar a parte adversa. A partir daí, a falha em dar cumprimento à ordem judicial não pode, sob nenhuma hipótese, ser transferida para a parte que diligentemente a requereu e aguardou por sua efetivação por anos a fio. A situação se agrava ao se constatar que o processo permaneceu paralisado também por longos períodos em virtude dos trâmites administrativos de digitalização e migração de sistemas, o que corrobora a tese de demora imputável ao serviço judiciário. Corroborando o entendimento de que a inércia da máquina judiciária não pode penalizar o jurisdicionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, há muito, o entendimento sumulado que se ajusta perfeitamente ao caso concreto. A Súmula nº 106 do STJ, citada pelo Apelante em suas razões, estabelece que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A aplicação de tal verbete sumular é medida que se impõe, pois restou cabalmente demonstrado que o Apelante não se manteve inerte, tendo impulsionado o feito sempre que instado e, inclusive, por iniciativa própria, ao cobrar providências que competiam ao cartório. Corroborando o entendimento, os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ) . 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel . Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA . MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1 .294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) De tudo quanto asseverado, conclui-se que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto error in judicando ao desconsiderar a inequívoca demora imputável ao serviço judiciário e atribuir ao Autor o ônus por uma citação que não se concretizou por falha da própria estrutura estatal. Reconhecer a prescrição em tal cenário seria não apenas violar o disposto no art. 240, § 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ, mas também premiar a conduta dos réus que, ao que tudo indica, se furtam ao cumprimento de suas obrigações e ao chamamento judicial, em detrimento do princípio da boa-fé processual e do direito do credor à satisfação de seu crédito. Portanto, a anulação da sentença é a medida necessária para restabelecer o curso regular do processo e garantir a tutela jurisdicional efetiva. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a imediata efetivação da citação por edital da parte Ré, já deferida e custeada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060263-97.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO