PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MANDADO SEGURANÇA COLETIVO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL, REDUZIDO PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A presente ação encontra-se prescrita, haja vista que decorridos mais de dois anos e meio entre o trânsito em julgado da sentença do mandamus (27/01/2017) e a propositura da presente ação (31/01/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000205-93.2023.8.05.0090, da Comarca de Iaçu, em que figuram como APELANTE, MAISSE LIMA BISPO APELADO, MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-93.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISSE LIMA BISPO e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MAISSE LIMA BISPO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000205-93.2023.8.05.0090, assim decidiu (e.p.53498639): “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.” Em suas razões (e.53498644), aduz a Apelante, em apertada síntese que “Cuida o feito de pedido de cumprimento de sentença interposto em razão da sentença declaratória de direito nos autos do processo 0000317- 53.2013.8.05.0090. Conforme se depreende dos autos o pedido de cumprimento de sentença fora deflagrado inicialmente nos autos da ação original pela entidade sindical – APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU, tendo sido impulsionada pelo juízo a quo, que intimou o Município apelado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, oportunidade em que o mesmo alegou inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Ato contínuo fora a parte Autora intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, tendo o feito e, apenas em abril de 2022 é que o juízo a quo determinou o arquivamento dos autos sob o fundamento de que não se poderia prosseguir com o cumprimento de sentença em ação mandamental.” Afirma que, “ajuizada as ações individuais de cumprimento de sentença em fevereiro/2023, suscitou o Apelado preliminar de prescrição em sua contestação, a qual foi acolhida pelo juízo a quo, determinando a extinção do feito com resolução do mérito. No entanto, tendo em vista que é pacificado pelo STJ de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não estando adstrito, inclusive, às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato não restam dúvidas de que não teve curso o prazo prescricional no período em que o cumprimento de sentença tramitou nos autos originais, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente, o que foi legitimado pelo juízo a quo ao dar prosseguimento ao pedido de execução. Sendo assim, a Recorrente apresenta aos senhores Desembargadores o presente recurso, pelos motivos abaixo aduzidos, requerendo, de logo, a reforma da decisão ora rechaçada.” Alça que, “Cumpre ressaltar, de logo, que não há que se falar em prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo, o qual fora impulsionado pelo juízo a quo sem qualquer questionamento da via eleita.” Alerta que, “Verifica-se, portanto, que a prescrição da pretensão executória se dá quando a parte se mantém inerte quanto ao pedido de execução. O que não é o caso dos autos, haja vista que restou devidamente comprovado que a fase de execução fora deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical, com a chancela do juízo a quo e do Apelado, o primeiro quando impulsionou o pedido intimando o Município a se manifestar e este quando não impugnou a via eleita. Logo, tendo a execução sido iniciada pela APLB Sindicato em 06/06/2018 não restam dúvidas acerca da tempestividade da presente execução individual, não havendo que se falar em qualquer violação as normais legais.” Argumenta que, “ainda que o fato de ter sido a ação conhecimento um Mandado de Segurança em nada infere na contagem do prazo prescricional para recebimento dos valores eis que fase de conhecimento reconhece o direito e, só após é que possível a cobrança dos mesmos. Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022).” Sustenta, que “No presente caso, com o retorno dos autos, ainda no processo de conhecimento foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença em 06/06/2018 (12852688 - Petição (Cumprimento de sentença)), o qual não foi rechaçado pelo Juízo, ao contrário, foi intimado o sindicato Autor a juntada do memorial descritivo o que veio a acorrer em 29/07/2019 (id. 30649639 - Outros documentos (Calculos Iaçu)), tendo o Município embargado a execução. Assim, apenas em abril/2022 é que o MM. Juiz determinou o arquivamento dos autos e o ajuizamento de ações individuais, logo, não pode a parte ser prejudicada pela chancela do judiciário. Do exposto, depreende-se, sem nenhuma dúvida que tempestivo o ajuizamento da presente execução, não havendo que se falar em prescrição da tutela pretendida, estando completamente equivocado o entendimento do juízo a quo”. Assenta, que, “Afastada a prescrição declarada pelo juízo a quo faz-se necessário o julgamento do mérito por este Tribunal de Justiça, tendo em vista que a causa já se encontra madura e que tal possibilidade é prevista no art. 1.013, §4º do CPC, bem como, pela jurisprudência pátria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.754 - ES (2018/0145918-0)”. Finaliza, requerendo que, "seja mantido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, PARA REFORMAR A SENTENÇA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DECLARADA E, NO MÉRITO, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Julgada procedente a ação que seja determinada a inversão da sucumbência, sendo o Município condenado em custas e honorários." O Município Réu contrarrazoou ao Apelo da parte Autora (e.53498659), requerendo "negar provimento ao Recurso interposto pela Apelante, para manter em todos os seus termos a Sentença que declarou o instituto da prescrição, por interpretação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. Outrossim, requer a condenação da Apelante em honorários advocatícios em patamar de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, do NCPC." Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 18 de junho de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-93.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISSE LIMA BISPO e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que concedo a gratuidade judiciária. Inicialmente, insta consignar que postula a Apelante, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017). In casu, a apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada. Quanto a impugnação a Justiça gratuita, sem razão o Município Apelante, isto porque, nos termos do art. 4º, caput cumulado com o art.2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060, de 1950, faz jus ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita aquele que afirma que não pode suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, in verbis: “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. É também de conhecimento que os referidos dispositivos foram recepcionados pela Constituição da República no seu artigo 5°, inciso LXXIV, que assegurou o benefício, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A declaração, firmada pela parte autora, é dotada da presunção de veracidade, ou seja, pode ser suprimida quando houver provas no sentido de que não necessita do benefício legal. Daí porque, cabe ao Impugnante (Município) ao pretender a revogação da benesse concedida à parte contrária, a comprovação da possibilidade financeira da parte Impugnada em arcar com as custas processuais, a teor do que estabelece o artigo 7º da referida Lei, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Passo ao exame do meritum cause do recurso. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. É consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”. O mencionado dispositivo é claro ao dispor que, independentemente da natureza da ação, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Lado outro, não obstante a impetração do Mandado de Segurança tenha o condão de interromper esse prazo de 5 anos, o mesmo voltará a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Por conseguinte, a presente ação encontra-se prescrita, haja vista que decorridos mais de dois anos e meio entre o trânsito em julgado da sentença do mandamus (27/01/2017) e a propositura da presente ação (31/01/2023). Assim, correta a Sentença que reconheceu a prescrição autoral, julgando extinto do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo: “(…) Como narrado, cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito de recebimento pela parte autora de verbas, gratificação de estímulo às Atividades de Classe e terço constitucional de férias, referentes ao mês de dezembro/2012, não quitadas pelo município acionado. No que tange à alegação preliminar de prescrição da ação, entendo que esta deve ser acolhida. Explico: A ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, pode ter por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado se segurança, tendo em vista que a ação mandamental não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.... Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada em 31/01/2023, ou seja, mais de cinco anos após. Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desta forma, a ação deveria ter sido proposta dentro do prazo de cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo (...) Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF.” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).” Desta forma, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, a r. sentença em seus termos. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, observada a concessão de gratuidade judiciária. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-93.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISSE LIMA BISPO e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO