PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011991-30.2022.8.05.0039

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

JUIZO RECORRENTE: 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e BRISA GONCALVES DE OLIVEIRA.

 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTIN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1234/STF AO CASO CONCRETO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Remessa Necessária Cível em que se discute sentença parcialmente procedente para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Camaçari forneçam o medicamento Brentuximabe Vedotin à autora, portadora de Linfoma de Hodgkin, diante de ineficácia dos tratamentos anteriores e da carência econômica comprovada. O acórdão confirmou a sentença. Posteriormente, os autos retornaram para juízo de retratação, em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.366.243/SC (Tema 1234/STF), com nova análise sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar a demanda relativa ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, seria da Justiça Federal, exigindo a presença da União no polo passivo; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos da tese firmada no Tema 1234/STF para eventual retratação do acórdão anteriormente proferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/CE) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos e admite que demandas por medicamentos registrados na ANVISA podem ser ajuizadas contra qualquer ente, sem necessidade de inclusão da União, afastando, nesses casos, a competência da Justiça Federal.

4. O STF, ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), fixou que a competência da Justiça Federal somente se justifica quando o custo anual do tratamento ultrapassa o equivalente a 210 salários-mínimos, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – alíquota zero).

5. Não consta dos autos comprovação de que o custo anual do medicamento Brentuximabe Vedotin ultrapasse o limite estabelecido no Tema 1234/STF, não sendo obrigatória a presença da União no polo passivo da demanda.

6. A autora comprovou sua hipossuficiência econômica e a necessidade do tratamento, sendo beneficiária da justiça gratuita, e a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

7. Diante da ausência de pressupostos fáticos que atraiam a competência da Justiça Federal, aplica-se corretamente a tese do Tema 1234/STF, permanecendo válida a competência da Justiça Estadual para apreciação da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal nas ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS apenas se configura quando o custo anual do tratamento ultrapassar o limite de 210 salários-mínimos, conforme fixado no Tema 1234/STF.

2. O medicamento registrado na ANVISA pode ser demandado judicialmente contra qualquer ente federativo, em regime de litisconsórcio passivo facultativo, conforme decidido no Tema 793/STF.

3. Na ausência de comprovação do custo elevado do tratamento, a competência permanece com a Justiça Estadual, sendo indevida a inclusão obrigatória da União no polo passivo da ação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011991-30.2022.8.05.0039, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelados PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e BRISA GONCALVES DE OLIVEIRA.

 Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo o acórdão recorrido nos termos em que fora proferido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011991-30.2022.8.05.0039

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

JUIZO RECORRENTE: 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e BRISA GONCALVES DE OLIVEIRA.


RELATÓRIO

Trata-se de reapreciação da matéria, em decorrência da decisão da 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC (ID 76739737), devolveu os autos a esta Terceira Câmara Cível, para os fins do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático Leading Case RE n.º 1.366.243 – RG/SC, que originou o Tema n.º 1.234. 

Na origem, cuida-se de remessa necessária cível, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Brisa Gonçalves de Oliveira, portadora de Linfoma de Hodgkin (CID 10 C81.1), para assegurar o fornecimento do medicamento oncológico Brentuximabe Vedotin, prescrito por profissional médico habilitado, por parte do Estado da Bahia e do Município de Camaçari.

O acórdão recorrido, em reexame necessário, integrou a sentença (ID 53781948).

Inconformado com o acórdão, o Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID 69688930) alegando violação aos artigos 109, inciso I; 23, inciso II; 196 e 198, inciso I, todos da Constituição Federal, sob a tese de que, tratando-se de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, embora registrado na ANVISA, seria indispensável a inclusão da União na demanda, de modo que a competência para julgamento da causa seria da Justiça Federal.

O Município de Camaçari aderiu aos fundamentos delineados no recurso extraordinário (ID 72446736).

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu total desprovimento, sustentando ausência dos requisitos de admissibilidade e pela correção da decisão proferida (ID 72843809).

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 




 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011991-30.2022.8.05.0039

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

JUIZO RECORRENTE: 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e BRISA GONCALVES DE OLIVEIRA.


VOTO

Os presentes autos retornaram para reapreciação da matéria já julgada por esta Terceira Câmara Cível, em consonância com o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia à definição de competência jurisdicional para processamento e julgamento de demanda cujo objeto é o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotin, com registro na ANVISA, mas ainda não incorporado à política pública do SUS, sendo requerida judicialmente por paciente hipossuficiente.

Em julgamento anterior, esta Câmara confirmou a sentença de procedência, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, com base no entendimento sedimentado no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/CE), ocasião em que se assentou que as ações que envolvam medicamentos com registro sanitário regular podem ser propostas contra qualquer dos entes federados, não sendo obrigatória a presença da União no polo passivo.

Por importante, eis a ementa do julgado:

“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BRENTUXIMABE VEDOTIN QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. VALORES SUPREMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SOLIDARIEDADE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/CE (Tema 793), fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo, restando evidenciado que a ação deve ser proposta, necessariamente, contra a União, somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir registro na ANVISA, sendo certo que, nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo.

2. O direito à vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e, ao ente Público, cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna.

3. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando se tratar de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, tal qual o fornecimento de medicamento e/ou tratamento necessário à recuperação e manutenção da saúde do indivíduo.

4. A União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir atendimento médico e farmacêutico a quem necessite e reclame providências, de modo que a repartição de responsabilidades feita entre tais entes não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos, tratamentos, alimentos e procedimentos cirúrgicos.

5. Os direitos fundamentais são caracterizados por sua inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podendo ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público  SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.”.

Com o advento do Tema 1234, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 1.366.243/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios objetivos para fixação da competência da Justiça Federal, determinando que a atuação da União é necessária apenas quando o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – alíquota zero), for igual ou superior a 210 salários-mínimos.

No caso em exame, todos os requisitos jurisprudenciais encontram-se satisfeitos.

A documentação médica carreada aos autos demonstra que a autora é portadora de Linfoma de Hodgkin (CID 10 C81.1), sendo submetida a quimioterapia e outros tratamentos convencionais sem sucesso terapêutico. O relatório médico de ID 47676006 (fl. 6/7) atesta a necessidade do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN para o controle da enfermidade, evidenciando a ineficácia dos tratamentos previamente utilizados.

A carência econômica da autora restou comprovada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, atestando sua incapacidade financeira para aquisição do medicamento sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

O medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN possui registro regular na ANVISA, conforme consulta ao banco de dados da agência reguladora, sendo aprovado para o tratamento de linfomas, incluindo o Linfoma de Hodgkin em casos refratários ou recidivantes.

Ademais disso, não constam dos autos informações precisas sobre o valor anual do tratamento e se o custo total supera o patamar de 210 salários-mínimos, conforme os valores oficiais fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disponíveis no portal da ANVISA.

A análise detida dos autos revela que a sentença de primeiro grau adotou fundamentação técnica adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O deferimento do pedido de fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN encontra respaldo nos critérios jurisprudenciais estabelecidos e na proteção constitucional do direito fundamental à saúde.

Desse modo, nos termos da própria tese firmada no Tema 1234 do STF, a competência para julgamento da demanda permanece com a Justiça Estadual, por não se tratar de hipótese que imponha a atuação obrigatória da União ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Importante ressaltar que o reconhecimento da competência estadual, nas hipóteses em que o valor do tratamento for inferior ao limite previsto, não contraria a tese do Tema 1234, mas sim a aplica corretamente aos contornos do caso concreto.

Portanto, não há falar em retratação quanto ao acórdão anteriormente proferido, que se revela em harmonia tanto com o entendimento firmado no Tema 793 quanto com as diretrizes fixadas no Tema 1234, diante da comprovação de que o custo do medicamento Brentuximabe Vedotin, neste caso específico, não atinge o teto fixado para atrair a competência federal.

Diante do exposto, posiciona-se este Colegiado no sentido não exercer o juízo de retratação, mantendo o acordão vergastado em todos os termos. 

Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

 

Sala das Sessões,      de               de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora