PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032526-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR ALVES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança a policial militar inativo para garantir o direito ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% do soldo, desde o ajuizamento da ação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu litispendência/coisa julgada que justificaria a extinção do feito sem julgamento de mérito; e (ii) saber se procede o pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer desses vícios no acórdão embargado.

 4. A alegação de litigância de má-fé constitui matéria de ordem pública, mas deve ser suscitada no momento processual oportuno. No caso, tal questão não foi suscitada na contestação, caracterizando preclusão.

 5. O pedido de prequestionamento somente se justifica quando há efetiva omissão do julgado quanto à questão de direito que deveria ter sido apreciada. As normas invocadas pelo embargante não foram analisadas porque a matéria não foi adequadamente suscitada no momento oportuno.

 6. Não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que se encontra devidamente motivado e fundamentado. Verifica-se apenas inconformismo com a solução adotada, pretendendo reexame de questão não suscitada oportunamente.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A alegação de litigância de má-fé deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III, 337, §§ 1º ao 4º, 485, V, e 1.022.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.308.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032526-29.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDIR ALVES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator


Procurador(a)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032526-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR ALVES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 81561032) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança ao impetrante para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.


Eis a ementa do julgado embargado:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo da Administração Pública, pleiteando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob o fundamento de que a vantagem é devida a todos os policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão da suposta prescrição do fundo de direito, à luz da Súmula nº 85 do STJ; (ii) determinar se o policial militar inativo tem direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, conforme alegado no writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade da justiça, impugnado pelo Estado da Bahia, deve ser mantido, considerando a análise documental realizada e a demonstração da necessidade do impetrante, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do CPC.

4. A decadência do mandado de segurança não se configura no caso, dado que a relação jurídica objeto do litígio é de trato sucessivo, em que a omissão administrativa se renova mês a mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 85).

5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, como comprovado nos autos por certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia.

6. A regra de paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, assegura a extensão do benefício aos servidores inativos, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais, conforme precedentes do TJBA e do STJ.

7. O reconhecimento do caráter alimentar e da irredutibilidade de vencimentos reforça a ilegalidade da omissão no pagamento da GCET no percentual de 125%, evidenciando violação a direito líquido e certo do impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.


Em suas razões recursais (ID. 82539581), o embargante sustenta que "o presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes."

 

Sustenta que "além da extinção sem julgamento de mérito que se impõe, cumpre ressaltar que a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal."


Pleiteia, ao final, que seja reconhecida a "ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC."


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 83095582, alegando a inexistência de omissão ou contradição, requerendo a manutenção do acórdão vergastado.

 

Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032526-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR ALVES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão (ID. 81561032) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança ao impetrante para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.


Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

 

O embargante sustenta que ante a ocorrência de litispendência/coisa julgada, deve extinguir-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.


Todavia, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado. O que se evidencia, na verdade, é o intuito de reexame da matéria já decidida, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.

 

Inicialmente, cumpre observar que a questão da litigância de má-fé constitui matéria de ordem pública, mas deve ser suscitada no momento processual oportuno; bem como a situação referente à litispendência/coisa julgada. No caso dos autos, tais questões não foram suscitadas em momento processual anterior ao acórdão, ou seja na contestação, caracterizando, portanto, preclusão.


Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que

 

“[...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024).

 

Quanto ao pedido de prequestionamento, ele somente se justifica quando há efetiva omissão do julgado quanto à questão de direito que deveria ter sido apreciada. No caso vertente, as normas invocadas pelo embargante não foram objeto de análise porque a matéria não foi adequadamente suscitada no momento processual oportuno.


No caso, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra devidamente motivado e fundamentado.


O que se verifica é o inconformismo do embargante com a solução adotada, pretendendo o reexame de questão não suscitada oportunamente, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.


Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.

[...]

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator