PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO IMPUGNADA COMPROVADAMENTE. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DE JESUS contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., em razão de empréstimos consignados supostamente não autorizados. A sentença reconheceu a validade da contratação, afastou a tese de fraude e negou os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de relação jurídica válida entre as partes quanto à contratação de empréstimos consignados, a veracidade das assinaturas nos instrumentos contratuais, a responsabilidade da instituição financeira e a ocorrência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, por inexistência de cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório, estando a controvérsia adequadamente fundamentada. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida, mas a inversão do ônus da prova exige demonstração da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. 5. A instituição financeira apresentou contratos firmados com assinatura a rogo, acompanhados de documentos pessoais e testemunhas, o que confere validade à contratação. 6. A parte autora não apresentou prova mínima de falsidade ou impugnação idônea, não sendo possível exigir da parte ré prova de fato negativo. 7. O Tema 1061 do STJ exige impugnação fundamentada da assinatura para inversão do ônus probatório, o que não se verificou. 8. Não configurada a prática de ato ilícito, inexistem danos morais ou materiais indenizáveis. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo e testemunhas não é elidida por mera alegação de falsidade desacompanhada de prova. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-63.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE JESUS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça. [...]”. (ID 75269379). Em suas razões recursais (ID 75269384), o apelante defende preliminarmente a nulidade da sentença. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos os vícios na contratação de empréstimo consignado, com a consequente declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos. Alega que jamais contratou os serviços que originaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário, ressaltando que os documentos apresentados pela instituição financeira são apócrifos e carecem de validade jurídica, posto que compostos por cópias com assinaturas a rogo não reconhecidas pela parte autora ou pelas supostas testemunhas. Afirma, ainda, que os contratos carecem de assinatura legítima e que as digitais foram coladas em página sem conteúdo contratual, o que denotaria tentativa de fraude. Sustenta que, nos termos do Tema 1061 do STJ, ao impugnar a veracidade da assinatura em contrato bancário, transfere-se à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, o que não foi cumprido no presente feito, devendo ser aplicada a regra do art. 373, II, do CPC, combinada com o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor. Aponta que não houve qualquer perícia grafotécnica para atestar a assinatura, o que revela omissão do juízo a quo. Afirma também que, além da nulidade contratual, restou evidenciado o dano moral sofrido, haja vista os descontos realizados em proventos de natureza alimentar. Pleiteia a fixação de indenização compatível com os danos experimentados, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor e a reiterada conduta ilícita da instituição financeira, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato em comento, julgando procedentes os danos morais em seu grau máximo, bem como todo pleito autoral e, consequentemente, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte Autora. O apelado apresentou contrarrazões no ID 75269386, onde defende a necessidade da manutenção da decisão impugnada. Sustenta a regularidade da contratação e a validade dos documentos acostados, afirmando que os contratos foram devidamente assinados por testemunhas, incluindo familiares do autor. Defende que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia e que os descontos decorreram de negócio jurídico legítimo, não havendo que se falar em ilicitude ou dano moral. Requer, por fim, o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença de mérito. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de Março de 2025 Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-63.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado anteriormente, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE JESUS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida no Juízo primevo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. Preliminarmente, o recorrente suscita nulidade da sentença. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, e os elementos dos autos se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia. A sentença abordou todos os argumentos e fundamentos levantados pelo apelante, respeitando-se o devido processo legal, com contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia na alegação do apelante de inexistência da relação jurídica que originou os descontos no seu benefício, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira. Segundo sustenta o autor, os contratos foram firmados sem a sua anuência. A parte autora alega, ainda, que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais teriam sido fraudulentamente apostas por terceiro, sem a sua devida autorização. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, da qual constam os contratos regularmente firmados pelo apelante com assinatura a rogo de familiares - entre elas, filha e cônjuge - subscritos por duas testemunhas, o que demonstra legitimidade da contratação. Ademais, não se trata de simples ausência de assinatura, mas da presença de elementos que reforçam a higidez formal do pacto, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Por outro lado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Com efeito, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Quanto à invocação do Tema 1061/STJ, cumpre ressaltar que, embora estabeleça o ônus probatório da instituição financeira quando impugnada a autenticidade da assinatura em contratos bancários, não afasta a necessidade de impugnação específica e fundamentada. De fato, no tocante à alegada fraude, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade das assinaturas, não trouxe aos autos qualquer indício concreto de falsificação ou elemento que infirmasse minimamente a veracidade dos documentos apresentados. A simples alegação de falsidade, desacompanhada de subsídios probatórios ou de indicação específica de irregularidade, não obriga o julgador a deferir a produção de prova técnica, quando o conjunto documental se mostra coeso, regular e suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, CPC). Nesse sentido: Ementa: Apelação Cível. Ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais . I. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide. Ausente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa . Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. II. Tema 1.061 do STJ . O entendimento fixado no Tema n. 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo, como ocorreu no caso concreto. III . Contratação de empréstimo. Assinatura inserta no contrato. Comprovação da transferência do valor. Regularidade . Desnecessidade de prova pericial (documentoscópica). Os documentos apresentados pela instituição financeira com a peça contestatória comprovam a relação jurídica e a regularidade da contratação, pois tratam-se de documentos físicos assinados pela consumidora, com a juntada de documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência de valores para conta bancária de sua titularidade. Lado outro, a autora/apelante se limitou a apresentar alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada que indique necessidade de prova pericial. IV . Manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. Diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, o que também afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 54619454720238090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1 .846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Por fim, tendo em vista a regularidade dos contratos, dos descontos e da relação jurídica, é incabível falar-se em danos morais ou materiais. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-63.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO