PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004214-51.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: GUILHERME DANTAS BASTOS NETO
Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, BENEDITO CARLOS DA SILVA, EDUARDO VIANA PORTELA NEVES, IGOR SILVA FELIX

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DE MODO ESCORREITO EM SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DESCONSIDERANDO-SE A CONTINUIDADE DELITIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença penal condenatória que fixou a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão e 208 dias-multa pela prática de crimes de apropriação indevida mediante fraude, com reconhecimento da continuidade delitiva. A pretensão recursal consistiu na majoração da pena para 13 anos e 10 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime fechado, ao fundamento de que as circunstâncias do caso justificariam exasperação superior da pena-base e a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base fixada em 9 anos de reclusão e 250 dias-multa foi devidamente fundamentada e proporcional, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se o aumento da pena em razão da continuidade delitiva pode ser considerado para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada, com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, que, consideradas de elevada gravidade, justificam a fixação acima do mínimo legal, sem vinculação obrigatória à fração de 1/6.

 

A dosimetria respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo lícito ao julgador fixar frações diversas conforme a intensidade dos vetores negativos, desde que fundamentadamente, como ocorreu no caso concreto.

 

A pena intermediária foi corretamente reduzida em razão da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

 

Não há ilegalidade na não aplicação da fração máxima pelo reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente porque, conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição deve ser calculada com base na pena aplicada, sem o acréscimo decorrente da continuidade.

 

A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ e STF, quanto à fixação da pena-base e à inaplicabilidade da fração de aumento pela continuidade delitiva para o fim de cálculo da prescrição.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base acima da fração de 1/6 é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais de elevada gravidade.

2. A fração de aumento pela continuidade delitiva não integra o cálculo da prescrição, nos termos da jurisprudência acerca do tema.

3. A individualização judicial da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo variações na dosimetria conforme as peculiaridades do caso concreto.


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 107, IV; 109, III; 110; Súmula 497 do STF; Súmula 659 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2483530/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 29.02.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004214-51.2012.8.05.0211, da comarca de Riachão do Jacuípe/BA, em que é Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado GUILHERME DANTAS BASTOS NETO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004214-51.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: GUILHERME DANTAS BASTOS NETO
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, BENEDITO CARLOS DA SILVA, EDUARDO VIANA PORTELA NEVES, IGOR SILVA FELIX

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 88558827 contra GUILHERME DANTAS BASTOS NETO, por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 312, combinado com o art. 71, todos do Código Penal.

 

De acordo com a peça incoativa, no período de 31 de outubro de 2005 a 23 de setembro de 2011, o denunciado exerceu o cargo de gerente de relacionamento da agência do Banco do Brasil de Riachão do Jacuípe, sendo que, em diversas ocasiões, se apropriou de dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo.

 

Conforme restou apurado, o acusado teria realizado sucessivas movimentações irregulares em contas correntes de clientes, sem a aquiescência dos mesmos, além de contratar operações de crédito transferindo recursos para sua conta e para a conta de terceiros, utilizando ainda de conta interna para realização de lançamentos a débito e a crédito.

 

De acordo com o Relatório da Auditoria Interna/GA, o denunciado contratou diversas operações de crédito (algumas delas sem instrumentos formalizados) para clientes da Agência de Riachão do Jacuípe, creditando os recursos, de forma integral ou parcial, em sua própria conta corrente.

 

Com o intuito de tentar ocultar as operações ilegais realizava, o acusavo chegava a pagar mensalmente, através de débito em sua DA BAHI conta corrente, os valores relativos a algumas operações de crédito.

 

Além disso, também objetivando impedir que o desfalque que praticava viesse à tona, utilizava recursos de particulares, sem o conhecimento dos clientes, para regularizar a inadimplência da Carteira Pessoa Jurídica, que gerenciava, totalizando um dano no montante de R$ 307.537,49 (trezentos e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).

 

Por fim, o acusado também utilizou recursos de particulares para regularizar operações contratadas irregularmente por ele e por terceiros, totalizando um prejuízo R$ 317.566,37 (trezentos e dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).

 

Em razão das irregularidades cometidas, o valor total decorrente do ilícito atingiu o montante de R$ 873.094,81 (oitocentos e setenta e três mil noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), sendo que destes, o denunciado restituiu R$ 218.327,52 (duzentos e dezoito mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), restando um débito no valor de R$ 693.679,93 (seiscentos e noventa e três mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) ao tempo do oferecimento da denúncia.

 

Processado o feito, o d. Juiz, no ID 88560258, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar GUILHERME DANTAS BASTOS NETO como incurso no art. 312, c/c art. 71 do CP, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa. Foi reconhecida, no mesmo ato, a ocorrência da prescrição.

 

Inconformado com a respeitável sentença, o Ministério Público apelou (ID 88560320), requerendo, nas razões de ID 88560322, Em suas razões recursais, o Ministério Público destacou que, não obstante o juízo de primeiro grau tenha julgado procedente a denúncia, a reprimenda fixada carece de redimensionamento, uma vez que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, deveriam ter sido valoradas como de gravidade elevadíssima. Nesse sentido, pugnou pela fixação da pena-base em 10 anos de reclusão e 300 dias-multa, com a redução pela atenuante da confissão para 8 anos e 4 meses de reclusão e 250 dias-multa.

 

Além disso, sustentou a incidência da continuidade delitiva, tendo em vista a prática reiterada de peculato ao longo de aproximadamente seis anos, o que impõe, nos termos da Súmula 659 do STJ, a aplicação da fração máxima de 2/3, resultando em pena definitiva de 13 anos e 10 meses de reclusão e 250 dias-multa, fixado o regime inicial fechado, com manutenção dos demais termos da sentença

 

Em contrarrazões ofertadas no ID 88560338, a Defesa do Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

A d. Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 89297182, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004214-51.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: GUILHERME DANTAS BASTOS NETO
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, BENEDITO CARLOS DA SILVA, EDUARDO VIANA PORTELA NEVES, IGOR SILVA FELIX

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

O Ministério Público interpôs apelação, requerendo, em síntese, a reforma da sentença a quo para que haja modificação na dosimetria da pena efetuada pelo Magistrado singular, com a finalidade de que seja exasperada a pena para que alcance o quantum de 13 anos e 10 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial fechado, diante da gravidade das circunstâncias no caso concreto e da continuidade delitiva.

 

Pois bem.

 

Ao dosar a reprimenda, o MM. Juiz a quo consignou, in verbis:

 

“(…) 4.DA DOSIMETRIA

Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, passo à DOSIMETRIA DA PENA.

Analisando-se as circunstâncias judiciais, denota-se que:

a) a culpabilidade do acusado deve ser valorada negativamente, tendo em vista que (i) abusou da confiança dos colegas de trabalho que liberavam as movimentações financeiras ilegais acreditando na boa-fé do acusado, (ii) usou de astúcia, valendo-se de momentos de ausência de colegas para usar seus perfis no sistema com o fim de liberar operações;

b) o réu não ostenta maus antecedentes, nada tendo a valorar;

c) não há elementos nos autos acerca da conduta social do réu;

d) também não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente;

e) os motivos são normais ao tipo;

f) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, considerando que o réu valeu-se do cargo de gerência para criar um ambiente propício à prática delituosa ao requisitar ao gerente geral que trabalhasse sem atendimento ao público e elaborou um esquema sofisticado de fraude, com abertura de contas fictícias e reativação indevida de contas, a fim de dificultar a descoberta dos ilícitos;

g) as consequências do crime merecem valoração negativa pelo elevado valor dos desvios e apropriações, que alcançou R$ 873.094,81; além disso, em razão da conduta do acusado, alguns funcionários foram investigados e penalizados com suspensão, o que lhes gerou abalo psicológico e na carreira profissional. A devolução parcial dos valores apropriados reduz apenas parcialmente a repercussão negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria;

h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima neste delito.

Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis de elevada gravidade, fixo a pena base em nove anos de reclusão e duzentos e cinquenta dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, incidiu a atenuante da confissão (art. 65, inc III, “d” do CP), pelo que fixo a pena intermediária em sete anos e seis meses de reclusão e duzentos e oito dias multa.

 

5. DA PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA

 

A punibilidade do crime estará prescrita com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 109, III, do CP.

 

Isso porque, entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, passaram-se mais de doze anos.

 

Ressalto que, no caso, incide a súmula 497, do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

 

Desse modo, se antes do acréscimo da continuação a pena resultou inferior a oito anos, observa-se o prazo prescricional de doze anos.

 

ANTE O EXPOSTO, não havendo recurso da acusação, com o trânsito em julgado da sentença fica desde já DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME DANTAS BASTOS NETO, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, c/c art. 110, do CP. (…)” (Grifos aditados)

 

Nota-se que foi considerada como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. Observa-se, ainda, que o MM. Juiz sopesou os mencionados vetores em patamar que excede a fração de 1/6, costumeiramente utilizada pelos Tribunais pátrios, justamente por considerar as nuances do caso concreto e a gravidade efetiva da conduta, fixando a pena-base em 09 anos de reclusão e 250 dias-multa.

 

Nesse passo, entende o Parquet de primeiro grau que deve a pena-base ser estabelecida ao menos em 10 anos de reclusão e 300 dias-multa.

 

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

 

A exasperação efetuada pelo Magistrado sentenciante mostrou-se devidamente fundamentada e proporcional, considerando o abuso da confiança dos colegas, a elaboração de sofisticado esquema fraudulento e o elevado prejuízo patrimonial. Ressalte-se, a despeito do já mencionado uso da fração de 1/6 pela jurisprudência, inexiste critério legal obrigatório para a fração de aumento por cada vetor negativo, sendo admissíveis parâmetros diversos, a depender das peculiaridades do caso, desde que respeitados a razoabilidade e a proporcionalidade. Nesse contexto, não se justifica a majoração pretendida pelo órgão ministerial, já que não se identifica ilegalidade ou desproporção a ser corrigida.

 

Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão, resultando na pena intermediária de 07 anos e 06 meses de reclusão e 208 dias-multa, sem qualquer vício.

 

Quanto ao crime continuado, não procede a pretensão de aplicação da fração máxima, nos termos da Súmula 659 do STJ, uma vez que, além de a sentença já ter reconhecido a prescrição pela pena aplicada, incide a orientação da Súmula 497 do STF, segundo a qual, no crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim, o aumento pela continuidade delitiva não integra o parâmetro para o cálculo da prescrição e não pode ser utilizado para afastar a extinção da punibilidade já declarada.

 

Dessa forma, não há erro, ilegalidade ou desproporção que autorize a reforma da dosimetria. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, tanto quanto à discricionariedade motivada na fixação da pena-base quanto à inaplicabilidade do aumento fracional da continuidade delitiva para o cálculo prescricional.

 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS. CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL . CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A PARCELA DOS CRIMES ANTE A PRESCRIÇÃO . PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL . DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, o transcurso do prazo prescricional é aferido com relação a cada delito, nos termos do art . 119, do Código Penal. Precedentes. III - Para a definição do prazo prescricional de crime continuado, decota-se a fração de aumento da continuidade, nos termos da Súmula n. 497, STF. IV - No caso de crime praticado antes da edição da Lei 12.234/2010, não incidem as alterações por esta feita no art. 110, § 1º, do CP. É possível, no caso concreto (crimes praticados entre 2004 e 2006), a contagem do prazo prescricional de forma retroativa, inclusive, à data do recebimento da denúncia . Precedentes. V - Na espécie, o Tribunal de origem assentou que o agravante praticou os delitos, em quantidade muito superior a sete, ao longo dos anos de 2004 a 2006.VI - Considerando que a denúncia foi recebida em 3/7/2020 (fl. 7), os crimes praticados até 3/7/2004 estão prescritos, nos termos dos arts . 107, inciso IV, 109, inciso II, e 117, I, CP. Persiste a pretensão punitiva estatal com relação aos crimes praticados após 3/7/2004.VII - Na espécie, a declaração da prescrição de parcela dos crimes não repercute sobre a definição da fração de aumento da continuidade delitiva, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de origem assentou que o agravante constrangeu a vítima durante anos, em diversas oportunidades, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que justifica a manutenção da causa de aumento no patamar máximo. Precedentes .VIII - A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade de fundamentação adequada do recurso especial, com a devida indicação do dispositivo de lei tido por violado e a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.IX - Na hipótese dos autos, a petição do recurso especial não apontou com clareza qual o dispositivo legal tido por violado, nem demonstrou, de modo efetivo, a existência de divergência interpretativa acerca da matéria controvertida, de modo que a manutenção do óbice da Súmula nº 284/STF é medida que se impõe.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2483530 SC 2023/0380174-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (Grifo nosso)

 

Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter, tal como prolatada, a sentença de primeiro grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR