PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021232-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos IMPETRANTES: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEANDRO NOBRE SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR – BA F/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PINTURA CORPORAL FORÇADA SEGUIDA DE EXIGÊNCIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE TURISTA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. REJEIÇÃO. CUSTÓDIA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA ISOLADA PARA DESCONSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de LEANDRO NOBRE SANTOS, custodiado preventivamente desde 10.02.2026, acusado da suposta prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, consistente na abordagem de turista nas imediações do Farol da Barra, em Salvador/BA, com realização de pinturas corporais não consentidas, seguida da exigência de transferências, via PIX, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante grave ameaça e restrição da liberdade de locomoção da vítima, em concurso com outros três indivíduos. III. Razões de decidir 3. O decreto constritivo exarado pelo Juízo da 3.ª Vara das Garantias de Salvador (ID 102276820) e a decisão que manteve a custódia em 23.03.2026 (ID 549946208, PJe1G) apresentam fundamentação idônea, concreta e individualizada, lastreada em elementos objetivos colhidos no Inquérito Policial. 4. O fumus comissi delicti encontra-se devidamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, pelos comprovantes de transferência bancária via PIX em nome do investigado e pela identificação do Paciente, pela vítima, como um dos autores do fato. 5. O periculum libertatis está robustamente demonstrado pela acentuada contumácia delitiva do Paciente, sendo verificada a existência de três ocorrências anteriores com idêntico modus operandi, além de ação penal em curso pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. ______ Teses de julgamento: “1. A fundamentação da prisão preventiva é idônea quando lastreada em elementos concretos e individualizados que demonstram a gravidade real da conduta, o modus operandi da empreitada delitiva e a periculosidade social do agente, não se prestando à sua validação a mera referência retórica à gravidade abstrata do delito. 2. A reiteração delitiva específica, documentada em múltiplos registros com idêntico padrão de execução, configura periculum libertatis autônomo e robusto, apto a fundamentar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, independentemente da primariedade formal do acusado. 3. Os predicativos pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram periculosidade social e recomendam a manutenção da medida extrema. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes quando a natureza e o modus operandi do delito, praticado em espaço público, com grave ameaça, concurso de agentes e reiteração delitiva específica, evidenciam risco concreto à ordem pública que cautelas de menor intensidade seriam incapazes de neutralizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, inc. I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 460657/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, T6 — Sexta Turma, j. 02.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, RHC n.º 95408/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5 — Quinta Turma, j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019;STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025, DJe 27.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8021232-09.2026.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do estado da Bahia, em favor de LEANDRO NOBRE SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão constritiva apresenta fundamentação idônea e satisfaz os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do Paciente são suficientes, por si sós, para desconstituir a segregação cautelar.
6. A reiteração delitiva específica, a identidade estrutural do modus operandi e a atuação em concurso de agentes evidenciam periculosidade social concreta, que não é elidida pelos predicativos pessoais favoráveis do Paciente, os quais não ostentam, de forma isolada, o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes elementos objetivos que recomendam a manutenção da medida extrema.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inócuas e insuficientes para neutralizar a periculosidade social demonstrada pelo histórico de infrações reiteradas e pela natureza predatória da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021232-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos IMPETRANTES: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEANDRO NOBRE SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR – BA F/E Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de LEANDRO NOBRE SANTOS, contra ato do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, que decretou a prisão preventiva do Paciente nos autos do processo n.º 8016686-05.2026.8.05.0001. A Impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva do Paciente possui fundamentação inidônea, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal necessários à imposição da medida extrema. Sustenta que o Paciente é trabalhador, possui residência fixa e não pode ser considerado pessoa violenta ou perigosa, sendo sua soltura incapaz de interferir na instrução criminal ou colocar em risco a ordem pública. Nesse contexto, requer a concessão de ordem de Habeas Corpus, liminarmente, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade. A inicial foi instruída com documentos diversos. O Writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 102291405), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 102436901). A Autoridade apontada Coatora prestou as informações de praxe (ID 103040251), noticiando o recebimento da peça acusatória e acostando cópia da superveniente decisão que, em 23.03.2026, indeferiu o pleito defensivo de revogação da custódia preventiva. Encaminhados os autos, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 103162765), manifestando-se pela denegação da ordem. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021232-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos IMPETRANTES: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEANDRO NOBRE SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR – BA F/E No caso vertente, sustenta o Impetrante que LEANDRO NOBRE SANTOS sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, ante (i) a falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; e (ii) o não preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do CPP para a imposição da prisão preventiva, salientando predicativos pessoais favoráveis. Com o escopo de situar adequadamente o substrato fático que permeia a controvérsia, impõe-se registrar que, segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 102276819), no dia 04.12.025, por volta das 10 horas, nas imediações do Farol da Barra, na cidade de Salvador/BA, o Paciente, em concurso com outros três indivíduos não identificados, teria abordado a vítima Weslei Trevizan Amancio, turista oriundo do Estado do Paraná. O grupo procedeu à realização de pintura corporal na vítima sem o seu consentimento e, na sequência, passou a exigir o pagamento pelo ato não solicitado. Diante da recusa inicial, o Paciente e seus comparsas teriam encurralado o ofendido contra as grades de proteção do mar, restringindo sua liberdade de locomoção. Mediante grave ameaça e intimidação ostensiva, o Paciente exigiu transferências bancárias, logrando constranger a vítima, que, temendo por sua integridade física, realizou duas transferências via sistema PIX: uma no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) direcionada à conta do próprio Paciente, e outra de R$ 400,00 (quatrocentos reais) destinada a terceira pessoa, totalizando o proveito ilícito de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao seu turno, o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, ao prestar os informes judiciais (ID 103040251), esclareceu que a denúncia foi recebida em 02.03.2026, o mandado de prisão foi cumprido em 10.02.2026, e a citação do paciente foi efetivada em 06.03.2026. Acrescentou, ainda, que, ao examinar o pedido de revogação da custódia formulado pela Defesa nos autos n.° 8045135-70.2026.8.05.0001, manteve a prisão preventiva por entender “inalterados os fundamentos que justificaram a medida”, Por fim, noticiou que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 23.04.2026, às 09 horas, a evidenciar o regular impulsionamento da marcha processual. Delineado, assim, o panorama fático que circunda a Impetração, passa-se ao exame das alegações defensivas nela articuladas. +Ao debruçar-se sobre o decreto prisional exarado pelo Juízo da 3.ª Vara das Garantias de Salvador (ID 102276820, p. 3/5) e sobre a decisão que, em 23.03.2026, manteve a custódia cautelar nos autos do Relaxamento de Prisão n.º 8045135-70.2026.8.05.0001 (ID 549946208, PJe1G), percebe-se de forma cristalina que as autoridades de primeiro grau não se valeram de termos genéricos ou de formulações retóricas desvinculadas da realidade processual. Ao revés, tanto a Magistrada que decretou a preventiva quanto o MM. Juízo que a manteve dedicaram-se a individualizar a conduta e a extrair do contexto probatório os elementos que indicavam a periculosidade concreta do Paciente, este último assentando, com precisão, que a Defesa não logrou demonstrar "o surgimento de nenhum fato novo capaz de justificar a revisão do que já foi decidido, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar" Vejam-se os excertos pertinentes da decisão que originou a custódia: “[…] No caso em apreço, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente demonstrado pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial. A materialidade e os indícios de autoria emergem do Boletim de Ocorrência nº 00939650/2025-A04, dos comprovantes de transferência bancária via PIX em nome do investigado (ID 540742313 - Pág. 25) e, especialmente, do Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 540742313 - Pág. 17), no qual a vítima reconheceu, com absoluta certeza, LEANDRO NOBRE SANTOS como um dos autores do fato. O periculum libertatis, fundamento para a segregação cautelar, evidencia-se de forma robusta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da acentuada contumácia delitiva do investigado. A análise do histórico criminal revela que não se trata de um fato isolado em sua vida, mas sim de reiteração delitiva especificamente na prática de extorsões contra turistas e crimes patrimoniais. O Relatório de Missão Policial nº 1976/2026 (ID 540742313 - Pág. 34) detalha um histórico alarmante de reiteração. O investigado responde ou está vinculado a diversos procedimentos, o que denota habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração caso permaneça em liberdade. Conforme levantamento policial, além do presente caso (onde se exigiu R$ 1.000,00), o investigado figura nos seguintes registros recentes envolvendo o mesmo modus operandi (pintura corporal forçada seguida de extorsão): 1) BO nº 528563/2024: Extorsão (Art. 158 CP), com exigência de R$ 1.600,00. 2) BO nº 147602/2025: Extorsão qualificada e Associação Criminosa. 3) BO nº 16740/2026: Extorsão (Art. 158 CP), com exigência de R$ 400,00. Além destes, o investigado figura como denunciado na Ação Penal de nº 0531747-29.2019.8.05.0001, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Essa reiteração demonstra que a liberdade do investigado representa, portanto, um risco real e iminente de que novos delitos idênticos sejam cometidos, prejudicando não apenas as vítimas individuais, mas a própria ordem pública e a tranquilidade social em um dos principais pontos turísticos da capital baiana. […] Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO NOBRE SANTOS, para a garantia da ordem pública. [...]” Trata-se, na hipótese vertente, de elementos fáticos expressamente consignados nos autos que evidenciam, de forma contundente, a periculosidade social do Paciente, à luz dos indícios consubstanciados, em especial, no modus operandi supostamente adotado, revelador de conduta reiterada, predatória e sistematicamente orientada à extorsão de turistas. Com efeito, a documentação que instrui os autos, indica, em princípio, que o Paciente valendo-se do concurso de agentes para isolar e cercar vítimas em espaço público, impunha às vítimas realização pinturas corporais não consentidas como pretexto para, em seguida, exigir vantagem econômica indevida, mediante grave ameaça e restrição física da liberdade de locomoção. Trata-se de esquema executivo que, conforme registros policiais, encontra correspondência em pelo menos três ocorrências anteriores, com estrutura idêntica, nos anos de 2024, 2025 e 2026, além da existência de ação penal em curso por crime patrimonial diverso. Tais circunstâncias, quando analisadas de forma concatenada e sopesadas pela magistrada singular com a devida acuidade, conferem ao decreto constritivo densidade argumentativa suficiente para afastá-lo de qualquer alegação de fundamentação meramente formal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em arestos de direta aplicação ao caso vertente envolvendo condutas da mesma natureza, firmou: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, em razão da gravidade concreta do delito, pois o Paciente, juntamente com outros dois Acusados, teria praticado o crime de extorsão com o objetivo receber o valor de uma suposta dívida, em atividade assemelhada à agiotagem. 2. A análise mais profunda da alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade delitivas para a prisão preventiva do Paciente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à tese de desclassificação do delito, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada." (STJ - HC: 460657 SP 2018/0182938-6, Rel.ª: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGIOTAGEM. EXTORSÃO DAS VÍTIMAS MESMO APÓS O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. Verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi das condutas delituosas, com participação de várias pessoas, envolvidas em suposto esquema de agiotagem, cujas vítimas, sob grave ameaça, eram extorquidas mesmo após o pagamento da dívida, tendo o recorrente fornecido sua conta bancária para recebimento dos valores. 3. O decreto prisional noticia, também, que algumas testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo e relataram ameaças e temor em prestar depoimento, condição que coloca em risco a instrução criminal. Tais circunstâncias denotam risco ao meio social e ao próprio deslinde da ação penal, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da custódia cautelar. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (STJ - RHC: 95408 RJ 2018/0045351-7, Rel.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Lado outro, quanto à alegação de suficiência das condições pessoais favoráveis para afastar a segregação imposta, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. A custódia cautelar, com efeito, fundamenta-se no perigo atual decorrente da liberdade do agente, e não em sua situação pessoal. No caso, a reiteração delitiva, a identidade do modus operandi e a atuação em concurso de agentes evidenciam periculosidade social concreta, a qual não é elidida pelos predicativos favoráveis do paciente. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, corrobora a insuficiência dos predicativos isolados para a concessão da liberdade: "Agravo regimental no habeas corpus. […] 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25.06.2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) "[…] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. […]" (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05.03.2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) Demais disso, a pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se inadequada e manifestamente insuficiente no caso concreto. O modus operandi documentado evidencia uma periculosidade social de tal dimensão que cautelas de menor gravidade seriam instrumentos manifestamente inidôneos para neutralizar o risco à ordem pública. Assim, pelo encadeamento de todos esses elementos, a alegação de ausência de fundamentação idônea e de não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não comporta acolhimento. Ante o exposto, e na esteira do Parecer Ministerial, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
VOTO