PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. OFERTA DE EMPRÉSTIMO AOS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO. PREAMBULAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO BANCO MASTER S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE. RECHAÇADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DEVIDA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DESACOLHIMENTO DA PREFACIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. MARGENS CONSIGNÁVEIS ESPECÍFICAS RESPEITADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECRETO N. 11.567/2023. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001131-13.2023.8.05.0078, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, afastar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-13.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WALTER DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Thaís Antunes.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82634101, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignado com o decisório, José Walter de Jesus interpôs o presente apelo, ID 82634102, defendendo ter havido equívoco na análise do superendividamento, argumentando que o comprometimento superior a 50% de sua renda líquida inviabiliza sua manutenção digna. Sustentou que o conceito de superendividamento não pode ser interpretado de forma restritiva, baseado, apenas, em valor fixo de renda mínima, devendo-se analisar o impacto real das dívidas na vida do consumidor. Ressaltou a inaplicabilidade do Decreto n. 11.150/2022, alegando que viola preceitos constitucionais, ao fixar o mínimo existencial incompatível com a dignidade da pessoa humana. Argumentou que o art. 104-A, do CDC, confere oportunidade de o consumidor apresentar plano de pagamento que preserve sua dignidade, independente do valor de sua renda. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, IDs 82634108/82634130, sendo levantadas as preliminares de ausência de dialeticidade recursal; ilegitimidade passiva da Asseba e Asteba; denunciação à lide do Banco Master S/A; inépcia da inicial, ante a inobservância dos arts. 54-A, §2º e 104-A, da Lei n. 14.181/21; havendo, ainda, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, rebatidos os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-13.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WALTER DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, realizados com vistas à repactuação de dívidas de empréstimos consignados, com fundamento na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Refuta-se, de logo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso não apresenta desconexão em relação ao julgado, contemplando argumentações que logram combater os fundamentos manejados em primeiro grau, permitindo a exata compreensão das insurgências que são manifestadas. Prefacial afastada. Ainda em sede de preliminar, a Asseba e a Asteba pugnaram pela denunciação à lide do Banco Master S/A, porém, conforme dicção do art. 88, do CDC, tratando-se de relação de consumo, inviável a denunciação à lide. Neste sentido, os precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte coletivo. Queda de passageira ao desembarcar de ônibus. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido de denunciação da lide à empresa que integra o consórcio operador da linha ou chamamento ao processo da companhia seguradora. Inadmissibilidade. Vedação legal do artigo 88 do CDC que visa conferir celeridade às demandas envolvendo relações de consumo, seja por defeito do produto, seja por problemas de prestação de serviços. Denunciação da lide rejeitada. Recurso não provido. "Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC)". (TJ-SP – AI: 20679295520198260000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 13/05/2019, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. Insurgência contra decisão que determinou a inclusão da Municipalidade no polo passivo da ação. Reforma. Relação consumerista. Existência. Precedentes. Partes que entabularam contrato de compra e venda de imóvel, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento da denunciação da lide. Convênio firmado entre Prefeitura e CDHU, ao qual não participou o mutuário. Vedação do art. 88, CDC. Litisconsórcio necessário i n e x i s t e n t e . R E C U R S O P R O V I D O . ( T J - S P - A I : 22170124320228260000 SP 2217012-43.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). Rejeita-se a preambular. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que houve descumprimento do quanto preceituado no art. 54-A, do CDC e art. 104-A, da Lei n. 14.181/21, é certo que desmerece chancela porquanto houve atendimento ao requisito essencial ao procedimento de repactuação, tendo o apelante colacionado o plano de pagamento no ID 82633587. Prefacial afastada. No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. No mérito, a controvérsia reside em verificar se os descontos referentes aos contratos de empréstimo estão comprometendo o mínimo existencial do apelante, configurando-se situação de superendividamento que justifique a intervenção judicial para repactuação das dívidas. Constata-se que os empréstimos foram regularmente contratados e os descontos estão sendo realizados de forma consignada, situação expressamente regulamentada pela legislação aplicável, em especial o Decreto Estadual n. 17.251/2016, que estabelece margens consignáveis específicas para servidores públicos do Estado da Bahia. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir a prevenção e o tratamento do superendividamento, definindo-o, em seu art. 54-A, §1º, como a evidente impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir com a integralidade das suas dívidas de consumo, sem comprometimento do seu mínimo existencial. O Decreto n. 11.567/2023, que regulamentou a matéria, estabeleceu o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e, de forma expressa, excluiu da sua aferição aquelas parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Segundo os próprios dados apresentados pelo apelante, sua renda bruta corresponde a R$ 17.333,53 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), sendo a renda líquida equivalente a R$ 12.466,44 (doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), resultando, após os descontos dos empréstimos, que totalizam R$ 6.365,50 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em renda disponível de R$ 6.100,94 (seis mil, cem reais e noventa e quatro centavos), valor superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Diante disso, a alegação de superendividamento, ainda que compreensível no cenário de endividamento do apelante, não se sustenta juridicamente para infirmar a legalidade de contratos válidos, expressamente autorizados por legislação específica, sobretudo quando constatada a observância aos limites previstos no Decreto Estadual n. 17.251/2016, que estabelece margens diferenciadas: 30% para instituições financeiras, 30% para custeio de benefícios, 12% para benefícios assistenciais de associações e 30% para mensalidades associativas. A análise do contracheque evidencia que os descontos observam as margens especificadas no referido decreto, inexistindo extrapolação da margem consignável legalmente estabelecida. A Lei n. 14.181/2021 não revogou, tampouco modificou, os parâmetros objetivos de margem consignável fixados para os servidores públicos estaduais. Logo, a sua aplicação deve observar, em interpretação sistemática, os limites legais específicos já delineados, que foram integralmente respeitados pelas instituições financeiras e associações. Importante destacar que o reconhecimento do superendividamento exige demonstração de boa-fé objetiva e a efetiva comprovação da incapacidade de adimplência sem comprometimento do mínimo existencial, o que não restou demonstrado na hipótese. Os documentos revelam, apenas, a existência de contratos regularmente firmados e descontados dentro da margem legalmente autorizada. Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS . DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11 .150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3 . Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14 .181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Conforme já declinado, inexiste vício de legalidade nos contratos celebrados entre os litigantes, de modo que os descontos estão sendo realizados dentro dos limites previstos no §5º, do art. 6º, da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 14.431/2022, não havendo qualquer violação ao ordenamento jurídico ou à dignidade da pessoa humana, cuja alteração pretendida implicaria em modificação unilateral das cláusulas contratuais válidas e eficazes, o que se mostra juridicamente inadmissível. Ademais, quanto às taxas de juros, não houve demonstração de abusividade. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não se verificou na hipótese. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva, denunciação da lide e inépcia da inicial; afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-13.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WALTER DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO
VOTO