PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ESTIAGEM. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018 E RESOLUÇÃO CMN Nº 4.660/2018. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu Embargos à Execução opostos por Produtores Rurais, reconhecendo o direito ao alongamento da dívida, representada por Cédula Rural Hipotecária, firmada a 29/03/2016, com vencimento final em 30/11/2021, no valor original de R$ 286.617,60 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos). Os Embargantes alegaram que a estiagem, ocorrida entre 2013 e 2016, comprometeu a sua atividade rural, ensejando a prorrogação do débito até 2030, com fulcro no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. A Instituição Financeira sustentou a ausência dos requisitos legais para a renegociação e impugnou a validade da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é aplicável o art. 36 da Lei nº 13.606/2018, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.660/2018; estabelecer se o reconhecimento da situação de emergência por estiagem exime os Devedores de comprovação técnica de prejuízo individual; determinar se é válida a estipulação contratual de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, em crédito rural; verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da Lei nº 13.606/2018, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.660/2018, autoriza a prorrogação das dívidas rurais, contratadas até 31 de dezembro de 2016, nos casos de reconhecimento de situação de emergência, por eventos climáticos, como estiagem, sendo aplicável à Cédula Rural Hipotecária em análise. 4. A comprovação da situação de emergência, reconhecida por ato do Poder Público, supre a exigência de demonstração técnica do prejuízo individual, consoante o §2º do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, estando os Embargantes dispensados de apresentação de laudos específicos. 5. Consoante a Súmula nº 298 do STJ, o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da Instituição Financeira, mas direito subjetivo dos Devedores, que preenchem os requisitos legais, inexistindo discricionariedade quanto à renegociação. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, em operações de crédito rural, contraria o disposto no art. 5º do Decreto nº 22.626/1933 e jurisprudência consolidada do STJ, sendo devida a revisão contratual, para adequação ao limite legal. 7. A relação jurídica entre as partes tem natureza de financiamento rural, com destinação específica à atividade produtiva, o que afasta a aplicação do CDC, por ausência de destinação final do produto ou serviço. 8. A decisão de julgar antecipadamente o mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC, encontra-se justificada pela suficiência dos documentos acostados, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 36, §§1º e 2º; Decreto nº 22.626/1933, art. 5º; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TRF-4, AC 5002286-98.2021.4.04.7106, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 07.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0352.18.006823-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 13.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007891-40.2021.8.05.0274, oriundos da Comarca da Capital, nos quais figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S.A., sendo Recorridos VALÉRIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e GIANNO DE OLIVEIRA BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007891-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s):FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8007891-40.2021.8.05.0274, opostos por VALÉRIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e GIANNO DE OLIVEIRA BRITO, dispôs: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos EMBARGOS EXECUTÓRIOS, com fundamento do art. 487, I, do CPC, o que faço para DETERMINAR ao embargado que adeque o instrumento particular de aditamento à cédula rural hipotecária, celebrado em 29/03/2016, aos moldes da Lei n.º 13.606/2018, bem como para fixar a taxa de juros do aditivo ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Decreto n.º 22626/1933. Para tanto, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, o que faço em sede de antecipação dos efeitos da tutela, firmando a multa em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. A parte embargada deverá comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, observando o prazo sobredito. Igualmente, em antecipação de tutela, determino a suspensão do curso da ação executória n.º 8008269-30.2020.8.05.0274, até o trânsito em julgado desta sentença, bem como seja o embargado compelido a retirar o nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito e não lançar qualquer débito na conta-corrente dos autores referente ao contrato ora discutido. Traslade-se cópia desta sentença aos autos n.º 8008269-30.2020.8.05.0274. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Ao arrazoar, aduziu que é credor dos Apelados, em quantia líquida, certa e exigível de R$ 456.430,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais), representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 201605015, emitida em 29/03/2016, no valor originário de R$ 286.617,60 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), com vencimento em 26/10/2016, posteriormente aditada no dia 06/12/2016, com parcelamento em três prestações anuais de R$ 95.539,20 (noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte centavos), vencíveis até 30/11/2021. Apontou que os Recorridos deixaram de cumprir a obrigação, a partir de 30/11/2019, provocando o vencimento antecipado da dívida. Em garantia, foi oferecida a Fazenda Viçosa, imóvel hipotecado de 48,43 ha e situado em Barra do Choça – BA. Relatou que os Apelados, sustentaram, nos autos de origem, direito à prorrogação da dívida até 2030, com esteio nas Resoluções do BACEN nºs 4.565/2017, 4.591/2017 e 4.660/2018, bem como na Lei nº 13.606/2018. Postularam, ainda, a suspensão da Execução, nulidade do aditivo contratual, revisão dos encargos financeiros e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. Afirmou que impugnou os Embargos, defendendo a inexistência de requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC), a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 456.430,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais), e a negativa da gratuidade de Justiça, não havendo acordo na audiência de conciliação. Destacou que os Executados ocultaram bens relevantes, com o fim de dificultar a Execução, apresentando-se como produtores rurais em dificuldade, quando, na verdade, possuem vasto patrimônio. Apontou propriedades como a Fazenda Guarujá, avaliada em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), e estoque de 1.500 sacas de café, estimado em R$ 1.537.500,00 (hum milhão, quinhentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). Declararam bens imobiliários avaliados em mais de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), totalizando patrimônio superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), demonstrando capacidade financeira incompatível com a alegada insolvência. Ressaltou que os Apelados são empresários experientes, com histórico de inadimplemento sistemático, com mais de 30 processos em trâmite, inclusive com outras renegociações não honradas. Citou, por exemplo, renegociação da Cédula nº 201505182, no processo nº 8006399-76.2022.8.05.0274 e da Cédula objeto do feito nº 8012835-85.2021.8.05.0274, todas descumpridas. Realçou que há reiteração abusiva de pedidos de prorrogação, com fulcro em estiagens genéricas, o que configura má-fé, venire contra factum proprium e abuso de direito, gerando risco sistêmico ao crédito rural. Argumentou que os Requerentes não se enquadram como hipossuficientes, nem fazem jus à proteção da Lei nº 13.606/2018, tampouco ao CDC. Gizou que são empresários rurais com larga experiência e atuação em larga escala, com mais de 1.500 ha de terras e estrutura empresarial consolidada. Invocou a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), salientando a autonomia contratual, presunção de simetria e respeito à alocação de riscos. Mencionou que a renegociação contratual foi pactuada com condições benéficas aos Devedores, o que não evitou o inadimplemento, contrariando a boa-fé objetiva. Asseverou que não há prova de fato extraordinário e imprevisível, tampouco desequilíbrio contratual que justifique revisão judicial, argumentando que a estiagem alegada seria risco ordinário da atividade agrícola, inclusive assumido contratualmente, e que a valorização da saca de café nos últimos anos favoreceu os Recorridos. Contestou a aplicação da Súmula nº 298 - STJ, alegando que o Decreto Municipal de Emergência não supre a ausência de comprovação técnica e de laudos agronômicos que atestem efetivo prejuízo ou frustração da safra. Aduziu que o aditivo contratual de 2016 rompeu qualquer vínculo com obrigações anteriores, sendo celebrado em condições pactuadas livremente. Concluiu, postulando o provimento da irresignação, com o consequente prosseguimento da Execução. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença, para produção de provas ou conversão em diligência, com ofício ao INMET. A insurgência foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 93705799). É o relatório. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007891-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de aplicação do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.660/2018, aos contratos firmados pelas partes, notadamente a Cédula Rural Hipotecária nº 201605015, assinada em 29/03/2016, com valor originário de R$ 286.617,60 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), posteriormente aditada com vencimento final a 30/11/2021. Os Embargantes alegaram que, em razão das estiagens ocorridas entre os anos de 2013 a 2016, a sua atividade rural fora severamente comprometida, o que justificaria o direito à prorrogação do débito até 2030, nos moldes da legislação supracitada. O Banco, por sua vez, sustentou que a sentença merece reforma, ao argumento de que os Recorridos não teriam demonstrado os requisitos legais exigidos para o enquadramento da dívida nos moldes da Lei 13.606/2018. Afirmou que as Resoluções do CMN apenas autorizam, mas não impõem às Instituições Financeiras a renegociação. Ressaltou, ainda, que a estiagem seria risco ordinário da atividade agrícola e que os Suplicantes, “empresários experientes e com vasto patrimônio”, não se enquadrariam como hipossuficientes. Defendeu, ademais, a inaplicabilidade do CDC, a validade do aditivo contratual e a ausência de desequilíbrio que justifique a revisão contratual. As contrarrazões dos Recorridos, por sua vez, pugnaram pela manutenção da sentença, reiterando que o Município de Barra do Choça/BA foi formalmente atingido por situação de emergência, com estiagem, reconhecida pelo Governo Federal, em 30/03/2017, após a contratação da operação e dentro do lapso temporal previsto pelo §2º do art. 36 da Lei 13.606/2018. Sustentaram a comprovação do direito à prorrogação e que não cabe ao Banco recusar-se a renegociar em tais condições, tratando-se de direito subjetivo do devedor. Invocou-se, nesse sentido, a Súmula nº 298 - STJ. Destacou-se, também, a ausência de previsão legal para fixação de juros superiores a 12% a.a. em cédulas rurais, consoante disposto no Decreto nº 22.626/1933. Analisando-se o conjunto probatório, observa-se que os Apelados, de fato, instruíram o feito com os Decretos Municipais de emergência, e os documentos emitidos por Órgãos Federais e Estaduais, reconhecendo os efeitos da estiagem, como exigido no §2º do art. 36 da Lei nº 13.606/2018. Tal circunstância exclui, nos termos da legislação de regência, a exigência de demonstração técnica do prejuízo individual, bastando a comprovação do estado de emergência devidamente reconhecido. Sobre a pretensa faculdade da Instituição Financeira em conceder o alongamento, importa destacar que tal tese colide, frontalmente, com a Súmula nº 298 - STJ, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O acolhimento dos Embargos à Execução encontra, pois, respaldo doutrinário e jurisprudencial firme, sendo descabida a alegação de que haveria discricionariedade por parte do Banco credor. Acerca do tema: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. 1. A questão referente à possibilidade de alongamento de dívida originada de crédito rural restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2. Há que se observar, que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes. 3. Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no item 2.6.9, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida. 4. Considerando que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural, tendo restado demonstrado pelo devedor o atendimento aos requisitos previstos no MCR e não havendo prova dos motivos alegados pela instituição financeira para a negativa do pedido de alongamento, deve ser reconhecido o direito do devedor à análise da renegociação requerida. (TRF-4 - AC: 50022869820214047106 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/03/2023, TERCEIRA TURMA); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - POSSIBILIDADE. O alongamento de dívida originada e crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula 298, STJ). É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado Espírito Santo (Lei 13.606/2018, art. 36). O prolongamento da dívida pressupõe a existência de amortização mínima pelo produtor rural e a comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo nos casos em que haja decreto municipal de estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal. (Resolução n. 4.660/2018 do Bacen/CMN). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.006823-6/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020). O vencimento final pactuado no aditivo contratual firmado em 2016 não respeita os parâmetros definidos pela legislação posterior, que determina a possibilidade de prorrogação até o ano de 2030, mediante parcelamento uniforme. Logo, a sentença acertadamente declarou sua desconformidade material com a legislação vigente. Com relação à limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que as operações lastreadas em crédito rural estão sujeitas ao limite legal de 12% ao ano, conforme o art. 5º do Decreto nº 22.626/1933 e precedentes do STJ. Consoante verificado, o contrato original previa juros de 21,61% ao ano, o que contraria, frontalmente, o limite legal, tornando devida a revisão do contrato também neste ponto. Quanto à alegação do Insurgente, de que a relação contratual seria de natureza empresarial e, portanto, inaplicável o CDC, a sentença também não merece reparos. Os Embargantes firmaram o contrato como produtores rurais e utilizaram os recursos para investimento direto na produção agrícola, o que afasta a condição de destinatário final, tornando inviável a aplicação da norma consumerista. Por fim, a sentença também se encontra bem fundamentada, ao indeferir a realização de provas adicionais, optando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a suficiência dos elementos documentais acostados ao caderno processual, não se configurando qualquer cerceamento de defesa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Com esteio no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007891-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
VOTO