PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005874-30.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NADIA ANTONIA CABRAL DOS SANTOS SENA
Advogado(s):ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E MUDANÇA DE PADRÃO. GRATIFICAÇÕES LEGAIS. FGTS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, admitida por concurso público em 02/04/2012, objetivando: (i) reenquadramento funcional da autora da Referência I e Padrão B para a Referência III e Padrão C; (ii) concessão de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; (iii) pagamento de gratificação por regência de classe com alunos com necessidades especiais; e (iv) depósito do FGTS. A ação foi processada sob rito ordinário, embora equivocadamente registrada como de Juizado Especial da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência recursal em razão do rito processual adotado; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas vencidas; (iii) determinar o direito da servidora à progressão funcional e às gratificações previstas na legislação municipal; e (iv) reconhecer a aplicação do regime celetista quanto ao depósito do FGTS, conforme previsto no estatuto local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A competência para julgamento da apelação é do Tribunal de Justiça, considerando que o feito tramitou pelo rito comum ordinário, nos moldes dos arts. 318 e seguintes do CPC, afastando-se a incidência do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 11).

4.          A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, preservando-se o direito de fundo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

5.          A progressão funcional da autora à Referência III deve ser reconhecida, haja vista o decurso do interstício exigido e a ausência de avaliação de desempenho pela administração, que, conforme o art. 15, § 11, da Lei Municipal nº 3.346/2008, enseja a concessão automática da vantagem.

6.          O enquadramento no Padrão C é devido, pois a servidora comprovou especialização com carga horária mínima exigida pela legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 3.346/2008), sendo inaplicável a lei posterior (Lei nº 4.267/2024) para desconstituir situação jurídica consolidada, à luz do princípio do tempus regit actum.

7.          A gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional é devida, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais pela servidora, sendo a concessão vinculada e não discricionária, conforme arts. 40 e 41 da Lei nº 3.346/2008.

8.          O vínculo jurídico regido pelo estatuto do magistério municipal é classificado como empregatício (art. 5º, § 1º, da Lei nº 3.346/2008), atraindo a aplicação da legislação trabalhista quanto ao direito ao FGTS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A competência recursal deve ser definida com base no rito processual efetivamente adotado, e não na classificação formal da classe processual.

2.          Nas relações de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

3.          A omissão da administração pública quanto à realização de avaliações de desempenho autoriza a progressão funcional automática do servidor, nos termos da legislação local.

4.          A alteração legislativa superveniente não afasta o direito do servidor às vantagens adquiridas sob a vigência da norma anterior.

5.          A concessão de gratificações vinculadas ao cumprimento de requisitos legais constitui ato administrativo obrigatório.

6.          Quando previsto em estatuto, o regime celetista se aplica aos servidores públicos para fins de recolhimento do FGTS.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 1.009 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 11; Decreto nº 20.910/1932; CF/1988, art. 7º, III; Lei Municipal nº 3.346/2008, arts. 5º, § 1º, 14, 15, § 11, 40 e 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005874-30.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada NADIA ANTONIA CABRAL DOS SANTOS SENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005874-30.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NADIA ANTONIA CABRAL DOS SANTOS SENA
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE

 

RELATÓRIO

 

 

       Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas nº 8005874-30.2019.8.05.0103, proposta por NADIA ANTONIA CABRAL DOS SANTOS SENA.

       A sentença recorrida lançada ao id 88271514, foi proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ à:

a) implantação do padrão C no contracheque da Autora com a diferença de 20,92% para o padrão B, conforme preceitua o art. 13, §1º, alínea b da Lei 3.346/2008;

b) implantação da referência nº III no contracheque da Autora com as devidas repercussões salariais;

c) pagamento retroativo no período compreendido entre o mês de abril de 2012 e o mês e ano de liquidação da sentença, referente a diferença percentual do padrão B para o C, conforme preceitua o art. 13, §2º da Lei 3.346/2008, além do recolhimento do FGTS sobre tais parcelas;

d) pagamento retroativo no período compreendido entre o mês de abril de 2015 e o mês e ano de liquidação da sentença, referente a diferença salarial da referência nº I para a nº III, além do recolhimento do FGTS sobre tais parcelas.

e) implantação da gratificação por estímulo no contracheque da Autora;

f) pagamento retroativo da gratificação por estímulo no período compreendido entre o mês de abril de 2012 e o mês e ano de liquidação da sentença.

Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em honorários e custas.

Com remessa necessária.

Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.

Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau.

Em suas razões recursais, o Município de Ilhéus defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o enquadramento é ato único de efeitos permanentes.

No mérito, sustenta a aplicação imediata da Lei Municipal nº 4.267/2024, que revogou a lei anterior e alterou os critérios de enquadramento, passando a exigir mestrado para o Padrão C e especialização para o Padrão B.

Afirma ainda que a gratificação de estímulo depende de prévia análise administrativa e que os certificados apresentados não atenderiam aos marcos temporais da nova lei.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos, id 88272272.

O feito em análise foi, em sua origem, distribuído às Turmas Recursais, uma vez que constava registrado sob a Classe Processual “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”. Todavia, por força da decisão consubstanciada no ID 89006576, reconheceu-se a incompetência daquele órgão, sendo, por conseguinte, declinada a competência para este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


 01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005874-30.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NADIA ANTONIA CABRAL DOS SANTOS SENA
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E MUDANÇA DE PADRÃO. GRATIFICAÇÕES LEGAIS. FGTS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, admitida por concurso público em 02/04/2012, objetivando: (i) reenquadramento funcional da autora da Referência I e Padrão B para a Referência III e Padrão C; (ii) concessão de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; (iii) pagamento de gratificação por regência de classe com alunos com necessidades especiais; e (iv) depósito do FGTS. A ação foi processada sob rito ordinário, embora equivocadamente registrada como de Juizado Especial da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência recursal em razão do rito processual adotado; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas vencidas; (iii) determinar o direito da servidora à progressão funcional e às gratificações previstas na legislação municipal; e (iv) reconhecer a aplicação do regime celetista quanto ao depósito do FGTS, conforme previsto no estatuto local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A competência para julgamento da apelação é do Tribunal de Justiça, considerando que o feito tramitou pelo rito comum ordinário, nos moldes dos arts. 318 e seguintes do CPC, afastando-se a incidência do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 11).

4.          A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, preservando-se o direito de fundo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

5.          A progressão funcional da autora à Referência III deve ser reconhecida, haja vista o decurso do interstício exigido e a ausência de avaliação de desempenho pela administração, que, conforme o art. 15, § 11, da Lei Municipal nº 3.346/2008, enseja a concessão automática da vantagem.

6.          O enquadramento no Padrão C é devido, pois a servidora comprovou especialização com carga horária mínima exigida pela legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 3.346/2008), sendo inaplicável a lei posterior (Lei nº 4.267/2024) para desconstituir situação jurídica consolidada, à luz do princípio do tempus regit actum.

7.          A gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional é devida, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais pela servidora, sendo a concessão vinculada e não discricionária, conforme arts. 40 e 41 da Lei nº 3.346/2008.

8.          O vínculo jurídico regido pelo estatuto do magistério municipal é classificado como empregatício (art. 5º, § 1º, da Lei nº 3.346/2008), atraindo a aplicação da legislação trabalhista quanto ao direito ao FGTS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A competência recursal deve ser definida com base no rito processual efetivamente adotado, e não na classificação formal da classe processual.

2.          Nas relações de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

3.          A omissão da administração pública quanto à realização de avaliações de desempenho autoriza a progressão funcional automática do servidor, nos termos da legislação local.

4.          A alteração legislativa superveniente não afasta o direito do servidor às vantagens adquiridas sob a vigência da norma anterior.

5.          A concessão de gratificações vinculadas ao cumprimento de requisitos legais constitui ato administrativo obrigatório.

6.          Quando previsto em estatuto, o regime celetista se aplica aos servidores públicos para fins de recolhimento do FGTS.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 1.009 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 11; Decreto nº 20.910/1932; CF/1988, art. 7º, III; Lei Municipal nº 3.346/2008, arts. 5º, § 1º, 14, 15, § 11, 40 e 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.

 

VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões suscitadas.

Inicialmente, cumpre salientar, com o devido rigor técnico, que embora conste nos registros do feito originário, de forma equivocada, a indicação da Classe Processual como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", o processamento e a instrução da demanda ocorreram sob a égide do rito comum ordinário, nos moldes delineados pelos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.

Tal constatação se revela de extrema relevância para a definição da competência recursal, porquanto o regime jurídico aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública – disciplinado pela Lei nº 12.153/2009 – estabelece, em seu artigo 11, que das sentenças proferidas no seu âmbito cabe recurso inominado a ser julgado por Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau.

Todavia, não se desconhece que a definição da competência recursal não pode se amparar exclusivamente na classificação formal da classe processual lançada no sistema informatizado, mas, sobretudo, deve considerar a natureza jurídica do procedimento efetivamente adotado ao longo da marcha processual.

No caso em tela, não se verifica a observância dos critérios próprios dos Juizados Especiais, como a limitação ao valor da causa, a simplicidade procedimental, a oralidade e a celeridade típicas daquele microssistema, o que corrobora a conclusão de que a tramitação deu-se em rito ordinário. Ademais, não se vislumbra decisão que tenha determinado o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, nem tampouco foram observados os trâmites específicos previstos para esse juízo.

Assim, por força da adoção do procedimento comum, é este Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, o órgão competente para a apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, afastando-se, por consequência, a incidência das regras específicas aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Contextualizando, a autora, professora da rede municipal admitida por concurso público em 02/04/2012, alegou na inicial que, embora possua pós-graduação e tempo de serviço suficiente, permaneceu enquadrada na Referência I e no Padrão B, quando deveria estar na Referência III e no Padrão C. Requereu ainda a concessão de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e gratificação especial por regência de classe com alunos com necessidades especiais.

A preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Município apelante não merece prosperar. Nas demandas em que servidores públicos buscam o recebimento de vantagens pecuniárias ou enquadramentos previstos em lei, a lesão se renova mês a mês a cada pagamento efetuado em valor inferior ao devido.

Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a ação foi ajuizada em 26/09/2019, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a setembro de 2014, exatamente como decidido pelo juízo de origem.

No mérito, a controvérsia reside na aplicação das regras do Estatuto do Magistério Público Municipal de Ilhéus. A servidora foi admitida em 02/04/2012 sob a égide da Lei Municipal nº 3.346/2008.

Quanto à promoção para a Referência III, o artigo 14 da referida lei estabelece que o benefício será concedido ao professor que cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício. A progressão para a Referência II deveria ter ocorrido em 2015 e para a Referência III em 2018. A autora apresentou requerimento administrativo em 12/04/2018 (id 88271492), entretanto, sem análise pela administração.

O artigo 15, parágrafo 11, da Lei nº 3.346/2008 é expresso ao determinar que a mudança de referência será automática caso a administração não realize as avaliações no prazo estipulado. Não havendo prova de que o Município promoveu as avaliações de desempenho da recorrida, o direito à progressão horizontal consolidou-se pelo decurso do tempo e pela omissão administrativa.

       No que tange ao enquadramento no Padrão C, a lei vigente ao tempo da aquisição do direito e durante a maior parte do vínculo (Lei nº 3.346/2008) previa que o referido padrão seria preenchido por profissionais com pós-graduação na área de educação com duração mínima de 360 horas. Vejamos:

 

III – Padrão C - preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 1o A diferença salarial entre padrões será de: a) padrão A para padrão B, 19,15% (dezenove vírgula quinze por cento); b) padrão B para padrão C, 20,92% (vinte vírgula noventa e dois por cento). § 2o As vantagens decorrentes da mudança de Padrão, se deferida, vigorarão a partir do requerimento do interessado, cuja apresentação deverá estar acompanhada do comprovante da nova titulação. 

 

 

A autora comprovou a conclusão de especialização em Psicopedagogia Transdisciplinar Clínica, Hospitalar e Institucional, (id 88271488, pág. 1-2), atendendo ao requisito legal. O fato de a nova Lei Municipal nº 4.267/2024 ter alterado as nomenclaturas e exigências de titulação para cada padrão não retira da servidora o direito às diferenças salariais acumuladas durante todo o período em que a lei anterior estava em pleno vigor.

O princípio do "tempus regit actum" impede que uma lei nova desconstitua situações jurídicas já consolidadas. Se a servidora preencheu os requisitos do Padrão C sob a lei antiga, ela faz jus ao recebimento das diferenças salariais desse período. Quanto ao período posterior à lei nova, deve-se observar que, embora o servidor não tenha direito adquirido a regime jurídico, é vedada a redução do valor nominal de sua remuneração global.

Sobre a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, o artigo 40 da Lei nº 3.346/2008 exige correlação com a área de atuação e carga horária específica. Os documentos apresentados pela recorrida demonstram a realização de cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria de Educação em parceria com a UNEB (id 88271488), preenchendo a carga horária exigida para a concessão do percentual de 40% (quarenta por cento).

Art. 41. A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, e será equivalente a: I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas; III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

 

A alegação municipal de que a gratificação depende de ato discricionário do Secretário de Educação não resiste à análise jurídica. Uma vez preenchidos os requisitos vinculados estabelecidos em lei, a concessão da vantagem torna-se ato obrigatório da administração, não podendo o Poder Público se esquivar do pagamento sob o argumento de ausência de procedimento administrativo que ele próprio deveria ter impulsionado ou concluído.

Por fim, mantenho a condenação relativa ao FGTS, considerando que o artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 3.346/2008 define o vínculo do magistério como "relação empregatícia", o que atrai a aplicação das normas celetistas, conforme expressamente previsto no estatuto local e reconhecido pela sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

       Determino a devida correção da Classe Processual no sistema informatizado, com a retificação do registro para que conste o "Procedimento Comum Cível", fazendo-se constar, ainda, que o feito tramita pelo rito ordinário.

       Deixo de majorar a verba honorária, em razão da ausência de condenação no primeiro grau.

       Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

       É como voto.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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