PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão examinou expressamente o pedido de danos morais, concluindo pela inexistência de violação a direito da personalidade, porquanto o laudo pericial atestou a regularidade da atividade empresarial e a ausência de poluição sonora ou dano relevante à vizinhança. 5. O dano moral pressupõe ofensa concreta à dignidade, honra ou integridade psíquica da pessoa, com repercussão significativa em sua esfera extrapatrimonial, não se confundindo com meros dissabores cotidianos. A demora no conserto do muro, por si só, não configura dano moral indenizável, inserindo-se no contexto dos aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. 6. O julgador não está vinculado à análise exaustiva de todos os argumentos ou à menção expressa a cada dispositivo legal invocado. É suficiente que a fundamentação permita compreender as razões que conduziram ao acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas. 7. Quanto à distribuição dos honorários, o acórdão aplicou corretamente o caput do art. 86 do CPC, que determina a divisão proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. 8. O parágrafo único do art. 86 do CPC somente se aplica quando a sucumbência for mínima, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A distribuição de 70% ao autor e 30% ao réu reflete adequadamente o grau de sucumbência de cada parte, observando os princípios da sucumbência e da proporcionalidade. Não há omissão, contradição ou violação aos arts. 85 e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos IDs. 78804125 e 78875236 da Apelação Cível nº 0501108-71.2016.8.05.0150 em que figuram reciprocamente como Embargantes e Embargados MARCOS DE CARVALHO MACIEL e POLO LOGÍSTICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-71.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLO LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL e outros
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, JULIA VENAS OLIVEIRA, AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos simultaneamente por Marcos de Carvalho Maciel e Polo Logística Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da ré, apenas para redistribuir o ônus da sucumbência.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à análise do pedido de danos morais formulado pelo autor; e (ii) à proporcionalidade na distribuição do ônus da sucumbência
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada.
10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por MARCOS DE CARVALHO MACIEL e POLO LOGÍSTICA LTDA contra acórdão (ID. 77821717) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e deu parcial provimento ao apelo da empresa ré, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. DANO INFECTO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA PROPRIEDADE. POLUIÇÃO SONORA. NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PEDIDO DE DANO MORAL FORMULADO PELO AUTOR. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL COMPROVOU RACHADURA NO MURO DE DIVISA ENTRE AS PROPRIEDADES. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EFETUAR O REPARO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.277 E 1.280 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. CONFIGURADA. AUTOR QUE SOMENTE LOGROU ÊXITO EM UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Em suas razões recursais (ID. 72160111), o autor suscita a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido de danos morais, pois o acórdão não teria apreciado o sofrimento psicológico decorrente da inércia da ré em consertar o muro. Aponta omissão quanto aos seguintes dispositivos legais, manifestando expressamente sua intenção de prequestionamento: Art. 1º, III, CF (dignidade da pessoa humana); Art. 5º, X, CF (intimidade, vida privada, honra e imagem); Art. 186, CC (ato ilícito por omissão); Art. 927, CC (dever de indenizar); Art. 85 e 86, CPC (honorários e sucumbência). Alega, ainda, que o acórdão apresenta contradição ao impor ao autor a responsabilidade de arcar com 70% dos honorários, quando obteve êxito em parte significativa de seus pedidos, especialmente quanto à responsabilização do réu pela reparação do muro. Pondera que o embargado, ao não cumprir sua obrigação, gerou a necessidade de o embargante recorrer ao Poder Judiciário, devendo ser o único responsável pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais, conforme o princípio da sucumbência integral, invocando o art. 85 do CPC. Aduz que a decisão não observou o artigo 86 do CPC, que determina a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, e que, no caso de sucumbência em parte mínima, a outra parte deve responder integralmente pelas despesas e honorários. Com esses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento integral dos honorários de sucumbência. A parte requerida igualmente opôs Embargos de Declaração (ID. 78875236), sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC e à distribuição dos honorários sucumbenciais. Alega que o acórdão, ao redistribuir os honorários sucumbenciais na proporção de 70% ao autor e 30% ao réu, deixou de observar o parágrafo único do artigo 86 do CPC, que expressamente estabelece que, na hipótese em que a parte autora for vencida na parte mais substancial do pedido, ela deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Argumenta que o pedido formulado pelo autor incluía cinco pretensões: (i) cessar barulhos acima do permitido por lei; (ii) cessar o descarte de água de resíduos no terreno do autor; (iii) adotar providências contra emissão de gases poluentes; (iv) impedir manobras de veículos pesados e reparar o muro; (v) indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Sustenta que, desses pedidos, apenas um foi parcialmente acolhido, sendo rejeitados os demais pleitos, incluindo a indenização por danos morais. Defende que, diante do decaimento mínimo da parte ré e da rejeição da maior parte dos pedidos do autor, deveria ter sido aplicada a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC, de modo que o autor deveria arcar integralmente com os honorários e despesas processuais, configurando a omissão dessa análise no acórdão evidente erro material. Sustenta que o acórdão também incorreu em contradição ao reconhecer que o autor não obteve sucesso na maior parte da demanda, mas, ao mesmo tempo, impor ao réu uma parcela dos honorários advocatícios, não havendo razão lógica ou jurídica para que o réu suporte qualquer percentual dos honorários sucumbenciais. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios identificados, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a sucumbência mínima da parte ré e, consequentemente, condenada a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo autor (ID 78884707), sustentando a inexistência dos vícios alegados e argumentando que a parte embargante busca, em verdade, apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via dos aclaratórios. O autor igualmente apresentou contrarrazões aos Embargos da ré (ID. 84271066), pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 22 de outubro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-71.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLO LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, JULIA VENAS OLIVEIRA, AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao apelo do autor, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, e deu parcial provimento ao recurso da ré, exclusivamente para redistribuir o ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “condenação ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 70% de responsabilidade do autor e 30% de responsabilidade do réu", suspensa a exigibilidade. da verba com relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os Embargos de Declaração possuem rol estrito de cabimento, servindo para aclarar, integrar ou corrigir decisão que contenha obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento da demanda, tampouco constitui meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso dos autos, o autor suscita omissão no julgado quanto à análise do pedido de danos morais, todavia o acórdão analisou a matéria de forma expressa e fundamentada, consignando que "não comprovada a utilização irregular da propriedade e o dano à vizinhança, incabível o estabelecimento de limitação ao exercício da atividade empresarial e a condenação do pagamento de indenização por dano moral". A fundamentação destacou que o laudo pericial atestou que: (i) os ruídos sonoros não ultrapassam os limites permitidos; (ii) as rampas de tráfego não oferecem risco ao imóvel do autor; (iii) não foram identificadas anormalidades no procedimento de carga/descarga; (iv) os veículos de grande porte não trafegam em direção ao imóvel do autor; (v) os produtos armazenados não representam risco aos vizinhos. O julgado ainda registrou que a empresa apresentou alvará de funcionamento, declaração de isenção de licença ambiental, e que o relatório de fiscalização da Superintendência de Ordem Pública não encontrou irregularidades. A demora no conserto do muro, conquanto possa gerar desconforto e apreensão, insere-se no contexto dos aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, não alcançando a gravidade necessária para caracterizar lesão a direito da personalidade. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta à dignidade, honra ou integridade psíquica da pessoa, com repercussão significativa em sua esfera extrapatrimonial, não se confundindo com meros dissabores ou transtornos cotidianos. Nesse sentido, colhe-se trecho da sentença (ID. 54576089) que nesse ponto foi mantida: Porém, não se nega que a situação é penosa para a autor, mas não ao ponto de merecer indenização. É que os aborrecimentos da vida cotidiana, para que sejam indenizáveis, devem ser de tal monta que tragam abalo psíquico a aviltar a dignidade da pessoa, causando grave ofensa em seu íntimo. Neste particular, destaca-se o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, por seu caráter elucidativo: “vivemos período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que 'somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano'. Neste sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação. Neste sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Mais adiante continua: “na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos à personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória. Haveria como que um 'piso' de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano mora indenizável”. (YUSSEF SAID CAHALI. Dano Moral. 4ª edição. Revista dos Tribunais, p. 52). Nessa senda, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada indústria do dano moral” (STJ, REsp 504.639-PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.06.2003, DJ de 25/08/2003). Embora o acórdão não cite todos os dispositivos invocados, a matéria foi enfrentada sob o prisma da responsabilidade civil e ausência de dano moral. Cumpre ressaltar que o julgador não está vinculado à análise exaustiva de todos os argumentos apresentados ou à menção expressa a cada dispositivo legal invocado pelas partes. É suficiente que a fundamentação adotada permita compreender, de forma clara e coerente, as razões que conduziram ao acolhimento ou à rejeição das pretensões deduzidas — exatamente como se verificou no presente caso. A circunstância de a conclusão do julgamento ter sido desfavorável aos interesses do embargante não configura omissão. O Tribunal analisou as provas e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, fundamentando adequadamente sua convicção. No que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, ambas as partes apontam a existência de vícios no acórdão, notadamente contradições e omissões. O autor sustenta que o acórdão incorreu em contradição, ao atribuir-lhe 70% da responsabilidade pelos honorários advocatícios, mesmo tendo obtido êxito em parte relevante de seus pedidos. A parte embargada, por sua vez, aponta omissão quanto à aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, afirmando que o autor foi vencido na parte mais substancial da demanda, devendo, por isso, arcar integralmente com os honorários, além de indicar suposta contradição ao se reconhecer o insucesso predominante do autor, mas atribuir parte dos honorários à ré. Nenhuma dessas alegações procede. O acórdão enfrentou de maneira clara, lógica, coerente e suficiente a questão da sucumbência, fundamentando expressamente a proporcionalidade adotada na distribuição dos honorários. Consta da fundamentação: [...] com relação a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão ao réu apelante. O autor formulou diversos pedidos condenatórios, no entanto, somente logrou êxito quanto à determinação de reparo do muro de divisa das propriedades, não sendo razoável a divisão igualitária do ônus sucumbencial. Desta forma, mantém-se a condenação ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 70% de responsabilidade do autor e 30% de responsabilidade do réu. Ressalte-se que quanto ao autor a exigibilidade está suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A distribuição proporcional adotada observa com rigor o caput do art. 86 do CPC, que prevê a divisão do ônus de sucumbência conforme o grau de sucesso e insucesso de cada parte. Ao reconhecer o acolhimento parcial do pedido autoral — ainda que restrito à obrigação de reparar o muro — o acórdão conferiu tratamento equilibrado e proporcional, majorando a responsabilidade do autor diante do insucesso predominante, mas sem desconsiderar o êxito parcial obtido. Quanto à invocação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, é importante frisar que essa norma somente se aplica quando a sucumbência da parte contrária for mínima, o que não é o caso dos autos. A parte autora deduziu múltiplos pedidos, incluindo cessação de atividades, poluição sonora, indenização por danos morais, dentre outros, sendo todos rejeitados, com exceção do pedido de reparo do muro — o que evidencia uma sucumbência significativa, mas não exclusiva, da parte ré. Desse modo, não há omissão a ser suprida, tampouco contradição interna no julgado. Ao contrário, extrai-se do conjunto da decisão uma linha argumentativa coerente e fundamentada, em plena conformidade com o sistema processual e os princípios da sucumbência, causalidade e da proporcionalidade. Por fim, os presentes embargos foram opostos com a expressa finalidade de prequestionamento, permitindo presumir a intenção do embargante de manejar futuros recursos especial e/ou extraordinário. Assim, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC, devem-se considerar incluídos no acórdão, para tais fins, os elementos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. Sala de Sessões, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501108-71.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLO LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, JULIA VENAS OLIVEIRA, AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, BIANCA BARRETO SANTOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
VOTO