PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Apelação Criminal n.º 0537539-66.2016.8.05.0001 Órgão: Segunda Turma Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Processo de Origem: 0537539-66.2016.8.05.0001 Recorrente: Luciano de Castro Santos Advogado(a): Isis Vasconcellos Guimarães (Defensora Pública) Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Elmir Duclerc Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM CONTEXTO NO QUAL ESTAVAM PRESENTES DIVERSAS PESSOAS. VALIDADE. MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. VERIFICAÇÃO. ARMA DE FOGO. EMPREGO. RECONHECIMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. IDONEIDADE. MULTA. PROPORÇÃO. PENA PESSOAL. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL NO TÓPICO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, incluindo eventual vício de procedimento – error in procedendo – capaz de anulá-lo, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento recursal, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. Tratando-se de crime patrimonial cometido à clandestinidade, sob circunstâncias vivenciadas diretamente apenas pelos agentes e as vítimas, a palavra destas, se firmemente prestada de modo uníssono nas duas fases da persecução criminal, assume valor probatório decisivo para ancorar a condenação. Precedentes. 3. Registre-se que, a hipótese em apreço, compreende as palavras firmes das vítimas de que os três denunciados entram no estabelecimento, com arma em punho, ordenando a entrega dos pertences de das vítimas, não havendo nulidade no reconhecimento realizado, na presença de diversas pessoas, com identificação precisa e confirmada em juízo pelas vítimas, sem sombra de dúvidas. 4. Estando o conjunto probatório hígido em apontar que o apelante e outros dois comparsas, mediante ação articulada, com divisão atributiva e mediante grave ameaça, subtraíram bens, torna-se patenteado o cometimento do delito de roubo majorado, não havendo espaço para o afastamento da causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas. 5. Consoante precedentes deste próprio Colegiado Julgador e do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento por seu emprego no crime de roubo, quando a utilização do artefato resta patenteada pelos uníssonos relatos das vítimas. 6. Dosimetria. A culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, com relato do violento modus operandi e exposição da vida das vítimas à iminente risco, ao apontar diretamente para as vítimas arma de fogo, ordenando que ficassem de joelhos, a impor a manutenção da mencionada vetorial negativa. 7. O procedimento de deslocamento de majorante para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento. 8. A pena de multa deve ser calculada em observância à exata relação de equivalência para com a pena privativa de liberdade, em cada fase do cálculo, impondo seu redimensionamento, se constatada sua elevação em patamar superior ao que autoriza o cálculo da reprimenda pessoal. Provimento no tópico para reduzir apenas a pena de multa. 9. Sendo o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade deferido na sentença, falta interesse recursal, a impor o não conhecimento no tópico. 10. O pleito de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa imposta não prospera, porquanto tratar-se de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena. Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade. 11. Malgrado presumível a condição de hipossuficiência das requerentes, na forma dos subsidiários arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, para fins de dispensa do custeio das despesas decorrentes da condenação, mediante deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento, reservando-se ao Juízo da Execução a possibilidade de dispensa das consequências pecuniárias da condenação. 12. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para retificar a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0537539-66.2016.8.05.0001 , em que figuram, como Recorrente(s) Luciano de Castro Santos, e, como Recorrido(s), o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE, e na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0537539-66.2016.8.05.0001 Órgão: Segunda Turma Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Processo de Origem: 0537539-66.2016.8.05.0001 Recorrente: Luciano de Castro Santos Advogado(a): Isis Vasconcellos Guimarães (Defensora Pública) Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Elmir Duclerc Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Luciano de Castro Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo art. 157, § 2º, I e II, c/c artigo 70, do Código Penal (roubo majorado), fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 270 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo. Data do fato 20/12/2012. Recebimento da denúncia em 01/07/2016. Sentença prolatada em 28/02/2024. Extinção da punibilidade do córreu Dailton Pereira Lacerda (ID 62856596). Processo desmembrado em relação ao corréu Ademário Menezes dos Santos Filho (0311456-55.2020.8.05.0001). Registre que o Réu Luciano de Castro Santos era maior de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, e menor de 70 (setenta) anos, na data da sentença (art. 65, I, do CP). De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença acostada ao ID 62857329, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com a condenação, o Acusado, interpôs apelação (ID 62857345) por cujas razões (ID 62857350) pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo: a) preliminar, nulidade decorrente do reconhecimento pessoal, em desconformidade com as regras legais; b) ausência de provas suficientes para a condenação, máxime conduzindo à situação de dubiedade, a ser sanada em favor do réu, além do descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tornando imperiosa a absolvição; c) sucessivamente, pugna pelo afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; d) diminuição de pena-base; e) concessão do direito de recorrer em liberdade; f) hipossuficiência do réu, com isenção, redução ou parcelamento do pagamento da pena de multa; g) benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo parcial provimento do recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais, mantendo a sentença nos demais termos (ID 62857352). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais, mantendo-se preservados os demais termos da sentença apelada (ID 66352670). Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0537539-66.2016.8.05.0001 Órgão: Segunda Turma Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Processo de Origem: 0537539-66.2016.8.05.0001 Recorrente: Luciano de Castro Santos Advogado(a): Isis Vasconcellos Guimarães (Defensora Pública) Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Elmir Duclerc Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência correlata ao reconhecimento pessoal, as matérias por ela abarcadas não possuem natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do inconformismo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016) [Destaques da transcrição] No mesmo sentido, os precedentes deste próprio Colegiado Julgador na apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em face de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir. Acerca da imputação, tem-se que os Réus Luciano de Castro Santos, Dailton Pereira Lacerda e Ademário Menezes dos Santos Filho foram denunciados, sob acusação de, “no dia 20 de dezembro de 2012, por volta das 12:00 horas, na Estrada da Cachoeirinha, 180, Cabula, os denunciados Luciano de Castro, Dailton Pereira Lacerda e Ademário Menezes dos Santos Filho, adentraram em um ateliê de pintura, onde dois deles encontravam-se em posse de arma de fogo e mediante grave ameaça, sendo que entrara outro denunciado, o qual mandava e determinava ações delituosas dentro do referido estabelecimento comercial e deram voz de assalto as vítimas, Sérgio dos Santos, proprietário do estabelecimento, Edmundo Silva, sua esposa que, encontrava-se no banheiro, Advany Silva, com sua filha, a mesma ao perceber a ação delitiva, se trancou no banheiro, desligando a luz e tamponou a boca da filha passando desapercebidas frente ao roubo perpetrado. Os denunciados renderam as duas primeiras vítimas sob a mira de armas de fogo, ameaçando-os todos os momentos de morte, vasculharam o estabelecimento e os carros, além de exigirem todos os celulares, um Ipad e um tablet Multilaser, subtraindo-os, fugindo do local, em um veículo marca Fiat Palio de cor cinza, PP HES-5240, do estado de Minas Gerais, consoante autos. Após diversas diligências e investigações por parte da autoridade policial, foi possível identificar os acusados, onde a vítima Sérgio dos Santos, reconheceu sem sombra de dúvidas os denunciados acima elencados, conforme auto de reconhecimento. Os produtos do roubo não foram apreendidos.” (ID 62856339 e 62857329 - Pág. 2/3). No atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial, exprimem a realidade das circunstâncias delitivas. Na fase inquisitiva, em 26/02/2013, a vítima Edmundo Reis Silva Filho, Promotor de Justiça, enviou ofício ao Delegado de Polícia, narrando como identificou os acusados durante uma inspeção de rotina no presídio, no meio de outras pessoas, indicando, inclusive, os agentes públicos do presídio presentes no momento da identificação (ID 62856342 - Pág. 53). Em 06/03/2013, foi realizado o procedimento para reconhecimento, dos réus, sendo registrado o Auto de Reconhecimento, subscrito pela vítima Sérgio Amorim dos Santos, declarando reconhecer com 100% de certeza os réus Luciano de Castro Santos, Dailton Pereira Lacerda e Ademário Menezes dos Santos Filho (ID 62856343 e 62856342 - Pág. 54) Ultimado o inquérito, na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, tendo sido já degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor, consoante dela extraído na forma adiante consignada. Em juízo, a vítima Edmundo Reis Silva Filho afirmou, em apertada síntese, que estava no ateliê de Sérgio Amorim quando entrou um indivíduo armado, em seguida entraram mais dois, que ameaçou o declarante e o proprietário Sérgio Amorim, não praticando atos em face da sua esposa e filha, pois estas estavam no banheiro e lá permaneceram ao constatar o assalto. Que é Promotor de Justiça e estava fazendo inspeção no presídio, quando viu sair de uma viatura alguns presos e de imediato reconheceu os três indivíduos que perpetraram o roubo, que o reconhecimento foi pessoal, em meio a outros presos, que tem certeza de que foram eles, inclusive confirma em audiência que o acusado visto pelo espelho mágico foi um dos participantes do delito praticado contra si, sua família e o Sr. Sérgio Amorim: “Que o declarante se recorda que era véspera de natal, e foi para uma confraternização, no ateliê de Sérgio Amorim, onde tanto o declarante, como a Advany, sua esposa, faziam os preparativos para essa confraternização; que era de manhã, e o declarante e sua esposa foram os primeiros a chegar, estavam o declarante, sua esposa, Sérgio Amorim, e a filha do declarante, Yasmin; que em determinado momento, a Advany deixou a bolsa em cima da mesa e foi com Yasmin para os fundos do ateliê, onde funcionava uma oficina, de molduras e de confecção de telas, tinha muita madeira, chassi das telas, confecção das molduras, maquinário, e “ele” dividiu uma parte, que era frontal, as portas eram daquelas de levantar, de ferro, então tinha uma área livre maior, e ao fundo tinha o banheiro e essa sala; que em determinado momento, assim que Advany e sua filha saíram, o declarante e o Sérgio estavam conversando, e de repente entrou um dos indivíduos, magro, de estatura mediana, cabelo crespo, pardo, ele trajava uma camisa de malha branca, uma bermuda e sandália havaiana, e em determinado momento, assim que ele entra, ele levanta a camisa com a mão esquerda e pega a arma que estava do outro lado do corpo, fazendo o movimento de cruzar o braço na frente do corpo, e aí que o declarante viu que seria um assalto; que o declarante viu a arma desde o momento em que o indivíduo puxou; que em determinadas situações o declarante anda armado, mas quando está com a sua família, principalmente com sua filha, ele não sai armado, mas nas condições em que o indivíduo entrou, se o declarante estivesse circunstancialmente armado, ele teria tido condições de reagir, evidenciada sua formação como policial militar no interior, se evidenciava que ali se tratava de alguém sem muito trato com o crime, o que chamam na linguagem da cadeia de “bucha”, o cara que vai na frente; que o indivíduo rendeu o declarante e o Sérgio com a arma e logo em seguida entraram mais dois indivíduos; que o declarante lembra de um indivíduo gordinho, baixo, que era quem efetivamente comandava, demonstrava saber ritual de uma tomada de assalto dessa natureza, porque ele começou a dar ordens pra um e para outro; que os indivíduos queriam saber onde estava a mulher, cuja bolsa estava em cima da mesa, e o declarante e o Sérgio disseram que ela tinha saído; que o declarante começou a falar um pouco alto, para que Advany percebesse no banheiro, e ele torcendo para que ela não saísse de lá, o que aconteceu; que os indivíduos, em determinado momento, levaram o declarante e o Sérgio para os fundos, onde tinha a molduraria e a fábrica de chassis, e o banheiro era daquelas portas de PVC que eram flexíveis, sanfonadas, e ficou um dos indivíduos rendendo o declarante e o Sérgio, se não lhe falha a memória, o mesmo indivíduo que entrou primeiro; que os indivíduos levaram relógio, carteira, o que tinha na bolsa, um tablet, que tinha um dinheiro que os indivíduos não viram, umas moedas, que estavam lá para serem trocadas; que os indivíduos insistiam o tempo todo querendo saber onde estava a mulher, e o declarante e o Sérgio insistiam em dizer que ela estava fora; que enquanto os indivíduos levavam o declarante e o Sérgio para a parte de trás do ateliê, o declarante viu uma chave de fenda grande, e em algum momento, seu olhar deve ter o traído, porque se o indivíduo abrisse a porta, o declarante iria tomar a arma dele, mas o indivíduo percebeu que ele estava olhando para a chave de fenda, e mandou que o declarante e o Sérgio ajoelhassem, com a arma apontada; que o indivíduo “cresceu”, e começou a gritar “abaixa, de joelho, de joelho”, e nesse momento o declarante soube depois que Advany entrou em desespero e tampou a boca da filha dentro do banheiro; que o assalto já estava terminando e por fim o declarante disse “ não rapaz, calma, sou trabalhador, tem nada a ver, você pode levar tudo, é de boa”; que o indivíduo queria o celular, e queria que o declarante desbloqueasse o celular, e ai bateu no declarante mais uma vez um receio, porque seu telefone é permeado com o número de autoridades, secretário de segurança pública, delegado chefe, comandante geral, comandante do corpo de bombeiro, números de juízes, promotores, e o declarante ficou com medo do indivíduo achar que ele era alguma coisa da polícia e de que o indivíduo “abreviasse sua existência no plano terreno”; que o declarante pediu para retirar o chip do celular, dizendo que era promotor de vendas, e todos seus clientes estavam no celular, o indivíduo autorizou, o declarante pegou um grampo, e conseguiu retirar o chip, e resetou o aparelho, e os indivíduos foram embora; que os indivíduos levaram o tablet da filha do declarante, que era barato, levaram dinheiro que o declarante, sua esposa e o Sérgio, tinham na carteira, relógios, os celulares e a chave do carro do declarante, que acredita que os indivíduos não conseguiram dar partida no carro que era aquele botão de “start/stop”, e naquela época era ainda algo não muito comum, ou não se interessaram pelo carro, pelo fato de os indivíduos terem jogado a chave do carro mais adiante, e os populares viram eles jogarem a chave, e o declarante conseguiu reaver o veículo; que a conduta dos indivíduos no interior do ateliê era muito violenta, sobretudo do indivíduo que o declarante identifica como um gordinho, pardo; que todos os três indivíduos eram pardos e estavam armados; que depois que os indivíduos foram embora o declarante e as vítimas foram para a delegacia dar queixa, fazer todo o registro, comunicar a segurança institucional do Ministério Público e aguardar as providências serem tomadas, tentar rastrear pelo celulares, “etc e tal”; que o declarante teve contato com alguns delegados, para tentar rastrear pelos equipamentos telefônicos, onde por ventura estivessem essas pessoas; que o declarante não sabe dizer em quanto tempo os indivíduos foram presos, mas inusitadamente ele estava fazendo inspeções, sua função dentro do Ministério Público é essa, de fazer fiscalização de presídios, e quando estava na cadeia pública, chegou uma viatura, tipo Ranger, com o camburão e descem os presos que vieram da 10ª delegacia, e começaram a descer presos que haviam sido em flagranteados, e desceram exatamente os 3 indivíduos, e o declarante os reconheceu de imediato; que o declarante pediu para chamar os 3 indivíduos, e perguntou “estão lembrados de mim?” e os indivíduos disseram que não, e o declarante disse “é muito fácil não esquecer quando você tem uma arma apontada para sua cabeça”, e direcionou os 3 indivíduos para o diretor, levando-os para uma salinha e reconduzindo-os a delegacia, com o delegado do qual o declarante não se recorda o nome, e os três indivíduos foram redirecionados para a investigação; que o declarante não teve nenhuma dúvida quando viu os indivíduos como aqueles que praticaram o fato; que nenhum dos bens foram recuperados; que o declarante encontrou com os indivíduos no presídio muito tempo depois, em alguns meses, mas não lembra o tempo exato; que não houve nenhum reconhecimento formal com o declarante; que o declarante reconheceu os indivíduos em meio a outros presos no camburão que havia chegado no presídio, de forma ...; que os indivíduos tinham acabado de chegar de uma outra ação desviante; que os bens subtraídos pertenciam ao declarante, a Advany, a Yasmin e ao Sérgio Amorim, a 4 pessoas diversas; que o declarante estava no ambiente, viu descendo várias pessoas, e dentre aquelas pessoas, o declarante identificou os 3 indivíduos como sendo os que cometeram o fato, que chamou a atenção do declarante o gordinho e em seguida ele visualizou os outros dois; que o declarante soube, por policiais, que os 3 indivíduos foram pegos juntos; que o reconhecimento não foi feito por fotografia, foi pessoal e junto com outras pessoas; que o declarante diz que o indivíduo que viu pelo espelho mágico tem características de um dos indivíduos que cometeram o fato; que a pessoa que o declarante viu no espelho mágico foi a que entrou primeiro no assalto, ele foi o “bucha”; que o declarante tem certeza de que o indivíduo que viu no espelho mágico é um dos assaltantes. (PJE Mídias). Em similitude a vítima Sérgio dos Santos, relatou, em juízo, estar em seu ateliê, com seus clientes, quando foi anunciado o assalto, sendo levado seu celular e pertence de seus clientes e amigos Dr. Edmundo e esposa Avany. Passados alguns meses o Dr. Edmundo, que é Promotor de Justiça, estava fazendo inspeção quando identificou os assaltantes, que o declarante compareceu na delegacia e realizou o reconhecimento dos três assaltantes, sendo o reconhecimento feito por espelho mágico, com a presença de outras pessoas, que em juízo reconhece, sem dúvidas, o acusado Luciano: “Que o declarante é artista plástico e tem um ateliê de pintura no endereço do Cabula; que tanto o Edmundo como a Advany são seus amigos, e tinha acabado a aula, era um sábado, e o declarante estava conversando com o Edmundo e a Advany, aí a Advany entrou pra ir ao banheiro trocar de roupa, que eles iam sair; que estava o declarante e o Edmundo na frente, e a Advany entrou, estava ela e a filha, para se ajeitar, e entrou um indivíduo com uma arma e deu voz de assalto; que o indivíduo levou o declarante e o Edmundo para o fundo, atrás de um bimbo que tinha, e entrou mais dois indivíduos, um ficou na porta de entrada e o outro ficou vasculhando, perguntando onde que tinha dinheiro, com a arma em punho; que o declarante disse ao indivíduo que não tinha dinheiro lá, porque era um local de arte, em que o declarante dá aula, e os indivíduos vasculharam a bolsa da Advany, e o declarante acha que pegou o ipad que tinha, dela, e os indivíduos pediram a carteira, mas a carteira do declarante estava no carro, que estava parado em frente ao ateliê, o indivíduo pediu a chave do carro, e o celular, ai o dr. Edmundo pediu para tirar o chip, por causa do trabalho, ele tirou o chip, deu os aparelhos para o indivíduo; que o declarante acha que a Advany percebeu a situação e ficou no banheiro, ela e a filha, ficou quietinha, e segundo ela, colocou a mão na boca da filha para ela não gritar; que os indivíduos vasculharam tudo, pegaram a chave do carro, foram no carro, olharam a carteira, e não acharam nada, ai foram embora; que os indivíduos levaram os celulares, o ipad, e foram embora; que não sabe estimar o valor das coisas, e que do declarante levaram só o celular, que era simples na época, e não faz ideia do valor; que o fato amedrontou muito o declarante; que um indivíduo gordinho que estava andando, olhando, não mostrou arma, o indivíduo que estava em frente ao declarante e a outra vítima Edmundo, estava com arma, e o indivíduo que estava na porta também; que foram 3 indivíduos que fizeram o assalto; que tem um indivíduo mais “fortinho”, que ficava olhando, e parecia o líder, olhando pra ver se tinha dinheiro, perguntando, tanto que tinha na época, uma divisória pro banheiro, onde o declarante fazia as molduras, e o indivíduo ficava olhando, enquanto um indivíduo armado ficava com o declarante e a outra vítima, apontando a arma para eles, enquanto o outro indivíduo ficava ...; que um indivíduo mais magro ficava na frente, na porta, e o mais fortinho ficava rodando; que o declarante não lembra se os indivíduos tinham tatuagem, mas lembra que um indivíduo que estava andando, era moreno claro, forte, e o indivíduo que estava na frente do declarante e da outra vítima era moreno, não chegava a ser preto, que a cor de pele dos indivíduos era mais escura do que a pele do declarante; que tinha um indivíduo da cor da defensora, era magro, e estava na frente do declarante; que não tinha nenhum indivíduo deficiente físico; que não tinha nenhum indivíduo com impossibilidade de mexer o braço, o declarante não se recorda, e não reparou, mas o indivíduo que estava andando não tinha nada; que os indivíduos fugiram, e o declarante soube da prisão deles pelo dr. Edmundo, que comunicou ao declarante da prisão dos indivíduos; que o Edmundo falou que foi fazer uma inspeção em algum presídio, e quando ele estava saindo da inspeção ele encontrou os indivíduos presos, e reconheceu, mas o declarante não lembra se ele reconheceu os 3 indivíduos de uma vez; que o declarante fez o reconhecimento na delegacia, vendo os três indivíduos; que o declarante não teve nenhuma dúvida de que os três indivíduos que viu na delegacia eram os mesmos do fato; que não se recorda quanto tempo depois pegaram os indivíduos, mas foi em meses; que os 3 indivíduos estavam apreendidos; que o declarante não se recorda se algum dos indivíduos tinha alguma deficiência física, e vendo eles parados, não dá pra saber, mas o declarante não lembra se algum indivíduo tinha ou não; o reconhecimento na delegacia se deu por um “vidro”, onde foram mostrados vários indivíduos de vez, e o declarante foi reconhecendo, e pelo espelho dava pra ver o corpo inteiro, e o declarante não se recorda se algum desses indivíduos que ele reconheceu tinha alguma deficiência física; que a Advany não saiu em nenhum momento do banheiro para ver os indivíduos, ou observar; que o declarante crê que a Advany não chegou a ver os indivíduos pessoalmente, porque ela estava no banheiro, quieta, com a menina, e estava o declarante e o Edmundo, no período que os indivíduos chegaram para anunciar o assalto, a Advany estava no banheiro com a filha Yasmin, até porque, depois que os indivíduos foram embora, elas saíram do banheiro; que o declarante conseguiu ver bem os indivíduos no dia do fato, eles estavam com boné, mas ainda assim deu pra identificar as características deles; que o declarante não se recorda de mais nenhum detalhe dos indivíduos; que você não espera que alguém vá apontar uma arma pra você, que está em um lugar de arte, de tranquilidade tanto e que quando o indivíduo entrou, demorou para “cair a ficha” do declarante, depois que o Edmundo falou que era um assalto, ai...; que o declarante fez o reconhecimento por espelho mágico na delegacia, e foi colocado um individual; que o declarante não se recorda do nome dos indivíduos; que foram colocadas várias pessoas no reconhecimento da delegacia, mas o declarante não se lembra quantas; que na delegacia, o declarante viu várias pessoas pelo espelho mágico e identificou três deles, como sendo os autores do crime; que quando o declarante fez o reconhecimento, não teve nenhuma dúvida; que os objetos subtraídos foram do declarante, do Edmundo e da Dra. Advany, que ela deixou a bolsa; que os objetos não foram recuperados; que o declarante reconhece o indivíduo Luciano, visto pelo espelho mágico, como o indivíduo que entrou em seu ateliê, que ele era o indivíduo que estava com a arma segurando na frente do declarante e da outra vítima; que não se lembra do segundo indivíduo; que na delegacia o declarante fez o reconhecimento dos dois indivíduos que viu pelo espelho mágico na audiência; que o declarante reconheceu todos os indivíduos na delegacia, só que o declarante só afirma certeza, vendo pelo espelho mágico, o primeiro indivíduo, Luciano; que o primeiro indivíduo, Luciano, foi o que abordou o declarante mais de perto, e o declarante reconhece no espelho mágico na audiência e reconheceu na delegacia também; que o segundo indivíduo apresentado, o declarante não lembra, na delegacia ele reconheceu os três indivíduos, mas agora não pode afirmar; que na data do fatos os indivíduos estavam segurando uma arma, o indivíduo que estava na frente do declarante estava segurando um arma; que o indivíduo conseguia segurar uma arma. (PJE Mídias) A vítima Advany Silva, em juízo, relatou que seus bens foram levados, entretanto, esta estava no banheiro quando os assaltantes chegaram e nele permaneceu, com sua filha, escutando as ameaças: “Que a declarante não se recorda direito o ano, acha que foi 2012, pois sua filha dia 10 anos, e era quase véspera de natal; que a declarante estava em um ateliê de pintura, pois faziam aula ela, Edmundo, sua filha foi nesse dia, e não tinha nenhum aluno porque ia ter uma comemoração do natal logo em seguida, era no Cabula, e estava presente o pintor também, Sérgio Amorim; que o ateliê era um galpão, e tinham outros galpões do lado, tinha um estúdio de música do lado, e a parte da frente, aberta, onde eram as alas, aquela divisória (faz gesto com as mãos), a cozinha, que é uma porta pequena, e tinha a entrada para o depósito, e um banheirinho que ficava atrás da cozinha, cujo acesso era de trás do depósito; que umas 11 e pouca, perto do meio dia, suspenderam as aulas e a declarante foi ao banheiro com sua filha, e começou a ouvir umas vozes bem alteradas, vindo da parte da frente do ateliê, e veio o “insight” é um assalto, a declarante avisou a filha, apagou a luz do banheiro, porque o banheiro não tinha forro, porque era no galpão, era aquela porta sanfonada, que em um esbarrão se abre, e a declarante e sua filha ficaram ouvindo tudo; que é um desespero porque a filha da declarante fala muito, e a declarante ficou com medo dela falar, e tapava a boca dela, e acabava tampando também o nariz, por causa do desespero, e a filha ficava puxando a mão dela, tentando respirar; que as vozes estavam muito alteradas, os indivíduos estavam muito agressivos, ameaçando, deu pra declarante ver que eles estavam com arma porque eles ameaçavam atirar nos dois, no Edmundo e no Sérgio, e os indivíduos ficavam pedindo dinheiro, e o Edmundo e o Sérgio não tinham, que eles diziam “não temos, não precisa disso, se acalme, fique calmo, a gente não tem nada, o que tem é isso aqui, é celular, é relógio”, e os indivíduos vasculhando tudo; que os indivíduos fora para a parte de trás do ateliê, onde a declarante estava, no depósito, e a luz do depósito estava apagada, e como a luz do banheiro também estava apagada, não dava pra ver que a declarante e sua filha estavam lá dentro, e os indivíduos não repararam que tinha gente no espaço; que a bolsa da declarante foi revistada; que a ação demorou um longo tempo, e os indivíduos muito agitados e agressivos, e Edmundo e Sérgio só pedindo calma, até que a declarante ouviu uma terceira voz, que foi a que a deixou completamente em pânico, aumentou seu desespero, porque era uma voz muito fria, era uma pessoa muito calma, que chegou dando ordens e reclamando porque os outros dois estavam demorando, era alguém que estava no comando; que o terceiro indivíduo viu que os outros já tinham conseguido e mandou os meninos, Edmundo e Sérgio, ajoelharem, e nessa hora, a declarante colou o rosto da filha no peito, e tapou os ouvidos, esperando o estampido, a declarante tentava rezar e não saia a primeira frase, por causa do desespero, e ouviu a terceira voz dizer “desbloqueie o celular”, eles desbloquearam mas pediram o chip; que demorou mais um tempo e os indivíduos foram embora, levaram celular, do Edmundo, do Sérgio e o da declarante que estava na bolsa, relógio dos dois, um tablet, e mais alguma coisa do pintor e algum dinheiro; que depois que os indivíduos forma embora, os vizinhos foram saber como eles estavam, e disseram que eles entraram no ateliê, no estúdio de música, que já tinha sido assaltado antes, mas não tinha ninguém, e foram para o ateliê de pintura; que a declarante e as outras vítimas procuraram a chave do carro, do Edmundo, e não acharam, e o vizinho disse que eles tentaram levar o carro, mas não conseguiram e jogaram a chave naquele terreno baldio; que o carro era de ligar no botão, então os indivíduos não souberam ligar o carro e não levaram, levaram só as outra coisas; que passado um tempo, Edmundo estava na cadeia pública, e viu quando uma viatura chegou, com os indivíduos presos por outro fato, e Edmundo reconheceu de imediato os 3 indivíduos e informou ao delegado; que a declarante não chegou a vê-los em nenhum momento, mas o que ouvia lhe passava muito medo, tanto dos dois primeiros, que estavam bem agitados, nervosos, e a declarante ficou com receio porque “eles” não calculam as ações, uma atitude brusca sua e “eles” podem disparar, e o terceiro indivíduo estava muito calmo no comando da ação, e também estava armado segundo as vítimas, mas ele passava muito medo na declarante, mesmo ela não os vendo; que os bens não foram encontrados; que a declarante não chegou a vê-los em momento nenhum, nem durante a situação e nem durante o inquérito, no inquérito só quem os viu foi o Edmundo e o Sérgio; que o Edmundo fez o reconhecimento na cadeia e informou ao delegado, que oficiou e a declarante não sabe se chegou a fazer reconhecimento depois e o Sérgio foi à delegacia convidado; que na delegacia não foi mostrada nenhuma foto, porque a declarante só deu o depoimento no dia ou dias depois do fato, em que não se sabia a autoria, os indivíduos não foram presos em flagrante por causa do fato, foram presos em flagrante por causa de outro fato, então a declarante não foi chamada para fazer o reconhecimento; que a declarante não sabe dizer quanto tempo depois do fato os indivíduos foram presos em flagrante, 1 mês, 2 meses, não se lembra. (PJE Mídias). O réu Luciano de Castro Santos, em juízo, negou a prática delitiva, declarando não conhecer as vítimas, nem os supostos corréus: “Que o fato não é verdadeiro; que o interrogado não participou do fato; que o interrogado não sabe quem praticou o fato; que o interrogado não conhecia as vítimas, só conheceu na 10ª delegacia, quando estava preso; que o interrogado foi preso um a dois meses depois do são joão, na época em 2012, que estava vindo de Santo Estevão, onde trabalhava fazendo meio fio, e ficou na casa da vizinha, porque ficou sabendo que o irmão mais novo do interrogado, se envolvia com coisa errada, e queria tirar ele dessa vida, porque a mãe do interrogado tinha se casado e foi morar com o marido, como o interrogado é irmão mais velho, ele ficou responsável pelos irmãos; que quando o interrogado chegou em Salvador a vizinha dele disse para ele ficar dentro de casa, até que ele conversasse com o irmão, e sua casa foi invadida nesse dia porque (...), nisso, o interrogado foi preso, e foi parar na 10ª delegacia; que o interrogado ficou 4 meses e alguns dias na 10ª delegacia, e quando “eles” colocaram o interrogado para “descer para a pública”, “ele” colocou o interrogado e mais duas pessoas juntos; quando chegou na “pública”, tinha um senhor, de terno e gravata, que estava fazendo o reconhecimento de algumas coisas lá, e foi quando ele acusou o interrogado do fato; que o interrogado não conhecia o senhor, nunca tinha o visto na vida; que o interrogado não sabe por que o senhor acusou ele, mas o interrogado já estava respondendo esse processo e foi para a “pública” esperar as audiências, até antes de ir para a “pública” o interrogado não tinha tido nenhuma audiência; que o interrogado respondia um processo por porte de arma, mas foi absolvido, que depois não respondeu mais nenhum processo; que o senhor simplesmente olhou para o interrogado e apontou dizendo “foi esses três ai”, ai o interrogado perguntou “esses três o que?”, e o senhor respondeu “foram esses três que me assaltaram”, e o interrogado ficou sem saber; que as três pessoas eram o interrogado e mais dois homens, diferente do que esta com ele na audiência, foi o interrogado, um rapaz gordo e um outro gordinho baixinho; que quando o interrogado chegou na 10ª delegacia, depois de 2 meses, ou algo assim, chegaram esses dois outros rapazes que estão sendo acusados do fato, e oi por isso que “desceu” todo mundo junto, um dos rapazes era um gordo, alto, com uma tatuagem no braço e o outro era um baixinho, com cabelo bem “social”, mais forte também, mas o rapaz que está na sala de audiência o interrogado nunca viu; que o interrogado ficou em uma sala esperando para ir para a “pública”, o interrogado ficou em um corredor, que disseram que ele tinha que esperar para passar por um procedimento, e depois foi para a “pública”; que os policiais chamaram o interrogado para fazer uma declaração; que o interrogado não praticou o fato porque acha que estava preso, na 10ª delegacia, mas se não, estava em casa, (...), que trabalha e vai pra casa; que a residência do interrogado fica na rua Montival Júnior, casa 45, São Marcos; que o interrogado não tem lembrança de ter sido citado nesse endereço, e que não chegou nenhum oficial de justiça, que o processo chegou pelo endereço da irmã do interrogado, que mora no Cabula; que em nenhum momento o interrogado teve a intenção de não responder ao processo, e a primeira vez que recebeu a carta o interrogado foi para o tribunal de Salvador, falando com o patrão para liberá-lo para que pudesse ir responder, que foi quando começou a correr atrás da defensoria pública (PJE Mídias) Diante de tais elementos, a partir dos depoimentos colhidos, torna-se possível a contextualização das circunstâncias do delito, firmando-se a efetiva compreensão de que, a versão apresentada pelas vítimas, são firmes e absolutamente harmônicas com a prova dos autos, inexistindo contradição nos depoimentos, aptos a modificar o entendimento adotado pela origem. Calha acentuar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. No caso em tela, não subsistem, portanto, questionamentos aptos a afastar a autoria delitiva e o delito de roubo, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. Nessa alheta (com destaques acrescidos): APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º-A, I, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA NOS MOLDES DA INICIAL - PENA QUE MERECE REVISÃO - REINCIDÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I - (...) V - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14.06.2011, DJe de 22.06.2011;). (...) IX -- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO e, de ofício, redimensionada a pena privativa de liberdade. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501499-33.2019.8.05.0146,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 16/12/2021 - grifamos) A respeito da tese recursal quanto à nulidade do reconhecimento do Réu pelas vítimas, a eventual inobservância, no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, ao contrário do quanto alega o Recorrente, não enseja sua absolvição. No caso em concreto, como bem pontuado na sentença, a vítima Edmundo Reis Silva Filho, Promotor de Justiça, realizou o reconhecimento dos réus quanto estes estavam dentro de um presídio, juntamente com outras pessoas, portanto, o reconhecimento, além de ter sido presencial, contou com a participação de inúmeras outras pessoas, e, dentre os presentes no recinto, a vítima reconheceu os réus, com absoluta certeza, ainda, ratificou o reconhecimento, em juízo, em audiência presencial. Os réus, em especial do Recorrente Luciano de Castro Santos foi também reconhecido, na fase policial e em juízo, com absoluta certeza pela segunda vítima Sérgio Amorim dos Santos. Registre-se que, a hipótese em apreço, compreende as palavras firmes das vítimas de que os três denunciados entram no estabelecimento, com arma em punho, ordenando a entrega dos pertences das vítimas, não havendo nulidade no reconhecimento realizado, na presença de diversas pessoas, com identificação precisa e confirmada em juízo pelas vítimas, sem sombra de dúvidas. Não há, igualmente, qualquer dúvida de que conduta foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sendo três os agentes partícipes, com inequívoca comunhão de desígnios, fato que é abarcado nas declarações das vítimas, detalhando que um indivíduo permaneceu no comando, o outro com arma em punho mirando as vítimas e o terceiro, além de permanecer com as vítimas ainda reviravam o local em busca de objetos passíveis de serem levados, o que atrai a pronta incidência da causa de aumento prevista no § 2º, incisos I, II, do mesmo art. 157 do Código Penal (redação do inciso I, vigente à época). Do mesmo modo, comprovado o emprego de arma de fogo, empregada da empreitada criminosa, visando, assim, ameaçar as vítimas. Não é despiciendo gizar que, também conforme ampla compreensão jurisprudencial, o reconhecimento da utilização da arma não depende da apreensão, tampouco perícia, do artefato, sendo, inclusive circunstância objetiva, estendendo-se a todos os agentes envolvidos no delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E RECEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EMPREGO DO ARTEFATO NO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 851.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) [Grifamos] Registre-se que se o Réu mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, lesiona o patrimônio de vítimas distintas, não há crime único, mas sim concurso formal de crimes, vez que o patrimônio das vítimas não pode ser classificado como “bem jurídico coletivo”, mas sim bem de propriedade individual de cada vítima, os quais foram atingidos pela conduta do Acusado, enquadrando-se na regra do art. 70, do Código Penal. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 5. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material. 6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2. Plena consciência dos agentes de que, entre os bens subtraídos, a aliança usada pelo carteiro vítima não integrava as mercadorias transportadas pela empresa de Correios, também vítima da ação delitiva, cujos malotes e pacotes estampavam seu timbre institucional. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.271.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Assim sendo, ratifica-se o entendimento da origem de aplicação do concurso formal, nos moldes do art. 70, do Código Penal. Diante de tais circunstâncias, ratifica-se a condenação do Réu Luciano de Castro Santos como incurso na tipificação prevista no art. 157, § 2º, I e II, c/c artigo 70, do Código Penal. Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, cumpre a avaliação acerca da dosimetria alcançada na origem. DOSIMETRIA Sob esse prisma, conforme registra a sentença, o douto Magistrado a quo entendeu por fixar a pena-base do crime de roubo em 05 anos e 06 meses de reclusão, para tanto sopesando as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A culpabilidade foi negativa sob o fundamento de que “Quanto a culpabilidade, reputo comprovado que o modo como a subtração foi cometida demonstra que os autores do fato agiram com dolo intenso. Com efeito, em seu depoimento sob o crivo do contraditório, a vítima relata que os agentes do crime tiveram uma conduta muita violenta e, inclusive, obrigaram Edmundo Silva e Sérgio dos Santos a ficarem de joelhos, com a arma apontada para eles, o que denota um maior grau de periculosidade do denunciado, ao tempo em que colocou em maior e iminente risco a integridade física e vida dos ofendidos, motivo pelo qual deve ser reprovada com maior rigor, sobretudo porque extrapola os limites da responsabilidade da figura típica.” (ID 62857329). A culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, com relato do violento modus operandi e exposição da vida das vítimas à iminente risco, ao apontar diretamente para as vítimas arma de fogo, ordenando que ficassem de joelhos, a impor a manutenção da mencionada vetorial negativa. No tocante às circunstâncias do crime, o procedimento de deslocamento de majorante para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Não se desconhece ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 3. (...) 4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) [Destaques da transcrição] Idônea, portanto, a fundamentação que conduziu à exasperação da pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ou seja, exato 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima para o tipo penal, o que afasta qualquer necessidade de retificação. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Já na terceira fase, inexistem causa de diminuição, presente a causa de aumento do artigo 157, §2º, I, do CP (emprego de arma de fogo, redação vigente à época do crime), a exasperar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A dosimetria para os delitos em apuração igualmente se estabeleceu pela incidência da causa de aumento relativa ao concurso formal, haja vista que o fato delituoso foi praticado em face de 03 (três) vítimas. Nesse sentido, de acordo com a compreensão temática há muito sedimentada no âmbito da Superior Corte de Justiça, a gradação da fração exasperadora se estabelece na correlação com a quantidade de crimes, como se ilustra: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Na hipótese, o reconhecimento do concurso formal resultou na exata aplicação da fração (1/5) tida como correspondente às vítimas identificadas (03 vítimas), do que não exsurge demanda por alteração, mas, ao revés, torna imperativa a preservação da reprimenda pessoal definitiva tal como estabelecida na origem em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inobstante o Juízo primevo haver aplicado a pena multa em 270 dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade, esta deve guardar simetria com a reprimenda corporal e ser dosada fase por fase, motivo pelo qual há de ser estabilizada no patamar de 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do delito. Incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal, vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, no caso sub oculis, a existência de grave ameaça à prática do crime (art. 44, inciso I, do Código Penal), assim como inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada. Não conheço do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, pois foi concedido na sentença, carecendo o Apelante de interesse recursal. A pretensão recursal, no que se refere ao pleito de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa imposta, não prospera, uma vez que se trata de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena. Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022 - destacamos) Destarte, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, tendo em vista que se trata de sanção penal de aplicação cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, por falta de condições financeiras do sentenciado. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, constando das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos das apelantes, para custear as despesas processuais, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99. No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação. Confira-se os precedentes temáticos: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350) “PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA E IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU AGIU EM CONCURSO DE PESSOAS, DEVENDO RESPONDER PELO RESULTADO CAUSADO NOS MESMOS TERMOS QUE O COAUTOR. TEORIA MONISTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – (...) V - O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-AL - APL: 07001401120188020202 AL 0700140-11.2018.8.02.0202, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência. Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação. Conclusão À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se o parcial acerto da decisão vergastada, apenas para retificar a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO