PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004580-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PMBA. EDITAL SAEB 01/2012. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. IMPETRANTE QUE POSSUI PROVIMENTO ORIUNDO DO PROCESSO N.º 8006978-43.2017.8.05.0001, GARANTINDO A SUA RECLASSIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONVOCAÇÃO NÃO ATINGIDA APÓS CUMPRIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, em razão da presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de meios para custear o processo e por não terem os Impetrados trazidos elementos aptos a infirmar tal assertiva.

2. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, por não possuir ingerência sobre o concurso em comento, por ausência de previsão legal e de regra neste sentido no instrumento convocatório.

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Secretário da Administração, por ser a autoridade que de forma conjunta ao Comandante Geral da PMBA é responsável pelo provimento dos cargos ofertados no certame.

4. Afasta-se a preliminar de incompetência, pois o polo passivo é composto por Secretário de Estado, hipótese que se subsome ao previsto no art. 92, I, “h”, 8, do RITJBA.

5. Rejeita-se a tese de decadência, pois a Ação Mandamental foi impetrada dentro do prazo de 120 dias contados da ciência sobre a reclassificação do candidato, após determinação proferida em Ação Judicial.

6. Reconhece-se, porém, de ofício, a ausência de interesse processual, desde quando o Autor possui provimento judicial proferido nos autos do processo n.º 8006978-43.2017.8.05.0001, que já lhe garante a reclassificação, o que inclusive foi cumprido pela Administração naqueles autos.

7. O cumprimento da obrigação pelo Estado, nos autos do processo n.º 8006978-43.2017.8.05.0001, acabou por sepultar de forma definitiva o direito que o Impetrante entende como líquido e certo, por não ter ele logrado atingir a classificação necessária para ser convocado, não ostentando, assim, o interesse processual.

8. Segurança denegada.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 28 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004580-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Álamo Ramos da Silva, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Estado da Administração e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Narra ter logrado aprovação no Concurso da Polícia Militar, Edital SAEB/1/2012, concorrendo ao cargo de soldado PM, logrando aprovação.

Informa que em momento posterior, após sagrar-se vencedor em Ação Judicial visando a anulação de algumas das questões da prova, foi reclassificado no certame, passando a figurar na 3.809ª colocação.

Prosseguiu narrando que após cumprimento da determinação judicial passou a figurar dentro do número de vagas constante do Edital, devendo, assim, ser convocado e prosseguir no Certame.

Todavia os Impetrados não promoveram a convocação, violando com isso, o seu direito líquido e certo de realizar as demais fases do Certame, dentre as quais a participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.

Serviu-se da Ação Mandamental para requerer a concessão de uma tutela que determine aos Impetrados a sua imediata convocação para realização dos exames de inspeção de saúde e etapas seguintes.

A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal.

O Impetrante pediu a gratuidade da justiça.

Analisando monocraticamente a questão (ID 13594129), deferi o pedido de gratuidade e indeferi o pedido de antecipação da tutela.

O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 14078327), impugnando inicialmente o pedido de gratuidade da justiça.

Suscitou ainda preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, do Secretário da Administração e de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para o processamento da causa.

Afirmou ainda que a via escolhida foi inadequada, por não estar demonstrada a certeza e a liquidez do direito reivindicado, inexistindo, pois, prova pré-constituída.

Salientou que a presente Demanda é ofensiva à coisa julgada, por existir decisão judicial anterior que não reconhece o direito do Impetrante de ser convocado para as próximas etapas do certame.

Aduziu, de igual modo, que o Mandado de Segurança está sendo utilizado neste caso como um sucedâneo recursal, o que também não é viável na via mandamental.

Pela eventualidade, caso superadas as questões prefaciais, suscitou prejudicial de decadência e, no mérito, informou que inexiste direito à convocação, na medida em que o candidato foi aprovado em classificação muito acima da quantidade de vagas ofertadas.

Por outro lado, ainda que se alegue a ocorrência de inúmeras convocações, estas decorreram de ações judiciais, não podendo ser utilizadas para o fim de caracterizar eventual direito subjetivo à nomeação, até porque o candidato foi aprovado fora do número de vagas.

Feitas estas ponderações, pugnou pela extinção do Feito ou, caso seja outro o entendimento, pela denegação da segurança.

O Governador do Estado da Bahia encaminhou informações (ID 14363940), informando que o concurso já teve o seu prazo de validade expirado.

Argumentou também que não se insere nas atribuições do Governador a condução de concursos públicos, sendo ato que compete ao Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar, sendo deste último a competência privativa para matrícula no curso de formação.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 19623755, salientando não estar em discussão interesse público primário a ensejar a sua intervenção.

Intimado a manifestar-se sobre as questões preliminares e prejudiciais suscitadas no bojo da intervenção e informações prestadas pelo Governador do Estado, o Impetrante não apresentou resposta (ID 25560292).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004580-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Ação Mandamental que objetiva a concessão de uma segurança que garanta ao Impetrante a convocação para participar nas fases subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/1/2012, cujo objetivo era o provimento de cargos de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Informou o Impetrante que em razão de êxito na Demanda Judicial n.º 8006978-43.2017.8.05.0001, foi reclassificando para a colocação 3.809, dentro, portanto, da quantidade de vagas ofertadas para a Região 01 – Salvador, hipótese que lhe dá o direito de ser convocado para continuidade no Certame.

Salientou, porém, que os Impetrados, a despeito da decisão judicial lhe garantindo este direito, não procederam à convocação ou nomeação, ferindo, por conseguinte, o direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso, hipótese que o motivou a impetrar esta Ação Mandamental.

O Estado da Bahia, intervindo no Feito, impugnou inicialmente o pedido de gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ilegitimidade, incompetência da Seção de Direito Público e inadequação da via eleita.

No mérito, suscitou prejudicial em razão da decadência e informou que não se demonstrou no caso concreto o direito alegado como líquido e certo, até por tratar-se de candidato aprovado além do número de vagas previsto em Edital, situação que não cria para ele o direito subjetivo à nomeação.

Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

Impugnação ao pedido de gratuidade.

Deve ser afastado o fundamento trazido pelo Estado da Bahia, na medida em que as informações existentes nos autos apontam realmente para a hipótese de hipossuficiência do Impetrante para o custeio da Demanda, presumindo-se, pois verdadeira a sua afirmação.

Esclareço ainda que não trouxe a Autoridade Impetrada nenhuma informação nova capaz de infirmar as assertivas da parte Impetrante, inexistindo nos autos, portanto, elementos aptos a demonstrar ser ele possuidor de meios financeiros hábeis ao custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Rejeito, pois, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

 

Preliminar – Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

Verifico que foi indicada como autoridade coatora o Governador do Estado da Bahia, pessoa jurídica de Direito Público que efetivamente não tem nenhuma ingerência no Concurso para provimento de cargos de soldado da Polícia Militar, seja por força das disposições do Edital, seja em razão da Lei.

O Edital do Concurso, por seu turno, ao estabelecer regras para provimento dos cargos, assim preceitua:

 

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, fazem saber que estarão abertas as inscrições ao Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, para provimento de 2.000 (duas mil) vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar, sendo 1.865 (mil oitocentas e sessenta e cinco) vagas para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e 135 (cento e trinta e cinco) vagas para o Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia em conformidade com o disposto no art. 42, da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), regendo-se pelas disposições do presente Edital. (GRIFOS NO ORIGINAL)

 

11.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso e a sua Homologação, o Comando Geral da Polícia Militar da Bahia ficará responsável pela convocação de 2.000 (dois mil) candidatos, conforme estipulado no presente Edital, para os exames pré-admissionais consistentes em realização da Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, exame de Documentação e Investigação Social, por meio de Edital de Convocação, tudo nos termos constantes da Portaria nº 050-CG/08, disponível no site www.pm.ba.gov.br. A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino). (grifei)

 

A análise dos autos não deixa dúvidas sobre o fato de que não consta do instrumento convocatório qualquer regra que enseje a prática de qualquer ato pelo Governador, seja durante o certame, seja no caso de eventual designação do candidato, hipótese que efetivamente caracteriza a ausência de legitimidade para integrar o polo passivo.

Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o Governador do Estado da Bahia da relação processual.

 

Preliminar - Da ilegitimidade passiva do Secretário da Administração.

Deve ser afastada a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração, na medida em que incumbe à referida autoridade a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, por força do Decreto 12.431/2010, que aprovou o Regimento da Secretaria da Administração, estatuindo, dentre outras normas, o seguinte:

 

Art. 1º - A Secretaria da Administração - SAEB, criada pela Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983, e reorganizada pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991, nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nº 7.141, de 30 de julho de 1997, nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e modificada pelas Leis nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, nº 7.936, de 09 de outubro de 2001, nº 8.485, de 13 de novembro de 2002, nº 8.628, de 05 de junho de 2003, nº 8.830, de 14 de outubro de 2003, nº 8.882, de 04 de novembro de 2003, nº 9.424, de 27 de janeiro de 2005, nº 9.436, de 23 de março de 2005, nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.

 

Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:

I - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares; (grifei)

 

Rejeito, pois, a prefacial.

 

Preliminar – incompetência absoluta do Juízo.

Rejeita-se a preliminar de incompetência, por tratar-se de Ação Mandamental proposta contra Secretário de Estado, hipótese que enseja a aplicação do art. 92, I, “h”, 7, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a seguir transcrito:

 

Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:

(omissis)

I – processar e julgar:

(omissis)

h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões:

(omissis)

7) dos Secretários de Estado;

 

Considerando que a impetração foi endereçada ao Juízo competente, rejeito a prefacial.

 

Preliminar – inadequação da via eleita.

Tratando-se de questionamento sobre ter sido ou não produzida prova pré-constituída do direito alegado como líquido e certo, esta preliminar se confunde com o próprio mérito da Demanda, motivo pelo qual opto por rejeitá-la.

 

Prejudicial de mérito – decadência.

Suscitou o Estado da Bahia esta prejudicial ao fundamento de que o concurso teve o resultado final homologado no ano de 2013, devendo a referida data ser utilizada como marco inicial para contagem do prazo decadencial.

Saliento, porém, que o Impetrante pleiteia direito decorrente de sentença proferida em Ação Judicial que anulou questões da prova objetiva e determinou a sua reclassificação.

O Acórdão proferido na Ação 8006978-43.2017.8.05.0001 transitou em julgado em 22/08/2018 e embora não conste daqueles autos a notícia sobre o cumprimento da ordem de reclassificação, foi colacionada nesta Ação Mandamental (ID 13577707) uma cópia da Portaria n.º 210, de 17/12/2020, na qual a Administração promoveu a reclassificação do candidato para a 3.809ª colocação.

Referido ato foi publicado no D.O.E. de 18/12/2020.

Deve ser esta, portanto, a data a ser utilizada para fins de fixação do termo inicial para contagem do prazo decadencial de 120 dias.

A presente Ação Mandamental, por sua vez, foi impetrada em 25/02/2021, o que a torna tempestiva.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.

 

Do mérito.

Adentrando ao mérito da Ação Mandamental, o Estado da Bahia tece diversos comentários, dentre os quais a hipótese de que não se demonstrou nos autos que o Impetrante lograria ser alcançado na classificação, em razão das inúmeras vagas remanescentes que foram preenchidas por força de decisão judicial.

Sobre este aspecto, um detalhe que precisa ser observado é que o Edital do Certame previa a quantidade de 2.000 vagas para todo o Estado da Bahia, sendo que para a região escolhida pelo Impetrante (Salvador) foram disponibilizadas 750 vagas para candidatos do sexo masculino.

O panorama que temos no presente caso é de um concurso com previsão inicial de 750 vagas e de um candidato que, mesmo após reclassificação decorrente de decisão judicial, classificou-se na 3.809ª colocação, fora, portanto, do número de vagas.

Devo pontuar, porém, que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado no caso concreto.

O primeiro ponto que chama a atenção é o teor do Acórdão proferido no processo n.º 8006978-43.2017.8.05.0001, que determinou a reclassificação do Impetrante, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de origem, PARA DECLARAR A NULIDADE DAS QUESTÕES DE Nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, do Caderno de Prova SOL, tipo 01, fazendo a devida correspondência com o tipo de prova submetida ao Autor, para DETERMINAR que o Estado da Bahia, imediatamente, redistribua os pontos das questões anuladas, recalculando a nota do autor, atribuindo-lhe uma nova classificação no certame, bem como, após esta reclassificação, caso consiga se colocar dentro do número de vagas para a sua região, seja convocado para as demais etapas do concurso e, caso logre êxito, matriculado no curso de formação.” (grifei)

 

Note-se que o dispositivo do Acórdão é extremamente claro ao determinar a redistribuição dos pontos das questões anuladas e o recálculo da nota do Autor, atribuindo-lhe uma nova classificação.

A segunda ordem do dispositivo do acórdão é no sentido de que, caso lograsse classificar-se dentro do número de vagas, passaria o Autor a ter o direito a matricular-se no Curso de Formação de Soldado da PMBA.

Como já antecipado ao início deste voto, o número de vagas para a região escolhida pelo Impetrante foi de 750 postos, ao passo que a sua reclassificação resultou na 3.809ª colocação, número que lhe garantiria a convocação, segundo o Acórdão proferido naquela Demanda.

Como visto, todavia, a colocação obtida pelo candidato está além da quantidade de vagas prevista para a região escolhida e até acima da quantidade de vagas disponibilizadas para todo o Estado da Bahia, num total de 2.000.

Não menos importante, o que o Demanda busca nesta Ação Mandamental é a satisfação de um direito já assegurado no Processo n.º 8006978-43.2017.8.05.0001.

Eis o pedido formulado no bojo deste mandamus:

 

“2. A concessão de medida liminar, para pois presentes os juris, direito adquirido, certo e inquestionável, DETERMINAR QUE a autoridade coatora, efetua IMEDIATAMENTE, A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA OS EXAMES DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, E AS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME, CONFORME EDITAL.;

 

(omissis)

 

4. E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerado os efeitos da liminar, integrando o impetrante as etapas do certame, preenchendo os requisitos do Édipo, a que a impetrante faz jus;

 

(omissis)

 

7. Requer seja ouvido o representante do Ministério Público;

 

8. Pede a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de participar do concurso público.” [sic]

 

Extrai-se de todas as informações relatadas neste voto que o Impetrante em verdade possui um provimento judicial que lhe garante a reclassificação (já realizada pela Administração), e, caso lograsse a classificação necessária, a sua convocação para participação no Curso de Formação, sendo que este último critério não foi atendido pelo Acionante.

Estamos no presente caso a tratar de um acórdão proferido em julho de 2018 e que foi devidamente cumprido, resultando na ausência de atendimento aos requisitos para convocação pelo candidato Impetrante.

Diante de todas as circunstâncias aqui estudadas, está mais que clara a total ausência de direito líquido e certo, pois o candidato não logrou se classificar em colocação que lhe garanta a convocação, conforme defendido na Inicial.

Contrariamente, atingiu uma classificação que implica a sua eliminação do certame.

Relacionado a este tema, cumpre-me citar os seguintes julgados oriundos de órgãos fracionários deste Tribunal:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA DA QUAL A IMPETRANTE FOI PARTE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA.

Uma vez verificada existência de comando sentencial, impossível deixar de acolher a preliminar de inadequação da via eleita aventada pelo Estado.

Isso porque, o exame dos autos revela que o mandamus não se afigura adequado para a hipótese em tela, eis que busca a autora, em verdade, utilizar-se do remédio como sucedâneo de execução judicial.

Nesse contexto, havendo sentença de mérito em ação ordinária da qual a impetrante foi parte, o uso do mandado de segurança para obter cumprimento da decisão representa ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, ensejando a extinção do feito, na forma dos arts. 267, I e VI, 295, III, do CPC, e 5º, §3º, da Lei 12.016/09. (grifei)

(Mandado de Segurança 0009686-50.2013.8.05.0000, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 08/06/2017)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, EXCESSO DE PENHORA E LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MATÉRIAS IDÊNTICAS ÀQUELAS VENTILADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL APTO A IMPUGNAR O ATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PROCESSUAL EXPRESSO NO BROCARDO ELECTA UNA VIA NON DATUR RECURSUM AD ALTERAM ("ELEITA UMA VIA, NÃO SE PODE RECORRER A OUTRA"). RISCO DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES ANTAGÔNICAS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

(Mandado de Segurança 0013923-25.2016.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/11/2017)

 

Entendimentos usualmente manifestos pelo Superior Tribunal de Justiça foram ainda construídos no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, ainda que outro participante classificado em posição inferior tenha logrado convocação, em razão de decisão judicial.

Sobre o tema, cito a seguinte Ementa:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL.

1. Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. Precedentes.

2. Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 44.672/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 11/03/2014, DJe 17/03/2014)

 

É a hipótese vertente dos autos, desde quando a decisão proferida nos autos do Processo n.º 8006978-43.2017.8.05.0001 foi cumprida pela Administração, que reclassificou e atribuiu nova pontuação ao Impetrante, mas, ainda assim, ele não logrou uma posição que lhe garantisse a convocação.

O argumento de que foram convocados candidatos suficientes para que a classificação do Autor fosse atingida, por si só, não garante ao Agravante o direito subjetivo de também ser chamado, na esteira do preceptivo acima citado (RMS 44.672/ES), notadamente porque muitos lograram êxito em razão de decisão judicial.

O Concurso regido pelo Edital SAEB 02/2012 foi encerrado em 20/06/2013 e resultou na convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mais de 2.000 candidatos, inclusive do cadastro de reserva, mas não atingiu a pontuação do Agravante, que somente logrou classificar-se na 3.809ª posição, muito acima, portanto, do quantitativo de participantes que foram convocados de forma regular, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Não menos importante, devo ressaltar que a decisão transitada em julgado proferida no Processo n.º 8006978-43.2017.8.05.0001 foi devidamente cumprida pelo Estado da Bahia, que promoveu a reclassificação do Autor, estando completamente exaurida a obrigação estabelecida pelo Juízo naquele Feito, sendo certo que a colocação obtida não garante ao Acionante a convocação.

Se ao início da lide estive convencido sobre a inviabilidade de deferimento da liminar requerida, encontro-me neste momento convicto de que o cumprimento da obrigação pelo Estado, nos autos do processo n.º 8006978-43.2017.8.05.0001, acabou por sepultar de forma definitiva o direito que o Impetrante entende como líquido e certo, por não ter ele logrado atingir a classificação necessária para ser convocado, não ostentando, assim, o interesse processual, o que ora reconheço de ofício, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC.

É sabido que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do preceito do art. 1º, da Lei 12.016/2009.

No caso em apreço, porém, conforme já declinado anteriormente, não demonstra o Impetrante a ocorrência de violação a direito líquido e certo, o que o torna carecedor de ação, por ausência de interesse processual.

Ante as informações acima prestadas, concluo que é imperativo no presente caso a denegação da segurança.

Esta conclusão encontra amparo nos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei 12.016/2009, que assim preceituam:

 

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

(omissis)

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, substituindo o antigo 267, VI, do CPC de 1973, estabelece o seguinte:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(omissis)

 

IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de (1) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado; (2) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e de incompetência da Seção Cível de Direito Público; (3) rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita; e (4) rejeitar a tese de decadência.

Voto, no mérito, no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, face ao reconhecimento da ausência de interesse processual, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator