PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035820-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: TATILEIDE LIMA GOVEIA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PERIODICIDADE DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de superendividamento ajuizada pela agravada.

2. A decisão recorrida deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta da autora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

3. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inadequação da multa diária e a desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo a revogação da medida ou, subsidiariamente, a alteração da periodicidade da multa e a fixação de teto máximo.

4. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, afirmando que os descontos comprometem mais de 46% de sua renda líquida e violam o mínimo existencial assegurado pela legislação consumerista.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos; b) saber se a multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da ordem judicial deve ser mantida na forma estabelecida ou se exige adequação quanto à limitação de seu montante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

7. No caso, a documentação juntada nos autos demonstra que os descontos decorrentes de empréstimos contratados pela agravada ultrapassam significativamente o patamar de 30% de sua renda líquida, evidenciando a plausibilidade do direito invocado.

8. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, consagra a proteção ao consumidor superendividado e assegura a preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 6º, inciso XII, e no art. 54-A, § 1º.

9. A limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida constitui critério amplamente adotado pela jurisprudência para compatibilizar o direito de crédito das instituições financeiras com a garantia de subsistência digna do consumidor, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

10. O perigo de dano também se mostra configurado, pois os descontos excessivos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a manutenção básica da consumidora e de sua família.

11. A multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil constitui mecanismo legítimo de coerção destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo adequada sua fixação em periodicidade diária, sobretudo quando o cumprimento da obrigação depende da adoção de providências administrativas pela instituição financeira.

12. O valor de R$ 500,00 por dia revela-se razoável e proporcional, considerando a finalidade coercitiva da medida e a capacidade econômica da instituição financeira agravante.
13. Todavia, a ausência de limite máximo para a incidência da multa pode conduzir ao crescimento desproporcional da penalidade, contrariando sua natureza instrumental e potencialmente ensejando enriquecimento sem causa.

14. O art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando se tornar excessiva, razão pela qual se mostra adequada a fixação de teto para a incidência da penalidade.

15. Assim, mantém-se a decisão recorrida quanto à concessão da tutela de urgência e à fixação da multa diária, apenas se estabelecendo limite máximo de R$ 20.000,00 para sua incidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar o limite máximo de R$ 20.000,00 para a incidência da multa diária estabelecida na decisão recorrida, mantidos os demais termos da tutela de urgência concedida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, em observância ao mínimo existencial previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de multa diária para garantir o cumprimento da ordem judicial constitui medida coercitiva adequada, sendo recomendável a estipulação de teto máximo para sua incidência, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XII; 54-A, §1º.

Código de Processo Civil, arts. 300; 536, §1º; 537, §1º, I; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051391-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 17/11/2025.

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010819-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publicado em 15/07/2025.

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014820-96.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publicado em 08/07/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8035820-55.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante BANCO PAN S.A. e agravado TATILEIDE LIMA GOVEIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035820-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: TATILEIDE LIMA GOVEIA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo do 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Superendividamento (Processo nº 8068159-64.2025.8.05.0001) ajuizada por TATILEIDE LIMA GOLVEIA.

Ao proferir a decisão de ID 498127661 constante no processo de origem, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento e na conta da autora ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos. Para o caso de descumprimento, o juízo fixou multa diária no valor de R$ 500,00.

O banco recorrente apresentou as razões do agravo no documento de ID 84844281. Argumenta que a decisão foi proferida sem a presença dos requisitos legais.

Afirma que é descabida a fixação de multa diária para a obrigação de limitar descontos, defendendo que a penalidade deveria incidir por cada desconto indevido realizado.

Sustenta também que o valor da multa é desproporcional e excessivo, o que contraria o Código de Processo Civil.

Pede a reforma da decisão para afastar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, para alterar a periodicidade da multa e fixar um teto máximo para a sua incidência.

A decisão inicial da Relatoria anterior (ID 85180005) recebeu o recurso, registrando que não houve pedido de efeito suspensivo, e determinou a intimação da parte contrária.

A agravada apresentou contrarrazões no documento de ID 86619883.

Aduz que a tutela de urgência é legítima e necessária, pois os descontos atuais comprometem mais de 46% de sua renda líquida mensal.

Assevera que a situação viola o mínimo existencial previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A agravada defende ainda que a multa diária de R$ 500,00 tem caráter coercitivo adequado para compelir o banco a cessar os descontos abusivos, não havendo desproporção.

Pede a manutenção integral da decisão de primeiro grau.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035820-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: TATILEIDE LIMA GOVEIA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O mérito do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência. A decisão limitou os descontos na remuneração da agravada a 30% e estabeleceu multa diária por descumprimento.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A análise dos documentos juntados na origem demonstra a probabilidade do direito da consumidora. A documentação indica que os descontos referentes aos empréstimos superam de forma considerável o percentual de 30% de sua remuneração líquida.

O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), assegura a preservação do mínimo existencial na concessão e na cobrança de crédito. O artigo 6º, inciso XII, do referido código consagra o direito básico ao tratamento adequado do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.

A preservação do patamar de 30% para descontos tem sido o critério adotado para equilibrar o direito de crédito das instituições financeiras e a garantia de subsistência digna da pessoa devedora.

O perigo de dano é evidente, pois os descontos excessivos recaem sobre verba de natureza alimentar, prejudicando o sustento básico da agravada e de sua família.

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se posicionou:


"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), que limitou os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, com cominação de multa diária em caso de descumprimento. O agravante requer a reforma da decisão, alegando a ausência de comprovação do superendividamento e excesso na fixação da medida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se é cabível a limitação dos descontos mensais, inclusive de empréstimos consignados, com base na Lei nº 14.181/2021, para garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado; (ii) saber se é legítima a imposição de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento da ordem judicial que impõe a limitação dos descontos. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 104-A no CDC, prevê a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com vistas à preservação do mínimo existencial. 4. Ainda que ausente documentação detalhada, a decisão recorrida se fundamentou na verossimilhança das alegações e na urgência do caso, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A limitação provisória dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor mostra-se medida razoável e proporcional, compatível com a finalidade da legislação consumerista e os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 6. A multa diária prevista no art. 536, §1º, do CPC, constitui instrumento legítimo de coerção, sendo sua fixação passível de revisão futura caso se demonstre excessiva. 7. Não se evidenciou risco de dano reverso à instituição financeira, pois não houve extinção da dívida, mas apenas readequação temporária do seu cumprimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. É legítima a limitação provisória dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da renda líquida do consumidor superendividado, como medida de preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. A cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial que determina tal limitação constitui medida coercitiva legalmente prevista e proporcional ao fim visado.' ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 14.06.2022 TJRS, AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 25.04.2022." (Agravo de Instrumento 8051391-66.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025).



"Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010819-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA 46.617-A) AGRAVADA: CIONE FONA GARCIA Advogados: TAYNÁ ALVES DE MOURA PINHO (OAB: BA 69.298-A ) E GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO (OAB: BA 18.619-A) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LEI 14.181/21. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO PRAZO DE 100 DIAS. ACERTO DO JULGADOR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEDUÇÕES QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À CONSUMIDORA. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO. ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO."

(Agravo de Instrumento 8010819-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025).



"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. IANCOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 DIANTE DA PREVALÊNCIA DO CDC. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos referentes às dívidas questionadas a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu garantias para a prevenção e tratamento do superendividamento, com preservação do mínimo existencial, não podendo o Decreto nº 11.150/2022, norma hierarquicamente inferior, limitar ou restringir direito assegurado em lei federal. Demonstrado nos autos que a agravada tem 75,54% de sua renda comprometida com descontos consignados, restando-lhe apenas R$ 1.409,50 para subsistência, evidenciando situação que afeta sua dignidade e mínimo existencial. A jurisprudência do STJ (REsp 1.186.965/RS) reconhece o limite de 30% para descontos em folha de pagamento, em observância à natureza alimentar do salário e ao princípio da razoabilidade. A multa fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - justificando a manutenção da tutela de urgência deferida. RECURSO DESPROVIDO."

(Agravo de Instrumento 8014820-96.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025).



Portanto, a concessão da tutela de urgência está correta e deve ser mantida.

Passo à análise da multa cominatória.

O banco recorrente argumenta que a multa não deveria ser diária, mas sim aplicada a cada desconto indevido. Argumenta também que o valor é excessivo e que a decisão foi omissa ao não fixar um limite máximo.

A multa cominatória tem a finalidade de vencer a resistência do devedor e garantir a efetividade das ordens judiciais. A fixação em periodicidade diária é plenamente compatível com a obrigação imposta. A readequação dos limites de desconto exige providências sistêmicas e administrativas por parte da instituição financeira. A demora diária em cumprir a ordem justifica a incidência contínua da multa. O valor de R$ 500,00 por dia mostra-se adequado e razoável, especialmente considerando a capacidade econômica do banco agravante.

No entanto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de fixação de um teto para a multa. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa caso ela se torne excessiva. A ausência de um limite máximo pode gerar o crescimento descontrolado do valor, transformando a penalidade em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora, o que desvirtua a sua natureza coercitiva.

Dessa forma, para adequar a penalidade aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, é necessário estabelecer um limite máximo para a incidência da multa diária. Fixo o teto da multa cominatória no valor de R$ 20.000,00.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, apenas para estabelecer o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a incidência da multa fixada na decisão de primeiro grau.

Mantenho a decisão recorrida em todos os seus demais termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora