PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004281-44.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): AIRES VIGO, TADEU ANTONIO BORBA
APELADO: VANDERLEI SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):MAIANA TALINE SANTOS SILVA, AIRES VIGO, GLAUCIA MARIA ASCOLI, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, TADEU ANTONIO BORBA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta por empresa loteadora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, declarou rescindido contrato de compra e venda de lote no empreendimento “Setor Cidade Nova – 3ª Etapa”, determinou a restituição integral das parcelas pagas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de atraso na entrega das obras de infraestrutura. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, à luz da alegação de que não participou da construção ou comercialização inicial do empreendimento; (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da fornecedora, a ensejar restituição integral das parcelas pagas; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum fixado comporta redução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A empresa apelante integra a cadeia de consumo ao assumir a gestão dos contratos, cobranças, distratos e administração do empreendimento, apresentando-se ao consumidor como parte indissociável do negócio jurídico. 

  1. A documentação juntada aos autos demonstra a existência de grupo econômico, legitimando a responsabilização solidária das empresas envolvidas na cadeia de fornecimento. 

  1. A teoria da aparência impede que se imponha ao consumidor hipossuficiente o ônus de distinguir a estrutura interna das sociedades que atuam conjuntamente no empreendimento. 

  1. O atraso significativo na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento caracteriza inadimplemento contratual imputável às fornecedoras, afastando a tese de desistência imotivada do comprador. 

  1. Os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 

  1. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. 

  1. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com a orientação adotada para hipóteses de responsabilidade contratual. 

  1. O atraso injustificado na entrega do lote, com frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 

  1. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. 

  1. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. Integra a cadeia de consumo e responde solidariamente a empresa que, mesmo não tendo participado da construção ou venda originária do empreendimento, assume a gestão contratual e se apresenta ao consumidor como parte do negócio. 

  1. O atraso injustificado na entrega de loteamento com infraestrutura caracteriza inadimplemento do fornecedor e autoriza a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. 

  1. O atraso relevante na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero dissabor e enseja indenização por danos morais, desde que fixada em patamar razoável e proporcional. 

  

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJ-BA, Apelação Cível nº 0516280-69.2016.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 23.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000981-35.2021.8.05.0229, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 29.01.2024; TJ-PR, Apelação nº 0012611-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 29.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1041205-80.2023.8.26.0100, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.11.2024.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004281-44.2021.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, em que figura como Apelante URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS e, como Apelado, VANDERLEI SANTOS DE SOUZA. 

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos expostos no voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004281-44.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): AIRES VIGO, TADEU ANTONIO BORBA
APELADO: VANDERLEI SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA, AIRES VIGO, GLAUCIA MARIA ASCOLI, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, TADEU ANTONIO BORBA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que julgou procedente os pedidos formulados por VANDERLEI SANTOS DE SOUZA, nos autos da Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais e Materiais. 

Inconformada, a empresa URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. apresentou apelação (ID 89622998) sustentando, preliminarmente, a sua absoluta ilegitimidade passiva para compor o litígio, aduzindo inexistir qualquer responsabilidade desta empresa sobre o empreendimento Cidade Nova III, cuja comercialização atrela-se unicamente à empresa corré Deltaville e à SP-36. 

No mérito, arguiu a inexistência de má-fé e a ausência absoluta de propaganda enganosa elaborada sob a sua chancela, salientando o descabimento da condenação imposta a título de danos morais, eis que as frustrações da parte Autora emanariam de mero inadimplemento contratual insuscetível de macular seus direitos da personalidade. 

Prosseguiu defendendo a impossibilidade de rescisão contratual consubstanciada na irretratabilidade do instrumento de compra e venda gravado com alienação fiduciária e na desistência autoral (supressio).  

Subsidiariamente, protestou para que seja resguardado o direito de retenção entre 25% e 30% das parcelas pagas, sob o viés de indenização pelos custos comerciais do negócio, e pleiteou a incidência dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, em desconformidade com a fixação originária que partira do marco citatório. 

Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo total improvimento do inconformismo manejado e a majoração dos honorários advocatícios, enaltecendo a clareza da quebra de confiança advinda da ausência de infraestrutura básica no empreendimento e a solidariedade das Rés na cadeia de fornecedores, pedindo ainda a condenação da Acionada por litigância de má-fé por trazer recurso de natureza estritamente protelatória. 

É o relatório. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


O Recurso é tempestivo, se encontra regularmente preparado e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. 

Tratando inicialmente acerca da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ora Apelante, temos que esta não merece prosperar. 

Em que pese a argumentação de que não seria responsável pela construção do empreendimento em discussão, pela comercialização primária das unidades imobiliárias, tampouco pelas tratativas de infraestrutura firmadas entre as corrés perante o município, o fato inconteste é que a referida empresa passou a gerenciar os contratos, inteirando de forma expressa a ampla e complexa cadeia de consumo, figurando frente ao consumidor como parte indissociável do negócio jurídico estabelecido para a aquisição da gleba, coligando o acervo de vendas no tocante à cobrança, distratos e gestão administrativa. 

Aliás, a sentença objurgada é muito bem fundamentada quanto ao reconhecimento da existência de um grupo econômico, integrando a empresa apelante a mesma cadeia de fornecimento do produto que das outras construtoras e incorporadoras que participaram do negócio jurídico. Tal fato se encontra consubstanciado na simples análise da documentação juntada aos IDs 89622888 e 89622910. 

Portanto, em virtude da Teoria da Aparência, se o consumidor transaciona e negocia perante um aglomerado em forma de sociedade de propósito específico administrado ou sucedido mercadologicamente, não se pode exigir deste hipossuficiente profundo conhecimento atinente ao funcionamento interno ou acordos de gaveta que resguardam eventuais percentuais de participação das loteadoras, mormente porque estas figuram publicamente como gestoras do capital na esfera protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, porque sobejamente comprovada a participação ativa da Apelante Urbplan na cadeia de consumo estruturada, rejeito de plano a preliminar suscitada, mantendo incólume a sentença neste tocante meritório. 

No mérito, trata-se de demanda relativa à aquisição de um lote de terra no empreendimento “Setor Cidade Nova – 3ª Etapa”, em 10/05/2015, especificamente o lote 04, sito à quadra 79, em que o Autor alega que o loteamento sequer teria sido liberado pela Prefeitura Municipal de Barreiras para construção, tampouco as obras de infraestrutura prometidas (água, asfalto, esgoto, energia, etc.) teriam sido integralmente finalizadas, inviabilizando a fruição do bem.  

O Autor relatou, ainda, ter firmado um instrumento de distrato no ano de 2018, ocasião em que restou condicionado à perda substancial dos valores adimplidos, atitude que reputou como abusiva e ensejadora da presente lide. 

Pois bem. No que toca à existência de suposta impossibilidade de rescisão contratual pela via direta dita como desistência e o levantamento de prerrogativas do regime peculiar da alienação fiduciária elencados na Lei 9.514/1997, razão nenhuma assiste à Apelante. 

Isso porque é evidente nos autos de origem e demonstrado documentalmente que o desfazimento do contrato não brotou da vontade deliberada do próprio autor, sendo o verdadeiro pivô a desídia imposta pelas fornecedoras e construtoras no atraso considerável nas obrigações de entregar a infraestrutura da gleba comprada – fato confessado e demonstrável através de pareceres alongados exarados e juntados, superando qualquer tolerância jurídica cabível em contratos desta monta de incorporação. 

Com isso, consoante ao CDC, artigo 12 combinado com artigo 14, têm-se atestada a responsabilidade civil objetiva da fornecedora perante o cliente por intermédio das disposições consumeristas de preservação, que formam o denominado risco atrelado cominatória da atividade corporativa, in verbis: 

  

Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Neste sentido, a alegação de irrevogabilidade dos termos que inviabilizariam a devolução integral para impor decaimento drástico de 25% a 30% choca de forma flagrante contra a jurisprudência sumulada.  

De igual modo, resta totalmente superada a exigência restritiva voltada aos leilões em pactos fiduciários, devendo recair indubitavelmente a reparação do prejuízo, nos exatos termos proferidos pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: 

  

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 

  

Na mesma inteligência atinente ao aspecto moratório e atualização da devolução, ressoa plenamente devida a fixação dos juros com termo de contagem oriundo da data inicial da perfectória citação formal que estabeleceu a litispendência nos meandros de rescisão sob responsabilidade do prestador, refutando de plano o pedido subsidiário atrelado ao trânsito em julgado da apelação intentada pela construtora, restando patente o lastro de ilícito em face do adquirente inocente. 

Por outro lado, o injustificado embargo nas obras, não concluso dentro do tolerado limite plausível de implantação urbana, deságua não no mero dissabor, mas em um inconteste sentimento lesivo profundo, frustrando longos interregnos vitais em um anseio primordial habitacional.  

Desse modo não se trata de mero transtorno transitório advindo de negociação inadimplente, visto que a contaminação atinge a esfera psíquica que rodeia a expectativa da casa própria, pelo que deve a parte Apelante ser civilmente coibida num caráter pedagógico corretivo de dano extrapatrimonial perfeitamente configurado. 

Nesse sentido, vide entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e de demais tribunais pátrios em situações análogas: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516280-69.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros Advogado (s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado (a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE VARELA CAON APELADO: PEDRO VICTOR FIGUEREDO DUTRA DOURADO Advogado (s):EDSON COSTA DE ASSIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE . TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO PELO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0516280-69.2016 .8.05.0080, sendo Apelante EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros e Apelado PEDRO VICTOR FIGUEREDO DUTRA DOURADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator 

  

(TJ-BA - Apelação: 05162806920168050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-35.2021.8 .05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado (s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA APELADO: ANA ZILDA REALE DOS SANTOS VILELA Advogado(s):JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE IMOBILIÁRIO COM OBRAS DE INFRESTRUTURA . CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/APELANTE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS E PANDEMIA DA COVID-19. IRRELEVÂNCIA . LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS . POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I – A discussão gira em torno do alegado descumprimento contratual pela empresa apelante, relativo à aquisição de uma unidade imobiliária pela apelada, cuja entrega não se operou conforme previsão contratual. II – Analisando o contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, verifica-se que a apelada adquiriu o “Lote 18, da Quadra 05, do Loteamento Portal Residence II, com área total de 146.20 metros quadrados” . A avença foi firmada em 07/04/2018 e, nos termos das cláusulas 15.2 e 16.1, o prazo para a entrega do terreno, com as obras de infraestrutura prometidas, foi fixado em 24 meses, contatos a partir de 04/2018, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. (ID . 54268093). Dessa forma, evidente que o imóvel, com as obras de infraestruturas realizadas, deveria ser entregue impreterivelmente até outubro de 2020, contudo, até a data do ajuizamento da ação (23/04/2021), o contrato não havia sido cumprido por parte do apelante. III – Em que pese o recorrente ter suscitado que não deu causa ao inadimplemento, porque o atraso na entrega do empreendimento decorreu das fortes chuvas na região ou da pandemia do coronavírus, não logrou êxito em comprovar as teses como excludentes de responsabilidade. Consoante já alocado acima, o prazo fatal para a entrega do imóvel, incluída a tolerância, era outubro de 2020 . Nada obstante, analisando-se a data de ajuizamento da ação (23/04/2021) e o arcabouço fotográfico colacionado (ID. 54268096), constata-se que não foram realizadas quaisquer obras de infraestrutura previstas no contrato. Desse modo, não é possível admitir que os alegados eventos impediram o andamento das obras de infraestrutura, quando o seu início esteva previsto para abril de 2018, ou seja, pelo menos vinte e quatro meses antes. IV – Quanto aos lucros cessantes, sabe-se o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador, razão pela qual é irrelevante o fato de que se trata de lote imobiliário . Nesses termos, são cabíveis os lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado por mês (e fração) de atraso, no período após o fim do prazo de tolerância (outubro de 2020), até a data da efetiva rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos, bem assim de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. V – Em relação aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico. Desse modo, a fixação de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e proporcional aos danos sofridos, decorrentes do atraso excessivo na entrega da obra, e compatível com o que tem arbitrado este Órgão jurisdicional . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 8000981-35.2021 .8.05.0229, tendo como apelante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA, e como apelada, ANA ZILDA REALE DOS SANTOS VILELA.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator .    Sala das sessões,.       DES.(A) PRESIDENTE      DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  RELATOR      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

(TJ-BA - Apelação: 80009813520218050229, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE LOTEAMENTO – ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA – ACOLHIMENTO – EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO – RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONSIDERADO COMO SERVIÇO ESSENCIAL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 50% QUE SE MOSTRA EXORBITANTE – REDUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – IPTU – AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DO SALDO A SER RESTITUÍDO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS QUE DEVEM SER CONTADOS DA CITAÇÃO – ART. 405 DO cc – DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .  

(TJ-PR 00126112320238160045 Arapongas, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) 

  

BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO . RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INCONFORMISMO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE QUE O CASO NÃO SE RESUME A MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE GERA PARA A COMPRADORA DANO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ADQUIRIDO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM, EM IMPORTE AQUÉM DO FIXADO MONOCRATICAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00, À CONSIDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso parcialmente provido.  

(TJ-SP - Apelação Cível: 10412058020238260100 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) 

  

Em relação ao valor da indenização moral, entende-se em nosso ordenamento pátrio que este provento deve ser periciado considerando-se a envergadura circunstancial dos fatos coligidos, o bem jurídico abalado irrevogavelmente para a vítima, a pujança da matriz condenada, conjugando harmonicamente sua finalidade pedagógica com o axioma do vedado enriquecimento irrazoado sem embasamento de causa. 

Analisando-se o caso apresentado, entende-se que o quantum prudentemente fixado pelo julgador prolator de 1º grau, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendeu plenamente a razoabilidade esperada e a equidade propugnada, não devendo comportar redução irrisória nenhuma em favor da causadora da morosidade ilícita. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inteiramente hígida a sentença recorrida. 

Ei por bem em majorar os honorários de sucumbência arbitrados no juízo precedente, em observância ao quanto previsto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, passando a totalizar o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor global e atualizado atrelado à presente condenação, incumbência exclusiva da totalidade da corporação apelante. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator