PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0500297-59.2019.8.05.0004 FORO: ALAGOINHAS/BA – 2ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RAFAEL GERMANO JOAQUIM ADVOGADO: SERGIO SANTOS CORREIA - OAB BA48290 APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL DE CASTRO MATIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINARES: 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E DAS PROVAS DECORRENTES OBTIDOS APÓS UMA BUSCA PESSOAL SUPOSTAMENTE ILEGAL. REJEIÇÃO. A BUSCA PESSOAL OCORREU DE FORMA REGULAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 240 §2º E 244, DO CPP, ANTE A FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. SEGUNDO RESTOU APURADO, UMA GUARNIÇÃO POLICIAL REALIZANDO RONDAS DE ROTINA PELO BAIRRO JARDIM PETROLAR AVISTOU 02 (DOIS) INDIVÍDUOS APARENTANDO ATITUDES SUSPEITAS E NERVOSISMO QUANDO RESOLVERAM ABORDÁ-LOS. NA BUSCA PESSOAL, IDENTIFICARAM O INSURGENTE RAFAEL GERMANO JOAQUIM E CONSTATARAM QUE ESTE RÉU QUE CARREGAVA CONSIGO 04 (QUATRO) PORÇÕES DE MACONHA ESTAVAM GUARDADAS NO BOLSO DA BERMUDA QUE VESTIA E O RESTANTE EM UMA MOCHILA, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR E R$64,00 (SESSENTA E QUATRO REAIS) EM ESPÉCIE. AO SER QUESTIONADO SOBRE O MATERIAL ENTORPECENTE, O RÉU ASSUMIU A PROPRIEDADE DAS DROGAS E A TRAFICÂNCIA. 2. ARGUIÇÃO DEFENSIVA PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE NULIDADE AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS EM UMA DILIGÊNCIA POLICIAL COM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICILIO REJEIÇÃO. OBSERVA-SE QUE O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE FOI LASTREADO PELA OCORRÊNCIA DO FLAGRANTE DELITO, PREVISTO NO ART. 302 DO CPP1 EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIME PERMANENTE. REGISTROU-SE QUE A ATUAÇÃO POLICIAL FOI INICIADA AINDA NA VIA PÚBLICA, APÓS FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE DELITO, EM QUE O INSURGENTE FOI FLAGRADO NA POSSE DE TROUXINHAS DE MACONHA. APÓS ESTE INSURGENTE ASSUMIR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OS POLICIAIS ENCAMINHARAM-SE ATÉ SUA RESIDÊNCIA, SENDO ENCONTRADOS MAIS MATERIAIS, TOTALIZANDO 69 (SESSENTA E NOVE) TROUXINHAS DE MACONHA. MÉRITO: 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDE-SE QUE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID. 87302280, P. 05) - O QUAL ATESTOU A CAPTURA DE 01 APARELHO CELULAR, MARCA MOTOROLA, COR PRETO E BRANCA, IMEI N° 359313059230957; 69 (SESSENTA E NOVE) TROUXINHAS DE ERVA SECA, APARENTANDO SER MACONHA; E, O VALOR DE R$64,00 (SESSENTA E QUATRO REAIS), APREENDIDO EM PODER DE RAFAEL GERMANO JOAQUIM -, BEM COMO PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR (ID. 87302280, P. 14 ) E DEFINITIVO (ID. 87302317), E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE O RÉU, DE FATO, PRATICOU O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 4. ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INDICAM QUE AS DROGAS SERIAM DESTINADAS PARA O COMÉRCIO ILEGAL E NÃO PARA O USO PESSOAL DO INSURGENTE. 5. PEDIDO PELA PELA APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO AO RECURSO, NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL PELO FATO DA REFERIDA PRETENSÃO JÁ TER SIDO ATENDIDA NA SENTENÇA. 6. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONHECIMENTO. O MOMENTO PROCESSUAL PARA REINTERROGATÓRIO OU NOVA OITIVA DAS TESTEMUNHAS JÁ SE ENCERROU ANTES DA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, SENDO POIS PRETENSÃO PRECLUSA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA OPORTUNAMENTE AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DOSIMETRIA 7. ROGO PELA AVALIAÇÃO BENÉFICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO INSURGENTE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE TAL PRETENSÃO JÁ FOI ATENDIDA NA SENTENÇA. 8. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL, PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500297-59.2019.8.05.0004 da Comarca de Alagoinhas/Ba, sendo Apelante, RAFAEL GERMANO JOAQUIM e, Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, EM IMPROVER a Apelação, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1 Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 2 Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0500297-59.2019.8.05.0004 FORO: ALAGOINHAS/BA – 2ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RAFAEL GERMANO JOAQUIM ADVOGADO: SERGIO SANTOS CORREIA - OAB BA48290 APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL DE CASTRO MATIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra RAFAEL GERMANO JOAQUIM por entender que teria infringido o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (id 87303078): "(…) S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra RAFAEL GERMANO JOAQUIM, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, narrando o fato da seguinte forma: "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 04 de outubro do ano de 2018, por volta das 19:50 horas, no Município de Alagoinhas- BA, o denunciado foi flagrado portando 69 (sessenta e nove) porções de Cannabis Sativa (“Maconha”) 1 , individualmente embaladas na forma de “trouxinhas” e destinadas à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Infere-se, outrossim, que, além das drogas, foram encontrados e apreendidos um aparelho celular e a quantia de R$64,00 (sessenta e quatro reais). Segundo restou apurado, no dia do fato, prepostos da Polícia Militar realizavam ronda de rotina pelo Bairro Jardim Petrolar quando avistaram 02 (dois) indivíduos aparentando atitudes suspeitas e resolveram abordá-los. Assim, identificaram Rafael Germano Joaquim como sendo um deles e constataram que o mesmo carregava consigo as drogas descritas no laudo de constatação – sendo que 04 (quatro) porções estavam guardadas no bolso da bermuda que vestia e o restante em uma mochila –, o aparelho celular e o dinheiro. Ao ser questionado, o denunciado confessou a propriedade das drogas e o exercício da traficância. Importante destacar que, durante o interrogatório extrajudicial, o denunciado ratificou a versão ofertada perante os Policiais Militares que procederam à sua abordagem e acrescentou, dentre outros aspectos, que cobrava o valor de R$5,00 (cinco reais) por cada “trouxinha” de “Maconha”. Em relação ao outro indivíduo, nada de ilícito foi encontrado em seu poder." Denúncia instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº. 0700099-72.2018.8.05.0004, em que o acusado teve concedida a Liberdade Provisória mediante pagamento de fiança, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Acostadas as peças do Inquérito Policial nº. 275/2018, em ID 274077206, onde constam documentos aludidos na exordial, como Laudo Pericial preliminar referente às drogas (pág. 14), e Auto de Exibição e Apreensão, descrevendo os demais itens apreendidos (pág. 5). Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia em ID 274077583, através de patrono constituído. Em Decisão de ID 274077589, este Juízo recebeu a Denúncia em 12/8/2019 e determinou a citação do acusado para comparecimento em audiência. Realizada a instrução criminal, conforme Termo de ID 274077974 a 274077997, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, CB/PM Josevaldo Lisboa Santos e SD/PM Adailton dos Santos Filho, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Após, procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado, que confessou ser usuário de drogas, estando na posse de 4 porções de Cannabis Sativa quando foi abordado pelos policiais, asseverando que a droga destinava-se ao seu consumo. Confirmou ter levado os policiais à sua residência, onde possuía o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) em drogas, também destinadas a uso próprio. Laudo Pericial definitivo em ID 459575927. Em Memoriais de ID 462858728, o representante do Ministério Público entendeu estarem perfeitamente demonstradas a materialidade delitivas, pugnando pela condenação do réu pelo crime de tráfico de entorpecentes, afastando-se a minorante do tráfico privilegiado. Razões finais escritas da defesa apresentadas em ID 463946295. A defesa requereu a absolvição do acusado por suposta ilicitude da prova produzida, em razão de inexistência de fundada suspeita; alegou ainda insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado em ID 475006529. É O BREVE RELATO. (...)". Em sentença prolatada em 20/05/2025 (id 87303078), julgou-se procedente a denúncia para condenar RAFAEL GERMANO JOAQUIM pela prática do crime previsto no art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe fixada a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O MP manifestou ciência do decisio em 13/06/2024 (id 87303085). Certificou-se no id 87303084 que, embora a expedição da intimação para o réu tenha ocorrido em 11/06/2025, houve interposição do Recurso de Apelação em data anterior, 22/05/2025. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 22/05/2025 (id 87303079). Em suas razões recursais, requereu-se, preliminarmente, o reconhecimento do Recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo; pugnou-se pela aplicação da sanção de nulidade aos elementos informativos decorrentes de uma busca pessoal sem fundada suspeita; e, suscitou-se a nulidade dos elementos informativos obtidos em uma diligência policial com suposta violação ao domicílio. No mérito pleiteou-se pela absolvição por insuficiência de provas. Aduziu-se, ainda, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Pugnou-se, também, pela realização de novo interrogatório e oitiva de testemunhas nos termos do art. 616 do CPP. Por fim, postulou-se pela consideração da conduta social e da personalidade benéfica/neutra do insurgente. Em contrarrazões (id 87303089), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 88361511, pelo conhecimento parcial relativo ao pleito genérico de análise da conduta social e personalidade do insurgente e, no mérito, pelo improvimento da Apelação. É o relatório. Encaminhe-se ao Exmº. Desembargador Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1 Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 2 Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0500297-59.2019.8.05.0004 FORO: ALAGOINHAS/BA – 2ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RAFAEL GERMANO JOAQUIM ADVOGADO: SERGIO SANTOS CORREIA - OAB BA48290 APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL DE CASTRO MATIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Contudo, numa breve análise dos pleitos defensivos, constata-se que os pedidos referentes à aplicação de efeito suspensivo e devolutivo ao Recurso, bem como o de avaliação da conduta social e personalidade benéfica/neutra do insurgente não devem ser conhecidos por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pretensões já foram atendidas na sentença. Outrossim, também não se conhece do pleito para a realização de novo interrogatório do réu e de novos depoimentos por testemunhas não arroladas na instrução penal, pois o momento processual para reinterrogatório ou oitiva das testemunhas já se encerrou antes da fase das alegações finais, sendo pois pretensão preclusa que deveria ter sido realizada oportunamente ao Magistrado de primeiro grau. Ademais, as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para a análise, nesta fase Recursal. Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. PRELIMINARES 2.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DECORRENTES DE UMA SUPOSTA BUSCA PESSOAL ILEGAL REALIZADA NO RÉU A pretensão defensiva de aplicação da sanção de nulidade à busca pessoal realizada no réu não merece prosperar, pois foi realizada conforme os ditames legais. Segundo a redação dos arts. 240 §2º e 244, ambos do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma ou objetos proibidos ou decorrentes de crime. Essa busca independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A despeito da Defesa alegar que a busca pessoal foi direcionada para prejudicar o insurgente, constatou-se que, de fato, os policiais estavam realizando rondas de rotina pelo Bairro Jardim Petrolar quando avistaram 02 (dois) indivíduos aparentando atitudes suspeitas e nervosismo e resolveram abordá-los. Na busca pessoal, identificaram o insurgente Rafael Germano Joaquim e constataram que este réu carregava consigo 04 (quatro) porções de maconha que estavam guardadas no bolso da bermuda que vestia e o restante em uma mochila, sendo encontrados ainda com ele um aparelho celular e R$64,00 (sessenta e quatro reais) em espécie. Ao ser questionado sobre o material entorpecente, o réu assumiu a propriedade das drogas e a traficância. Nada de ilícito foi encontrado em poder do outro individuo que o acompanhava. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência relacionada: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Dessa forma, rejeita-se a preliminar ante a ausência de mácula ao art. 240, §2º, do CPP. 2.2. ARGUIÇÃO DEFENSIVA PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE NULIDADE AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS EM UMA DILIGÊNCIA POLICIAL COM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICILIO A tese defensiva que sustenta a nulidade na obtenção dos elementos de informação colhidos em uma diligência policial realizada com suposta violação ao domicílio também não merece prosperar. De acordo com o que consta nos autos, os policiais militares, após fundada suspeita, abordaram o insurgente na via pública na posse de drogas prontamente preparadas para a comercialização, tendo o insurgente sido preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Em seguida, ao questionarem se o réu possuía mais drogas em seu poder, este afirmou positivamente, razão pela qual dirigiram se até a sua residência onde mais entorpecentes foram encontrados e apreendidos, totalizando 69 (sessenta e nove) porções da erva Cannabis Sativa. Dessa forma, observa-se que o ingresso dos policiais na residência do apelante foi lastreado pela ocorrência do flagrante delito, previsto no art. 302 do CPP2 em razão da prática do crime de tráfico de drogas, crime permanente. Neste diapasão, constatada a situação de flagrância por ocasião de cometimento de crime permanente, in casu, relativo ao art. 33 da Lei de Drogas, impunha-se aos policiais o dever de apreender os entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico e efetuar as prisões, não havendo, portanto, nulidade na referida diligência. Harmoniza-se com este entender a jurisprudência do STF: Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA . (…) 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4 . Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito . Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6 . Habeas Corpus não conhecido. (STF - HC: 169788 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Em seguida, reputa-se também descabido o argumento defensivo do reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada para aplicar a sanção de nulidade às provas produzidas em juízo, supostamente decorrentes dos elementos informativos viciados. Sabe-se que a teoria jurídica norte-americana dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisounous tree doctrine), presente no ordenamento pátrio no parágrafo primeiro do art. 157 do CPP, determina que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. No caso, para que a teoria mencionada pudesse ser aplicada, além da prova do nexo de causalidade, os elementos informativos obtidos na fase pré-processual também deveriam ser considerados ilícitos e inadmissíveis. Além disso, a prova produzida posteriormente em juízo deveria estar baseada exclusivamente nesses primeiros elementos informativos, que supostamente seriam inválidos devido a uma alegada busca pessoal ilegal – uma premissa que foi levantada, mas não comprovada pela Defesa. Assim, dada a ausência de comprovação de violação aos arts. 240, §2º, do CPP e art. 5º, XI, da CRFB/88 (busca pessoal lastreada em fundada suspeita e inviolabilidade do domicílio), rechaça-se a aplicação da nulidade aos elemento informativos e, em cascata, às demais provas produzidas em juízo que foram devidamente submetidas aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Desta forma, por não ter sido comprovada a ocorrência da alegada mácula processual, rejeita-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A despeito dos argumentos apresentados, entende-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 87302280, p. 05) - o qual atestou a captura de 01 aparelho celular, marca Motorola, cor preto e branca, IMEI n° 359313059230957; 69 (sessenta e nove) trouxinhas de erva seca, aparentando ser maconha; e o valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais), apreendido em poder de Rafael Germano Joaquim -, bem como pelo Laudo de Constatação Preliminar (id. 87302280, p. 14 ) e Definitivo (id. 87302317). os quais atestaram que o material apreendido continha a substância delta-nove-tetrahidrocanabinol (THC), entorpecente proibido no Brasil, derivado da erva Canabis Sativa, constante na lista F-2 da Portaria 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ora em vigor. Outrossim, embora o insurgente tenha se retratado da confissão realizada em sede inquisitorial, negando em juízo a prática delitiva, entende-se que esta assunção do delito é harmônica com os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, tanto na fase extrajudicial como em juízo, quais sejam, os CB/PM Josevaldo Lisboa Santos e SD/PM Adailton dos Santos Filho, comprovando a autoria delitiva e demonstrando que o réu, de fato, praticou o delito de tráfico de drogas, a saber: “(…) Que na data de hoje, 04/10/2018 por volta das 19:50h, a guarnição do declarante estava em ronda, a bordo da VTR0475, no bairro Jardim Petrolar quando ao passar pela Travessa Severino Vieira, Centro, Alagoinhas-BA avistaram dois homens em atitude suspeita; que a guarnição se aproximou para abordagem e ao revistar um deles, RAFAEL GERMANO JOAQUIM foi encontrado em 05 TROUXINHAS DE MACONHA em sua bermuda: que RAFAEL carregava uma mochila, a qual continha 64 TROUXINHAS DE MACONHA; que ao ser questionado RAFAEL disse que não estava comercializando a droga, mas posteriormente RAFAEL disse que começou a atividade tem poucos dias; que além da droga foi encontrada com o mesmo o valor de R$64,00 (SESSENTA E QUATRO REAIS), 01 APARELHO CELULAR, marca Motorola, Moto G e 01 Boné; que com o outro indivíduo ROBSON DE SOUZA SANTOS, nada de ilícito foi encontrado, apenas 01 BONÉ e 01 SOM PORTÁTIL, marca Inova; que RAFAEL e ROBSON foram conduzidos a esta unidade policial.(...)” (Depoimento prestado em sede policial pelo CB/PM JOSEVALDO LISBOA SANTOS, extraído do id 88361511) “(…) Que na data de hoje, 04/10/2018 por volta das 19:50h, a guarnição do declarante estava em ronda, a bordo da VTR0475, no bairro Jardim Petrolar quando ao passar pela Travessa Severino Vieira, Centro, Alagoinhas-BA avistaram dois homens em atitude suspeita; que a guarnição se aproximou para abordagem e ao revistar um deles, RAFAEL GERMANO JOAQUIM foi encontrado em 05 TROUXINHAS DE MACONHA em sua bermuda; que RAFAEL carregava uma mochila, a qual continha 64 TROUXINHAS DE MACONHA; que ao ser questionado RAFAEL disse que não estava comercializando a droga, mas posteriormente RAFAEL disse que começou a atividade tem poucos dias; que além da droga foi encontrada com o mesmo o valor de R$64,00 (SESSENTA E QUATRO REAIS), 01 APARELHO CELULAR, marca Motorola, Moto G e 01 Boné; que com o outro indivíduo ROBSON DE SOUZA SANTOS, nada de ilícito foi encontrado, apenas 01 BONÉ e 01 SOM PORTÁTIL, marca Inova; que RAFAEL e ROBSON foram conduzidos a esta unidade policial. Perguntado se tem algo mais a depor que repute relevante à investigação respondeu que não. Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das prescrições do Art. 224 do Código de Processo Penal.(...)” (Depoimento prestado em sede policial pelo SD/PM ADAILTON DOS SANTOS FILHO, extraído do id 88361511) “(…) Que participou da diligência; que estavam fazendo ronda quando avistaram 2 indivíduos; que suspeitaram deles e realizaram a abordagem; que durante a busca pessoal foi encontrada certa quantidade de droga com o acusado; que a droga encontrada era maconha; que perguntaram se havia mais droga e o acusado informou que havia mais droga em sua casa; que foram até o local e o tiveram sua entrada permitida pela mãe do acusado; que a droga estava enterrada no quintal; que a droga estava em um saco, não se recordando a quantidade, mas sabe informar que a droga foi encontrada em "dolões"; que não se recorda se encontraram balança de precisão; que desde a data narrada, não soube mais do acusado estando envolvido em crimes; que soube até de que o acusado está indo para a igreja.(...)” (Depoimento prestado em sede judicial pelo CB/PM JOSEVALDO LISBOA SANTOS, extraído do id 88361511) “(…) que participou da diligência que culminou na prisão do acusado, quando efetuavam rondas no Jardim Petrolar; que visualizaram dois elementos suspeitos e resolveram abordar; que na mochila que o acusado portava, foi encontrada certa quantidade de droga; que ao ser perguntado, informa não se recordar qual era a droga; que questionaram o acusado se havia mais droga; que o acusado informou ter mais droga em casa, informou o local da casa e informou o local da droga; que foram com o acusado até sua residência e pegaram a droga que estava no quintal da casa; que o depoente não entrou na casa, ficando do lado de fora enquanto os outros dois policiais entraram e saíram de lá com a droga; que lembra da droga estar dentro de um vasilhame; que todo o material apreendido foi encaminhado para a delegacia; Que não se recorda se o acusado informou a destinação da droga.(...)” (Depoimento prestado em sede judicial pelo SD/PM ADAILTON DOS SANTOS FILHO, extraído do id 88361511) Atente-se que os depoimentos prestados por policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)” Ademais, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que os policiais teriam qualquer razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao apelante, razão pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações, porquanto são testemunhas presenciais do evento. Assim, percebe-se que a prova testemunhal produzida em Juízo encontra consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da prática do delito de tráfico de entorpecentes. 3.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS Os argumentos defensivos pela desclassificação da conduta inicialmente imputada no art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei de drogas não merecem prosperar. Nesse sentido, observa-se que além de os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação apontarem para a prática do delito de tráfico de drogas, faz-se necessário esclarecer que o referido pleito de desclassificação não merece ser acolhido ante a não comprovação dos requisitos previstos no § 2º, do art. 28, da Lei de Drogas, a saber: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(...) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessarte, como visto acima, além dos relatos susos colacionados, as circunstâncias em que este insurgente foi preso pela polícia, aliada à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 69 (sessenta e nove) trouxinhas de maconha, indicam que as drogas apreendidas não seriam destinadas ao consumo próprio daquele apelante, mas sim ao comércio ilegal. Outrossim, a alegação de que a apreensão dos entorpecentes se justificaria pelo fato dele supostamente ser um usuário habitual de drogas é argumento que não restou comprovado nos fólios por qualquer prova que corroborasse esta tese defensiva. Ademais, importa dizer que se o apelante realmente fosse usuário de drogas ilícitas – o que não restou provado – a sua possível qualidade de usuário e/ou dependente não possuiria o condão de, por si só, desconstituir a sua atuação como agente do tráfico de entorpecentes, uma vez que é possível a coexistência de ambas as figuras – dependente e traficante - , até mesmo com o propósito de sustentar o próprio vício. Diga-se, por fim, que o insurgente já possui condenação transitada em julgado pelos crimes de receptação e tráfico de drogas no processo 8005426-24.2023.8.05.0004, o que indica, mais uma vez, que sua atuação no caso em tela não era a de um mero usuário, mas de alguém que se dedica à atividade da traficância. Ex positis, o pleito defensivo deve ser rechaçado, mantendo-se a condenação do insurgente pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. 4. DOSIMETRIA Nota-se que somente foi realizado o pedido defensivo genérico de avaliação das circunstâncias da conduta social e personalidade, o qual não foi conhecido ante a ausência de interesse recursal, pelo fato destas circunstâncias já terem sido valoradas de forma neutra ou favorável ao insurgente. Outrossim, observando-se o capítulo dosimétrico transcrito a seguir, percebe-se que inexiste qualquer mácula processual que deva ser reconhecida de ofício, estando a pena bem aplicada de forma proporcional à conduta do insurgente, razão pela qual mantém-se a reprimenda inalterada, nos termos fixados pelo Magistrado de primeiro grau em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Veja-se: “(...) Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade que excede a espécie, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas em sua posse, em via pública onde comercializaria; conforme Certidão de ID 475006529, o acusado possui outros registros criminais, com condenação transitada em julgado nos autos de nº. 8005426-24.2023.8.05.0004, utilizada para afastar o tráfico privilegiado; pouco se apurou sobre sua conduta social e, sobre sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente; o motivo do delito é próprio do tipo penal; as circunstâncias já se encontram relatadas nos autos e não podem ser computadas em desfavor do réu; as consequências do crime são danosas à sociedade, mas nada se valorou nos autos; o comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para o crime. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente analisadas acima, aplica-se a razão de 1/6 e fixa-se a pena-base do réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, aplicável a atenuante relativa à confissão, nos termos do art. 545, do STJ. Não há agravantes de pena aplicáveis. Define-se a pena intermediária, portanto, no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição de pena, não sendo a hipótese de aplicação do tráfico privilegiado em razão do histórico delitivo do acusado, fixando-se a pena do acusado definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica do condenado. Inaplicáveis, no presente caso, os arts. 44 e 77 do CP, considerando-se a natureza hedionda do delito. Considerando-se a pena ora fixada, deverá a condenada cumprir sua pena no regime inicialmente semi-aberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP. Ressalte-se que a aplicação da detração compete ao Juízo de Execução, em cumprimento ao art. 387, § 2º, do CPP, cabendo neste momento de condenação apenas o seu cômputo para fins de definição do regime inicial de cumprimento, o qual, no presente caso, reduzindo-se o tempo em que o réu encontra-se custodiado, de cerca 15 (quinze) dias, fica definido como semi-aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a instrução criminal.(...)” CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL, pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1 Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 2 Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.