PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137017-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: MARCELLI DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADOS NO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. DESBLOQUEIO DE VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO E CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RÉ. REJEIÇÃO DO RECURSO DA AUTORA.


I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que, em sede de Apelações Cíveis simultâneas, deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao apelo da operadora de saúde. A operadora alega omissão quanto ao pedido de desbloqueio de valores, à aplicação do reembolso nos limites contratuais e à fundamentação do dano moral. A beneficiária aponta omissão na análise do pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos fiscais.


II. Questão em discussão

Verifica-se a ocorrência das supostas omissões apontadas no Acórdão embargado, a saber: a) Quanto aos embargos da operadora de saúde: i. Análise do pedido de desbloqueio de valores face ao cumprimento da obrigação e concordância da embargada; ii. Apreciação da tese de reembolso nos limites contratuais (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98); iii. Enfrentamento da fundamentação do dano moral (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). b) Quanto aos embargos da beneficiária: i. Apreciação do pedido de expedição de ofício à clínica para obtenção de notas fiscais e faturas.


III. Razões de decidir

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Constata-se omissão quanto ao pedido de desbloqueio de valores. Restando comprovado que o tratamento foi custeado administrativamente pela operadora diretamente à clínica prestadora, e havendo concordância expressa da embargada em contrarrazões, impõe-se o acolhimento do ponto para determinar ao juízo de origem o imediato desbloqueio dos valores constritos para garantia da liminar, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Inexiste omissão sobre a aplicação do reembolso contratual. O Acórdão fundamentou a obrigação de custeio integral diante da abusividade da negativa em situação de urgência e necessidade de tratamento especializado, afastando a regra geral de reembolso. A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, considerando a recusa injustificada e o atraso no cumprimento da ordem judicial em cenário de gravidade clínica, configurando dano moral in re ipsa. A questão relativa à expedição de ofício para obtenção de documentos fiscais é medida de natureza probatória impertinente nesta sede, devendo ser objeto de análise na fase de liquidação e cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau. 


IV. Dispositivo e tese 

Embargos de Declaração de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para determinar o desbloqueio de valores. Embargos de Declaração de MARCELLI DA SILVA MAIA rejeitados.

Tese de julgamento:

1. “Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer mediante custeio direto ao prestador e havendo concordância da parte beneficiária, deve ser acolhida a omissão para determinar o desbloqueio de valores constritos para garantia da medida, sob pena de enriquecimento ilícito”.

2. “A determinação de diligências probatórias para a quantificação do proveito econômico da causa deve ser requerida no momento processual oportuno, qual seja, a fase de liquidação ou cumprimento de sentença."

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8137017-89.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e MARCELLI DA SILVA MAIA: 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer ambos os Embargos de Declaração, ACOLHENDO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, apenas para determinar o desbloqueio de valores, os Embargos de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e REJEITANDO os Embargos de MARCELLI DA SILVA MAIA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, de XXXX de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e rejeitou os embargos de declaração opostos por MARCELLI DA SILVA MAIA. Por unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137017-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: MARCELLI DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A4

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (Id. 93739853) e por MARCELLI DA SILVA MAIA (Id. 93738972), em face do Acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 92411873), nos autos da Apelação Cível nº 8137017-89.2021.8.05.0001, que decidiu por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da ré.

A decisão colegiada embargada restou assim ementada:

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA PRESCRITO PARA PACIENTE COM AVC GRAVE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. LEGALIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame

 

Autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com dissecção de artéria vertebral e infarto de tronco cerebral, evoluindo para tetraplegia e traqueostomia, após internação em UTI por mais de 30 dias. Médico assistente indicou, em caráter de urgência, internação na Clínica Florence para reabilitação neurológica especializada. A operadora negou autorização sob alegação de ausência de cobertura contratual.

Em suas razões recursais (Id. 93739853), a embargante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto ao pedido de desbloqueio de valores e ao cumprimento da liminar, argumentando que o Acórdão não enfrentou a aplicação do art. 537 do CPC, que trata da natureza coercitiva das astreintes e da possibilidade de sua revisão.

Em segundo lugar, alega omissão quanto à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, defendendo que o Colegiado não analisou a capacidade de atendimento na rede credenciada e a consequência jurídica correta para o atendimento fora da rede, que seria o reembolso nos limites contratuais. Por fim, aduz omissão na fundamentação do dano moral, porquanto o julgado não teria explicitado os fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, nem enfrentado os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Por sua vez, MARCELLI DA SILVA MAIA opõe seus Embargos de Declaração (Id. 93738972) arguindo, em suma, a existência de omissão no Acórdão. Sustenta que o julgado, apesar de ter mencionado em seu relatório a questão, não apreciou o pedido de expedição de ofício à Clínica Florence para que esta fornecesse as notas fiscais e faturas relativas ao tratamento realizado, documentos que a embargante alega serem essenciais para a quantificação do seu proveito econômico. Pleiteia o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão, com a apreciação e o deferimento do referido pedido.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas manifestações. A beneficiária MARCELLI DA SILVA MAIA, em contrarrazões aos embargos da operadora (Id. 94403062), rebateu cada uma das supostas omissões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter de rediscussão de mérito do recurso, pugnando por sua integral rejeição.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137017-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: MARCELLI DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Cinge-se a controvérsia à análise de supostas omissões contidas no Acórdão de Id. 92411873, que deu parcial provimento ao apelo da autora e negou provimento ao recurso da ré.

Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente analisada e julgada, nem para a correção de eventual error in judicando.

Analisarei, por questão de ordem, primeiramente os embargos opostos pela operadora de saúde e, em seguida, os aclaratórios da beneficiária.

A operadora embargante aponta três supostas omissões no Acórdão vergastado, as quais passo a analisar de forma pormenorizada.

A embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de desbloqueio de valores constritos judicialmente, deixando de observar que a obrigação de fazer foi cumprida administrativamente mediante pagamento direto ao prestador.

Neste ponto, assiste razão à embargante. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a operadora comprovou o custeio do tratamento e, em sede de contrarrazões aos presentes aclaratórios (Id. 94403062), a embargada MARCELLI DA SILVA MAIA manifestou concordância expressa com a liberação do montante bloqueado no ID 166727947 dos autos de origem.

Considerando que a constrição visava garantir a efetividade da medida liminar e que a finalidade coercitiva foi atingida pelo cumprimento — ainda que tardio — da obrigação, a manutenção do bloqueio ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ressalte-se que a discussão sobre a multa por atraso no cumprimento deverá ser objeto de apuração autônoma na fase de liquidação.

Acolho, portanto, a omissão neste tópico para determinar ao juízo sentenciante o imediato desbloqueio dos valores apontados.

A operadora alega também que o Acórdão se omitiu ao não analisar a capacidade de atendimento em sua rede credenciada e a correta consequência jurídica para o tratamento realizado fora da rede, qual seja, o reembolso nos limites do contrato, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

A irresignação, neste ponto, não merece prosperar. O julgado embargado foi exauriente ao analisar a questão central da demanda, qual seja, a abusividade da recusa de cobertura de tratamento de reabilitação neurológica prescrito em caráter de urgência para paciente em estado grave. O voto condutor destacou que "a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ) e pela Lei nº 9.656/98, sendo nulas cláusulas que restrinjam cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta (art. 51, IV, CDC)".

Ao decidir pela obrigatoriedade do custeio integral do tratamento na Clínica Florence, o Colegiado, de forma implícita, mas inequívoca, afastou a tese de mero reembolso.

Assim, sobrepõe-se à regra geral de atendimento em rede credenciada. A situação, desta forma, não se configurou como uma mera opção da beneficiária por um prestador não credenciado, mas como uma necessidade imperiosa de acesso ao tratamento mais adequado para a manutenção de sua vida e saúde, diante de uma recusa inicial injustificada da operadora.

A tese do reembolso, prevista no art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde, é aplicável em situações de excepcionalidade, como a indisponibilidade de prestador na rede ou em casos de urgência/emergência em que não seja possível a utilização da rede contratada, o que não se confunde com a hipótese de recusa abusiva de cobertura para tratamento essencial.

A pretensão da embargante, deste modo, é de rediscutir o próprio mérito da decisão que considerou sua conduta ilícita, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, a embargante aponta omissão na fundamentação que manteve e majorou a condenação por danos morais, por supostamente não demonstrar de que forma a conduta ultrapassou o mero inadimplemento contratual.

A alegação é manifestamente improcedente. O Acórdão dedicou tópico específico para analisar e fundamentar a ocorrência e a majoração do dano moral, consignando expressamente que a conduta da operadora não se resumiu a um simples descumprimento de contrato. O voto foi claro ao estabelecer que "a recusa indevida da autorização de procedimentos indispensáveis ao tratamento, para uma pessoa que vem sofrendo com a doença de que padece, contribui para aumentar a angústia e o sofrimento".

Ademais, o julgado enfatizou que "o atraso no cumprimento da liminar – por mais de 15 dias após a ordem judicial – configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme pacífico entendimento do STJ". Tal fundamentação evidencia que o Colegiado considerou a angústia, a aflição e a incerteza impostas à beneficiária e sua família, em um momento de extrema fragilidade decorrente de um AVC grave, como elementos que caracterizam lesão a direito da personalidade, justificando a indenização.

A tentativa de forçar a menção expressa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil revela mero inconformismo e o propósito de prequestionamento, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. A fundamentação adotada, ao reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente da recusa e do atraso em situação de urgência, é robusta, coerente e suficiente para embasar a decisão, estando em plena conformidade com o dever de motivação das decisões judiciais.

Assim, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos opostos pela operadora de saúde, nas questões supracitadas, é medida que se impõe.

A beneficiária, por sua vez, alega omissão do Acórdão quanto ao pedido de expedição de ofício à Clínica Florence para a obtenção de notas fiscais e faturas, documentos que considera indispensáveis para a apuração do proveito econômico obtido na causa.

Embora compreensível a preocupação da parte com a futura fase de execução, o recurso também não merece acolhimento.

Os embargos de declaração têm por escopo sanar vícios intrínsecos à decisão judicial embargada, ou seja, omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos no próprio corpo do julgado. A determinação de medidas probatórias, como a expedição de ofícios para a requisição de documentos, não constitui matéria de mérito do recurso de apelação, que se restringe à análise da correção da sentença de primeiro grau com base no conjunto probatório já existente nos autos.

O pedido de expedição de ofício é, em sua essência, uma medida de natureza instrutória. A fase processual adequada para a produção de provas é a de conhecimento, perante o juízo de origem. No caso específico, todavia, a finalidade apontada pela embargante – a apuração do proveito econômico para a liquidação dos valores decorrentes da condenação – remete a questão, de forma inequívoca, para a fase de cumprimento de sentença.

Será no momento da liquidação e do cumprimento do julgado que as partes deverão apresentar os cálculos e os documentos necessários para a exata apuração do quantum debeatur. Nessa fase, caso a parte interessada encontre dificuldades para obter documentos essenciais que estejam em poder de terceiros ou da parte contrária, como as notas fiscais e faturas do tratamento, poderá requerer ao juízo da execução as medidas cabíveis para viabilizar sua obtenção.

O magistrado de primeiro grau, valendo-se de seu poder geral de cautela e de seus poderes instrutórios, poderá, então, determinar a intimação da clínica ou da operadora para que apresentem a documentação, sob as penas da lei, e, se necessário, expedir o ofício requerido.

Desta maneira, não há omissão no Acórdão, uma vez que não competia a esta instância recursal, no julgamento das apelações, deliberar sobre medida probatória cuja finalidade se volta para a futura e eventual fase de cumprimento de sentença. Trata-se de pleito formulado em momento e via processual inadequados.

Ante o exposto, voto no sentido de: a) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar ao juízo de origem o imediato desbloqueio dos valores constritos no ID 166727947 dos autos principais e; b) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por MARCELLI DA SILVA MAIA, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado.

É como voto.