PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DUPLA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA 1266 DO STF. DISTINGUISHING. AÇÃO AJUIZADA EM 15/03/2024, APÓS O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO (29/11/2023). INAPLICABILIDADE DA TESE III DO TEMA 1266 À RECORRENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Apelação Cível interposta por ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado contra o Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, objetivando afastar a exigência do ICMS-DIFAL calculado pela metodologia da "base dupla", nos termos do art. 13, § 7º, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação da LC 190/2022, e do Convênio ICMS nº 236/2021. O acórdão, proferido em 13/07/2025, negou provimento à apelação. Interposto Recurso Extraordinário, os autos foram sobrestados pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal até o julgamento do leading case do Tema 1266 (RE 1.426.271-RG/CE), tendo sido determinada a remessa dos autos a esta Câmara para deliberação acerca da possibilidade de retratação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral é incompatível com o acórdão recorrido, a ponto de impor a retratação; e (ii) determinar se a apelante, à luz da modulação estabelecida na Tese III do referido precedente qualificado, se enquadra entre os contribuintes protegidos pela limitação à exigência do DIFAL no exercício de 2022. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271-RG/CE (Tema 1266, j. 22/10/2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), confirmou a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que estabeleceu anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL-ICMS, e reconheceu a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, com produção de efeitos a partir da vigência da LC 190/2022. 4. A Tese III do Tema 1266 restringe sua proteção aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e que deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022; a mandamental ora em discussão foi distribuída em 15/03/2024, data posterior ao marco temporal da modulação, de modo que a apelante não se enquadra na proteção conferida pela Tese III. 5. A premissa adotada pela 2ª Vice-Presidência — de que o mandado de segurança teria sido distribuído em 15/03/2022 — não corresponde à realidade processual, conforme atestam o número do processo (8034977-24.2024.8.05.0001), a sentença de origem (datada de 02/08/2024) e os demais atos constantes dos autos, configurando distinguishing que afasta a incidência da tese de modulação. 6. As Teses I e II do Tema 1266 confirmam o acórdão recorrido, que reconheceu a constitucionalidade da metodologia da "base dupla" e a validade da Lei Estadual nº 14.415/2021, alinhado ao entendimento sufragado pelo STF. 7. Acórdão mantido. Retratação não realizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034977-24.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não se retratar do acórdão proferido em 13/07/2025, mantendo-o integralmente, nos termos do voto da relatora, determinando o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência para o processamento do Recurso Extraordinário.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034977-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): VINICIUS ROZETA MARTIMIANO, GUSTAVO FLORES MARCOS, PEDRO LUCAS ALVES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n. 8034977-24.2024.8.05.0001, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante. A ação mandamental, distribuída em 15/03/2024, foi impetrada em face do Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse a impetrante a calcular o ICMS-DIFAL pela metodologia da "base dupla", nos termos do art. 13, § 7º, da Lei Complementar nº 87/96, alterada pela LC 190/2022, e do Convênio ICMS nº 236/2021, pugnando pelo reconhecimento de que o cálculo do ICMS deveria considerar, exclusivamente, o valor real da operação constante da nota fiscal de venda. A sentença de origem, datada de 02/08/2024, denegou a segurança, reconhecendo a constitucionalidade e legalidade da metodologia de cálculo da "base dupla" do DIFAL-ICMS, com fundamento no art. 17, XI, da Lei Estadual nº 7.014/96, com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 14.415/2021, e no art. 13, § 7º, da LC 87/96, com a redação dada pela LC 190/2022. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 72394692, de 27/08/2024), sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da "base dupla" por violação aos arts. 145, § 1º, 152 e 155, II, § 2º, da Constituição Federal. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões. Em 08/04/2025, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer (ID 80572914). O acórdão, proferido por esta Terceira Câmara Cível em 13/07/2025 (ID 85627669), sob a relatoria da Desa. Marielza Brandão Franco, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença denegatória, com fundamento na inaplicabilidade da modulação do Tema 1093 do STF à ação ajuizada em data posterior ao julgamento paradigma (24/02/2021) e na constitucionalidade da metodologia de cálculo do DIFAL pela "base dupla". Contra o acórdão, a apelante interpôs Recurso Extraordinário (ID 87121933) com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, aduzindo violação aos arts. 145, § 1º, 152 e 155, II, § 2º, da CF. Os autos foram remetidos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que sobrestou o processamento do Recurso Extraordinário até o definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no leading case RE 1.426.271-RG/CE, vinculado ao Tema 1266 da Repercussão Geral. Certificado o julgamento do referido precedente qualificado (ID 97123347), a 2ª Vice-Presidência, determinou a remessa dos autos a esta Câmara para deliberação acerca da eventual possibilidade de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com orientação, na hipótese de identificação de distinguishing, à observância do art. 14 da Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Nesta instância, os autos me foram redistribuídos, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034977-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): VINICIUS ROZETA MARTIMIANO, GUSTAVO FLORES MARCOS, PEDRO LUCAS ALVES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recebo os autos para deliberação acerca da retratação, na forma determinada pela 2ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.271-RG/CE em 22/10/2025, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses para o Tema 1266 da Repercussão Geral: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." (RE 1426271, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2025, DJe 18/12/2025) A 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos para deliberação sobre eventual retratação com base no Tema 1266, assentando, em sua decisão, a premissa de que "a ação mandamental foi distribuída em 15/03/2022, portanto, antes da data de julgamento da ADI n.º 7.066 pelo Supremo Tribunal Federal (29/11/2023)". Ocorre que tal premissa não corresponde à realidade dos autos. Com efeito, o mandado de segurança foi distribuído em 15/03/2024, e não em 15/03/2022, como equivocadamente consignado na decisão de remessa. A data correta de ajuizamento deflui de múltiplos elementos constantes dos autos: (i) o próprio número do processo — 8034977-24.2024.8.05.0001 —, em que o segmento "2024" indica o exercício de distribuição; (ii) a sentença de origem, datada de 02/08/2024, que abre sua fundamentação com o enunciado "Em 15/03/2024, ELETROSID COMÉRCIO VAREJISTA LTDA [...] impetra MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO"; e (iii) a apelação, assinada em 27/08/2024. Nesse contexto, constata-se a incidência de distinguishing que afasta a aplicação da Tese III do Tema 1266 ao caso concreto. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal beneficia, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29/11/2023. A apelante distribuiu o mandado de segurança em 15/03/2024 — data que se encontra muito além do marco temporal da modulação —, razão pela qual não se enquadra no rol de beneficiários da proteção conferida pela Tese III. Nesse sentido, é de rigor a distinção de situações (distinguishing) entre a hipótese protegida pelo precedente e o caso em análise, nos termos preconizados pelo art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e pelo art. 14 da Recomendação CNJ n. 134/2022: "Art. 14. O órgão colegiado, ao realizar o distinguishing em sede de juízo de retratação, deverá: I - identificar as características fáticas e jurídicas do caso concreto que se distinguem do precedente qualificado indicado; II - demonstrar a incompatibilidade entre as circunstâncias do caso e a ratio decidendi do precedente qualificado, de modo a justificar sua não aplicação; [...]." (CNJ, Recomendação n. 134/2022, art. 14) O ponto de diferenciação é objetivo e inequívoco: no caso protegido pelo Tema 1266, o contribuinte deve ter ajuizado a ação até 29/11/2023; no presente caso, a ação foi ajuizada em 15/03/2024. Não há, portanto, identidade entre os pressupostos fáticos do precedente e a situação da apelante. Afastada a incidência da Tese III, verifica-se que as Teses I e II do Tema 1266 não apenas não contradizem o acórdão recorrido, como o confirmam. O acórdão proferido por esta Câmara em 13/07/2025 assentou: (a) a constitucionalidade da metodologia de cálculo do DIFAL pela "base dupla", com amparo no art. 13, § 7º, da LC 87/96 e no Convênio ICMS 236/2021; (b) a validade da Lei Estadual nº 14.415/2021, que alterou a Lei nº 7.014/96; (c) a inaplicabilidade da ressalva da modulação do Tema 1093 ao mandado de segurança ajuizado em data posterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF (24/02/2021); e (d) a observância da anterioridade nonagesimal como único limitador temporal para a cobrança do DIFAL. Todas essas conclusões harmonizam-se com o Tema 1266. A Tese I confirma a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a observância da anterioridade nonagesimal. A Tese II valida as leis estaduais editadas após a EC 87/2015, produzindo efeitos a partir da vigência da LC 190/2022. Nenhum elemento do precedente qualificado aponta para conclusão diversa da adotada no acórdão impugnado. Aliás, a própria jurisprudência deste Tribunal já se orientou no mesmo sentido, reconhecendo a inaplicabilidade da ressalva de modulação às ações ajuizadas após o julgamento dos paradigmas do STF: APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL NÃO APLICÁVEL. APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1287019/DF, com repercussão geral, fixou a tese (1093), no sentido de que é obrigatório a existência de Lei Complementar para a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS). O STF modulou os efeitos da decisão, neste ponto, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022). Só é possível a aplicação imediata do referido precedente as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento. Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 12 de dezembro de 2022, portanto, em data posterior ao julgamento do RE 1287019, julgado em 24 de fevereiro de 2021, a cobrança pode ser realizada a contar do exercício de 2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8182476-80. 2022. 8.05. 0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 30/10/2024 ) Ante o exposto, voto no sentido de manter integralmente o acórdão proferido em 13/07/2025, por não se configurar hipótese de retratação, determinando o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência para o regular processamento do Recurso Extraordinário. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034977-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): VINICIUS ROZETA MARTIMIANO, GUSTAVO FLORES MARCOS, PEDRO LUCAS ALVES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO