PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039282-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RENAN SOUSA PORTO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACARANI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

                                                                        EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO TENTADO.  PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ORDEM DENEGADA.

I – Caso em Exame

1 – Cuida-se de habeas corpus preventivo, impetrado com o objetivo da expedição de contramandado, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juízo da Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA.

2 - Consta que o Paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio tentado, sob a seguinte acusação: “[...] em 26 de janeiro de 2025, o investigado dirigiu-se à residência da vítima na Rua Ype Ville, Macarani/BA, onde desferiu múltiplos golpes de faca. O fato decorreu da negativa da vítima em aceitar o relacionamento entre o investigado e sua filha. A vítima permanece internada em estado grave na UTI do município de Itapetinga”.

II – Questão em discussão

3 – Verificar se estão presentes os requisitos para a custódia preventiva em um cenário de ausência de cumprimento do mandado prisional, em decorrência da fuga do paciente.

III – Razões de Decidir

4 – Em relação à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendentes a demonstrar que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública, na medida em que MM Juízo, na oportunidade em que decretou a prisão preventiva, advertiu sobre a gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delituosa, sobretudo em relação à família da vítima, que demanda proteção, considerando as ameaças anteriores perpetradas.

5 – Outrossim, o paciente permanece foragido, o que, per se, já enseja suficiente fundamento para a manutenção da prisão preventiva. Em cenário de fuga, as tentativas de revogação de prisão estão fadadas ao malogro, porque cediço que a decisão judicial deve ser antes cumprida e depois questionada, especialmente quando a posição estatal está revestida de juridicidade.

6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que: “[...] se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

7 – Diversamente do que articulado pela impetrante, não se observa qualquer constrangimento ilegal, mormente porque a custódia tem como fundamento, além do estado de fuga e da gravidade concreta do delito, a demonstração de que a liberdade do paciente tem colocado em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

IV – Dispositivo e Tese

8 – Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Tese Julgamento: “1. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública; 2. O estado de foragido consubstancia, per se, motivação suficiente para a custódia preventiva, considerando a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal”. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ. RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.

HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.

HC 8039282-20.2025.8.05.0000 – MACARANI/BA.

RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8039282-20.2025.8.05.0000, da Comarca de Macarani/BA, pela Advogada CARLUSIA SOUSA BRITO, em favor de RENAN SOUSA PORTO,

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Presidente

  

 

 Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039282-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RENAN SOUSA PORTO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACARANI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I – Cuida-se de habeas corpus preventivo, impetrado pela Advogada  CARLUSIA SOUSA BRITO, em favor de RENAN SOUSA PORTO – , brasileiro, repositor, RG 15.995.728-15, CPF 059.264.365-40, filho de Ednice Sousa Porto e José Ferreira Porto, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, 18, Centro de Macarani, Bahia- CEP: 45760-000 –, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juízo da Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA.

Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão de representação formulada pela Autoridade Policial, sob a acusação da prática de homicídio tentado, decorrente do seguinte fato: “[...] em 26 de janeiro de 2025, o investigado dirigiu-se à residência da vítima na Rua Ype Ville, Macarani/BA, onde desferiu múltiplos golpes de faca contra Zilmar Santos Silva. O fato decorreu da negativa da vítima em aceitar o relacionamento entre o investigado e sua filha. A vítima permanece internada em estado grave na UTI do município de Itapetinga”.

O respectivo mandado pende de cumprimento, porquanto o réu encontra-se foragido.

Argui-se a suposta insubsistência do decreto prisional e a presença de condições pessoais favoráveis como suporte à pretensão de expedição de contramandado.

Inexistindo pedido de medida liminar, foram requisitadas as informações, que sobrevieram encartadas no ID 86343669).

A Procuradoria de Justiça pugnou no sentido da denegação da ordem (ID 86663200).

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

 Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039282-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RENAN SOUSA PORTO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACARANI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II – O constrangimento ilegal articulado neste habeas é consubstanciado na suposta ausência de fundamentos do decreto prisional e na presença de condições pessoais favoráveis do paciente.

O exame mais aprofundado da matéria conduz à reafirmação do juízo valorativo externado na oportunidade em que indeferida a medida liminar.

Com efeito, repise-se que, em relação à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendentes a demonstrar que a liberdade do custodiado põe em risco a ordem pública, na medida em que MM Juízo, na oportunidade em que decretou a prisão preventiva do paciente, advertiu sobre a gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delituosa, sobretudo em relação à família da vítima, que demanda proteção, considerando que ameaças anteriores perpetradas pelo paciente.

Não bastasse, o paciente permanece foragido, o que, per se, já consubstancia suficiente fundamento para a manutenção da prisão preventiva.

Com efeito, em um cenário de fuga, as tentativas de revogação de prisão estão fadadas ao malogro, porque cediço que a decisão judicial deve ser antes cumprida e depois questionada, especialmente quando a posição estatal está revestida de juridicidade.

Nos informes, a Autoridade indigitado coatora reafirma:

 

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da custódia cautelar, destacando a gravidade do delito e a necessidade de proteção à família da vítima, que já havia sido alvo de ameaças anteriores por parte do investigado.

Em 02/05/2025, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória (autos n.º 8000491-02.2025.8.05.0155), que foi denegado por este Juízo em decisão datada de 08/07/2025. Na referida decisão que manteve a prisão preventiva, este Juízo considerou que os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem presentes, especialmente em razão da condição de foragido do paciente, o que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal.  

 

Aplica-se à espécie a seguinte compreensão do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido.

2. Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.

3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.

4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve".

5. Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. (Grifou-se).

6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

Como tem sido reiteradamente destacado nesta Turma, em situações como a presente, o estado de fuga recrudesce a complexidade processual, de maneira que, desde já, instaura-se a fragilidade progressiva na eventual utilização do argumento do excesso de prazo, sobretudo quando permanecem outros requisitos para a custódia, agravada pela fuga, a ocasionar significativo impacto na marcha processual.

Portanto, diversamente do que articulado pela impetrante, não se observa qualquer constrangimento ilegal, mormente porque a custódia tem como fundamento, além do estado de fuga e da gravidade concreta do delito, a demonstração de que a liberdade do paciente tem colocado em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

 

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

 Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 

 

 

 

  Procurador(a)