PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ESBULHO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelos herdeiros do proprietário falecido contra a ocupante do imóvel. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a desocupação do bem, fixando honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa. A Primeira Apelante (ocupante) busca a reforma da sentença alegando cerceamento de defesa e aquisição do domínio por usucapião. Os Segundos Apelantes (herdeiros) interpõem recurso adesivo com o objetivo de majorar a verba honorária sucumbencial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia grafotécnica em notificação extrajudicial; b) mérito acerca da natureza da posse exercida pela Primeira Apelante e a configuração do esbulho possessório; c) cabimento da majoração dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa, em razão do valor atribuído à causa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. A ausência de requerimento de produção de perícia grafotécnica durante a fase de instrução processual enseja a preclusão do direito de produzir a prova. Ademais, a citação válida no processo judicial é instrumento hábil e suficiente para constituir o possuidor em mora, suprindo eventuais vícios contidos em notificação extrajudicial pretérita para o fim de caracterizar o esbulho. 4. A prova constante dos autos demonstra que a primeira apelante ocupava o imóvel por mera permissão e tolerância do proprietário falecido, configurando a existência de contrato de comodato verbal. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, o que inviabiliza a caracterização do animus domini e afasta o direito à usucapião. A ocupante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegação de compra e venda verbal do bem. 5. Em relação ao recurso adesivo, verifica-se que o valor atribuído à causa é inestimável e manifestamente irrisório. A fixação de honorários advocatícios em dez por cento sobre este montante não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo profissional. Incide a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo, o tempo exigido e a complexidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação da ré desprovido. Recurso adesivo dos autores provido. Tese de julgamento: "1. A citação válida supre eventual vício de notificação extrajudicial para a finalidade de caracterização de esbulho possessório. 2. A ocupação de imóvel decorrente de comodato verbal consubstancia ato de mera tolerância que não induz posse com ânimo de dono, obstando o reconhecimento da usucapião. 3. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for manifestamente irrisório." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.208; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, art. 430 e art. 561. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001538-46.2021.8.05.0124, em que figuram como apelante principal CARMEM LUCIA BARBOSA MOREIRA e como apelados ARON CARLOS LEITE BRANDÃO e outros, e como apelantes adesivos ARON CARLOS LEITE BRANDÃO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001538-46.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM LUCIA BARBOSA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA, RAFAEL CONCEICAO BRANDAO
APELADO: ARON CARLOS LEITE BRANDAO e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL CONCEICAO BRANDAO, LUILE GADELHA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO, AO RECURSO E CONHECER do recurso adesivo interposto por Aron Carlos Leite Brandão e outros, e DAR-LHE PROVIMENTO- UNÂNIME
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação (ID 99302724) e recurso adesivo (ID 99302934) contra sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por ARON CARLOS LEITE BRANDÃO e outros em face de CARMEM LUCIA BARBOSA MOREIRA. Os autores, herdeiros de Luiz Carlos Ribeiro Brandão, afirmam que o falecido era proprietário de imóvel em Vera Cruz/BA e que a ré passou a ocupá-lo de forma indevida. Sustentam que houve notificação extrajudicial para desocupação e, diante da resistência, ajuizaram a ação. A liminar foi indeferida por ausência de prova suficiente do esbulho. Citada, a ré contestou e apresentou reconvenção (ID 99302630), alegando ter adquirido o imóvel por contrato verbal de compra e venda, com pagamento parcial e perdão do saldo em razão de reformas realizadas. Defendeu posse mansa, pacífica e com ânimo de dona, pleiteando usucapião, tendo, ainda impugnado a notificação. Os autores refutaram a tese, apontando ausência de provas do negócio e sustentando que a posse era precária, decorrente de mera tolerância. Após instrução, com oitiva das partes e testemunhas, sobreveio sentença de procedência (ID 99302721). O juízo de origem concluiu não haver prova da compra e venda, reconheceu que a posse era decorrente de comodato verbal e configurado o esbulho com a recusa em desocupar o imóvel. Julgou improcedente a reconvenção de usucapião e determinou a desocupação do imóvel em 15 dias, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia grafotécnica na notificação impugnada. No mérito, reiterou a tese de posse qualificada e requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e reconhecer a usucapião, além de pleitear gratuidade da justiça. Os autores apresentaram contrarrazões e interpuseram recurso adesivo, limitado à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que o valor fixado (10% sobre R$ 1.000,00) é irrisório. Requerem fixação com base no proveito econômico ou por equidade, em valor compatível com a complexidade da causa. A ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção da verba fixada. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001538-46.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM LUCIA BARBOSA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA, RAFAEL CONCEICAO BRANDAO
APELADO: ARON CARLOS LEITE BRANDAO e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL CONCEICAO BRANDAO, LUILE GADELHA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No que tange ao preparo recursal do apelo principal, a ré formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nas suas razões recursais. A análise detida dos documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de rendimentos atrelados à sua condição de professora e os laudos médicos que atestam sua situação de saúde, demonstram a ausência de plena capacidade financeira para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento. Defiro, portanto, o pedido e concedo à apelante principal os benefícios da justiça gratuita, restando dispensado o recolhimento do preparo para o conhecimento do seu recurso. O recurso adesivo encontra-se dispensado de preparo ante a gratuidade previamente deferida aos autores na origem. Conheço, assim, de ambos os recursos e passo à análise de seus fundamentos jurídicos. A ré, ora primeira apelante, postula a anulação da sentença fundamentando no cerceamento do seu direito de defesa. O argumento principal baseia-se na ausência de instauração de incidente de falsidade documental e de determinação de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta na notificação extrajudicial juntada pelos autores. Sustenta a apelante que, ao impugnar a assinatura oralmente em audiência, o juízo de primeiro grau tinha o dever legal de suspender o andamento processual e submeter o documento à avaliação pericial rigorosa, em estrita observância aos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil. A sistemática processual civil brasileira exige que o momento processual para a produção e o requerimento de provas seja respeitado rigorosamente pelas partes, sob pena de caracterização do instituto da preclusão temporal. O procedimento relativo à arguição de falsidade documental demanda peticionamento específico, indicando os motivos nos quais se funda a pretensão e o meio pelo qual se pretende provar a alegação, não sendo admitida alegação genérica. Observo que a parte ré não formalizou o pedido de perícia em contestação, primeira oportunidade de falar nos autos, tampouco o fez no momento da especificação de provas, limitando-se a apresentar rol de testemunhas e a participar da dilação probatória oral, também não tendo sido requerida durante a audiência instrutória. Operou-se, assim, a preclusão probatória. Ademais, é imperioso registrar que a suposta invalidade da notificação extrajudicial não possui a relevância jurídica capaz de alterar o deslinde da controvérsia e invalidar o reconhecimento do esbulho possessório. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios firmaram compreensão sólida no sentido de que a citação válida do réu na ação possessória é o instrumento formal por excelência para constituí-lo em mora, demonstrando, de forma inequívoca, a oposição do proprietário à manutenção da posse precária. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMODATO VERBAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. CITAÇÃO NO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO DO COMODATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o êxito da pretensão possessória, impõe-se ao autor o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho ou turbação praticado pelo réu, a data do esbulho ou turbação e a perda da posse. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando as provas documentais presentes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3. É incontroverso nos autos que o imóvel foi cedido a título de comodato verbal por prazo indeterminado pela falecida proprietária à apelada, que nele reside há diversos anos, tendo o espólio, representado pela inventariante, adquirido a posse indireta do bem pelo princípio da saisine. 4. Tratando-se de comodato verbal por prazo indeterminado, a verificação da precariedade da posse do comodatário deve ser examinada sob a ótica do princípio da boa-fé contratual e da finalidade do instituto do comodato, que não se destina a transferir a propriedade ou criar posse permanente. 5. A citação válida na ação de reintegração de posse constitui inequívoca manifestação da vontade do comodante em reaver o bem, suprindo eventual ausência de notificação prévia e convertendo a posse justa do comodatário em injusta a partir de então, caracterizando o esbulho possessório. 6. O direito à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não pode ser invocado para perpetuar relações possessórias precárias contra a vontade do legítimo proprietário, sobretudo quando este exerce regularmente seu direito de reaver o bem por via judicial. 7. Recurso conhecido e provido. (TJBA. Apelação 8000530-50.2022.8.05.0269, Rel. Desa. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, p. em 26/05/2025). (grifos aditados). Assim, entendo inexistir nulidade a ser declarada no caso em tela, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a prolação do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia central do recurso de apelação da ré reside na natureza da posse por ela exercida sobre o imóvel localizado na Ilha de Itaparica e na possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião. A apelante reitera a narrativa de que adquiriu o imóvel no ano de 2010 mediante contrato verbal de compra e venda pactuado com o falecido genitor dos apelantes adesivos. Assevera ter quitado parte do valor acordado e recebido o perdão da dívida remanescente, o que justificaria o seu ingresso no bem com pleno ânimo de dona. Alega que o longo decurso do tempo, somado ao pagamento de faturas de concessionárias de serviços públicos, quitação de impostos e a implementação de benfeitorias físicas no local, consolida a posse ad usucapionem. O Código Civil, em seu artigo 1.208, dispõe categoricamente que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Este dispositivo normativo é a pedra angular para a solução de litígios possessórios em que o ingresso no bem ocorre por liberalidade do proprietário registral. A tese de aquisição onerosa do imóvel carece de um lastro probatório mínimo. Tratando-se de negócio jurídico envolvendo bem imóvel e valores financeiros, incumbia à apelante o ônus de demonstrar o fato modificativo ou extintivo do direito dos apelados, conforme imposição do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, na instrução probatória não foi trazido aos autos nenhum recibo de pagamento, comprovante de transferência bancária em favor do de cujus, ou instrumento particular preliminar, e sequer foram apresentadas mensagens ou comunicações que indicassem as tratativas da suposta compra e venda. A narrativa de um pagamento em espécie realizado informalmente em dinheiro e um subsequente "perdão de dívida" de mais de dez mil reais destoa da razoabilidade e das práticas habituais dos negócios jurídicos civis, não podendo ser acolhida apenas baseada em declarações unilaterais da parte interessada. Nesta esteira, a relação jurídica estabelecida entre o falecido proprietário e a apelante consubstancia a figura típica do comodato verbal, de prazo indeterminado. O comodato, nos termos do art. 579 e seguintes do CC, é uma modalidade de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, calcado na relação de confiança e benevolência mútua. A ocupação oriunda de comodato é intrinsecamente revestida do caráter de precariedade. O comodatário, ainda que exerça o poder de fato sobre a coisa durante um período extenso, conserva a posse em nome alheio, mantendo o reconhecimento da superioridade do domínio do comodante. O pagamento das faturas de água, de energia elétrica e até mesmo o adimplemento pontual de parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não possuem o condão para descaracterizar o comodato e instalar, de forma absoluta, o animus domini. Assim, a tese de usucapião defendida na reconvenção e na apelação não deve ser acolhida. Constatada a natureza precária da posse, a notificação extrajudicial remetida pelo proprietário originário (e, posteriormente, suprida pela citação válida nos autos) cumpriu o propósito de romper o acordo verbal de tolerância, exigindo a devolução imediata do imóvel. A partir do encerramento do prazo para a saída voluntária, a permanência da apelante na propriedade transmudou-se de posse justa para posse injusta, caracterizando o esbulho possessório nos termos delineados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos afeitos à matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EVETIVADA E ASSINADA PELO COMODATÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. ESBULHO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA A POSSE COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA. Apelação 0504041-76.2017.8.05.0022, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, p. em 26/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA DERIVADA DE COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM POSSE AD USUCAPIONEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DIREITOS SUCESSÓRIOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de comodato verbal cumulada com reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O apelante sustenta exercer posse há mais de 35 anos de forma pacífica e justa, alegando possuir direitos hereditários sobre 1/4 da propriedade e que nunca houve comodato, mas sim ocupação legítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a posse exercida pelo apelante sobre o imóvel é derivada de comodato verbal ou originária por direito sucessório; (ii) se há possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinário; (iii) se a notificação extrajudicial para desocupação é válida; (iv) se restaram comprovados os requisitos da ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. O auto de adjudicação de 1990 demonstra que a apelada foi a única herdeira dos bens deixados por seus genitores, estabelecendo de forma inequívoca que todos os bens do espólio foram adjudicados integralmente em seu favor, não havendo qualquer menção a outros herdeiros ou coproprietários. 4. As alegações do apelante sobre direitos hereditários não encontram respaldo documental nos autos, sendo que o documento de procuração subscrito por terceiro não constitui prova de titularidade dominial nem de cessão válida de direitos hereditários. 5. A prova testemunhal é inequívoca no sentido de demonstrar que se trata de posse precária, derivada de comodato verbal estabelecido por vínculo familiar, não havendo nos autos elemento que demonstre a inversão do título da posse ou exercício de posse com animus domini. 6. A posse precária derivada de comodato não se converte em posse ad usucapionem pelo simples decurso do tempo, sendo incompatível com qualquer pretensão de usucapião, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A notificação extrajudicial constituindo o apelante em mora para desocupação do imóvel é documento hábil a extinguir o comodato verbal, nos termos do artigo 581 do Código Civil. 8. Estão presentes todos os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no artigo 561 do CPC: posse anterior da apelada comprovada pela documentação sucessória, esbulho configurado com a recusa em desocupar após notificação, e perda da posse decorrente da ocupação indevida após extinção do comodato. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: '1. A posse precária derivada de comodato verbal não se converte em posse ad usucapionem pelo simples decurso temporal, sendo incompatível com qualquer pretensão de usucapião. 2. O auto de adjudicação lavrado em processo de inventário tem força probante plena quanto à titularidade dominial, prevalecendo sobre alegações genéricas de direitos hereditários não comprovados documentalmente. 3. A notificação extrajudicial é instrumento hábil para extinção do comodato verbal e constituição em mora do comodatário, sendo válida quando não impugnada adequadamente no momento processual oportuno. 4. O direito fundamental à moradia não legitima a ocupação irregular de propriedade alheia, devendo ser harmonizado com o direito de propriedade.'. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 581; CPC, arts. 85, §11, 561, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022; TJ-SP - AC: 10028280220218260006 SP 1002828-02.2021.8.26 .0006, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022. (TJBA. Apelação 8000345-79.2020.8.05.0043, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, p. em 02/09/2025). Nego, assim, provimento ao recurso de apelação da ré, devendo a ordem de desocupação ser mantida. Ainda em sede recursal, a parte autora da demanda originária interpôs recurso adesivo pleiteando a modificação do capítulo acessório da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. A magistrada fixou a referida verba no percentual de dez por cento a incidir sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) tão somente para efeitos de alçada, os recorrentes adesivos postulam a adequação da base de cálculo para o real proveito econômico (valor de mercado do bem) ou, de modo subsidiário e sucessivo, a fixação de honorários por apreciação equitativa, na forma disposta no CPC. O artigo 85, §8º do CPC preleciona que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". É o caso dos autos. A ação possessória versa sobre o restabelecimento do poder de fato sobre um imóvel cuja expressão econômica real é superior ao teto simbólico apontado na petição inicial. Submeter a remuneração de profissionais da advocacia a dez por cento de uma quantia fictícia como R$ 1.000,00 é conduta que afronta os princípios da razoabilidade e da dignidade da profissão indispensável à administração da Justiça. Considerando que o processo teve o seu início no ano de 2021, exigindo diversas intervenções do advogado da parte autora/recorrente adesiva, a fixação da verba honorária deve ser realizada não a partir do valor da causa, mas através dos critérios de equidade, amoldando a recompensa financeira à efetiva natureza e importância da demanda possessória, ao esmero dos advogados e ao lapso temporal despendido na lide. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, considerando o desprovimento do recurso de apelação manejado pela ré, impõe-se a aplicação da regra contida no §11 do artigo 85 do CPC. O trabalho adicional prestado pelos advogados da parte autora em grau de recurso, consubstanciado na apresentação de contrarrazões, justifica a elevação da verba sucumbencial. Assim, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados por equidade para o valor final de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fica a exigibilidade de tal quantia suspensa em relação à recorrente principal, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que lhe foi concedida às benesses da gratuidade de justiça. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela ré, Carmem Lucia Barbosa Moreira, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a determinação de reintegração de posse proferida pelo juízo de origem. Outrossim, voto no sentido de CONHECER do recurso adesivo interposto por Aron Carlos Leite Brandão e outros, e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o capítulo acessório da sentença, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência recursal atinente ao apelo principal, majoro a verba honorária devida aos patronos da parte autora para o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade garantida pelo deferimento da gratuidade de justiça à parte sucumbente. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001538-46.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM LUCIA BARBOSA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA, RAFAEL CONCEICAO BRANDAO
APELADO: ARON CARLOS LEITE BRANDAO e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL CONCEICAO BRANDAO, LUILE GADELHA PEREIRA
VOTO