PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123267-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, LETICIA ALVES SILVA GAMBIRASIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 3º, 6º-A e 8º, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que acolheu embargos anteriores da empresa Telefônica Brasil S.A., para estabelecer o proveito econômico obtido com a demanda como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Ente Estatal, a serem fixados na fase de liquidação do julgado. O Embargante alegou omissão quanto à possibilidade de requerer, futuramente, a fixação dos honorários por equidade, caso o valor apurado se mostrasse exorbitante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por equidade, caso o valor do proveito econômico, apurado na liquidação, seja excessivamente elevado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, o que não se verifica no caso em exame.

O acórdão embargado analisou expressamente a base de cálculo dos honorários e fundamentou, com base nos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º-A, do CPC, que o proveito econômico será apurado na fase de liquidação, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor for líquido ou liquidável (§ 6º-A).

A tese de que a exorbitância do valor justificaria a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC foi afastada com base no entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1.076, que limita a fixação equitativa apenas às hipóteses de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor de causa muito baixo.

A existência do Tema 1255 no STF, ainda pendente de julgamento, não possui força vinculante para afastar a aplicação da norma vigente e do entendimento consolidado pelo STJ.

Os Embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta esse recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º-A e 8º; art. 1.022; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 (Tema 1.076); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0123267-16.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada TELEFONICA BRASIL S.A.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

10-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados, à unanimidade.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123267-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, LETICIA ALVES SILVA GAMBIRASIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que acolheu os Embargos Declaratórios opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. na Apelação Cível por esta interposta, estabelecendo o proveito econômico obtido com a demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Ente Estatal, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 82910475):

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM PREFERENCIAL DE CRITÉRIOS. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por sociedade advocatícia contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sem observar a ordem preferencial de critérios estabelecida pelo Código de Processo Civil. A Embargante sustenta que há proveito econômico apurável, correspondente ao valor dos créditos de ICMS incidentes sobre a energia elétrica utilizada pela empresa Autora na prestação de serviços de telecomunicação, requerendo a fixação da verba honorária sobre esse montante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à observância da ordem preferencial de critérios para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se, havendo proveito econômico passível de apuração, a fixação do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sociedade advocatícia possui legitimidade concorrente para recorrer de decisão que trata de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão embargado incorre em omissão ao fixar a verba honorária com base no valor da causa sem observar a ordem preferencial de critérios prevista no art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa utilizado apenas subsidiariamente.

No caso, há proveito econômico a ser apurado, correspondente ao montante dos créditos de ICMS incidentes sobre a energia elétrica utilizada pela empresa Autora, tornando inaplicável a fixação da verba honorária com base no valor da causa.

Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual de honorários deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, respeitando-se os limites estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar que a fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1393000/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 50015212320218130388, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 18.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10452216320198260053, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 22.07.2024.

 

Em suas razões recursais (ID 84568663), o Embargante alega que “o acórdão embargado merece ser aclarado para evitar futuros questionamentos quanto aos limites objetivos da coisa julgada, visto que a decisão, tal como lançada, por conduzir um leitor mais desatento a concluir que o Estado da Bahia está impedido de pugnar pela aplicação da equidade caso o proveito econômico apurado na liquidação seja exorbitante, o que por certo não pode ocorrer, sob pena de mitigação à ampla defesa e contraditório”.

 

Pontua que, “ao determinar que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, considerando o proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação, o acórdão não é claro quanto a possibilidade de o Ente Público requerer, após a liquidação do julgado, o arbitramento dos honorários com fundamento na equidade, caso o valor apurado seja exorbitante”.

 

Aduz que “a possibilidade de fixação de honorários por equidade ante a exorbitância é questão controvertida nos Tribunais, e será objeto de análise pelo STF no julgamento do tema 1255, que irá rediscutir a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076”.

 

Ao final, “requer o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada no acórdão recorrido, reconhecendo que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico, antes da fase de liquidação, viola o direito de defesa do Embargante, e consequentemente assegurar ao Estado da Bahia o direito de requerer a aplicação da equidade, conforme artigo 85, § 8º, do CPC/2015, caso o proveito econômico apurado seja desproporciona”.

 

A Embargada ofertou contrarrazões no ID 85631266, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos ou, subsidiariamente, pelo seu não acolhimento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123267-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA, LETICIA ALVES SILVA GAMBIRASIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

A Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que, a seu ver, “o acórdão embargado merece ser aclarado para evitar futuros questionamentos quanto aos limites objetivos da coisa julgada, visto que a decisão, tal como lançada, por conduzir um leitor mais desatento a concluir que o Estado da Bahia está impedido de pugnar pela aplicação da equidade caso o proveito econômico apurado na liquidação seja exorbitante, o que por certo não pode ocorrer, sob pena de mitigação à ampla defesa e contraditório”.

 

Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos jurídicos apresentados nos Aclaratórios anteriores, opostos pela ora Embargada, acolhendo, de forma fundamentada, a tese recursal quanto à definição dao proveito econômico obtido com a demanda como a base de cálculo da verba honorária devida pelo Ente Estatal, conforme se extrai dos seguintes trechos:

 

“Ademais, o inciso II do §4º do mesmo artigo 85 estabelece que, quando a sentença for ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, momento em que será possível apurar o valor devido, e somente então, limitar os honorários advocatícios dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos:

 § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : 

[...] 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” (g.n.)

Destarte, o caso em tela revela a existência de proveito econômico em favor da Embargante, cujo montante, correspondente ao valor dos créditos de ICMS oriundos da energia elétrica utilizada pela empresa Autora na prestação de serviços de telecomunicações, será apurado em fase de liquidação.

Por essa razão, deve a verba honorária ser fixada à luz do art. 82, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC.”

 

Assim, o acórdão embargado, analisando detidamente os elementos de apresentados nos autos, foi expresso quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública no caso concreto, ressaltando que, por se tratar de condenação ilíquida, o percentual será apontado quando da liquidação do julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, do CPC.

 

Apenas por cautela, registre-se que não procede a tese do ora Embargante de que “a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico, antes da fase de liquidação, viola o direito de defesa do Embargante”, pois o já mencionado art. 85, desta feita em seu § 6º-A, é expresso quanto à proibição de apreciação equitativa de honorários quando a sentença for líquida ou liquidável, salvo nas restritas hipóteses do § 8º, que não se enquadram no caso em comento. Vejamos a exata redação destes dispositivos:

 

“Art. 85 [...]

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, alinhou-se a entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção no sentido de que o CPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não se enquadra no presente caso. Uniformizou-se, portanto, o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Veja-se o julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 

3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. 

O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.

O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.

Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (g.n).

 

Faz-se oportuno esclarecer, ainda, que esta relatoria não desconhece a existência do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, em que, no julgamento do RE 1412069, reconheceu-se a repercussão geral sobre a seguinte matéria: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.

 

Ocorre que não há julgamento do Tema até o presente momento, o qual, como afirmado, somente teve o acordão de repercussão geral publicado, não servindo, portanto, para acobertar a pretensão recursal do Embargante.

 

É certo que não há qualquer vício de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Recorrente quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que o Embargante pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Recorrente pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-200