PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000082-35.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE NECESSITADA DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GARANTIR O ACESSO AO TRATAMENTO ADEQUADO. CONHECIMENTO E SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de paciente portadora de doença renal crônica, contra o Estado da Bahia.

  2. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para determinar ao réu a transferência da paciente para hospital com serviço de hemodiálise ou, caso não fosse possível em unidade pública ou conveniada, em estabelecimento privado, às expensas do Estado.

  3. Inexistindo recurso voluntário, os autos subiram a esta Instância Superior em sede de remessa necessária.

  4. A Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Estado da Bahia tem o dever jurídico de custear o tratamento de hemodiálise em favor de paciente carente, em hospital público, conveniado ou privado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, bem como no art. 196 da CF, como dever do Estado, constituindo corolário do direito à vida e expressão da dignidade da pessoa humana.
7. O art. 5º da Constituição assegura a inviolabilidade do direito à vida e o art. 196 é categórico ao impor ao Estado a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
8. A Lei nº 8.080/1990, em seus arts. 1º e 2º, § 1º, reforça o dever estatal de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
9. A doutrina de Dirley da Cunha Júnior sustenta que, na ausência ou insuficiência das prestações materiais pelo Estado, cabe a efetivação judicial do direito fundamental à saúde.
10. Restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento de hemodiálise para a preservação da vida e saúde da paciente, impondo-se ao Estado assegurar-lhe acesso, sob pena de violação aos direitos fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa Necessária conhecida e sentença confirmada.
Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso de paciente a tratamento médico essencial, em unidade pública, conveniada ou privada, custeado pelo ente estatal, sob pena de afronta aos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária nº 8000082-35.2023.8.05.0110, da Comarca de Irecê (BA), remetente Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, interessados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA e JOSÉLIA PEREIRA DE ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONFIRMAR A SENTENÇA em Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000082-35.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
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RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê-BA, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de Josélia Pereira de Almeida, contra o Estado da Bahia.

A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para determinar ao réu "a transferência para hospital com serviço de hemodiálise ou, caso haja impossibilidade de realizar o procedimento em estabelecimento público ou conveniado ao aludido sistema, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas."(id. 82466403).

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior por força de remessa necessária.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença.(id. 83349900)

É o relatório.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000082-35.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença que determinou ao Estado da Bahia a disponibilização de serviço de hemodiálise para a paciente Josélia Pereira de Almeida, seja em estabelecimento público, conveniado ou privado, às expensas do ente estatal.

O direito à saúde encontra-se assegurado pela Constituição Federal como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), constituindo corolário direto do direito à vida e expressão concreta da dignidade da pessoa humana.

A Carta Magna estabelece em seu art. 5º, caput:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]"

De igual modo, o art. 6º elenca os direitos sociais fundamentais:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados [...]"

O art. 196 da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, estabelecendo em seus arts. 1º e 2º, § 1º:

"Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado."

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."

Como bem observado pela doutrina de Dirley da Cunha Júnior:

"A efetivação do direito social à saúde depende da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação."

No presente caso, restou demonstrada através da documentação médica a necessidade da paciente Josélia Pereira de Almeida de submeter-se a tratamento de hemodiálise, procedimento essencial para a manutenção de sua vida e saúde.

A omissão do Poder Público em garantir o acesso ao tratamento adequado configura violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, justificando plenamente a intervenção judicial.

Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, CONHEÇO da Remessa Necessária e CONFIRMO integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador, BA.

Des.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Relatora