PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a ilicitude da inscrição em razão da ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e por normas do Banco Central, o que teria impedido a regularização do débito e causado dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e a de descumprimento do princípio da dialeticidade devem ser acolhidas; (ii) saber se o registro de histórico de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) exige notificação prévia individualizada a cada lançamento ou se a autorização contratual genérica supre tal exigência; e (iii) saber se a manutenção do registro histórico da operação quitada gera dano moral in re ipsa ou o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, deve ser rejeitada a preliminar de revogação à gratuidade da judiciária. 4. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010). 5. O registro de informações financeiras no SCR decorre de imposição regulatória do Banco Central do Brasil, sendo obrigação das instituições financeiras alimentar o sistema, independentemente da inadimplência do consumidor. 6. A Resolução nº 4.517/17 do BACEN exige a comunicação prévia ao cliente, o que foi satisfeito no caso concreto mediante cláusula contratual expressa (ID 110449018, item 13, 'j'), na qual o consumidor autorizou a inserção de dados, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal. 7. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto à personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, especialmente diante da legitimidade da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 2.724/00, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.517/17, arts. 9º, 10 e 11; CPC, art. 85, § 11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 359. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132486-18.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE LUIZ DOS SANTOS e como apelado LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132486-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 110449033) interposta por ANDRE LUIZ DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 110449031), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8132486-18.2025.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e nos princípios de direitos e na legislação aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui sistema de informações gerido pela autarquia federal para fins de supervisão bancária e gestão de risco, não se equiparando aos cadastros privados de restrição ao crédito (SPC/Serasa), configurando o envio de dados exercício regular de direito (Resolução CMN nº 5.037/2022). Entendeu, ainda, que o dever de informação prévia pode ser suprido pela previsão contratual de adesão autorizando o registro dos dados, dispensando notificação individualizada a cada lançamento mensal, além de assinalar a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dano moral in re ipsa. Insatisfeito, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 110449033). Em suas razões, sustenta que "o ponto central desta apelação é demonstrar que a sentença conferiu validade excessiva a cláusula contratual genérica, tratando-a como se fosse comunicação prévia específica e eficaz ao consumidor". Assevera que "a falha consiste na ausência de comprovação de comunicação prévia efetiva, clara e adequada antes do registro do consumidor em modalidade gravosa no SCR, bem como na manutenção de histórico prejudicial mesmo após a quitação ou regularização da dívida". Argumenta que "o SCR é utilizado pelas instituições financeiras para avaliação de risco, concessão de crédito, análise de limite, aprovação de financiamento e demais operações bancárias", de sorte que "a anotação em prejuízo é uma das classificações mais gravosas do sistema financeiro, pois indica que determinada operação foi tratada contabilmente como perda pela instituição credora", vindo a macular a imagem do consumidor perante o mercado bancário. Sustenta que "a própria regulamentação do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de informações no SCR", o qual decorre precipuamente do art. 6º, III, do CDC. Aduz que "cláusulas genéricas de contrato de adesão não demonstram que o consumidor foi efetivamente comunicado acerca do lançamento específico em seu nome, no valor de R$ 374,61, em modalidade gravosa", frisando que "a Apelada não juntou carta, e-mail, SMS, notificação por aplicativo, protocolo de atendimento ou qualquer comprovante de ciência específica do consumidor". Aponta, ainda, contradição na documentação colacionada pela própria defesa, alegando que "constam telas internas com expressão LIQ. PREJUÍZO, bem como referência à baixa contábil por liquidação com prejuízo em 05/05/2025", o que revela que a situação do Autor permaneceu com valoração desabonadora. Pontua que "a tese da ré de que o SCR funciona como fotografia histórica não autoriza a perpetuação de dado desabonador sem observância dos princípios da necessidade, adequação, transparência e finalidade", violando o art. 43 do CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois "a expressão em prejuízo não é neutra. Trata-se de classificação grave, associada à perda contábil ou risco elevado", e "o consumidor que quitou ou regularizou o débito não pode permanecer indefinidamente associado à classificação de prejuízo de forma a comprometer sua vida financeira". Por fim, defende a configuração do dano moral puro, arguindo que "nos casos de inscrição ou manutenção irregular de informação desabonadora em banco de dados de crédito, o dano moral decorre do próprio fato", sendo certo que "a inserção de informação em prejuízo, sem comunicação prévia efetiva, atinge a honra objetiva e a credibilidade financeira do consumidor". Pede a reparação pela teoria do desvio produtivo, assinalando que "o tempo útil do consumidor foi desperdiçado em razão de conduta da fornecedora". Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço; declarar a irregularidade do apontamento em modalidade vencida/em prejuízo; determinar a exclusão, baixa ou retificação de todo e qualquer registro na modalidade prejuízo vinculado ao CPF do Autor; e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de reparação pelo desvio produtivo do consumidor. Subsidiariamente, pleiteia a retificação da informação para afastar a classificação desabonadora incompatível com a quitação do débito e o arbitramento de indenização em valor justo e proporcional. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais e pela condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimado, o Apelado LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contrarrazões (ID 110449037), suscitando as preliminares de inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando, em suma, a ausência de ato ilícito e de dano moral. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou o desprovimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132486-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre analisar o pedido preliminar, formulado pela Apelada, que requer a revogação da gratuidade judiciária concedida ao Apelante, argumentando que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte Apelante. Entretanto, a Apelada não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre a alteração da capacidade financeira do Apelante ou que ele possua recursos suficientes para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, ônus que lhe incumbia. A presunção de hipossuficiência, corroborada pela percepção de salário no valor de um salário-mínimo (CTPS de ID 110448005), prevalece. Rejeito a impugnação. Ainda, suscitou a apelada uma preliminar de ausência de dialeticidade. Dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que a apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o Recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se a inclusão e manutenção do histórico de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão de dívida de cartão de crédito incontroversa e posteriormente quitada, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais e obrigação de excluir os registros históricos. Pois bem. O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade e para as instituições financeiras. Isso porque se, de um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. O referido sistema, portanto, é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do Banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00: “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil”. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. No que se refere à necessidade de prévia notificação para inscrição dos dados no referido sistema, assim estabelece a Resolução BACEN nº 4.517/17, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos: “Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” (g.n.) No caso dos autos, restou devidamente demonstrado na contestação (ID 110448015) e no documento de Condições Gerais do Contrato (ID 110449018, item 13, 'j') que o Autor autorizou expressamente a consulta e o registro das informações de suas operações de crédito no SCR no momento da adesão ao contrato do cartão de crédito: “[...] j) Sistema de Informações de Crédito (SCR) – Vc autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, o Emissor, as sociedades do Grupo Itaú e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito. Saiba mais sobre SCR no nosso site.” Portanto, a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo Apelante, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução BACEN nº 4.517/17 supratranscrita. De mais a mais, a ausência de notificação prévia acerca da inscrição de débito, por si só, não configuraria ofensa a direito personalíssimo. Caberia à parte Autora demonstrar, ainda que de forma mínima, a existência de prejuízo concreto decorrente da informação registrada pela instituição Apelada, o que não foi comprovado nos autos. Importa ressaltar que, para caracterizar o dever de reparação por danos extrapatrimoniais em situações como esta – diferentemente das ações de negativação indevida, é indispensável a comprovação objetiva de lesão ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da suposta vítima. Tal ofensa não pode ser presumida a partir do mero registro de obrigações pendentes, constituindo ônus probatório que o Apelante não conseguiu satisfazer. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte Autora para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132486-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO