PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PRINCIPAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de julgamento de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. O consumidor, pessoa idosa e analfabeta, contesta a validade do contrato, negando expressamente a sua celebração. No curso processual, a instituição financeira procedeu ao cancelamento administrativo do instrumento e requereu a extinção da demanda por perda do objeto. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados de forma dobrada para o período posterior a 30 de março de 2021 e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 800,00. A instituição financeira recorreu pleiteando o reconhecimento da preliminar de perda de objeto, a declaração de validade da avença, a exclusão ou redução da indenização e a autorização para compensação de valores. O consumidor apresentou recurso adesivo com o objetivo de obter a restituição em dobro para todo o período, a majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00 e o aumento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões centrais em discussão no presente julgamento processual, a saber: a) A análise da preliminar de perda superveniente do interesse processual em decorrência do cancelamento do contrato na via administrativa após a citação; b) A verificação da validade do negócio jurídico e a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, considerando tratar-se de consumidor vulnerável que contesta a autenticidade da contratação; c) A incidência da sanção processual prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da recusa da instituição financeira em fornecer o documento original ou em alta resolução para viabilizar a prova pericial; d) A definição do marco temporal adequado para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e) A caracterização do dano moral presumido decorrente de descontos em verba alimentar e a aferição da proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo juízo de origem; f) A avaliação dos pleitos de majoração dos honorários advocatícios e de compensação de valores requeridos pelas partes. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada pela instituição financeira não deve ser acolhida. O ajuizamento da ação ocorreu em 19 de março de 2024, ao passo que o cancelamento administrativo do contrato apenas foi efetivado em 30 de abril de 2024. O desfazimento da cobrança após a citação não esvazia o objeto da demanda, mas representa um verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido quanto à nulidade do negócio. Ademais, o cancelamento posterior não repara os efeitos financeiros dos descontos realizados sem autorização no benefício previdenciário do consumidor, persistindo o interesse de agir para o julgamento dos pedidos de restituição e de reparação por danos morais. 4. No mérito principal, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em litígios que debatem a autenticidade de contratos bancários celebrados por pessoas vulneráveis, recai exclusivamente sobre a instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade da contratação e a genuinidade da assinatura ou impressão digital, em estrita observância ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. O juízo de origem agiu de forma adequada ao determinar a produção de perícia grafotécnica e dactiloscópica. A perita técnica exigiu expressamente a apresentação do documento contratual original ou de cópia digitalizada colorida em alta resolução (mínimo de 1200 DPI). A instituição financeira, contudo, desobedeceu à determinação e enviou um documento com resolução precária, o que impossibilitou a análise técnica da impressão digital. 6. A omissão injustificada do prestador de serviço em apresentar documento essencial sob seu controle atrai a penalidade processual do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, admitem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor acerca da falsidade do contrato. A inviabilidade da prova pericial por culpa exclusiva do banco fornecedor consubstancia a fraude, resultando na inevitável declaração de nulidade do negócio jurídico e na obrigação de retornar as partes ao estado anterior à contratação. 7. A sentença de origem deve ser mantida quanto aos critérios da restituição dos valores cobrados indevidamente. Em observância ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro incide apenas sobre as cobranças efetuadas após 30 de março de 2021. Para o período anterior, a imposição da restituição dobrada exigiria a comprovação cabal da má-fé do fornecedor. No presente caso concreto, a responsabilização da instituição decorre de um efeito processual punitivo pela inércia na produção da prova, o que não é suficiente para comprovar, de forma isolada, a má-fé desde o início dos descontos. 8. Os descontos realizados de forma ilícita em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, pois atingem diretamente verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência básica do consumidor e causando um abalo psicológico de grande proporção que suplanta o mero aborrecimento cotidiano. Logo, é inviável o pedido de exclusão da condenação reparatória. 9. O montante fixado a título de danos morais na origem (R$ 800,00) afigura-se desproporcional e insuficiente. A existência de múltiplas demandas judiciais propostas pelo mesmo consumidor não constitui critério válido para reduzir a indenização a um patamar irrisório. Comprovada a lesão neste processo específico, impõe-se a respectiva reparação. Levando em consideração a extrema gravidade da conduta fraudulenta e a elevada capacidade financeira da instituição bancária, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10%, não comporta provimento. O percentual arbitrado na sentença mostra-se adequado ao tempo de tramitação processual e à baixa complexidade da causa, além de ser natural e proporcionalmente incrementado pelo aumento numérico da base de cálculo provocado pela majoração dos danos morais. 11. A solicitação da instituição financeira para compensação dos valores creditados na conta do consumidor não exige a reforma do ato sentencial. A medida poderá ser devidamente requerida e analisada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, ocasião em que será efetuado o encontro de contas para evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de apelação principal conhecido e desprovido. Recurso de apelação adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo do contrato financeiro ocorrido após a citação judicial não acarreta a perda do objeto da ação, persistindo o interesse processual do consumidor para a análise dos pedidos de devolução de valores e de reparação por danos morais. 2. A inércia da instituição financeira em apresentar o documento contratual com qualidade técnica mínima exigida pelo juízo para viabilizar a prova pericial atrai a aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados quanto à fraude e falsidade do negócio jurídico. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, por atingirem verba de caráter alimentar, configuram dano moral presumido, cuja indenização deve ser fixada observando-se os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da capacidade econômica do agente ofensor. 4. A devolução em dobro dos valores subtraídos indevidamente segue o parâmetro temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, incidindo unicamente sobre as cobranças ocorridas após 30 de março de 2021, exceto quando houver prova irrefutável de má-fé em período anterior." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO E DA APELAÇÃO ADESIVA Nº. 8000260-48.2024.8.05.0045, em que figuram como recorrentes e recorridos, simultaneamente, BANCO C6 S.A e MANUEL ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo do autor, todos nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de _____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-48.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO interpostos por BANCO C6 S.A. e MANUEL ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES-BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº. 8000260-48.2024.8.05.0045, movida por MANUEL ALVES DOS SANTOS, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 103371400): “[...]. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, determinando o cancelamento dos descontos realizados; B) condenar a parte ré a restituir à parte Autora o valor do indébito de forma dobrada, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido até 31/08/2024, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até essa mesma data, passando a incidir, a partir de 01/09/2024, exclusivamente a taxa SELIC, sendo os juros contados desde o evento danoso, qual seja, a data do pagamento indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; C) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024, aplicando-se, a partir de 01/09/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, contados desde o evento danoso, qual seja, o desconto indevido da primeira parcela, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, ao Cartório para promover o ARQUIVAMENTO do feito, com sua BAIXA na distribuição. [...]”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, BANCO C6 S.A., argumenta, em síntese, que: ocorreu a perda superveniente do objeto da ação em relação ao contrato de número 010017857125, uma vez que a instituição financeira procedeu ao seu cancelamento administrativo e estorno em 30 de abril de 2024. No mérito, defende a validade e a regularidade do contrato de número 010011211242, o qual possui assinatura a rogo e impressão digital do consumidor. Alega que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor, o que afasta a alegação de fraude e comprova a perfeição do negócio jurídico. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, argumentando a ausência de má-fé em sua conduta. Requer a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. Por fim, pleiteia que, caso mantida a nulidade do contrato, seja determinada a compensação ou a devolução dos valores creditados na conta do autor, para evitar enriquecimento sem causa. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 103371415, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Adicionalmente, a parte autora interpôs recurso de apelação adesiva no ID. 103371416, requerendo a repetição do indébito em dobro desde o início de todos os descontos, a majoração dos danos morais para o valor de quinze mil reais e a elevação dos honorários advocatícios para vinte por cento sobre o valor da condenação. O Banco réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no ID. 103371470, defendendo a manutenção da sentença nos pontos em que rejeitou a majoração dos danos morais e a fixação de honorários em patamar máximo. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-48.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Conheço do recurso principal e do adesivo, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Banco apelante suscita a perda superveniente do interesse processual em relação ao contrato de número 010017857125, argumentando que procedeu ao cancelamento administrativo do referido instrumento em 30 de abril de 2024. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação foi ajuizada em 19 de março de 2024. O cancelamento administrativo do contrato, efetuado pela instituição financeira após a citação e o ajuizamento da demanda, não acarreta a perda do objeto da ação, mas configura verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido em relação à nulidade daquele instrumento específico. Além disso, o cancelamento posterior não apaga os efeitos dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor até aquela data, persistindo o interesse de agir quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores subtraídos e quanto à análise da reparação por danos morais decorrentes dessa conduta. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. A controvérsia principal reside na validade dos contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor, um cidadão idoso e analfabeto, que nega terminantemente a contratação. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Em demandas que questionam a autenticidade de contratos bancários, especialmente aqueles firmados por pessoas vulneráveis, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura ou impressão digital contestada (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). No presente caso, o Juízo de origem agiu corretamente ao determinar, de ofício, a realização de perícia grafotécnica e dactiloscópica para dirimir a dúvida sobre as assinaturas a rogo e as impressões digitais contidas no contrato apresentado (ID. 103371357). A perita nomeada solicitou expressamente ao Banco réu a apresentação da via original do contrato ou de uma cópia digitalizada colorida em alta resolução (mínimo de 1200 DPI). Conforme certificado nos autos pela própria perita (ID. 103371383 e ID. 103371389), a instituição financeira não cumpriu a determinação técnica. O Banco enviou um documento digitalizado com resolução inadequada, o que tornou impossível a análise da impressão digital do consumidor. A inércia do Banco em fornecer o documento com a qualidade técnica exigida para a perícia atrai a incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Se a parte que detém o controle do documento essencial para a prova se recusa a exibi-lo de forma legível e adequada, o Juízo deve admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar. Neste cenário, a ausência da prova pericial por culpa exclusiva do Banco réu corrobora a tese autoral de falsidade e fraude na contratação. Sem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, a declaração de nulidade dos contratos é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida neste aspecto. Declarada a nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao estado anterior à contratação fraudulenta (status quo ante). No tocante à restituição, a sentença determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, aplicando a devolução em dobro para as cobranças posteriores a 30 de março de 2021, em estrita obediência ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Neste ponto, carecem de razão tanto o autor, no seu apelo adesivo, como a instituição financeira, no recurso principal. Com efeito, não é possível, anteriormente à 30 de março de 2021, concluir pela má-fé da instituição financeira, já que não houve a conclusão da prova pericial a atestar cabalmente a falsificação e que tenha o Banco participado desta fraude. No caso, o Banco está sendo responsabilizado por um efeito da sua inércia no processo em relação à produção da prova, a acarretar efeitos jurídicos no mérito da ação, mas não a comprovar, por si, a má-fé propriamente dita. Deste modo, mantém-se a modulação como realizada na sentença. Em sequência, ambas as partes recorreram em relação aos danos morais. O Banco requer a exclusão da condenação ou sua redução. O autor, em apelação adesiva, requer a majoração para o importe de quinze mil reais. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, geram dano moral presumido, pois comprometem a subsistência do consumidor e causam abalo psicológico que supera o mero aborrecimento. Logo, o pedido do Banco para exclusão da condenação não prospera. Quanto ao valor da indenização, o Juízo de origem fixou a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). A existência de demandas diversas do autor não é critério para, por si, fundamentar a fixação de valor de indenização tão ínfimo. Se neste processo ficou demonstrado o dano, deve ser atribuído o valor da reparação respectivo, independentemente da conclusão que seja alcançada em relação aos eventuais processos diversos que tenham outras causas de pedir. Portanto, pelo critério da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta e, simultaneamente, a magnitude financeira da parte requerida, entendo pela majoração do valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), também não vislumbro plausibilidade neste requerimento, haja vista que está proporcional ao tempo de duração do processo, a sua baixa complexidade e, inclusive, a majoração da base de cálculo que ora se opera com a majoração da indenização por danos morais. Por fim, em relação à compensação de valores, tal pleito não justifica a reforma da sentença, pois não houve indeferimento do requerimento, de modo que a parte poderá apresentá-lo na fase de liquidação e cumprimento de sentença, caso haja valor remanescente a ser compensado, pois há que se levar em conta o valor já pago pelo consumidor à instituição financeira, conforme confessado na própria apelação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo do autor, para reformar a sentença tão somente em relação ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantida a sentença em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso da requerida, deve ser aplicada a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, estabelecendo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das Sessões, ____ de _______________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-48.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
VOTO