PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 11.302/2022. INDULTO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. INCISO I,DO ARTIGO 8º, DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme infere-se do inciso I, do artigo 8º, do Decreto n.º 11.302/2022, o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos. 2. No caso concreto, depreende-se que condenação, relacionada ao objeto deste agravo, relativa à Ação Penal nº 0406095-12.2013.8.05.0001 (objeto da execução penal nº 0336927-83.2014.8.05.0001) impôs a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena corporal substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, por ter praticado no dia 12/11/2013, o crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado em 10/12/2015. 3. Tendo o condenado pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, a concessão do indulto encontra vedação expressa no art. 8º, I, do Decreto n.º 11.302/2022. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 8058512-19.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante ANTONIEL REIS DOS SANTOS e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8058512-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ANTONIEL REIS DOS SANTOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ANTONIEL REIS DOS SANTOS interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão exarada pelo juízo da 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR, pela qual indeferiu o pedido de indulto, pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022 no tocante a pena imposta na ação penal nº 0406095-12.2013.8.05.0001. Explicita que o Agravante, que a “decisão interlocutória fora exarada em descompasso com o Decreto Presidencial n° 11.302/2022, eis que, conforme mencionado anteriormente, o versado Decreto Presidencial consigna no Parágrafo Único do art. 11, um requisito impeditivo para a sua concessão quando na hipótese de haver CONCURSO DE CRIMES. Destaca que o “Reeducando fora condenado no bojo da ação penal n.° 0001010-95.2013.8.05.0200, oriundo da Vara do Tribunal do Júri de Pojuca, em virtude da prática do delito insculpido no art. 121, §2º, IV, Código Penal, também o sendo na ação penal n.° 0001081-97.2013.8.05.0200, oriunda da Vara do Tribunal do Júri de Pojuca, em virtude da prática do delito insculpidos no art. 121, §2°, II e IV do CP, e, em derradeiro, no bojo da ação penal n.° 0406095-12.2013.8.05.0001, oriunda da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador, em virtude da prática do delito insculpido no art. 33, §4°, da lei n.º 10.826/2003. Isto posto, depreende-se que o Recluso efetivamente poderá gozar do benefício do Indulto com relação a pena oriunda da ação penal n° 0406095-12.2013.8.05.0001, eis que as demais ações penais possuem como objeto delitos impeditivos consignados no art. 7° do multicitado Decreto Presidencial.”. Assim sendo, requereu, o “(...)DEFERIMENTO DO INDULTO EM PROL DO REEDUCANDO ANTONIEL REIS DOS SANTOS, eis que satisfeitos os requisitos para tanto exigidos, conforme se infere dos documentos cuja juntada fora requerida ao longo do presente feito, requerendo, ademais, que seja declarada extinta a pena oriunda da ação penal n° 0406095-12.2013.8.05.0001, bem como que seja determinada a elaboração de novo cálculo de penas, o qual deverá consignar a extinção da pena multicitada; 2. Outrossim, acaso o Juízo de Execuções da 2ª VEP não exerça o seu juízo de retratação, pugna o Órgão Defensorial que seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Agravo em Execução, na integralidade de suas razões, acolhendo-se a tese ora esposada, sendo concedido LIMINARMENTE o pleito ora formulado, TORNANDO-O DEFINITIVO APÓS REGULAR PROCESSAMENTO, no escopo deste este Egrégio Tribunal proceder à REFORMA TOTAL da decisão interlocutória de seq. 38.1, requerendo que esta Colenda Corte manifeste-se pelo DEFERIMENTO DO PLEITO DE INDULTO EM PROL DE ANTONIEL REIS DOS SANTOS, eis que satisfeitos os requisitos para tanto exigidos, conforme se infere dos documentos cuja juntada fora requerida ao longo do presente feito, requerendo, ademais, que seja declarada extinta a pena oriunda da ação penal n° 0406095-12.2013.8.05.0001, bem como que seja determinada a elaboração de novo cálculo de penas, o qual deverá consignar a extinção da pena multicitada (...)”. Prequestinou os dispositivos constantes do “art. 5º, incisos XXXIX e XLII, e 134, ambos da CF, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa rica), da qual o Brasil é signatário, e, portanto, entra no ordenamento jurídico com status de norma constitucional, nos termos do §3º do mesmo art. 5º da CF/88, com redação dada pela EC n.º 45”. (ID. 53916203 - Pág. 24) O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu improvimento (ID 53916203 - Pág. 36). O Juízo de Origem manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, destacando “(...) que não deve ser modificada a decisão fustigada porque, embora condenado na ação penal nº 0406095- 12.2013.8.05.0001 a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por crime de tráfico de drogas privilegiado, cuja pena máxima em abstrato não é superior a 05 anos, o penitente não cumpriu integralmente as penas impostas na ação penal nº 0001010-95.2013.805.0200 decorrente da prática de crime hediondo previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.(...)” (ID 53916203 - Pág. 44). A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer nos fólios, opinando pelo improvimento do recurso (ID 55782129). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8058512-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ANTONIEL REIS DOS SANTOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de recurso voltado ao deferimento de indulto, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, no tocante à pena imposta na ação penal nº 0406095-12.2013.8.05.0001. Inicialmente, importante ressaltar que o Reeducando possui as seguintes condenações, explicitadas pelo Juízo: “Observa-se nos autos do processo de execução a existência de condenações em processos distintos. A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA, Ação penal nº 0001010-95.2013.805.0200, impondo a pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 29/08/2013, o crime previsto no art. 121, § 2º, IV do CP, sendo o apenado considerado primário. Trânsito em julgado em 21/02/2018. A segunda condenação, proferida também pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA, Ação penal nº 0001081-97.2013.805.0200, impondo a pena de 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter praticado no dia 12/10/2013, o crime previsto no art. 121, caput, do CP, sendo considerado primário. Trânsito em julgado em 02/04/2018. A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos desta Capital, Ação Penal nº 0406095-12.2013.8.05.0001 (objeto da execução penal nº 0336927-83.2014.8.05.0001) impondo a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, pena corporal substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, por ter praticado no dia 12/11/2013, o crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, sendo considerado primário. Trânsito em julgado em 10/12/2015. O sentenciado fora preso em em 12/11/2013 em razão da Ação penal nº 0406095-12.2013.8.05.0001 e solto em 06/08/2015, conforme informações da Guia de Recolhimento e Alvará, mas permaneceu preso porque subsistir outra prisão em seu desfavor (páginas 271/272). Consta que foi preso em 18/07/2014 em razão da Ação penal nº 0001081-97.2013.805.0200, quando inclusive já se encontrava preso por outro processo, conforme consignado na sentença penal condenatória. Foi preso também em 19/ 07/2016, em razão da Ação penal nº 0001010-95.2013.805.0200, conforme informações da Guia de Recolhimento. Permanece custodiado até a presente data. As duas primeiras condenações foram somadas em 22 anos e 09 meses de reclusão, mantido o regime fechado. Posteriormente, foi somada a terceira condenação, totalizando a pena de 26 anos e 06 meses.” (ID 53916203 - Pág. 22 - grifamos). Reza o art. 8º, do Decreto n.º 11.302/2022 Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. (grifamos) No caso concreto, depreende-se que condenação, relacionada ao objeto deste agravo, relativa à Ação Penal nº 0406095-12.2013.8.05.0001 (objeto da execução penal nº 0336927-83.2014.8.05.0001) impôs a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena corporal substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, por ter praticado no dia 12/11/2013, o crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado em 10/12/2015. Com efeito, conforme infere-se do inciso I, do artigo 8º, do Decreto n.º 11.302/2022, o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos. Nesse contexto, há regra expressa acerca da impossibilidade de concessão do indulto ao Agravante, vez que a pena a ser cumprida foi definida como 2 (duas) restritivas de direitos. Nesse direcionamento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial. Precedentes desta Corte. 3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ARTIGO 8º. ART. 84, XII, DA CF. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. 1. A prerrogativa de concessão do indulto está entre as competências privativas do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), que, por conveniência e oportunidade, define se vai concedê-lo, os requisitos e a sua extensão. Trata-se, conforme indicado pelo STF na ADI 5874 de verdadeiro ato de clemência constitucional, cuja concessão "não está vinculada à política criminal estabelecida pelo poder legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes". 2. O artigo 5º do Decreto 11.302/2022 estabeleceu a possibilidade de concessão do benefício àqueles que foram condenados pela prática de crime com pena máxima em abstrato não superior a cinco anos, considerando-os isoladamente na hipótese de concurso de crimes. Além disso, devem ser observadas as vedações estabelecidas nos artigos 7º e 8º do Decreto e a decisão cautelar proferida na ADI 7.330/DF pelo STF, bem como a condicionante estabelecida no art. 11, par. ún., do Decreto 11.302/2022. 3. No caso dos autos, trata-se de condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja pena máxima extrapola o limite estabelecido no art. 5º do Decreto 11.302/2022. Não obstante, o apenado teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, de modo que a concessão do indulto encontra vedação expressa no art. 8º, I, do Decreto 11.302/2022. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - EP: 51858295620238217000 OUTRA, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/09/2023). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O agravante não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022, por ter sido beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, óbice que impede a concessão da benesse, nos termos do art. 8º, I, do Decreto em questão. 2. Desprovido o agravo. (TRF-4 - EP: 50011666420234047004 PR, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/03/2023, OITAVA TURMA) (Grifamos) CONCLUSÃO Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE EXECUÇÃO, de forma a preservar a decisão vergastada em sua inteireza. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8058512-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ANTONIEL REIS DOS SANTOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO