PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-11.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

ACORDÃO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.  NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO  TEMA 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.

1. Na forma do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, há expressa necessidade de ser reapreciada a questão, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.140.005, sob o regime de Repercussão Geral (TEMA 916 e 551).

2. O STF, após o julgamento do RE 765.320– TEMA 916, sedimentou o entendimento de que “ Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677 , em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

4. Segundo esse entendimento do STF, somente teriam direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houvesse expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos.

 5. Com efeito, a Autora não fazia jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, divergindo o presente caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser modificada a conclusão alcançada pelo acórdão e efetivado o juízo de retratação.

6. Juízo de retratação exercido e provido para adequar o acórdão da apelação, REFORMANDO, a sentença de primeiro grau.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000652-11.2017.8.05.0052, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASA NOVA e como apelada REILTA PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por modificar o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, exercendo o juízo de retratação , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-11.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença prolatada (ID 28440437), pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que, nos autos do processo de nº 8000652-11.2017.8.05.0052, julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a parte demandada a pagar-lhe os valores referentes aos 13ºs salários proporcional e integrais, bem como os valores referentes as férias não gozadas e não pagas do período do contrato de trabalho, integrais e proporcional, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do terço constitucional,  observando-se o período de trabalho de 01/02/2013 a 30/09/2016  .

 

Em julgamento do recurso interposto, a então Relatoria modificou a sentença condenatória e em sessão colegiada da Quinta Câmara Cível, os Eminentes Desembargadores integrantes da Turma, seguiram este entendimento na forma do acórdão de (ID 31354397),  não deu provimento ao apelo, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA.  CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

Irresignado, o MUNICIPIO DE CASA NOVA interpôs Agravo Interno em Recurso Extraordinário (ID 44546532), tendo a 2ª Vice-Presidência determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatora para que se procedesse à análise de hipótese de retratação (ID 44546537), na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão colegiada poderia estar em desconformidade com o Tema 916, do STF.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA,  de 2024.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-11.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

VOTO

 

Sabe-se que após o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, impõe-se o reexame, no Tribunal de origem, dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, para eventual exercício de juízo de retratação, se a conclusão alcançada é dissonante do entendimento manifestado pelo e. STF. É o que prescreve o artigo 1.030, II, do CPC/2015, in litteris:

 

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

 

Na forma indicada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impende examinar, na hipótese, se o julgamento promovido no caso concreto destoa do posicionamento manifestado pelo STF, em sede de recurso representativo de controvérsia, para que, ao final, se decida pelo juízo de retratação ou pela manutenção do decisum.

 

O acórdão paradigma é o RE 765.320 (Tema 916), no qual a Corte Suprema firmou a tese de que “ a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”. Senão, confira-se a ementa do julgado:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026 , REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
( RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Grifei ”.

 

Há que se examinar, então, na sequência lógica devida, o caso concreto e o julgamento proferido na presente demanda.

 

A fim de bem situar a questão, vale memorar que a contratação da Autora/Apelada para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais foi realizada em 02/2013 à 09/2016 sem supedâneo em lei autorizativa, o que reveste de nulidade o contrato celebrado com o Ente Municipal, por infringir a regra do concurso público, exigida expressamente pela Constituição Federal.

 

Verifica-se que a lide versa acerca do direito ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em caso de nulidade da contratação temporária.

 

Assim, é preciso que se faça uma distinção entre o caso em análise e o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 765.320 (Tema 916) e no  RE 1066677 , (Tema 551) .

 

Acerca do tema RE 765.320 (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Assim, a Autora somente fazia jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e saldo de salário, não sendo devidas verbas trabalhistas como 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.

 

Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677 , em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Nesse sentido, cite-se o julgado correspondente:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

( RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

Segundo esse entendimento do STF, somente teriam direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houvesse expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos.

 

Com efeito, a Autora não fazia jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, divergindo o presente caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser modificada a conclusão alcançada pelo acórdão e efetivado o juízo de retratação.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido da modificação do acórdão e, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequo o julgado para, em conformidade ao RE 765.320 (Tema 916) e  RE 1066677 , (Tema 551), a fim de MODIFICAR a sentença para excluir a condenação do MUNICIPIO DE CASA NOVA ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

 

 


Salvador/BA, de 2024.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator