PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-19.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELOCAÇÃO DE POSTES NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO E DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. O autor sustentou que permaneceu impedido de realizar reformas em seu imóvel em razão da localização de postes e fios de alta tensão, alegando omissão da concessionária e requerendo indenização por danos morais, embora a relocação da rede elétrica tenha sido realizada no curso do processo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relocação dos postes e da rede elétrica no curso da demanda enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer se ficaram comprovados o desvio produtivo do consumidor, a falha na prestação do serviço e a efetiva violação a direitos da personalidade aptos a justificar a reparação extrapatrimonial.

III. Razões de decidir

3.O cumprimento voluntário da obrigação de fazer no curso da demanda caracteriza a perda superveniente do objeto quanto à relocação da rede elétrica, sem implicar reconhecimento automático do dever de indenizar por danos morais.

4.A responsabilidade civil objetiva da concessionária exige a demonstração concomitante de defeito na prestação do serviço, dano efetivo e nexo causal, requisitos não comprovados pelo autor.

5. O autor não comprovou ter formulado solicitações administrativas anteriores ao ajuizamento da ação, deixando de produzir prova mínima das alegadas tentativas frustradas de solução extrajudicial, enquanto a concessionária demonstrou inexistirem registros de reclamações ou ordens de serviço relacionadas ao caso.

6.A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe demonstração de reiteradas tentativas infrutíferas de resolução administrativa e resistência injustificada do fornecedor, circunstâncias não verificadas nos autos.

7.A rede de distribuição de energia elétrica era preexistente ao exercício das pretensões do proprietário, devendo o direito de propriedade harmonizar-se com as limitações administrativas e de segurança inerentes à prestação de serviço público essencial.

O acidente elétrico ocorrido em imóvel vizinho não produz dano moral reflexo em favor do autor, inexistindo demonstração de lesão direta à sua integridade física, honra, dignidade ou demais direitos da personalidade, sendo insuficiente o temor abstrato de eventual acidente para caracterizar dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese 1.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.O cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

2.A caracterização da responsabilidade civil da concessionária depende da comprovação do defeito do serviço, do dano efetivo e do nexo causal.

3.A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de tentativas administrativas reiteradas e frustradas em razão de resistência injustificada do fornecedor.

4. A preexistência da rede elétrica e a inexistência de lesão direta aos direitos da personalidade afastam a configuração do dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000799-64.2016.8.05.0119, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 06.11.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000869-19.2022.8.05.0104, em que figuram como apelante WILLIAM DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-19.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WILLIAM DE SOUZA em face da sentença (ID 520685662), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA, que, nos autos ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para condenar a concessionária recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz que é proprietário de imóvel localizado no Município de Inhambupe/BA e que, por longo período, permaneceu impossibilitado de realizar reparos e reformas na fachada da residência em razão da inadequada localização de postes e fios de alta tensão pertencentes à concessionária de energia elétrica. Afirma que, apesar das diversas solicitações administrativas, a ré permaneceu inerte, promovendo a realocação dos postes apenas após o ajuizamento da demanda, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer.

Assevera que a posterior remoção dos postes não afasta a responsabilidade civil da concessionária pelos danos morais experimentados, decorrentes da omissão administrativa e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção da providência pretendida.

Argumenta que a conduta da recorrida configura grave falha na prestação do serviço, caracterizada pela manutenção, por período prolongado, de postes e linhas de alta tensão em frente ao imóvel, restringindo o pleno exercício do direito de propriedade e expondo o recorrente e sua família a risco concreto de acidente elétrico, inclusive em razão da ocorrência de descarga elétrica envolvendo trabalhador em imóvel vizinho.

Defende que a situação extrapola mero aborrecimento cotidiano, configurando hipótese de perda do tempo útil do consumidor, além de violação aos direitos de propriedade e à dignidade da pessoa humana. Invoca os arts. 5º, XXII, da Constituição Federal, 1.228 do Código Civil e 4º e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a indenização por danos morais possui funções compensatória e pedagógica.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

Intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões, consoante certidão (ID 101322813).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-19.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível e passo à sua apreciação minuciosa. Ressalte-se que o Apelante teve deferido pelo juízo a quo o benefício da justiça gratuita, razão pela qual estendo a esta esfera recursal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à reforma da sentença para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais, postulada pela parte autora no importe de R$ 30.000,00. 

No que tange à obrigação de fazer consistente na relocação dos postes e fios de alta tensão, restou incontroverso que a concessionária ré procedeu à execução integral do serviço no curso da lide, conforme expressamente declarado pelas partes em audiência de instrução e julgamento (ID 101322793). 

O cumprimento voluntário da obrigação após a citação e antes da sentença caracteriza o reconhecimento implícito da procedência do pedido específico de readequação da rede, ensejando a extinção do feito em relação a este capítulo pela perda superveniente do objeto, sem que tal fato importe, por si só, na configuração automática de responsabilidade civil por danos morais.

Sob a perspectiva da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, regulada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, faz-se indispensável para a caracterização do dever de indenizar a presença concomitante do defeito na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos.

Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, constato que o apelante não logrou demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória extrapatrimonial, em descumprimento ao que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

N que se refere à tese de desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor, o acolhimento de tal teoria pressupõe a demonstração inequívoca de que o usuário realizou tentativas reiteradas e infrutíferas de solução administrativa do conflito perante a fornecedora, deparando-se com resistência injustificada e descaso burocrático que o compeliram a desperdiçar seu tempo vital para solucionar o problema. No caso concreto, o autor afirmou na inicial que efetuou solicitações administrativas no posto de atendimento da Coelba em Inhambupe no ano de 2020. Todavia, não colacionou aos autos um único protocolo de atendimento, correspondência registrada, e-mail ou qualquer elemento documental que demonstrasse ter provocado a via administrativa.

Por outro lado, a concessionária ré colacionou telas do seu sistema comercial interno (ID 101322059) que atestam a completa ausência de ordens de serviço, notas de reclamação ou qualquer espécie de registro de solicitação vinculada à conta contrato do autor com relação ao deslocamento das estruturas de distribuição de energia elétrica. Diante desse cenário de absoluta anemia probatória por parte do consumidor e de comprovação da ausência de registros pela fornecedora, não resta caracterizada a resistência administrativa injustificada capaz de configurar a perda do tempo útil ou o desvio produtivo.

Ourtrossim, a prova documental e as fotografias colacionadas aos autos revelam que os postes e as linhas de distribuição de energia elétrica na Avenida Agenor Batista da Silva constituem infraestrutura antiga e preexistente. Com isso, muito embora o proprietário detenha o direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o exercício desse direito deve harmonizar-se com as restrições administrativas e de segurança pública decorrentes da prestação de serviços essenciais à coletividade.

Além disso, o grave acidente por descarga elétrica mencionado pelo apelante em sua réplica (ID 101322768) e razões recursais, embora profundamente lamentável, envolveu um operário da construção civil em um edifício de terceiros, situado em lote distinto da residência do autor. Desse modo, a ocorrência de acidente com terceiro, em imóvel alheio, não possui o condão de gerar dano moral em favor do autor por via reflexa ou por ricochete, visto que as repercussões lesivas daquele fato não atingiram de forma direta a integridade física, a saúde, a honra ou a dignidade pessoal do apelante. 

O temor subjetivo e abstrato de sofrer um acidente, desacompanhado de qualquer evento danoso concreto direcionado ao autor ou à sua família, configura mero incômodo decorrente da vida em sociedade e da proximidade com redes de infraestrutura urbana, o qual não descamba para a esfera da lesão extrapatrimonial indenizável.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000799-64.2016.8 .05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CINTIA TEIXEIRA LIMA Advogado (s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, MONICA REBOUCAS DE MATOS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MILENA GILA FONTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO DE IMÓVEL CUJA SACADA AVANÇA EM DIREÇÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NÃO APRESENTADO . ADMITIDA A PREEXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA À CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO DO IMÓVEL. OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DO POSTE PELA APELADA NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A autora admitiu em seu depoimento pessoal, ID 1290715, que a rede elétrica já se encontrava no local, quando da construção do segundo pavimento do imóvel; de outro lado, embora mencionado, não veio aos autos o alvará de construção, que, em princípio, indicaria as condições nas quais a edificação deveria ser realizada.segundo andar; que o alvará de construção é de todo o imóvel. [ ...]"(grifos nossos) – Conforme se observa das fotos, documentos de ID 1290671, colacionada pela apelante, e das foto trazidas com a contestação a sacada do segundo pavimento do imovel avançou em direção á rede distribuidora de energia enquanto que os postes foram colocados em um mesmo alinhamento, nos termos da NBR 15488. – Dano moral não configurado. – Precedentes dos Tribunais:"Ementa: ADMINISTRATIVO. LINHA DE TRANSMISSÃO . RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. RETIRADA DE POSTES. CUSTOS E RESPONSABILIDADE . ARTIGO 102, XIII E XIV, RESOLUÇÃO N.º 414/2010-ANEEL. Tratando-se de linha de transmissão há muito existente, a indicar a constituição de verdadeira servidão administrativa aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, a aquisição da área pela autora se deu com tal limitação ao seu direito de propriedade, cumprindo anotar que eventual remoção dos postes situados na sua fração de terras deve ser por ela custeada, na forma do disposto o artigo 102, XIII e XIV, Resolução n.º 414/2010-ANEEL . ( Apelação Cível Nº 70077772135, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 06/06/2018)" – Nestes termos, resta mantida a sentença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000799-64.2016 .8.05.0119 – Comarca de Itajuípe, em que figuram, como apelante CINTIA TEIXEIRA LIMA e apelada, Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas . Sala de Sessões, de de 2018. PRESIDENTE MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80007996420168050119, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018) 

Assim, constatada a ausência de prova de provocação administrativa anterior à lide, a preexistência da rede de energia elétrica e a inexistência de qualquer repercussão danosa direta na esfera de direitos personalíssimos do apelante, a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo magistrado Carlos Eduardo da Silva Limonge revela-se de rigor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência recursal pelo prazo legal, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, conforme preconizado pelo art. 98, § 3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora