PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-25.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENEROSA ROSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

2. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

3. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido. 





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000172-25.2019.8.05.0032, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-25.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENEROSA ROSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de acórdão da Terceira Câmara Cível (ID 7262292), que deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defensoria, assentando não ser cabível o recebimento de honorários pela instituição em desfavor do Estado da Bahia.


A Recorrente, em suas razões (ID 16769056), afirma ser devida a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de condenação da fazenda pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tendo em vista a autonomia financeira e administrativa conferida pela Constituição Federal à instituição, bem como a previsão expressa do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94. Defende, ainda, a superação da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). 


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 18599194) suscitando, preliminarmente, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. No mérito, afirma que “Embora dotada de autonomia funcional, administrativa e de elaboração de proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), a Defensoria Pública Estadual permanece sendo um órgão despersonalizado integrante da estrutura da Administração do Estado, mantida com recursos oriundos do Tesouro Estadual”. Assim, sustenta a aplicação da súmula 421 do STJ. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar Estadual 26/2006 e  a Lei Estadual nº 11.045/2008 isentaram as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 


Encaminhado o recurso para processamento perante a 2ª Vice-Presidência, fora prolatada decisão (ID  51570447) em que a i. 2º Vice-Presidente determina que esta relatora, na qualidade de substituta do desembargador relator do referido acórdão, profira o juízo de retratação através desta Terceira Câmara Cível.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-25.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENEROSA ROSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO

 

A questão devolvida a esta Turma refere-se à análise de possível juízo de retratação para condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, que representou o autor, parte vencedora da ação. 


A Lei Complementar Federal nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).

 

Em que pese a redação do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no instituto da confusão, editou a súmula 421, firmando o entendimento de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”


O acórdão atacado, com amparo na súmula 421/STJ, negou provimento ao pedido de  condenação  do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Ocorre que sobreveio Decisão do STF no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese: 


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


O Supremo entendeu que:


As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023, Repercussão Geral – Tema 1.002). (grifos acrescentados).


Considerando que a matéria possui natureza constitucional, pode-se concluir que o entendimento fixado na súmula 421/STJ está superado pela tese fixada no julgamento do Tema 1.002/STF. Nesse sentido, oportuna a citação dos seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – AFASTADO – MÉRITO - AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE SJOGREN- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HIDROXICLOROQUINA 400 MG- NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPE- NÃO OCORRÊNCIA- HONORÁRIOS MANTIDOS- TEMA 1002 DO STF- MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - A Súmula nº 421 do c. STJ restou superada no julgamento do Tema 1.002, pelo STF, que entendeu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, devida a condenação do Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento da verba honorária fixada. V- E plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. VI- Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito. VII- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08022456020228120004 Amambai, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados)


Embora a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008 excluam a possibilidade de percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra entes públicos, à luz do precedente firmado pelo STF, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, em conjunto com os dispositivos constitucionais que asseguram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como em consonância com as normas gerais traçadas pela Lei Complementar Federal 80/94. 


A sistemática processual relativa à repercussão geral estabelecida pelo CPC obriga que esta Corte se curve ao posicionamento firmado pelo STF, por ter efeito vinculante, ainda que o entendimento dos magistrados componentes da turma julgadora seja divergente, conforme art. 1.039 do CPC:


Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.


Desse modo, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento fixado em precedente vinculante do STF, impõe-se a sua reforma. 


Dito isto, fixa-se a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa. Em atenção ao art. 87, caput e § 1º do CPC, os honorários deverão ser divididos igualmente entre os litisconsortes.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID 7262292, para, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Defensoria Pública, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários no importe 8% (oito por cento) do valor da causa, a ser pago por cada réu em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora