PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-35.2024.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MACILEIA SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO FÍSICA COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO OU CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. DESCUMPRIMENTO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de procuração válida. O juízo de origem havia determinado à parte autora a juntada de procuração física com assinatura grafada de próprio punho, ou, alternativamente, procuração digital autenticada por empresa que conste no rol da ICP-Brasil, diante de suspeita de litigância abusiva, o que não foi cumprido. A apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando validade do instrumento eletrônico apresentado, bem como a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração válida diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se é devida a condenação da apelante em honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, ante a apresentação de contrarrazões pelo apelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz pode, diante de indícios de litigância abusiva, exigir da parte autora, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), a apresentação de documentos que demonstrem a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação.

A juntada de procuração assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil, não afasta fundadas dúvidas quanto à validade do mandato, sobretudo quando há suspeita de prática de advocacia abusiva, como destacado pelas Notas Técnicas 006/2022 e 008/2022 do CIJEBA/TJBA e pelo entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1198 do STJ.

A jurisprudência dos tribunais pátrios e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1198 do STJ reconhecem o poder-dever do juiz de exigir documentos atualizados em casos com indícios de litigância abusiva, como meio de prevenção e repressão a práticas processuais fraudulentas.

A ausência de atendimento à determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A procuração com assinatura de próprio punho juntada aos autos após a extinção não tem o condão de reverter o julgamento, porquanto apresentada extemporaneamente.

Havendo triangularização da relação processual em sede recursal, com apresentação de contrarrazões pelo recorrido, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se a condenação da recorrente sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da orientação do Tema 1076 do STJ.

A gratuidade da justiça deferida à autora não impede a fixação da verba honorária, apenas suspende sua exigibilidade, conforme disciplina legal vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelo não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001125-35.2024.8.05.0251, em que figuram como apelante MACILEIA SILVA DE ARAUJO e como apelada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-35.2024.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MACILEIA SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MACILEIA SILVA DE ARAUJO contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Obrigação de Fazer, tombada sob o n. 8001125-35.2024.8.05.0251, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho, em que figura como réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 98210549, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“[…]

Cuida-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito proposta por Maciléia Silva de Araújo em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A., pelos motivos esposados na inicial de ID 466331675.

Devidamente intimada para completar/emendar a petição inicial, em atendimento ao despacho de ID 466399255, a parte autora não efetuou a juntada da procuração física, com assinatura grafada sob o próprio punho (ID. 470860757), não restando outra alternativa a não ser a extinção do feito.

Consigne-se, por oportuno, que a determinação para a juntada de procuração física, deu-se sob o manto do poder geral de cautela e, em estrita observância às orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), por meio de suas Notas Técnicas, a fim de se evitar a proliferação de demandas abusivas.

Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.

[…]”.

Em suas razões recursais (ID 98210551), a parte autora alegou, em suma, que a sentença de indeferimento da inicial fundamentou-se na suposta ausência de capacidade postulatória, sob o argumento de que a parte não estaria representada por advogado regularmente constituído.

Esclareceu que a procuração juntada à inicial foi devidamente assinada eletronicamente por mecanismo de Autoridade Certificadora Privada denominado ZapSign, a qual atende as exigências da MP 2.200-2/01, que reconhece a validade dos documentos assinados com certificados admitidos pelas partes, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil.

Sustentou que a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.159.442, relatado pela Min. Nancy Andrighi, reconheceu a validade da assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil, assegurando às partes o direito de escolher a forma de assinatura eletrônica que melhor atenda às suas necessidades.

Apontou que a referida autoridade certificadora possui validação de proveniência assinada eletronicamente por meio de certificado emitido pela ICP-Brasil.

Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença a quo, com o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito.

O réu apresentou contrarrazões (ID 98210557), oportunidade em que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., sustentando que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que os contratos cobrados pertencem ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu, ainda, a existência de irregularidade na representação processual da apelante, defendendo a manutenção da sentença extintiva. Pugnou pelo não provimento do Apelo.

No ID n. 98218018 (), termo de distribuição por livre sorteio, realizada em 30.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

A apelante, intimada a apresentar manifestação às contrarrazões (ID 101495956), rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a validade da representação processual. (ID 102914244). 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-35.2024.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MACILEIA SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MACILEIA SILVA DE ARAUJO contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Obrigação de Fazer, tombada sob o n. 8001125-35.2024.8.05.0251, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho, em que figura como réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.

A autora requer, na peça recursal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.

Registre-se que tal deferimento em juízo de origem não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação e diante da presunção legal de miserabilidade jurídica não desconstituída pela parte ré, verifica-se que, do caderno processual, extraem-se os elementos favoráveis ao pleito. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada pela autora e os documentos de sua CTPS digital demonstram vínculos empregatícios de curta duração e baixa remuneração, corroborando a situação de necessidade.

Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à autora.

Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

O cerne da insurgência recursal versa acerca da manutenção, ou não, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de a autora não ter juntado procuração válida.

O magistrado a quo, por meio do despacho do ID n. 98210545, tendo vislumbrado a possível ocorrência de litigância abusiva, determinou que a parte autora juntasse aos autos procuração física, com assinatura grafada de próprio punho, ou, caso existisse impossibilidade, apresentasse procuração digital autenticada por empresa que conste no rol da ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

Sabe-se que é dado ao Juiz o poder-dever de cautela (art. 139, III, do CPC), a fim de verificar qualquer possibilidade de irregularidade processual e/ou demandas captadas, fenômeno notório que vem assolando o Poder Judiciário, em especial ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que sofre constantemente com a denominada "litigância abusiva".

Nem todas as demandas intentadas no Judiciário devem ser absorvidas, pois cabe ao magistrado zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, como salientam Fux e Bodart (2021, p. 36), "sob uma perspectiva social, a litigância apenas é positiva quando os benefícios da mudança de comportamento pelos indivíduos forem maiores do que os recursos consumidos na operação do sistema de justiça". (FUX, Luiz. BODART, Bruno. Processo civil e análise econômica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).

O STJ em recente Nota Técnica, por meio da Rede de Inteligência daquele Poder Judiciário, sobre o Tema Repetitivo n. 1198 STJ, tendo como relatora: Mônica Silveira Vieira, assim concluiu:

"Em consideração a todos os fundamentos expostos - que nada mais são do que um breve resumo do profundo trabalho que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário brasileiro têm empreendido para monitorar as práticas de abuso do direito de ação e contribuir para seu adequado enfrentamento (prevenção e combate) - sugere-se à Eg. Corte Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível."

A demanda abusiva consiste no ajuizamento de elevados números de ações com características comuns, através de petições padronizadas, com elementos de abusividade.

O Nosso Tribunal de Justiça, ciente dessas ações, expediu as Notas Técnicas números 006/2022 e 008/2022, pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), que versam sobre o uso predatório da jurisdição, trazendo recomendações para identificação das demandas fraudulentas, bem como as boas práticas para a prevenção, repressão e inibição destas, entre elas, a de solicitar à parte que anexe documentos atualizados, como procuração válida, comprovante de residências, cópias de contratos, etc.; o que foi feito na ação de origem.

Os Centros de Inteligência são órgãos que, como apontado, têm entre suas principais funções a de colaborar para o aprimoramento da gestão de conflitos e de litigância. Para desempenhá-la, dedicam-se intensamente ao estudo, pesquisa e compreensão dos conflitos sociais, particularmente dos judicializados e judicializáveis, e de sua origem, e das mais diversas manifestações de litigância. Além disso, como também lhes cabe contribuir para o aperfeiçoamento da formação de precedentes judiciais qualificados e para o fortalecimento da cultura dos precedentes – razão pela qual atuam em sintonia com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNACs) dos diversos tribunais – têm grande familiaridade com os conceitos afetos à litigiosidade repetitiva e de massa, que de modo algum se confundem com os concernentes à litigância abusiva.

A Nota Técnica (Tema Repetitivo n. 1198 STJ), acima mencionada, em sua fundamentação sobre demanda abusiva, disse que:

"A análise do conteúdo das Notas Técnicas e da atuação em geral do Poder Judiciário em relação à litigância predatória, particularmente no que se refere à compreensão do fenômeno e à sua delimitação, evidencia que:

a) Litigância predatória não se confunde com litigância de massa, muito menos com litigância repetitiva;

b) Embora as práticas predatórias muitas vezes assumam dimensão massiva, não se trata de requisito essencial à configuração de litigância predatória, isto é, a litigância predatória pode se configurar em um ou alguns processos isolados;

c) A expressão 'litigância predatória' pode ser utilizada em sentido amplo, a abranger as diversas manifestações de abuso de direito de ação que atinjam o próprio sistema de justiça e sua integridade, e não apenas as partes da relação processual (este o uso da expressão que tem sido mais consagrado pela prática, inclusive em outros países de tradição romano-germânica e nos da Common Law), e é por vezes empregada em sentido restrito, a expressar práticas predatórias consistentes em litigância artificialmente criada, que se somam às práticas fraudulentas, à litigância frívola e às condutas processuais manifestamente procrastinatórias para compor o conjunto das condutas abusivas do direito de ação que demandam enfrentamento mais firme e constante pelo Poder Judiciário.

A expressão litigância predatória tornou-se, há anos, consagrada na prática jurisdicional e na doutrina jurídica e encontrou reconhecimento inclusive na normatização do Conselho Nacional de Justiça. A título de exemplo, citam-se a Recomendação nº 127/2020, que recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Portaria nº 250/2022, que instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa."

Destarte, tal a relevância atual do tema, que o Conselho Nacional de Justiça instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa (Portaria nº 250, de 25/07/2022) e aprovou, para 2023, a DIRETRIZ ESTRATÉGICA nº 7: "Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade".

Dito isso, a determinação do magistrado a quo de que a parte autora providenciasse a juntada de procuração válida é de fácil cumprimento e eficaz para afastar a possibilidade de litigância abusiva, não se justificando a resistência pela advogada e/ou parte autora da juntada do documento solicitado.

A Jurisprudência atualizada nos Tribunais Pátrios, sobre a presente demanda:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de produção antecipada de provas extinta, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo juízo de origem em razão de indícios de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no Tema n. 1.198/STJ e do poder geral de cautela do juiz, a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de nova procuração com firma reconhecida para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusivaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.4. O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente e no poder geral de cautela, reputou razoável a exigência de apresentação de novo instrumento de mandato com firma reconhecida, a fim de garantir a regularidade da representação processual e o efetivo conhecimento da parte acerca da demanda, em contexto de combate à litigância predatória, tendo sido oportunizado prazo para a regularização, não cumprido pela parte autora.5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso, de situação que autoriza a exigência de procuração com firma reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJIV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.869/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCURAÇÃO ASSINADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INVALIDADE. DEMANDA DE MASSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELAS INTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Representação processual. Procuração assinada via plataforma privada (zapsign) sem certificação icp-brasil. Invalidade reconhecida pela jurisprudência desta corte. Segurança jurídica e fé pública que exigem padrão oficial. 2. Poder de cautela e advocacia predatória. Indícios de demanda de massa que autorizam a exigência de regularização da procuração. Descumprimento de determinação judicial que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). 3. Litigância de má-fé. Configuração pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório. Revisão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.053.940/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)


Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, conforme o rito próprio dos recursos especiais repetitivos, o Recurso Especial n. 2.021.665/MS como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1198, a saber: "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", oportunidade em que restou assentada a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Assim, até para afastar eventual presunção da prática de advocacia abusiva, não havia nenhum inconveniente ou dificuldade na apresentação de uma procuração física com assinatura de próprio punho ou, alternativamente, uma procuração assinada com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil para o ajuizamento da demanda, providência que não representa nenhum óbice ao acesso à justiça.

Ad argumentandum tantum, vige no Código de Processo Civil (CPC) atual a regra do princípio da cooperação processual que estabelece que todos os sujeitos de um processo devem cooperar entre si. O objetivo é alcançar uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável.

O princípio da cooperação aplica-se a todos os sujeitos do processo, incluindo os magistrados. Os magistrados têm o dever de ser leais, consultar, prevenir, esclarecer e ajudar as partes a superar obstáculos processuais.

Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. O novo direito processual defende a necessidade de uma "democracia participativa" no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA). Nesse sentido o art. 5º do projeto do CPC estabelece que "as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência".

A doutrina processual, então, estabeleceu alguns deveres, que são recíprocos, mas, até mesmo em caráter exemplar, devem ser efetivamente implementados pelo juiz na prática forense:

"[…];

c) dever de prevenção: cabe ao magistrado apontar as deficiências postulatórias das partes, para que possam ser supridas (ex.: emenda da inicial, indeferimento da inicial por escolha inadequada do procedimento somente quando for impossível adaptá-la);"

Portanto, diante do poder geral de cautela e substanciado no princípio da cooperação, tendo em vista que o magistrado a quo determinou à apelante que apresentasse instrumento procuratório válido, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, porém a apelante quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação específica, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sequer havendo de se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a prévia oportunidade para a correção do vício processual.

Com efeito, da detida análise dos autos verifica-se que, intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a apelante apresentou petição em 25/10/2024, na qual se limitou a reiterar os argumentos acerca da validade da assinatura eletrônica via ZapSign, sem, contudo, cumprir a determinação judicial de juntar procuração física com assinatura de próprio punho ou digital certificada por empresa credenciada pela ICP-Brasil. A certidão de ID n. 98210548 confirma a manifestação tempestiva, mas não há registro de cumprimento da diligência determinada.

Somente em sede de apelação, interposta em 25/04/2025), a apelante juntou aos autos procuração com assinatura de próprio punho e declaração de hipossuficiência também assinada de próprio punho. Ora, a juntada extemporânea, após o esgotamento do prazo concedido e já prolatada a sentença extintiva, não tem o condão de reverter o julgamento, porquanto a extinção decorreu da inércia da parte em cumprir a determinação judicial no momento processual oportuno.

Ademais, a alegação de validade da assinatura eletrônica via ZapSign para fins de representação processual não merece acolhimento, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito.

Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do STJ:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)


Portanto, a determinação do juízo de origem foi acertada ao exigir a regularização da representação processual, e a resistência da apelante em cumprir a diligência no prazo concedido conduz, inexoravelmente, à manutenção da sentença extintiva.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. em suas contrarrazões, a análise resta prejudicada, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito por vício de representação processual, não tendo havido qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da causa ou das condições da ação. A extinção se deu em momento anterior à citação e à formação da relação processual, tornando despicienda a análise de questões afetas à legitimidade para a causa.

Por conseguinte, pontuando-se a sucumbência total da autora, nos termos do caput e §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e do Tema n. 1076 do Colendo STJ, e considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado do réu e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser suportado pela autora, restando suspensa a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, condenando, ainda, a autora a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Ainda, advirtam-se as partes acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA do TJBA.


Salvador/BA,              de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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