PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DOS VALORES DEPOSITADOS. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA PERPÉTUA DA SILVA MATOS contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. A autora sustenta que houve má gestão e descumprimento da legislação pelo banco na atualização de sua conta PASEP, pleiteando o pagamento de R$ 66.497,20, atualizado e deduzido o valor recebido. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o BANCO DO BRASIL S/A cometeu falha na gestão e atualização do saldo da conta PASEP da autora, acarretando-lhe prejuízo patrimonial, e se a sentença recorrida merece reforma para acolhimento do pedido indenizatório. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, considerando que as razões de apelação atendem ao art. 1.010, II, do CPC, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença. 4. Quanto ao mérito, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), incluindo a demonstração da irregularidade nos índices de atualização aplicados. 5. A análise dos autos revelou que os cálculos apresentados pela autora adotaram parâmetros diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo insuficientes para comprovar as alegadas irregularidades. 6. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou documentação que demonstrou a regularidade da gestão e atualização do saldo da conta vinculada, afastando qualquer má gestão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "O ônus de comprovar irregularidades na atualização do saldo do PASEP incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC." "A ausência de prova de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na gestão de contas vinculadas ao PASEP enseja a improcedência do pedido indenizatório." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150/STJ; TJ-DF, Apelação nº 0739068-77.2019.8.07.0001; TJ-DF, Apelação nº 0711202-60.2020.8.07.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8003038-18.2020.8.05.0146, em que figuram como parte recorrente MARIA PERPÉTUA DA SILVA MATOS e parte recorrida BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003038-18.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PERPÉTUA DA SILVA MATOS
Advogado(s): VITOR GONÇALVES GUIMARÃES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA PERPÉTUA DA SILVA MATOS, em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida (ID. 65614614) julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. A autora, servidora pública aposentada, afirma ter contribuído para o PASEP durante sua vida funcional, acumulando valores que deveriam ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos da legislação. Narra que, ao requerer o saque do saldo disponível, foi surpreendida com o valor irrisório de R$ 565,23, muito inferior ao esperado. Por essa razão, pleiteia a condenação do banco ao pagamento do montante de R$ 66.497,20, já deduzido o valor recebido, devidamente atualizado. Postula, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença de primeiro grau, com base nos elementos constantes dos autos e nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do prazo prescricional decenal, considerando que a parte autora tomou ciência do alegado desfalque em novembro de 2012 e ajuizou a demanda em agosto de 2020. No mérito, a sentença concluiu pela inexistência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, uma vez que os critérios de correção e os juros aplicados estavam em conformidade com a legislação aplicável. A apelante, em suas razões recursais (ID. 65614617), argumenta que houve descumprimento da legislação de regência pelo BANCO DO BRASIL S/A, resultando em prejuízo patrimonial significativo. Afirma que os valores apresentados não refletem a devida atualização monetária e a aplicação dos juros previstos, pugnando pela reforma da sentença para a condenação do réu ao pagamento do saldo alegadamente devido, acrescido das correções legais. Em contrarrazões (ID. 65614730), o BANCO DO BRASIL S/A levanta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões apresentadas pela apelante não atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos na petição inicial. No mérito, o recorrido defende a correção dos critérios aplicados à conta vinculada da autora, reiterando a ausência de qualquer irregularidade ou desfalque nos valores apurados. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, o desprovimento da apelação. A apelante, por meio de manifestação ulterior, rebate a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, asseverando que suas razões de apelação atendem plenamente ao requisito do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, ao impugnar de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, especialmente no que tange à suposta regularidade da aplicação dos critérios legais sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de janeiro de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003038-18.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PERPÉTUA DA SILVA MATOS
Advogado(s): VITOR GONÇALVES GUIMARÃES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, fundada em suposta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a peça recursal aborda de forma específica e fundamentada os elementos que embasaram a decisão agravada. Desse modo, conheço do apelo, eis que atende aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável à matéria, estando a apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da alegação da autora de que o Banco do Brasil não promoveu a devida atualização dos valores constantes de sua conta PASEP, acarretando-lhe prejuízos. A sentença apelada entendeu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, visto que “o próprio parecer técnico e a planilha de cálculos acostados pela autora com a inicial (vide documento de ID 70840092) deixam claro que foi adotado nos cálculos o INPC como indexador e que se aplicaram juros de 1% ao mês, o que destoa da legislação de regência vigente no período analisado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP para adequá-los àqueles que o autor pretende ver aplicados”. O entendimento adotado pelo Juízo monocrático deve ser mantido, tendo em vista ser clara a jurisprudência no sentido de que, nessas situações, cabe ao autor comprovar a irregularidade nos índices de atualização aplicados, conforme o ônus da prova disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS/PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1.150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS/PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000587-36.2020.8.05.0173, Relator(a): EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, Publicado em: 20/08/2024). APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má gestão na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ. Tema 1150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0739068-77.2019.8.07.0001 1837005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0711202-60.2020.8.07.0001 1827099, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). Dessa forma, é certo que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório para comprovar as alegadas irregularidades na atualização do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Portanto, a sentença objurgada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por se encontrar a recorrente litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003038-18.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PERPÉTUA DA SILVA MATOS
Advogado(s): VITOR GONÇALVES GUIMARÃES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
VOTO