PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2 - A omissão relevante é aquela referente a ponto não decidido, e não à ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes. 3 - A indisponibilidade de bens em inventário constitui medida cautelar legítima para resguardar o resultado útil do processo, ainda que incidente sobre bens do espólio por dívida de herdeiro. 4 - A ausência de citação de todos os herdeiros não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 616, 642 e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8066170-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante GEORGE LUIS DO NASCIMENTO e Embargada a EMERSON TORQUATO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066170-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GEORGE LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANE SANTANA SANTOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
EMBARGADO: EMERSON TORQUATO DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de Ação de Inventário, requerida por credor de herdeiro, sob alegação de omissão, contradição e nulidade decorrente da ausência de citação de todos os herdeiros, bem como inaplicabilidade da medida à luz dos arts. 642 e 860 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pelo Embargante; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão; (iii) determinar se a ausência de citação de todos os herdeiros enseja nulidade da medida cautelar; (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4 - A omissão relevante é apenas aquela relativa a ponto que deveria ter sido decidido, não abrangendo a ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes.
5 - A contradição apta a ensejar embargos é a interna, caracterizada pela inconciliabilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica quando há coerência lógica na decisão.
6 - O Acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, reconhecendo a legitimidade do credor do herdeiro para requerer medidas no inventário e a natureza cautelar da indisponibilidade de bens.
7 - A indisponibilidade de bens possui caráter preventivo e não expropriatório, visando resguardar a utilidade do processo, sendo admissível mesmo sem delimitação do quinhão hereditário.
8 - A ausência de citação de todos os herdeiros não acarreta nulidade, diante da inexistência de prejuízo e da reversibilidade da medida deferida inaudita altera pars.
9 - O precedente do STJ invocado não se aplica, por tratar de habilitação de crédito, enquanto o caso versa sobre medida cautelar incidental.
10 - A pretensão recursal evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GEORGE LUIS DO NASCIMENTO (ID. 101700096) em face de EMERSON TORQUATO DA SILVA, contra o Acórdão de ID. 100780517, autos do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ESPÓLIO. MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR DO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” Sustentou a parte embargante o cabimento dos Embargos de Declaração, ao argumento de que o julgado apresenta omissões relevantes e contradições jurídicas, asseverando que a medida também possui finalidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso especial. Argumentou que houve omissão quanto à tese central suscitada no Agravo de Instrumento, consistente na impossibilidade de constrição de bens do Espólio para satisfação de dívida de natureza exclusivamente pessoal de herdeiro, afirmando que o crédito discutido não se dirige ao espólio, mas apenas ao herdeiro, e que, antes da partilha, os bens integram universalidade indivisível, inexistindo patrimônio individualizado, razão pela qual a constrição patrimonial violaria o regime jurídico sucessório. Asseverou, ainda, que o Acórdão deixou de se manifestar acerca da aplicação dos arts. 642 e 860 do Código de Processo Civil, defendendo que apenas credores do espólio possuem legitimidade para habilitar crédito no inventário, e que, no caso de credor de herdeiro, o meio adequado para satisfação do crédito seria a execução em ação própria, com eventual utilização do instituto da penhora no rosto dos autos, de forma a não comprometer o patrimônio comum. Alegou, também, omissão quanto à nulidade decorrente da ausência de citação da meeira e dos demais herdeiros, aduzindo que a citação válida constitui pressuposto de validade do processo, de modo que a decisão que determinou a indisponibilidade patrimonial estaria comprometida pela ausência de formação regular da relação processual. Sustentou, outrossim, a existência de contradição no Acórdão, ao fundamento de que, embora tenha sido atribuído caráter cautelar à medida, na prática teria ocorrido o bloqueio de todas as matrículas imobiliárias do Espólio, impedindo a livre disposição dos bens e afetando diretamente os direitos da meeira e dos demais herdeiros. Requereu, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração, o suprimento das omissões apontadas, o saneamento das contradições indicadas e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 101786648. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066170-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GEORGE LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANE SANTANA SANTOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
EMBARGADO: EMERSON TORQUATO DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Já a única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos. O Embargante arguiu que o Acórdão recorrido foi omisso quanto à impossibilidade de execução de dívida de herdeiro na Ação de Inventário; omisso quanto à aplicação dos art.s 642 e 860 do CPC, posto que apenas credores do espólio podem habilitar crédito no inventário; omisso quanto à nulidade da decisão recorrida, diante da ausência de citação de todos os herdeiros. Acrescentou que o Acórdão foi contraditório posto que foi afirmado que a medida possui caráter cautelar, no entanto, ocorreu o bloqueio de todas as matrículas. Inicialmente, é oportuno ressaltar que não trata-se execução de dívida, conforme faz supor o Embargante, mas apenas de pedido cautelar de indisponibilidade de bens, formulado no bojo da Ação de Inventário, diante do risco de dilapidação do patrimônio. Destaca-se que todas as matérias suscitadas, pelo Embargante, foram expressamente analisadas, senão vejamos: “Cabe ressaltar que a cobrança se restringe apenas e tão somente ao devedor, ora Agravante, GEORGE LUIS DO NASCIMENTO, e não ao Espólio ou demais herdeiros do de cujus. Feitas as devidas considerações, sem as quais não se faz possível verificar a conformidade da decisão recorrida com os preceitos legais, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil pátrio estabelece, no art. 616, o rol taxativo de legitimidade concorrente para requerer o inventário: “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.” — grifos aditados. Assim, é fato notório que o Agravado, na qualidade de credor do herdeiro, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, ante a desídia do herdeiro, ora devedor, em realizá-lo. [...] No contexto da decretação de indisponibilidade dos bens do Espólio, esse poder permite ao juiz agir de forma preventiva, a fim de garantir a integridade do patrimônio herdado até a conclusão do processo de inventário e partilha, principalmente diante da possibilidade de partilha extrajudicial dos bens e venda dos imóveis a terceiros de boa-fé. [...] Sob essa ótica, cabível pontuar que a indisponibilidade de bens não possui caráter expropriatório, uma vez que não retira dos proprietários a posse ou o uso dos bens, limitando-se apenas a restringir atos de disposição deliberada. Assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento recursal, tampouco o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, mesmo que a indisponibilidade recaia sobre a universalidade dos bens do Espólio. Ademais, o fato de o crédito ser atribuído exclusivamente a um dos sucessores não impede a adoção de medidas acautelatórias sobre o quinhão que lhe caberá, maiormente porque neste momento processual, não se pode delimitar a quota parte de cada herdeiro, apenas após apuração efetiva, quando sobrevier o formal de partilha. Oportuno ressaltar que, apesar do ajuizamento da Ação de Inventário no ano de 2021, até a presente data não foi possível citar todos os herdeiros, não foram prestadas as primeiras declarações e, portanto, não é possível sequer apurar o valor do monte mor. No que tange à afirmação de que a ausência de intimação de todos os herdeiros enseja nulidade absoluta, não se vislumbra qualquer balizamento para tal afirmação, sobretudo porque não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto, dado o caráter reversível e cautelar da medida, deferida, inclusive, em sede de tutela inaudita altera pars. Por fim, quanto ao argumento de ilegitimidade do credor individual do herdeiro para requerer o bloqueio de bens do espólio, à luz do suposto entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.985.045/MS, cumpre registrar que tal precedente não se aplica ao caso em apreço. Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ naquele caso, referiu-se especificamente sobre pedido de habilitação de crédito, enquanto, na presente demanda, discute-se medida acautelatória incidental ao inventário, destinada unicamente a resguardar o resultado útil do processo sucessório. Ao contrário do que faz supor o Agravante, não trata-se de pedido de cessão de crédito hereditário ou pedido de habilitação de crédito, mas apenas pedido de indisponibilidade dos bens, face a ordem de penhora no rosto dos autos”. (grifos aditados) O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em apenas rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066170-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GEORGE LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANE SANTANA SANTOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
EMBARGADO: EMERSON TORQUATO DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO
VOTO