PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012453-41.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MARCELO TORRES BRITO
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. ALUNO MENOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SUPLETIVO. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO COM AS NOTAS OBTIDAS NO ENEM OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE REALIZE EXAME SUPLETIVO. ALUNO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EM TODAS AS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade.

2. Segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

3. O constituinte e o legislador ordinário, notadamente através da Lei nº 9.394/96, estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, de modo que a aptidão real do aluno é a que deverá nortear os estímulos ao seu desenvolvimento, obrigando-se a adaptação do direito de acesso às etapas de ensino à sua própria aptidão.

4. Se o aluno, ao ser submetido ao ENEM não obteve a pontuação mínima exigida em todas as matérias, não comprova cabalmente ter direito líquido e certo à obtenção da certificação de conclusão do ensino médio.

Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8012453-41.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante JOÃO MARCELO TORRES BRITO e impetrado Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia DENEGAR a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012453-41.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MARCELO TORRES BRITO
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Marcelo Torres Brito contra ato indigitado coator praticado pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia, Sr. Jerônimo Rodrigues Souza, e pela Diretora do Colégio Estadual Francisco da Conceição Meneses – CPA (Comissão Permanente de Avaliação) e exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos - ENCCEJA, Sra. Joelma de Queiroz Nunes.

Narra que foi aprovado para ingressar no curso superior de Agroecologia junto à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, situada em Cruz das Almas – BA, tendo a instituição concedido prazo até o dia 05/05/2021 para entregar o certificado de conclusão do ensino médio e concretizar a pré-matrícula no Campus da Universidade.

Aduz que superou o mínimo de 450 pontos em quase todas as áreas de conhecimento do exame, bem como, atingiu o mínimo de 500 pontos em redação, sendo estes os requisitos mínimos para a obtenção de certificação no ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

Assevera que somente será submetido ao exame supletivo na disciplina de Ciências da Natureza e Suas Tecnologias, na qual obteve média de 421,2 pontos no ENEM.

Esclarece que seu objetivo é a concessão do certificado de antecipação de conclusão do 3º ano do ensino médio, após aprovação no exame supletivo na disciplina apontada.

Alega, todavia, que as autoridades impetradas insistem em não aceitar a matrícula do impetrante no exame supletivo Colégio Estadual Francisco da Conceição Meneses – CPA (COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO) e Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, SITUADO EM SANTO ANTONIO DE JESUS – BA, ao fundamento exclusivo de que o impetrante não tem uma ordem judicial.

Noutra passagem, sobreleva que foi informado pela Secretaria da educação de que em virtude da pandemia, não poderia matricular-se e receber o certificado de antecipação de conclusão do ensino médio almejado.

Em conclusão, sustenta que a verossimilhança do direito líquido e certo vindicado seria latente, ao passo que periculum in mora decorreria da iminência do encerramento do prazo de matrícula e a provável publicação de nova lista de segunda chamada da Universidade, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência que lhe assegure o direito de “ser submetido ao exame supletivo apenas na disciplina de Matemática e suas Tecnologias, cuja nota no ENEM foi 421,2), bem como, à concessão do certificado de antecipação de conclusão do ensino médio, com base nas notas do Boletim de Desempenho do ENEM, ainda que estejamos no processo pandêmico”.

Em decisão de id. 15134531 indeferi a liminar pleiteada.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 15417811, aventando a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade de parte, além de sustentar a inexistência de direito líquido e certo e a ausência de ilegalidade do ato da autoridade.

O Secretário da Educação apresentou os informes de id. 15417812. As demais autoridades impetradas não se manifestaram, conforme certidão de id. 23512930.

Em parecer preliminar de id. 24469202, a d. Procuradora de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência para intimar o impetrante para se manifestar acerca da preliminar apresentada na peça de defesa.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 30 de maio de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012453-41.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MARCELO TORRES BRITO
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Requer o impetrante a concessão da segurança a fim de ser submetido ao exame supletivo apenas na disciplina de Matemática e suas Tecnologias, cuja nota no ENEM foi 421,2), bem como, à concessão do certificado de antecipação de conclusão do ensino médio, com base nas notas do Boletim de Desempenho do ENEM.

Inicialmente, não há porque deferir o pleito formulado pela Procuradoria de Justiça, no sentido de conversão do julgamento em diligência voltada à intimação da impetrante para se manifestar sobre a preliminar aduzida na peça de defesa, isso porque se trata de ação mandamental cuja natureza de procedimento de rito sumário especial dispensa dilações como tais, porquanto envolto pela celeridade que lhe deve ser própria e, ademais, pela garantia da razoável duração do processo.

O Ministério Público, agindo no processo como custus iuris (fiscal da ordem jurídica), nos termos do novo CPC, pode, em função do seu mister, requerer medidas processuais pertinentes ao deslinde do feito, consoante dispõe o inciso II do art. 179 do CPC:

“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

 I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

 II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”

 

Ocorre que, ao requisitar diligências e provas, deve o ilustre Parquet concentrar todos os requerimentos de diligências possíveis, em obediência aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, a teor do disposto no art. 5º do Ato Normativo nº. 015/2006, que estabelece parâmetros para a racionalização das atribuições do Ministério Público do Estado da Bahia, publicado no DPJ de 015/2006, verbis:

 

Art. 5º. Deve-se, buscar, sempre que possível, concentrar os requerimentos de diligências, em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais.

 

Pois bem. Considerando a necessidade de concentração dos requerimentos de diligências, disposta no supracitado artigo normativo, assim como objetivando a prestação jurisdicional de forma célere e objetiva, é que se conclui pela obrigatoriedade do Parquet se manifestar, quando instado a opinar, de forma específica e em sua totalidade, esgotando toda a matéria que lhe fora encaminhada para apreciação, sob pena de preclusão consumativa.

Nessa linha de raciocínio, caso uma diligência requerida pelo Parquet seja considerada dispensável, porque desprovida de embasamento fático apto a justificá-la, deve o juiz julgar a lide de pronto, sem oportunizar-lhe nova manifestação acerca do mérito, evitando, assim, a obstaculização da celeridade processual.

E não há falar em nulidade por ausência de manifestação do Parquet acerca do mérito do pedido, pois o que enseja nulidade não é a falta de manifestação, mas a falta de intimação. Neste sentido, é uníssona a doutrina dos mais renomados juristas deste país:

"O que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; 'se intimado, deixa de intervir por qualquer motivo, nulidade não há'. O problema da não-intervenção, embora tenha havido a intimação, resolve-se nas esferas disciplinar e administrativa. Poderá o magistrado, nesta situação, oficiar o Chefe do Ministério Público local para que, se for o caso: i) seja designado outro promotor de justiça para efetivamente atuar no feito; ii) se apure eventual infração disciplinar. Trata-se de aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal." (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 7ª ed. Salvador: Jospodivm, 2007, p. 232)

 

 "A nulidade ocorre se não intimado o Ministério Público, e não se este, intimado, deixar de se manifestar. O NCPC, seguindo esta linha, contém previsão no sentido de que 'findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e lhe dará andamento' (art. 158, parágrafo único, do NCPC)." (MEDINA. José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 122)

 "Sendo obrigatória a participação do Ministério Público no processo (art. 82, CPC), a sua não intimação gera invalidade processual (arts. 84 e 246, CPC). Satisfaz-se o legislador com a simples intimação do Ministério Público, não sendo exigível que efetivamente participe do feito (STJ, 5ª Turma, Resp 86.420/PE, rel. Min. Felix Fischer, j. Em 09.06.1998, DJ 17.08.1998, p. 78)." (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2008, p. 240)

 

Da mesma forma a jurisprudência:

 

"O que enseja a nulidade é a falta de intimação do MP e não a falta de efetiva manifestação deste." (STJ-RP 70/272)

 

 "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação de seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). No mesmo sentido: RT 791/242, JTJ 202/157, 302/119, Amagis 12/180." (NEGRÃO. Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 335)

 

Assim, por considerar desnecessária a recomendação promovida e entendendo que cabia à Procuradoria, desde logo, ofertar seu entendimento quanto ao mérito, notadamente porque, repita-se, a via mandamental é especial e célere, reputo preclusa a oportunidade da Procuradoria de Justiça para ofertar seu parecer.

Antes do avanço ao mérito, é o caso de se superar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, aventada pelo Estado da Bahia.

Ensina Hely Lopes Meirelles, na sua obra “Mandado de Segurança e outras ações” (13ª ed., RT, pág. 34), que “o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a quaestio levantada no mandamus”, complementando Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, Editora Atlas, 6ª ed., p. 155), que “sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade”.

Assim, conquanto seja o Secretário Estadual da Educação o ordenador do ato de realização do exame supletivo, nos termos do art. 3º da Resolução nº 138/2001 do Conselho Estadual de Educação (CEE), a emissão do certificado de conclusão do ensino médio como decorrência do êxito do aluno na avaliação conta com a participação direta do Diretor da Instituição de Ensino responsável ou da diretoria regional de educação, razão porque devem as referidas autoridades permanecerem no polo passivo da demanda.

Ademais, o art. 3, § 1º, da Resolução nº. 138 do Conselho Estadual de Educação prevê a delegação da realização dos exames supletivos às instituições credenciadas para este fim, de modo que não é exclusiva a atribuição do Secretário Estadual para conhecer da matéria. Vale conferir:

“Art. 3º. Os exames supletivos serão da competência exclusiva do Poder Público Estadual, sendo da responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado da Bahia a sua realização.

 §1º A Secretaria de Educação do Estado da Bahia poderá delegar a competência referida no caput deste artigo, com anuência prévia deste Conselho, à Instituição já credenciada para oferecer ensino regular nos níveis da educação básica em que atua”.

 

Por tais motivos, rejeita-se a preliminar.

Igualmente improcedente é a impugnação à assistência judiciária gratuita.

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

Na hipótese, considerado a condição de estudante do postulante, resta configurada a insuficiência de recursos deste para pagar as custas processuais.

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça.

No mérito, tem-se que as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 9.394/1996 não vedam a abreviação da duração dos cursos, desde que demonstrado, por banca examinadora especial, o aproveitamento dos alunos:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

 

A Constituição Federal, no seu art. 208, V, estabeleceu o princípio da igualdade material ao acesso à educação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

Com fulcro nessas disposições, tem-se que o constituinte e o legislador ordinário, notadamente através da Lei nº 9.394/96, estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, de modo que a aptidão real do aluno é a que deverá nortear os estímulos ao seu desenvolvimento, obrigando-se a adaptação do direito de acesso às etapas de ensino à sua própria aptidão.

Destarte, não é razoável impedir um jovem de tentar a conclusão do ensino médio mediante exame supletivo, quando o mesmo tenha demonstrado capacidade intelectual de acesso para um nível mais elevado de ensino, por aprovação em vestibular para o curso de Agroecologia.

Daí porque não há falar em vedação legal à pretensão lançada pelo aluno menor aprovado em vestibular, quando o seu direito encontra berço nos princípios constitucionais, especialmente no que garante o acesso à educação segundo a capacidade individual do educando.

Este é o posicionamento pacífico desta Corte, conforme ilustra o seguinte aresto:

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. IMPETRANTE MENOR DE 18 ANOS. NEGATIVA DA INSCRIÇÃO PARA EXAMES PELA CPA – COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE IDADE MÍNIMA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO. ARTS 205 E 208 DA CARTA MAGNA. A CRIAÇÃO DE ÓBICES À REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO SE MOSTRA CONTRÁRIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018825-84.2017.8.05.0000, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 25/04/2018)

 

 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME NA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO – CPA PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 38, §1º, DA LDB QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO ARTIGO 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. 1 – O mandamus de origem versa sobre a possibilidade de realização do exame CPA. Neste quadrante, não se olvida que o art. 38, §1º, inciso II, da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para submissão a exame supletivo. Contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado de maneira isolada, sob pena de inadequação aos princípios da Constituição Federal, que assegura o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V). Embora o impetrante não houvesse atingido 18 (dezoito) anos à época da impetração, as notas obtidas no processo seletivo revelam maturidade e grau de desenvolvimento intelectual que afastam a presunção veiculada pelo critério etário, de que o jovem com idade inferior a dezoito anos ainda não as detenha. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJBA, Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0500589-86.2014.8.05.0079, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018)

 

Ultrapassado o requisito da idade, a análise atenta do caso conduz ao inevitável reconhecimento da ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

De acordo com a Portaria MEC nº 10, de 20 de maio de 2012 e a Portaria Inep nº 179, de 28 de abril de 2014, o participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;

II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;

III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;

IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação

 

Compulsando os autos, todavia, verifica-se que o impetrante comprovadamente não logrou êxito ao atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame (item III), porquanto depreende-se do documento de ID. 15086577 a obtenção das seguintes notas no Exame:

 

Linguagem, Códigos e Suas Tecnologias - 465,3 pontos

 Ciências Humanas e Suas Tecnologias - 497,5 pontos

 Ciências da Natureza e Suas Tecnologias - 421,2 pontos

 Matemática e suas Tecnologias - 449,9 pontos

 

De se ver, portanto, que não foram atendidos os requisitos necessários à obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio com base nas notas do ENEN.

Por outro lado, no que concerne ao suposto óbice criado pelas autoridades indigitadas coatoras para realização da matrícula do impetrante no exame supletivo Colégio Estadual Francisco da Conceição Meneses – CPA (COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO) e Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, verifico que não consta dos autos prova de tal negativa ou de qualquer ilegalidade por parte de tais sujeitos.

Ao ensejo de comprovar o contato com as autoridades impetradas, o Impetrante juntou apenas um ofício dirigido a elas (ID. 16029352), datado de 04 de maio de 2021, o qual se encontra desprovido de qualquer registro de recebimento.

Desse modo, entendo, pela ausência de direito líquido e certo do impetrante, seja pela ótica do não preenchimento dos requisitos para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio por insuficiência das notas obtidas no ENEM, seja pela ausência de prova pré-constituída da ilegalidade da conduta das autoridades impetradas em negar a matrícula do Impetrante no CPA e ENCCEJA.

Ex positis, o voto é no sentido de DENEGAR a segurança.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora