PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-48.2024.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, homologando pedido de desistência formulado pela autora antes da citação da parte ré, extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art 90 do Código de Processo Civil.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se é devida a cobrança de custas processuais remanescentes na hipótese de homologação de pedido de desistência da ação apresentado antes da citação do réu e sem o recolhimento das custas iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal à pessoa jurídica que comprova, por meio de documentos fiscais e cadastrais, a ausência de faturamento e o estado de insolvência financeira (Súmula nº 481 do STJ).

4. O não recolhimento das custas iniciais, mesmo quando deferido o parcelamento, enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme o art 290 do Código de Processo Civil, caso a desistência seja manifestada antes da citação.

5. Inaplicabilidade da regra do art 90 do Código de Processo Civil quando a relação processual não foi angularizada, dada a ausência de fato gerador para a cobrança da taxa judiciária.

6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que veda a cobrança de custas após o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido, para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e determinar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art 290 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: arts 90, 290 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016021/MG; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8002494-41.2024.8.05.0000; STJ, Súmula nº 481.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000763-48.2024.8.05.0246, em que figuram, como apelante, Reis Transportes Ltda e, como apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar condenação em custas, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-48.2024.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Reis Transportes Ltda, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Exibição de Contrato, tombada sob o nº 8000763-48.2024.8.05.0246, na qual litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a qual homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, entretanto condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos (ID nº 100838573):

[...] homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora, ora desistente (art. 90 do NCPC). Sem honorários, ante a falta de angularização.

Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em juízo.

Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte autora, conforme requerido.

Opostos Embargos de Declaração, não acolhidos ID nº 100838584.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente Apelo (ID nº 100838578), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, juntando documentos que demonstram a ausência de faturamento e a existência de diversas restrições financeiras e protestos em cartório (ID nº 100838580 e ID nº 100838581).

No mérito, sustentou que a desistência da ação foi apresentada antes da citação da parte ré (ID nº 100838570), o que atrai a incidência do art 290 do Código de Processo Civil.

Argumentou que o não pagamento da primeira parcela das custas iniciais deve ensejar o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se a cobrança das custas processuais remanescentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Defendeu que não houve a angularização da relação processual e que a cobrança de taxa pressupõe a efetiva prestação de serviço público, o que não ocorreu na hipótese.

Pugnou, portanto, pela reforma da sentença vergastada para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, determinando-se o cancelamento da distribuição.

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A. deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID nº 100838589.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-48.2024.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, homologando pedido de desistência formulado pela autora antes da citação da parte ré, extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art 90 do Código de Processo Civil.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se é devida a cobrança de custas processuais remanescentes na hipótese de homologação de pedido de desistência da ação apresentado antes da citação do réu e sem o recolhimento das custas iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal à pessoa jurídica que comprova, por meio de documentos fiscais e cadastrais, a ausência de faturamento e o estado de insolvência financeira (Súmula nº 481 do STJ).

4. O não recolhimento das custas iniciais, mesmo quando deferido o parcelamento, enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme o art 290 do Código de Processo Civil, caso a desistência seja manifestada antes da citação.

5. Inaplicabilidade da regra do art 90 do Código de Processo Civil quando a relação processual não foi angularizada, dada a ausência de fato gerador para a cobrança da taxa judiciária.

6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que veda a cobrança de custas após o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido, para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e determinar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art 290 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: arts 90, 290 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016021/MG; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8002494-41.2024.8.05.0000; STJ, Súmula nº 481.

 

VOTO

Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, a autora ajuizou ação revisional questionando encargos de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo (ID nº 100837956). Requereu a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade, mas concedeu o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas (ID nº 100837967). Antes de realizar o pagamento da primeira parcela e antes de efetuada a citação do réu, a autora apresentou pedido de desistência da ação (ID nº 100838570).

O Juízo de primeiro grau homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, mas imputou à autora o pagamento das custas processuais com base no art 90 do Código de Processo Civil (ID nº 100838573).

Passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça formulada pela apelante.

A apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o processamento do recurso, juntando documentos que comprovam sua precária situação financeira.

O pedido merece provimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, consolidado na Súmula nº 481, de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso concreto, a apelante apresentou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023, que indica faturamento de R$ 0,00 e saldo bancário irrisório ao final do período (ID nº 100838580). Além disso, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito demonstra a existência de 13 pendências financeiras no montante de R$ 530.734,31 (quinhentos e trinta mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) e 18 protestos em cartório que totalizam R$ 66.335,41 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos). (ID nº 100838581).

Tais elementos evidenciam a total incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da apelante, restrito a este grau recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo.

Passo a analisar a questão de mérito.

A controvérsia central reside na possibilidade de cobrança de custas processuais remanescentes na hipótese em que a parte autora desiste da ação antes da citação da parte ré e sem ter recolhido as custas iniciais.

A parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que a desistência voluntária manifestada antes da citação e da realização do preparo inicial atrai a incidência do art 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição do feito.

O pleito recursal merece integral acolhimento.

O não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, ainda que precedido de pedido de desistência formulado antes da citação do réu, enseja o cancelamento da distribuição previsto no art 290 do Código de Processo Civil.

Como consequência, afasta-se a exigibilidade do pagamento de custas processuais, uma vez que a relação jurídica processual não chegou a existir.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil. [...]" (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgamento: 08/11/2022, DJe: 24/11/2022) (grifamos)

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. art. 290 DO CPC/2015. POSTERIOR EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Como cediço, as custas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início e ao fim do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pela máquina estatal e, com isso, garantir o regular trâmite do feito; II - Sendo assim, as custas processuais, enquanto exemplo de taxa, tem seu fato gerador vinculado, ou seja, a cobrança depende da efetiva realização de um ato processual; III - Sob tal ótica, é totalmente inadmissível, na hipótese vertente, a condenação do postulante ao pagamento das custas finais, vez que, com o cancelamento da distribuição da ação, não houve prestação jurisdicional. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8002494-41.2024.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 12/01/2021, Publicação: 28/05/2024) (grifamos)

No caso concreto, verifica-se que a recorrente requereu a desistência da ação em 04/07/2025 (ID nº 100838570), data anterior à citação do réu, que somente veio a se manifestar nos autos posteriormente por meio de petição de habilitação espontânea em 24/07/2025 (ID nº 100838576).

O fato de ter sido concedido o benefício do parcelamento das custas iniciais não altera a natureza jurídica da obrigação tributária. Como a primeira parcela não foi paga e a desistência foi formalizada antes do ato citatório, o processo não se constituiu plenamente.

Logo, a aplicação do art 90 do Código de Processo Civil mostra-se equivocada, impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, determinando-se o cancelamento da distribuição nos termos do art 290 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à Apelação, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, sejam iniciais ou remanescentes, mantidos os demais termos da decisão recorrida.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04