PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau. O acórdão colegiado manteve a validade da arrematação de um imóvel rural ocorrida em processo de execução. A parte recorrente alega a existência de omissões no texto da decisão, argumentando que o tribunal não enfrentou adequadamente teses relacionadas à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, à exigência de intimação específica do cônjuge para a data do leilão e à necessidade de atualização do laudo de avaliação. II. Questão em discussão 2. Identificar se o acórdão recorrido padece de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise dos fundamentos apresentados. 3. Avaliar a viabilidade e o cabimento dos embargos de declaração opostos com o objetivo expresso de prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e finalidade estrita de aperfeiçoar a decisão judicial. Este recurso não serve para propiciar a reanálise do mérito ou a substituição do entendimento adotado pelo colegiado. 5. O acórdão embargado abordou expressamente todos os pontos controvertidos essenciais para a solução do caso. O afastamento da regra de impenhorabilidade foi justificado pela oferta voluntária do imóvel em garantia hipotecária, o que caracteriza comportamento contraditório da parte devedora. 6. A decisão colegiada também confirmou, com base nas provas dos autos, a regularidade da intimação processual do cônjuge e atestou a suficiência das informações de publicidade constantes no edital de leilão. O mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada não configura omissão no julgado. 7. O ordenamento jurídico pátrio adota o prequestionamento ficto por meio do artigo 1025 do Código de Processo Civil. Esta regra torna desnecessária a manifestação exaustiva e literal do juiz sobre cada artigo de lei invocado pelas partes, desde que a questão jurídica central tenha sido compreendida e fundamentada na decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando se constata a clara intenção da parte de promover a rediscussão de matéria já decidida de forma devidamente fundamentada pelo tribunal, ainda que o recurso seja interposto sob o pretexto de prequestionamento de normas legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1022 e artigo 1025 do Código de Processo Civil. Artigo 5, inciso XXVI, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR ACOLHIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, Presidente da Sessão Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062350-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA JOSE MACIEL BARBOSA
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por MARIA JOSÉ MACIEL BARBOSA E OUTROS (ID 101178987) com o objetivo de impugnar o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 99559349). O referido acórdão colegiado conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelos ora embargantes, mantendo integralmente a validade dos atos expropriatórios e da arrematação de um imóvel rural promovida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Processo de origem número 0000698-54.2010.8.05.0191). Na petição recursal dos embargos de declaração, a parte recorrente argumenta que o acórdão proferido padeceria de graves omissões que comprometeriam a prestação jurisdicional. O alicerce central da argumentação baseia-se na tese de que esta Câmara Cível não teria enfrentado de modo específico e suficiente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nas razões do agravo de instrumento original. A parte sustenta que o recurso possui a finalidade expressa de prequestionamento da matéria para viabilizar a futura interposição de recursos direcionados aos tribunais superiores. Em sua narrativa argumentativa, a parte embargante detalha quatro supostos pontos de omissão no julgamento colegiado. O primeiro ponto se refere à tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva. A parte alega que o acórdão, ao afastar a proteção legal sob o argumento de que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, deixou de analisar o comando normativo do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A embargante defende que a proteção constitucional deve prevalecer mesmo diante da oferta voluntária do imóvel como garantia real e que o colegiado silenciou sobre esta nuance interpretativa. O segundo ponto de insurgência diz respeito à ausência de intimação pessoal do cônjuge da executada especificamente para o ato de realização da hasta pública. A parte afirma que a decisão colegiada reconheceu a existência de intimação referente ao ato da penhora, mas foi omissa ao não estabelecer a distinção jurídica fundamental exigida pelo artigo 843, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que resguardaria o direito de preferência mediante uma nova intimação direcionada de forma exclusiva ao leilão. O terceiro argumento aponta uma pretensa omissão quanto à falta de atualização monetária do valor de avaliação do imóvel antes da arrematação. A embargante sustenta que o acórdão rejeitou a alegação de defasagem do preço sem aplicar adequadamente os ditames do artigo 805 do Código de Processo Civil, ignorando a ausência de uma reavaliação atualizada do bem alienado após o decurso de mais de oito meses. Por fim, no quarto ponto, a parte reitera a alegação de irregularidades no edital de leilão quanto às regras de visitação do bem rural, afirmando que a manifestação do colegiado não atendeu aos parâmetros do artigo 886 e do artigo 889 do Código de Processo Civil. Com base nestes fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e prequestionar expressamente a legislação invocada. Devidamente intimado para exercer o contraditório, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 102002917). A instituição financeira embargada refuta de maneira incisiva a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. O banco defende que a decisão colegiada enfrentou de forma clara e exauriente todos os pontos suscitados no agravo de instrumento, apresentando justificativas jurídicas sólidas para afastar a alegação de impenhorabilidade, bem como fundamentando corretamente a validade da intimação processual e a higidez do edital de leilão. A parte embargada argumenta que os presentes embargos de declaração configuram uma nítida e inadequada tentativa de rediscussão do mérito da causa. A instituição credora destaca que a ação de execução se arrasta de forma morosa desde o ano de 2010 e que a insistência da parte devedora na renovação de teses já superadas evidencia a natureza protelatória do recurso. Diante deste cenário, o banco requer a rejeição integral dos embargos de declaração e pleiteia a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório, conforme previsto no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os autos retornaram conclusos para análise e julgamento por esta relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 25 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062350-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA JOSE MACIEL BARBOSA
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal Realizo, de forma inicial, a verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade do presente recurso. Constato que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal fixado pela legislação adjetiva civil e a petição atende aos requisitos formais exigidos para o seu processamento. A legitimidade e o interesse recursal estão configurados. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das razões e fundamentos de mérito apresentados pela parte recorrente. 2. Dos Fundamentos de Mérito: A Nítida Tentativa de Rediscussão do Julgado A controvérsia central trazida a julgamento neste momento processual se restringe a analisar se o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível incorreu nos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais autorizariam o acolhimento da medida aclaratória. O ordenamento jurídico confere aos embargos de declaração uma função estritamente vinculada e delimitada pelos parâmetros normativos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma via recursal de fundamentação restrita, destinada exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica redacional da decisão judicial, visando garantir a clareza, a completude e a coerência do pronunciamento do Estado. É indispensável compreender que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a manifestação de discordância da parte com o resultado do julgamento. A insatisfação com a valoração das provas, com a interpretação da legislação aplicável ou com a tese jurídica abraçada pelo órgão colegiado deve ser objeto do recurso adequado para as instâncias superiores. Nenhum juiz ou tribunal está obrigado a reexaminar a matéria de fundo apenas porque a tese defendida por uma das partes não foi a vencedora. Ao examinar de forma minuciosa as razões apresentadas na petição recursal (ID 101178987), constata-se com absoluta clareza que a parte embargante não busca sanar verdadeiras omissões. O objetivo real do recurso é provocar um novo julgamento da causa e rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o acórdão. Todas as teses levantadas nos embargos foram expressamente avaliadas, debatidas e decididas pelo órgão colegiado, não remanescendo qualquer lacuna que demande integração. Em relação à primeira alegação de omissão, que envolve a tese da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a parte recorrente tenta fazer crer que o tribunal silenciou sobre a proteção insculpida no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Esta premissa é frontalmente contrariada pelo próprio texto do acórdão. A decisão embargada dedicou um tópico específico e aprofundado a esta questão, explicando de forma transparente que a proteção legal e constitucional conferida à pequena propriedade rural produtiva deve ser mitigada no caso concreto. O acórdão fundamentou esta conclusão no fato incontroverso de que os próprios devedores, de forma voluntária, ofereceram o imóvel em garantia hipotecária por meio da emissão de cédulas rurais. O tribunal adotou o firme entendimento jurídico de que o devedor não pode se beneficiar do crédito bancário oferecendo uma garantia real para, posteriormente, no momento da cobrança, alegar que o bem é intocável. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. Portanto, a norma constitucional não foi ignorada; ela foi devidamente analisada e considerada inaplicável à hipótese dos autos em decorrência da conduta voluntária das partes. O fato de a embargante discordar desta interpretação do tribunal não transforma o julgamento em omisso. O segundo argumento recursal segue idêntico padrão de inadequação processual. A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à necessidade de uma intimação processual específica e autônoma do cônjuge para a data de realização da hasta pública. Argumenta que o acórdão confundiu a intimação da penhora com a intimação do leilão. Contudo, a leitura atenta do acórdão revela que a Câmara Cível analisou expressamente o documento atestando a intimação do cônjuge efetuada pelo oficial de justiça. O tribunal deliberou e formou convicção no sentido de que a intimação formal sobre a ocorrência da penhora atinge de maneira suficiente a finalidade jurídica de cientificar o coproprietário ou cônjuge acerca do início iminente dos atos expropriatórios sobre o bem comum. A decisão colegiada concluiu que esta ciência prévia garante o exercício do direito de preferência de forma válida, afastando a ocorrência de qualquer nulidade processual. Novamente, a embargante apresenta uma inconformidade com a linha argumentativa acolhida pelos julgadores, o que denota clara tentativa de rediscussão do mérito, postura vedada nesta estreita via recursal. Da mesma forma, as alegações que apontam supostas omissões relativas à defasagem do valor de avaliação do bem e à falta de publicidade adequada no edital de leilão encontram respostas claras e contundentes no texto da decisão embargada. O acórdão dedicou parágrafos específicos para consignar que o mero decurso do tempo (pouco mais de oito meses) entre a avaliação e o leilão não possui o condão automático de anular a arrematação. O colegiado fundamentou sua decisão na inércia da parte agravante, que deixou de produzir laudo técnico ou elemento objetivo capaz de demonstrar uma alteração relevante no valor de mercado do imóvel no período em questão, restando configurada a preclusão temporal. No tocante ao edital, o acórdão realizou a análise da redação do instrumento público e destacou expressamente a existência de uma seção denominada de visitação, a qual afastava imposições de embaraços para acesso ao bem e disponibilizava canais diretos de comunicação com o leiloeiro oficial (linhas de telefone e correio eletrônico) para agendamentos e prestação de esclarecimentos aos interessados. O tribunal concluiu de forma fundamentada que exigir um grau excessivo de detalhamento no edital configuraria mero formalismo desnecessário. Resta evidente, sob qualquer ângulo de análise, que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa, estruturada e plenamente fundamentada. 3. Do Pretenso Prequestionamento e da Rejeição da Multa Processual A parte embargante constrói grande parte de sua fundamentação afirmando que a oposição dos embargos atende ao objetivo de realizar o prequestionamento explícito da matéria para pavimentar o acesso aos tribunais superiores. Argumenta que o colegiado deveria se manifestar nominalmente sobre a lista de artigos legais inseridos na petição recursal. Esta construção argumentativa esbarra frontalmente na sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro. O juiz ou tribunal tem a obrigação constitucional de apresentar os fundamentos adequados e suficientes que amparam a sua conclusão de julgar. O magistrado não possui a obrigação de responder a um questionário formulado pela parte, tampouco é obrigado a redigir o acórdão citando, número por número, todos os dispositivos de lei que os advogados consideram relevantes. A fundamentação adequada exige a resolução da questão jurídica, e não a elaboração de uma redação acadêmica exaustiva sobre normas legais. Ademais, o artigo 1025 do Código de Processo Civil consolidou a teoria do prequestionamento ficto no sistema jurídico pátrio. Este dispositivo estabelece com clareza cristalina que os elementos e normas suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo na hipótese de os embargos de declaração serem rejeitados. Dessa forma, se a parte entende que determinada norma constitucional ou norma federal foi violada pela conclusão adotada no acórdão, a simples oposição dos embargos já garante a via processual adequada para as instâncias extraordinárias, tornando absolutamente desnecessário forçar o tribunal a incluir comentários adicionais sobre temas que já foram substancialmente resolvidos. Por conseguinte, a constatação de que o acórdão resolveu integralmente os pontos controvertidos da lide determina a inevitável rejeição deste recurso. A pretensão de forçar o órgão julgador a adotar uma interpretação jurídica mais favorável aos interesses da parte executada desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 102002917). A instituição financeira postula a aplicação da penalidade de multa por considerar que os embargos ostentam caráter manifestamente protelatório. Contudo, compreendo que o pleito punitivo não merece acolhimento no presente caso. Embora o recurso represente uma nítida tentativa de rediscussão do mérito, a parte recorrente declarou expressamente o seu intento de prequestionar matérias de ordem constitucional e federal para fins de interposição de futuros recursos. O exercício do direito de recorrer com a finalidade declarada de prequestionamento, ainda que o tribunal não reconheça a existência do vício de omissão apontado, afasta o reconhecimento do dolo processual necessário para a tipificação de litigância de má-fé ou conduta puramente protelatória neste momento específico. A aplicação de sanções processuais demanda a comprovação cabal de abuso do direito de defesa, o que afasto na presente oportunidade em virtude da tolerância interpretativa conferida ao intuito de prequestionamento. 4. Conclusão Diante do cenário amplamente detalhado, constata-se a total ausência de lacunas, contradições, ambiguidades ou erros na decisão atacada. O colegiado entregou a prestação jurisdicional de maneira límpida, baseando seu entendimento na documentação apresentada e na legislação aplicável. O recurso manuseado pela parte executada demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão que validou o ato expropriatório. Ante todo o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, dirijo o meu voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido em todos os seus termos e fundamentos, servindo a presente decisão inclusive para os fins do prequestionamento estabelecido no artigo 1025 do Código de Processo Civil. Fica indeferido o requerimento formulado pela parte embargada de aplicação da multa processual protelatória. Após o decurso dos prazos legais aplicáveis e a verificação do trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo para a devida comunicação ao juízo de origem e arquivamento deste recurso, com imediata baixa na distribuição. É como voto. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062350-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA JOSE MACIEL BARBOSA
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO