PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL N° 710/2013. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE FORMA IRREGULAR. REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face do ex-prefeito do Município de Guanambi, pela suposta contratação irregular de centenas de servidores temporários e comissionados, em afronta ao princípio do concurso público, além da criação de cargos comissionados via Lei Municipal n° 710/2013, sem observância às exigências constitucionais. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que revogou o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, no qual se baseava a pretensão ministerial. 3. O STF, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou tese no sentido de que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa. Porém, não se manifestou expressamente sobre a irretroatividade ou não quanto à revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA. 4. Não se pode admitir, em homenagem aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e ao art. 37, §4º da CF, que a abolitio criminis decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da LIA tenha o condão de permitir a impunidade em relação a atos que, ao tempo em que foram praticados, configuravam violação a princípios fundamentais da administração pública. 5. O princípio da autonomia institucional do Ministério Público, fundamentado no art. 127 da Constituição Federal, deve ser respeitado em relação à interpretação da aplicação retroativa ou não das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, sendo reconhecida a legitimidade do entendimento exposto pelo Parquet nas razões recursais. 6. A conduta imputada ao apelado, de contratação excessiva e irregular de servidores públicos e nomeação para cargos comissionados sem observância de critérios técnicos, se amolda ao caput do art. 11 da LIA, configurando, em tese, violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0300831-02.2014.8.05.0088, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento regular do feito, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300831-02.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA
Advogado(s):LUANA SANTOS SOUZA, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, ADRIANA PRADO MARQUES, KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0300831-02.2014.8.05.0088, julgou improcedente o pedido formulado contra Charles Fernandes Silveira Santana. O Ministério Público propôs a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Charles Fernandes Silveira Santana, então Prefeito do Município de Guanambi, por suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente na contratação irregular de servidores públicos municipais, com requerimento de controle difuso visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 710/2013, que teria criado cargos comissionados de forma irregular. Narra a inicial que o acionado promoveu a contratação irregular de servidores, consubstanciada na iniciativa da lei que autoriza a contratação temporária de servidores, bem como a efetivação da contratação de centenas de servidores, inclusive para cargos comissionados, violando frontalmente princípios da administração pública relativos à honestidade, imparcialidade e legalidade, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade. Consta dos autos que o último concurso realizado pelo Município de Guanambi ocorreu no ano de 2001 e que, no mês de janeiro de 2013, o apelado procedeu com a contratação precária de mais de 440 servidores, nas áreas de saúde, educação e administração, bem como nomeou mais de 170 servidores para cargos em comissão. Já em janeiro de 2014, o apelado procedeu com novas contratações precárias, desta vez, no montante superior a 630 vínculos precários para diversas áreas. Diante das irregularidades constatadas, o Ministério Público baixou a Recomendação Ministerial nº 01/2014, sugerindo ao gestor a adoção de diversas medidas, dentre elas, a realização de reforma administrativa do quadro de pessoal do Município, exonerando servidores de caráter técnico, cujos cargos deveriam ser preenchidos por servidores concursados, e a realização de concurso público para o preenchimento integral do seu quadro de pessoal. Ocorre que, diante do não acatamento dos termos da recomendação, somado à condenação do apelado pelo TCM/BA (Processo nº 48220-13), por excesso de contratações precárias e ilegais, bem como o envio, pelo apelado, à Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 01/2013, que resultou na publicação da Lei Municipal nº 710/2013, em manifesto abuso do poder de legislar, haja vista a tentativa de legalizar a criação de mais 73 cargos comissionados na estrutura administrativa da prefeitura, o Ministério Público propôs a ação de improbidade administrativa. Em sua defesa, o réu negou a prática do ato de improbidade, asseverando que a contratação dos servidores temporários tem respaldo em lei municipal e que o administrador público é dotado de discricionariedade, pontuando que a recomendação ministerial para adoção de providências constitui clara intervenção indevida do órgão na esfera do Poder Executivo. A petição inicial foi recebida e, após regular instrução processual, os autos foram encaminhados para apreciação pelo Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento da magistrada titular. A sentença julgou improcedentes os pedidos constantes na prefacial, fundamentando-se na superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429/92, considerando que o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado, e que o art. 11, caput, passou a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 no que diz respeito à tipificação do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, requerendo a reforma da sentença com a condenação do apelado nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, alegando ausência de dolo expresso e de dano ao erário, bem como que a mera contratação através de concurso e criação de cargos comissionados não configura ato ímprobo sem a comprovação de dano ao patrimônio público. O Ministério Público de 2º Grau, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, reiterando as razões recursais expostas pelo Promotor de Justiça. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300831-02.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, ADRIANA PRADO MARQUES, KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside em definir se as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), devem ser aplicadas retroativamente ao caso em exame, em especial quanto à revogação do inciso I do art. 11 da LIA, que tipificava como ato de improbidade "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". A sentença de primeiro grau entendeu pela aplicação retroativa da nova lei, julgando improcedente o pedido com base na revogação do tipo legal em que se fundamentava a pretensão ministerial. Cabe inicialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Verifica-se que o STF foi expresso quanto à irretroatividade da norma benéfica apenas no tocante à revogação da modalidade culposa no art. 10 da LIA e ao novo regime prescricional. Não se manifestou especificamente sobre a retroatividade ou não quanto à revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA. Ressalte-se, contudo, que o sistema de improbidade administrativa tem a função de prevenir, dissuadir e reprimir a prática de atos ímprobos, como forma de tutelar a probidade, com vistas a assegurar a integridade do patrimônio público e social, guardando estreita relação com o art. 37, §4º da Constituição Federal. Entendo que a autonomia do sistema de responsabilização de improbidade administrativa possui fundamento constitucional expresso (artigo 37, §4º, da CF), impedindo a retroatividade de novas normas mais benéficas como instrumento de vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas. Não se pode admitir, num Estado Democrático de Direito, que a alteração legislativa represente um salvo-conduto para gestores que, ao tempo da conduta, agiram em desconformidade com os princípios constitucionais da administração pública. A alteração do texto legal não tem o condão de tornar lícita uma conduta que, à época de sua prática, estava em desacordo com o ordenamento jurídico. A aplicação retroativa indiscriminada das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 configuraria verdadeiro retrocesso social no combate à corrupção e à improbidade administrativa, em flagrante violação ao princípio da proibição do retrocesso. Ademais, a conduta imputada ao apelado - contratação excessiva e irregular de servidores públicos sem concurso público e nomeação para cargos comissionados sem observância de critérios técnicos - se amolda, em tese, ao caput do art. 11 da LIA, configurando violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Importante destacar que, mesmo com a alteração legislativa, o art. 11, caput, continua prevendo como ato de improbidade "a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". A situação fática narrada pelo Ministério Público - contratação de mais de 1.000 servidores sem concurso público e a criação de cargos comissionados por meio da Lei Municipal nº 710/2013 sem observância dos critérios constitucionais - são indícios suficientes de violação dolosa aos princípios da Administração Pública. Nesse contexto, diante dos indícios de prática de ato de improbidade, a extinção prematura do feito representa medida de todo inadequada. Ao julgar liminarmente improcedente o pedido, o magistrado impediu a adequada instrução processual e o esclarecimento dos fatos, em detrimento do interesse público. A jurisprudência, inclusive, tem se orientado no sentido de que, em casos de dúvida sobre a configuração do ato de improbidade, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, determinando-se o prosseguimento da ação para ampla produção de provas. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300561-75.2014.8 .05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LOURIVALDO DA CRUZ TEIXEIRA e outros (2) Advogado (s):JOSE CARLOS NOGUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPIO DE PINDAÍ . CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE BASICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SITUAÇÃO DELINEADA NA INICIAL QUE POSSIVELMENTE CONFIGURE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que, nos autos da ação por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Pindaí contra Lourivaldo da Cruz Teixeira e Cooperativa de Transportes, Serviços e Comercialização (COOTRANSSERV), rejeitou a petição inicial, sob o fundamento de não haver elementos mínimos que demonstrem a prática de improbidade administrativa. 2. Ab initio, vislumbra-se de antemão que o art . 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/1992, preconiza que a ação de improbidade administrativa será rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita 3. Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que havendo mínimos indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo. 4. De mais a mais, a Corte Cidadã possui a exegese de que "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: enriquecimento ilícito; eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo". 5 . Em sua eximia atividade de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, o Parquet conseguiu trazer ao lume uma sequência de fatos e provas que evidenciam a malversação do erário, bem como, uma lista da documentação que atesta o repasse público de forma integral, contrapondo-se ao argumento de que a empresa recebera de acordo com a porcentagem da obra realizada. Sendo assim, há indícios do cometimento de atos de improbidade pelos apelados. Sentença modificada. Recurso provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n. º 0300561-75.2014.8 .05.0088 tendo como apelante Ministério Público do Estado da Bahia e como apelados Lourivaldo da Cruz Teixeira e Cooperativa de Transportes, Serviços e Comercialização (COOTRANSSERV). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03005617520148050088, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005179-49.2011.8 .05.0248.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ e outros (3) Advogado (s):MIUCHA PEREIRA BORDONI, MAISA MOTA RIOS, JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS SR02 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA PRESCRICIONAL A FATOS PRETÉRIOS . IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO ARE 843.989-RG – TEMA 1.199 DA SUPREMA CORTE COM REPERCUSSÃO GERAL .PRESCRIÇÃO INOCORRENTE PELA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM SEU EFEITO MODIFICATIVO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E CONHECER O APELO. MÉRITO DA APELAÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INICIAL REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR . INDÍCIOS DE REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MODIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE . APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o acórdão embargado está destoante do entendimento da Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, segundo o qual fixou o entendimento de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. O acórdão guerreado, ao contrário do quanto decidido pelo STF, entendeu pela retroatividade da nova LIA com aplicação da lei mais benéfica e, seguindo essa compreensão, aplicou as novas regras prescricionais ao caso. Ocorre que a tese firmada pela corte suprema deve ser aplicada em todos os processos com a mesma temática . É o caso. 3. Assim, não se aplica a nova regra prescricional ao caso em comento, visto que os prazos prescricionais, só incidem sobre os atos praticados a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, não podendo haver decretação de prescrição intercorrente in casu . 4. Verificado nos autos que a ação foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do afastamento do agente público réu, resta afastada a prescrição, com a regra anterior a nova lei. Assim, é de se CONHECER e ACOLHER, em seu efeito modificativo, os Embargos de Declaração, afastando a prescrição. 5 . Sobre o mérito do apelo, passo a analisar: 6. A nossa Carta Magna, em seu art. 37, inciso XXI, aduz ser obrigatória a realização de procedimento licitatório nos casos de contratação pelo Poder Público de obras, serviços, compras e alienações, o qual visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, assegurando, sempre, a igualdade dos participantes. 7 . É possível, entretanto, a inexigibilidade de licitação em situações excepcionais, conforme previsão na legislação especial (Lei nº 8.666/1993). Para a ocorrência de situação de inexigibilidade da licitação, é preciso provar: (a) a inviabilidade da competição (art. 25, caput); e (b) cumulativamente os requisitos da singularidade e da notória especialização . 8. Em que pesem as justificativas para a dispensa de licitação pelos apelados, há indícios para o recebimento da Inicial. 9. Isso porque, a priori, não se aparenta legítima a dispensa de licitação quando os serviços jurídicos de que necessita o Ente Público não apresentam singularidade, já que afetos a ramo do Direito bastante usual entre as necessidades de um ente público e os profissionais da área, e não demonstrada a exclusiva notoriedade dos advogados em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade . A própria inviabilidade da competição, levada a cabo pelo ente público, deixou de demonstrar a pluralidade de profissionais no mercado com atuações tão louváveis quanto ou similares. 10. O próprio objeto do contrato prevê atuação não singular, ou seja, atuações genéricas e cotidianas na defesa jurídica de um ente municipal. 11 . Ademais, como afirmado pelo próprio escritório em sua proposta de contratação (ID 5387519, fl. 240), o mesmo está sediado nesta capital. Ora, como afirmar com veemência a completa inexistência de outros profissionais tão capazes e igualmente competentes com notório saber jurídico atuantes na capital ou mesmo na região da municipalidade contratante, num universo de inúmeros escritórios que poderiam concorrer e entregar excelentes serviços? Como afirmar que a existência de uma licitação, com diretrizes e regramentos de comprovação sobre a excelência de serviços em área jurídica necessitada pela municipalidade, pode acarretar em trabalhos inferiores ou mesmo prejuízo ao erário? 12. A inviabilidade de competição, ao contrário, é o que aparenta acarretar em prejuízo ao interesse público . Inclusive porque, segundo entendimento da corte superior, “nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano ao erário é presumido.” (STJ - AREsp: 1461963 SP 2019/0061827-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019). 13. A questão é que há indícios de que a singularidade do serviço e o requisito sobre a ausência de outros profissionais capacitados no mercado não tenham sido cumpridos para legitimar a dispensa do procedimento licitatório . Á propósito, em situações desse jaez, é pertinente o recebimento da Inicial pelo Principio in dubio pro societate, para que a situação seja exaustivamente apreciada com a seriedade que o caso requer. Precedentes. 14. Diante do exposto, para o caso concreto, de acordo com tudo o que dos autos consta, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e receber a Inicial, restabelecendo-se a marcha processual na vara de origem . ACORDÃO Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 0005179-49.2011.8.05 .0248.1.EDCiv, manejado pelo Ministério Público da Bahia, tendo como embargados, JOSE ALMIR ARAUJO DE QUEIROZ ; ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS; ISRAEL CORDEIRO NETO e J PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível em CONHECER e ACOLHER, em seu efeito modificativo, os Embargos de Declaração, afastando a prescrição, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00051794920118050248, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023). Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito, com a adequada instrução processual e posterior julgamento de mérito. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300831-02.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, ADRIANA PRADO MARQUES, KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO