PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020260-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE NUNES MORENO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Jorge Nunes Moreno, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, nível V, com base na Lei Estadual nº 12.566/2012. O Embargante alega omissão do acórdão quanto à existência de litispendência ou coisa julgada decorrente de Ação Ordinária anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, e pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar a existência de litispendência ou coisa julgada em relação à Ação Ordinária anteriormente proposta; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão autorizadora dos embargos de declaração exige que a matéria tenha sido previamente suscitada e não apreciada no acórdão embargado, o que não ocorreu no caso, visto que a litispendência e a coisa julgada não foram objeto de alegação anterior pelo Embargante.

4. A causa de pedir e o pedido no presente mandado de segurança são distintos dos formulados na Ação Ordinária mencionada, sendo esta fundamentada na Lei nº 7.145/97, enquanto o mandamus atual baseia-se na Lei nº 12.566/2012, norma que sequer existia à época da ação anterior.

5. A mera insatisfação com o mérito do julgamento não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.

6. A alegação de litigância de má-fé carece de fundamento, eis que o impetrante utilizou instrumento processual legítimo para reivindicar direito líquido e certo, tendo a segurança sido concedida com base em fundamentos jurídicos consistentes.

7. A rejeição dos embargos não obsta eventual apreciação da matéria pelos tribunais superiores, ante o reconhecimento do pré-questionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão quando a matéria apontada como ausente não foi suscitada pela parte nas manifestações anteriores ao julgamento.

2. A identidade formal entre partes não configura litispendência ou coisa julgada quando a causa de pedir e o pedido se distinguem, especialmente diante de alteração legislativa superveniente.

3. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial já analisada.

4. A utilização do mandado de segurança como meio de defesa de direito subjetivo não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 80, III; 485, V; 337, §§ 1º a 4º; 1.022; 1.025.

Jurisprudência relevante citada:

TRF-4 – ApRemNec: 50021363720144047212 SC, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 30/05/2017, 5ª Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança (8020260-10.2024.8.05.0000), em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado JORGE NUNES MORENO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, Sala de Sessões,

 11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020260-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE NUNES MORENO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 71162231) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança (8020260-10.2024.8.05.0000) impetrado por JORGE NUNES MORENO.


O Embargante em suas razões (ID 72178250) alega, em suma, que o feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido.


Defende que, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, V e 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, todos do CPC, desde já prequestionados, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada.


Pretexta que, além da extinção sem julgamento de mérito do feito, parte autora é digna de ser apenada pela litigância de má-fé, de modo a inibir aqueles que se servem do Poder Judiciário para veicular interesses desvirtuados e assim obter vantagens sem causa.


Por fim, requer o reconhecimento da litispendência/coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.


O Embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 79465795.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020260-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE NUNES MORENO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 71162231) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança (8020260-10.2024.8.05.0000) impetrado por JORGE NUNES MORENO.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os Embargos Declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo afirmar-se, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.


Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]”


No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada não padece de qualquer das hipóteses que autorizariam o manejo dos Embargos. O acórdão exarado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas nos autos, especialmente quanto à existência de elementos para concessão da segurança e à rejeição das preliminares, sem nenhuma análise sobre litispendência e coisa julgada.


O que se verifica é que o Embargante pretende, pela via estreita de embargos introduzir discussão não suscitada em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses.


Em extensa intervenção, nos autos do Mandado de Segurança, infere-se que o Estado da Bahia, ora Embargante, não suscitou a questão ventilada neste momento processual, qual seja, litispendência/coisa julgada.


Assim, tal alegação, não suscitada em manifestação anterior do Embargante, não pode ser utilizada para fins de embargos declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento dos embargos, sabido e consabido, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada.


Quanto à alegação de litispendência e coisa julgada, ao fundamento de que o presente Mandado de Segurança seria reprodução da Ação Ordinária (0111655-76.2011.8.05.0001) ajuizada perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que tem as mesmas partes e causa de pedir e pedido. Não prospera. Explico.


Primeiro, no Acórdão não houve alegação sobre a referida Ação, bem como sobre litispendência e coisa julgada.


Segundo, o referido processo (0111655-76.2011.8.05.0001) trata-se de Ação Ordinária em que a causa de pedir era a implantação da GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, nos níveis IV e V, por o Autor preencher os requisitos definidos na Lei nº 7.145/97.


Já o presente MANDADO DE SEGURANÇA (8020260-10.2024.8.05.0000) a causa de pedir é a implantação da GAP, V, com base na Lei Regulamentadora nº 12.566/2012. Diga-se de passagem, norma esta que não existia quando o Impetrante ajuizou aquela Ação Ordinária (0111655-76.2011.8.05.0001), no ano de 2011.


Ademais, naqueles autos, a fundamentação para a improcedência do pedido foi no sentido de inexistência ato vinculado ao reajuste da GAPM para os níveis IV e V, pois caberia ao Executivo Estadual, regulamentar o procedimento para concessão e pagamento das respectivas referências.


Sabido e consabido que, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido e a causa de pedir de dois processos judiciais, conforme disposto nos os §§ 2º a 4º do art. 337 do CPC.


No presente Mandado de Segurança e naquela Ação Ordinária não se verifica a identidade entre os pedidos e a causa de pedir veiculados, por isso, afasta-se a ocorrência de litispendência.


Eis a Jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL . CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO . TUTELA ESPECÍFICA.

1. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.

2 . Hipótese na qual resta afastada a ocorrência de litispendência, uma vez que não se verifica a identidade entre os pedidos e a causa de pedir veiculados na presente ação e aqueles constantes de processo anteriormente ajuizado.

(...).

(TRF-4 - ApRemNec: 50021363720144047212 SC, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/05/2017, 5ª Turma)


Assim, não há que se falar em litispendência e/ou coisa julgada. Portanto, não há nenhum vício no Acórdão a ser sanado. Além disso, os Embargos de Declaração não constituem meio processual hábil para apreciação de matéria não decidida, salvo em situações excepcionais, inexistentes no caso concreto.


Dessa forma, resta claro que a parte Embargante pretende, pela via estreita de Embargos de Declaração, rediscutir matéria já analisada e decidida de forma contrária aos seus interesses, o que – reitere-se – não pode ser admitido em sede de Aclaratórios.


Importante ressaltar que, os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.


A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


O Embargante requereu a aplicação da multa de litigância de má-fé em face do Impetrante/Embargado ao entender que utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal.


O art. 80 do CPC/15, que trata da matéria, assim dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…);

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


No entanto, não é o caso dos autos, eis que ao impetrar o Mandado de Segurança o Embargado, apenas, utilizou-se de meio adequado a fim de que fosse reconhecido seu direito, inclusive, concedida a segurança. Por isso, não vislumbro a litigância de má-fé.


Quanto à finalidade de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:


Art.1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Ante o exposto, REJEITO dos Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o Acórdão, ora impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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