PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Servidor público estadual inativo. Professor. Piso salarial nacional do magistério. Preliminares rejeitadas. Aposentadoria anterior à EC 41/2003. Direito à paridade constitucional. Lei Federal nº 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF. Subsídio inferior ao piso nacional. VPNI não computável para fins de verificação do piso. Implementação independente de lei local. Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida para determinar a implantação do piso salarial nacional atualizado no subsídio/vencimento básico do impetrante, nos termos da Lei 11.738/2008, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, a partir da data da impetração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020848-80.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA NEUZA LEANDRO DA SILVA ARAÚJO; e impetrados, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020848-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NEUZA LEANDRO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA NEUZA LEANDRO DA SILVA ARAUJO contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implementação, em seus proventos de aposentadoria, do valor correspondente ao piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz a impetrante que é professora aposentada do Estado da Bahia, onde ingressou em 11/06/1956 para exercer a função do magistério público em jornada de 20 horas semanais, sob a matrícula nº 11192992-5, tendo exercido sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria. Informa que busca com a presente demanda cobrar os valores retroativos ao MS 8016794-81.2019.8.05.0000. Sustenta a impetrante que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade vencimental, devendo receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, como aumentos, gratificações genéricas e reajustes de vencimentos. Nesse contexto, argumenta que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo a ser pago a título de vencimento base para a categoria. Alega que o impetrado não está cumprindo a referida legislação, desrespeitando o pagamento do montante fixado a título de piso salarial. Afirma que, conforme divulgado pelo Ministério da Educação na Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista que faça jus à paridade vencimental poderia perceber como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 2.433,89 para jornada de 20 horas, como é o seu caso. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e definiu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Aduz que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriores a cinco anos, contados da propositura do mandamus. Defende que nenhum professor ativo, aposentado ou pensionista que faça jus à paridade vencimental, como no seu caso, poderia perceber como subsídio/vencimento valor inferior a R$ 2.433,89 para uma jornada de 20 horas semanais. Por fim, pede: "a) A concessão da segurança, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008; b) O reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsidio como base de cálculo; c) Determine que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria; d) A notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09; e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos; f) A intimação do representante do Ministério Público, no prazo estipulado pelo art. 12, da Lei nº 12.016/09; g) Que seja deferido os benefícios de gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do CPC; h) Que seja priorizada a tramitação desta demanda, em conformidade com o estabelecido no art. 71, da Lei 10.741 de 2003." Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 82256215), alegando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por ação mandamental, requerendo a denegação da segurança. Intimado, o Estado da Bahia apresentou defesa (ID 82385468), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, argumentou pela ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, alegando que a impetrante não comprovou ter se aposentado pelas regras da EC 41/2003 ou EC 47/2005. Sustentou, ainda, que não foi demonstrado que os valores recebidos são inferiores ao piso salarial nacional, defendendo que o pedido afronta o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação considere a incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 86800582) no sentido de que, por se tratar de demanda que versa exclusivamente sobre direito patrimonial, individual e disponível, não se faz necessária sua intervenção no feito. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 80948516). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente mandado de segurança é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020848-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NEUZA LEANDRO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso em análise, o ato coator apontado pelas impetrantes consiste na omissão relativa à aplicação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. Observo que a matéria objeto da demanda está relacionada diretamente ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, temática afeta à Secretaria de Educação, incumbida da administração do ensino público estadual e da definição de políticas remuneratórias para os profissionais do magistério. Convém ressaltar que o Secretário de Educação possui competência e atribuição para gerir os recursos destinados ao pagamento do piso salarial profissional nacional, incluindo a implementação do valor estabelecido no âmbito do magistério público estadual, inclusive para os servidores inativos que possuem direito à paridade, como é o caso das impetrantes. Desse modo, reconheço a legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora neste writ, rejeitando a preliminar suscitada. Rejeito igualmente a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito. Consoante o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mês a mês, a cada pagamento efetuado a menor. No caso em análise, as impetrantes impugnam a omissão continuada da Administração Pública em efetuar o pagamento do piso nacional do magistério nos proventos de aposentadoria, caracterizando típica hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento mensal. Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.663/RJ (Temas 5 e 494), firmou entendimento de que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. Portanto, tratando-se de alegada omissão administrativa que se renova mensalmente com cada pagamento a menor dos proventos, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança nem em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, o que sequer é objeto da presente impetração, já que as impetrantes se reservaram o direito de cobrar as parcelas pretéritas em ação própria. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. No mérito, a segurança deve ser concedida. A questão central envolve o direito do impetrante à percepção do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. O direito ao piso salarial nacional dos professores possui matriz constitucional, estando previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio do ensino "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Em regulamentação ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, ocasião em que a Corte Suprema fixou importantes balizas interpretativas. Com efeito, no julgamento da ADI 4.167/DF, o STF estabeleceu que: a) é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global; b) compete à União dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e valorização profissional. Por ter se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC 41/03 e dos arts. 2º e 5º da EC 47/05. No caso concreto, a impetrante comprovou sua condição de professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia. Conforme documentação acostada aos autos, a Sra. Maria Neuza Leandro da Silva Araújo ingressou no serviço público em 11/06/1956, sob o regime de 20 horas semanais, tendo exercido sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria, conforme afirma na inicial. Neste contexto, o contracheque anexado aos autos evidencia que a impetrante vem recebendo subsídio inferior ao piso nacional do magistério, atualmente percebendo o valor de R$ 1.113,95 a título de vencimento/subsídio, valor significativamente menor que o piso nacional fixado em R$ 2.433,89 para jornada de 20 horas semanais, conforme Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019 do Ministério da Educação citada pela impetrante. Esta disparidade demonstra de forma inequívoca o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Esta disparidade demonstra de forma inequívoca o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Assim, o impetrante tem direito ao reajuste de seus proventos em condições semelhantes aos servidores em atividade, incluindo a adequação ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A extensão do piso nacional aos aposentados que gozam de paridade é expressamente assegurada pelo art. 2º, §5º da Lei 11.738/2008, que dispõe: "As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005." Esta previsão encontra respaldo na própria sistemática constitucional da paridade, que assegura aos aposentados a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo. Quanto à VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012, esta não pode ser computada para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. Isso porque, conforme bem destacado no parecer ministerial, a VPNI foi criada com finalidade específica de garantir a continuidade da percepção de valores que não puderam ser integrados ao subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local. Não se trata, portanto, de verba complementar ao subsídio, não ostentando a mesma natureza jurídica, razão pela qual não pode ser considerada como base para aplicação do piso nacional do magistério. Tal circunstância configura violação à Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como ao princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação (art. 206, VIII, da CF/88). Registre-se que a implementação do piso nacional não encontra óbice na autonomia dos entes federados ou na necessidade de lei local, uma vez que, conforme assentado pelo STF, trata-se de norma geral validamente editada pela União no exercício de sua competência constitucional. Igualmente não prospera a alegação de impossibilidade orçamentária, tendo em vista que a própria Lei 11.738/2008 prevê mecanismo de complementação pela União quando o ente federado não dispuser de recursos suficientes para implementação do piso. Quanto aos efeitos financeiros, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, §4º da Lei 12.016/2009, estes são devidos apenas a partir da impetração do mandamus, ressalvado o direito de cobrança dos valores pretéritos em ação própria. Por fim, no tocante aos parâmetros de atualização monetária, deve ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Diante do exposto, não se acolhem as preliminares aventadas; e no mérito, concede-se a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada implante em favor do impetrante o piso salarial nacional do magistério atualizado em seu subsídio/vencimento básico, nos termos da Lei 11.738/2008, com a atualização anual prevista em lei, determinando que tal reajuste repercuta sobre todas as demais parcelas remuneratórias que utilizem o vencimento básico como base de cálculo. Os efeitos financeiros da presente decisão são devidos a partir da data da impetração do presente mandamus, assegurado o direito de cobrança dos valores pretéritos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020848-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NEUZA LEANDRO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I - PRELIMINARES
I.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA
I.2 - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO