PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8008345-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8008345-90.2026.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, o JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Juízo suscitado, para processar e julgar a demanda originária, nos termos do voto do Relator e do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8008345-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em face do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos da Ação Revisional de contrato bancário nº 8089113-34.2025.8.05.0001.

A demanda originária foi proposta por RICHARD LIMA SILVA em face do BANCO HONDA S.A., objetivando revisar o contrato de aquisição do automóvel descrito na petição inicial.

O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, suscitado, o qual declinou da competência para o Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de existência de ação de busca e apreensão anteriormente distribuída ao Juízo declinado, a fim de evitar “o risco de prolação de decisões em conflito ou contraditórias, ainda que não se vislumbre conexão entre elas”.

Redistribuídos os autos ao Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, tornando possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato, ocorrendo a suspensão, se devida.

Por despacho inicial, foi designado provisoriamente o Juízo suscitante para apreciação das medidas urgentes, além de terem sido requisitadas informações ao juízo suscitado.

É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8008345-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia cinge-se a definir se há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, a justificar a modificação da competência por prevenção ou reunião dos feitos.

Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o §3º do referido dispositivo admite a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes.

Todavia, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há conexão necessária entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que ambas tenham origem no mesmo instrumento contratual, porquanto distintas as causas de pedir e os pedidos formulados.

Com efeito, na ação revisional discute-se a validade e eventual abusividade de cláusulas contratuais, ao passo que, na ação de busca e apreensão, a pretensão se funda na mora do devedor e na consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente.

Nesse contexto, também já decidiu esta Corte que a mera identidade do contrato não é suficiente para caracterizar conexão, inexistindo, em regra, risco concreto de decisões conflitantes, passível de justificar a reunião dos processos. Veja-se, a respeito, o quanto decidido nos Conflitos de Competência nº 8030694-58.2024.8.05.0000 e nº 8019992-53.2024.8.05.0000, cujas relatorias couberam, respectivamente, aos Desembargadores José Edivaldo Rocha Rotondano e José Aras.

Assim, à luz da orientação consolidada do STJ e da jurisprudência dominante deste Tribunal, não se verifica a conexão apta a modificar a competência, devendo cada ação tramitar perante o juízo regularmente competente.

Diante disso, correta a posição do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que afastou a prevenção e suscitou o presente conflito.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Juízo suscitado, para processar e julgar o processo nº 8089113-34.2025.8.05.0001, reconhecendo-se a validade dos atos processuais praticados pelo Juízo reputado incompetente.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator